0001037 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ricardo António da Velha
Processo: 0001037
ACORDAO
Descritores: Acção de divórcio, Indemnização, Danos morais, Admissibilidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029431
Nr Documento: RL198204010001037
Indicações Eventuais: P COELHO IN CUR DIR FAM 1970 V2 PAG166 PAG366.
Referência Publicação: CJ 1982 TII PAG176
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5a18e66303d1462e802568030003fc29
Sumário
I - No divórcio-sanção, onde há culpa na violação dos deveres conjugais, existe dever de indemnizar pelos danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento. II - No divórcio-remédio ou ruptura só existe aquele dever na hipótese da alínea c) do artigo 1781 da responsabilidade do cônjuge que exerce o direito potestativo de pedir a dissolução do casamento. III - Não é o divórcio em si que dá causa à indemnização, mas os danos causados pelo divórcio, pelo que estes terão de ser alegados e provados.