Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. BB E OUTROS, todos com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a FORÇA AÉREA PORTUGUESA, acção administrativa em que peticionaram a condenação da Demandada a reconhecer aos Autores a aplicação do Regime de Incentivos, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com todas as consequências legais daí emergentes.
2. Por sentença de 01.05.2023, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a reconhecer aos Autores a aplicação da norma de salvaguarda constante do artigo 3.º do DL 320/2007, de 27 de Setembro, com todas as consequências legais.
3. A Força Aérea recorreu para o TCA Sul, que por acórdão de 25.09.2025 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
4. Os A. e aqui Recorrentes alegam que a questão reveste natureza jurídica e social relevante por estar em causa uma situação que envolve a determinação ou não de um direito subjectivo a prestações sociais no contexto de uma transição de regimes jurídicos em que não é inequívoca regulação da sua situação jurídica. E alegam ainda que a admissão da revista é necessária para melhor aplicação do direito, pois a decisão que fez vencimento (por maioria) é contrária a duas decisões proferidas em processos semelhantes em primeira instância e que já transitaram em julgado.
Este último argumento não é relevante para a admissão da revista, pois a existência de soluções jurídicas contraditórias entre a primeira instância e a instância de apelação apenas indicia que não foi legitimamente exercido o direito ao recurso e não que a decisão do TCA enferme de erro manifesto de julgamento, o que não mostra sequer ser o caso, pois a solução que ali é proferida encontra-se fundamentada de modo coerente e lógico, nada indiciando numa análise perfunctória que não possa ser a solução jurídica correcta.
Porém, no caso parecem estar reunidos os pressupostos para a admissão da revista. Com efeito, trata-se de permitir que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre uma questão que nunca analisou e revela alguma complexidade jurídica (o que explica as decisões divergentes entre as instâncias inferiores) como é a de saber como (a partir de quando) é que se contabiliza (segundo que regras) o período mínimo de serviço efectivo em Regime de Contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º (norma de salvaguarda de benefícios) constante do Decreto-Lei n.º 320/2007.
Trata-se de determinar se se deve entender que por período mínimo de serviço valerá o que determina o n.º 2 do artigo 28.° da Lei de Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro e alterada pela lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, em que: "o serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos".
Ou se deve antes valer o disposto no artigo 28.°, n.º 4, da Lei de Serviço Militar, o qual determina que: "o tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato”.
A primeira instância entendeu que o tempo se contava a partir da incorporação, já a decisão recorrida entendeu que seria apenas a partir da colocação, pois o período de instrução militar não contaria para efeitos de duração do contrato. Assim, e como já se afirmou, a questão é complexa e controvertida, tendo ademais carácter expansivo, no sentido de poder repetir-se em outros processos ainda pendentes, e tal é suficiente para justificar a derrogação da excepcionalidade desta via recursiva.
5. Pelo exposto, acordam em admitir o recurso.
Sem custas
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.