291/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 49-A/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 291/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: António José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260291.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 291/2026 Processo n.º 49-A/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1 . Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 124/2026, em 12 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º , n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A notificação da mencionada decisão sumária foi remetida, por carta registada, a 13 de fevereiro de 2026. Decorrido o prazo legalmente previsto para tal e sem a apresentação de qualquer requerimento que impedisse o trânsito em julgado da decisão – e sem a necessidade da elaboração da conta de custas face ao apoio judiciário de que beneficia o recorrente –, procedeu-se à emissão da respetiva certidão de trânsito e foram os autos remetidos ao tribunal a quo . Em 05 de março de 2026, foi apresentada reclamação para a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 2. Conforme supra referido, em 13 de fevereiro de 2026, foi remetida ao recorrente, por carta registada, a notificação da Decisão Sumária n.º 124/2026. Segundo o disposto no artigo 249.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aqui aplicável por analogia, em virtude da inaplicabilidade do sistema CITIUS aos processos tramitados no Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada « no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse ». No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 16 de fevereiro de 2026, iniciando no dia seguinte ( artigo 279.º , n.º 1, alínea b) , do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil ) a contagem do prazo legal de 10 dias para reclamar para a conferência da decisão do relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A , n.º 3, da LTC ( artigo 149.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC). Deste modo, teria o recorrente até ao dia 26 de fevereiro de 2026 para apresentar reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 124/2026. 3. Ainda assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º , n.º 5, do Código de Processo Civil « independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…) ». Consequentemente, a prática do ato em causa poderia ter ocorrido até ao dia 03 de março de 2026, mediante o pagamento da respetiva multa – o que não se verificou . A reclamação para a conferência foi, entretanto, remetida a este Tribunal no dia 05 de março de 2026. 4. Ora, conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para a prática daquele ato e, portanto, resta inequívoco concluir que tal reclamação contra a referida decisão sumária é extemporânea, o que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto. Não pode, pois, admitir-se tal reclamação, tendo, de resto, já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 124/2026. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da reclamação apresentada, por ser extemporânea. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 23 de março de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro . Mariana Canotilho