O DIREITO
A sentença ora recorrida deferiu parcialmente o pedido de intimação judicial formulado pela ora recorrente, tendo intimado o Presidente da Junta de Freguesia de Santiago “a emitir as certidões do ofício nº 0592/GVEN, de 23.05.2002, do fax que este dirigiu, em 19.04.2002, à Vereadora Eduarda Napoleão e da carta dirigida à Junta por António Martins”, e considerado os demais pedidos efectuados pela ora recorrente já satisfeitos, julgando ainda improcedente a pretensão da recorrente quanto à certidão da carta anexada à acta da reunião de 19.04.02.
A recorrente, nas suas alegações - artº 6º -, esclarece o tribunal ad quem de que “em cumprimento de sentença, tais documentos já se encontram na posse da Recorrente”.
Relativamente ao demais decidido pelo tribunal a quo, a recorrente persiste em fundar as suas alegações de recurso nos mesmos fundamentos com que, desde o início e ao longo de todo o processo judicial, fundou as suas pretensões: estas não se mostram satisfeitas, porque não o foram como a recorrente entende que devem ser.
Ora, a sentença recorrida é clara e certeira quando, com fundamento na matéria de facto apurada nos autos, dilucida as pretensões da recorrente que se mostram já satisfeitas pela autoridade recorrida, quer antes da instauração do processo, quer no decurso deste, e as pretensões que podem e devem ainda ser satisfeitas pela mesma autoridade, com correcta interpretação e aplicação das normas constantes dos artºs 61º a 64º do CPA e 82º da LPTA e sem qualquer restrição ao direito que assiste à recorrente, designadamente na interpretação que fez quanto ao interesse legítimo que a recorrente não demonstrou na obtenção do “anexo da acta da reunião de 19.04.02”.
A recorrente nas suas alegações de recurso, não obstante a sentença recorrida ser suficientemente explícita quanto às razões do decidido, insiste na satisfação das suas pretensões com os mesmos argumentos com que ao longo do processo foi defendendo o pedido de intimação da autoridade recorrida, nada assacando de novo à sentença recorrida, sendo certo que na decisão recorrida se apreciaram tais argumentos de acordo com os factos apurados e o direito a aplicar, nenhuma censura merecendo tal apreciação.
Acresce ainda que a recorrente acrescenta novas razões nas suas alegações de recurso para alterar o sentido da decisão recorrida (v.g. artºs 8º, 10º, 14º, 15º das alegações), que pretende ver ampliada, razões essas que não foram argumentadas junto do tribunal a quo, antes de o mesmo ter proferido a decisão recorrida, como se decorre de fls. 98 a 101 dos autos.
Ora, de acordo com o disposto no artº 690º, nºs 1 e 2 do CPC, os recursos visam a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, tendo como finalidade, apenas, o conhecimento no tribunal de recurso da decisão recorrida e dos vícios que lhe são imputados (objecto mediato e imediato do recurso), sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, não se destinando a obter do tribunal ad quem decisões sobre questões novas, incluindo-se nestas aquelas que se reconduzem a novas razões de facto.
Assim sendo, as conclusões das alegações de recurso apresentam-se manifestamente improcedentes, não tendo a sentença recorrida violado qualquer preceito ou princípio legal, designadamente os referidos nas conclusões das alegações, merecendo ser mantida na íntegra.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
- b)- condenar a recorrente nas custas, com 300 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 01.07.04