Fundamentação.
Uma questão prévia consiste em saber se, rejeitado o recurso como revista excecional pela Formação, se poderá conhecer do mesmo à luz do artigo 671.º, n.º 1, 2.ª parte. Ora, e como no Acórdão da Formação se refere, este Tribunal tem seguido o entendimento de ABRANTES GERALDES quando afirma que, «na interpretação do preceito deve ser posto o acento tónico no ”termo do processo” (total ou parcial), sendo de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que determine esse efeito, designadamente a partir da confirmação ou da verificação primária de circunstâncias reveladoras da impossibilidade ou da inutilidade superveniente da lide, da deserção do recurso de apelação interposto de sentença ou da sua rejeição por inverificação dos respetivos pressupostos (v.g.falta de alegações ou de conclusões)»[1]. Neste mesmo sentido se pronunciou, por exemplo, o Acórdão do STJ de 13/07/2017 (FONSECA RAMOS), no processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1.
Decidida esta questão prévia, a única outra questão que se discute no presente recurso é a de saber se ”conclusões” de um recurso que são, em grande medida, a cópia ou a mera reprodução das alegações, devem ser tratadas como uma situação em que materialmente faltam as conclusões de um recurso ou, antes, como conclusões que, não cumprindo integralmente o escopo da lei, se devem ter por deficientes e suscetíveis de um convite ao seu aperfeiçoamento.
No Acórdão recorrido perfilha-se o primeiro entendimento: depois de sublinhar a importância das Conclusões, até para permitir o cabal exercício do contraditório, refere-se que nas suas Conclusões o Recorrente “repete, praticamente, ponto por ponto, palavra por palavra, as alegações que tinha apresentado imediatamente, ainda que epigrafadas de “Conclusões”, acrescentando-se que “[a]s “conclusões” apresentadas mais não são do que a duplicação das alegações, formando um estranho e repetitivo articulado, apenas tendo sido excluídos alguns pequenos parágrafos (todos sem qualquer relevância) e em alguns casos, muito poucos, com meras substituições cirúrgicas de palavras”. Ainda que, do ponto de vista puramente lógico, este entendimento fosse defensável – por carecerem da natureza de síntese que é própria das verdadeiras conclusões – não tem sido esse, no entanto, o entendimento deste Tribunal em vários Acórdãos recentes.
Com efeito, mesmo em um caso como o dos autos, não se pode genuinamente dizer que não existem Conclusões. E, como se afirma no Acórdão deste Tribunal de 13/07/2017 (FONSECA RAMOS), processo 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, “[a]s conclusões das alegações que, inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objeto do recurso – art. 635.º, n.º 3, do Código do Processo Civil – o que não pode deixar de ser tido em consideração no juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por tal procedimento, é como se não existissem”, acrescentando que “[a] equivalência que o Acórdão recorrido faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, parece excessiva”, pelo que deverá o Tribunal recorrido convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento das alegações.
No mesmo sentido se pronunciou, anteriormente, o Acórdão proferido em 09-07-2015 (ABRANTES GERALDES) no processo n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, em cujo sumário se pode ler que “[a] reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do NCPC.”
E idêntica solução tem sido, de resto, adotada por esta mesma Secção: sirva de exemplo, o Acórdão de 06/04/2017 (GONÇALVES ROCHA), proferido no processo n.º 297/13.6TTTMR.E1.S1, em cujo sumário se pode ler que “[a] reprodução nas conclusões do recurso da respetiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC” e “[a]ssim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo compêndio legal”.
A solução – afirmar que em casos como o dos autos não há, em rigor, uma falta ou omissão das Conclusões – é também a mais coerente com o direito de acesso aos Tribunais e com o próprio papel do Juiz como ”gestor” do processo.
Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este conheça o objeto do recurso ou, no uso dos seus poderes, convide o Autor/Recorrente ao aperfeiçoamento do recurso de apelação, mormente das suas Conclusões.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 27 de novembro de 2018
Júlio Gomes (Relator)
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto
[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 340.