I- Em processo disciplinar só a decisão deve ser notificada e esta corresponde à pena que se entender justa ou ao arquivamento dos autos (artigo 58, conjugado com o artigo 51, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis).
II- Constituem infracções disciplinares, previstas e punidas nos termos dos artigos 2, 14 e 15 do Decreto n. 21160, de 11 de Maio de 1932, e do artigo 1 do Decreto-Lei n. 44357, de 21 de Maio de 1962, a distribuição de panfletos e afixação de cartazes ofensivos e injuriosos para o Governo e instituições vigentes e para as autoridades académicas, bem como a preparação e promoção de manifestações colectivas, incitamento à greve e ao luto académico em edíficios da Universidade.
III- Os preceitos do artigo 3, n. 6, do Decreto n. 21160 e artigo 1 do Decreto-Lei n. 44357 não contrariam qualquer princípio constitucional.
IV- A aplicação de penas disciplinares previstas na lei pela autoridade competente e mediante prévia instauração de processo próprio, não se acha afectada do vício de usurpação de poder.