Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A…
Recorre do Acórdão do TCA, de 12.01.2006, que negou provimento ao recurso contencioso que tinha dirigido contra o
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça
Em que impugnava o indeferimento da atribuição de subsídio de risco, durante a frequência do curso de formação de inspectores da Polícia Judiciária.
A alegação apresenta as seguintes conclusões úteis:
- A Lei Orgânica da Polícia Judiciária define um critério de graduação do suplemento de risco aos funcionários da Polícia Judiciária e estabelece que faz parte da remuneração e é contemplado para efeitos de subsídio de férias e de Natal, o que permite concluir que a todos é devido tal suplemento.
- O risco da função é inerente ao tipo de serviço de segurança e não depende do género de funções individualmente exercidas em determinado momento, sendo o agente de Polícia Judiciária sujeito a perigo elevado mesmo quando não está em funções de investigação, por frequentar um curso, como era o caso.
- A apreciação do caso efectuada como foi apenas com base nas normas do DL 53-A/98 que rege para o regime geral, não aplica correctamente o direito, pelo que deve ser revogada e o acto de indeferimento anulado.
A entidade recorrida sustenta o decidido com base em que o recorrente estava a frequentar o curso em comissão extraordinária de serviço, portanto não estava integrado na carreira de investigação criminal.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que o recorrente não tem direito ao subsídio de risco porque ainda não havia ingressado na carreira de investigação criminal, sendo antes especialista adjunto do LPC a frequentar o curso de formação no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em regime de comissão de serviço extraordinária.
II- A Matéria de Facto Provada.
Não existe controvérsia sobre a situação de facto em que foi indeferida a pretensão do recorrente ao subsídio de risco, pelo que se dá por reproduzida a matéria de facto alinhada no Acórdão recorrido a fls. 94 dos autos, cf. o art.º 713.º n.º 6 do CPC.
III- Apreciação. O Direito.
O recorrente antes de frequentar o curso que permite o ingresso na carreira de investigação da Polícia Judiciária desempenhava funções integrado no grupo de pessoal de apoio à investigação criminal pelas quais tinha direito a subsídio de risco de 20%, conforme os n.ºs 1 a 6 do art.º 99.º do DL 295-A/90, de 21.09.
Para frequentar o curso de ingresso na carreira de investigação, o recorrente passou à situação de pessoal do quadro dos serviços de apoio em comissão de serviço extraordinária, conforme o n.º 2 do art.º 126.º do DL 275-A/2000 de 9.11.
A entidade recorrida sustenta que nesta situação de comissão de serviço extraordinária embora não haja perda da qualidade de funcionário, não se encontra a exercer as funções próprias do cargo de apoio à investigação pelo que perde o direito ao subsídio de risco, que não ganha pela frequência do curso, já que esta não é ainda a ingresso na carreira de investigação que se efectua depois de concluído o curso como inspector estagiário, conforme o art.º 126.º n.º 1 do DL 275-A/2000.
A designada comissão extraordinária de serviço aplica-se à prestação por tempo determinado do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira, sendo que durante o estágio o nomeado tem direito à remuneração correspondente ao cargo de origem, conforme os n.ºs 1 e 5 do art.º 24.º do DL 427/98, de 7.12.
No caso do recorrente a remuneração do cargo de origem compreende o subsídio de risco, tanto mais que o subsídio se destina a compensar um risco que incide sobre todo o pessoal da Polícia Judiciária e dado que o cargo de origem concedia o direito ao subsídio e o funcionário continuava depois ao serviço da Polícia Judiciária seria fantasioso pensar-se que durante a frequência do curso esse risco deixava de existir.
O Acórdão deste STA de 16.03.2005, P. 1184/04 tratou de situação igual, tendo efectuado a seguinte apreciação:
“1. O DL 295-A/90, de 21/9, que actualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária (doravante PJ), estatuiu que os funcionários que estivessem ao seu serviço tinham direito a “suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual foi fixado para o pessoal dirigente e de chefia em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo, para os funcionários da carreira de investigação criminal e para os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária e para os funcionários que integravam o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e para o pessoal operário e auxiliar em 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária. – n.ºs 1 a 6 do seu art.º 99.º, com sublinhado nosso.
Suplemento esse que era “considerado para efeitos do subsídio de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência.” – n.º 6 do mesmo preceito, com sublinhado nosso.
O que significa que todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito ao referido suplemento, que a sua graduação se fazia em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa, e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada, e que se tratava de um complemento fixo da sua remuneração, […..]
E, porque assim, a prescrição legal de que o mesmo deveria ser graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal não significava que só seria atribuído aos funcionários que exercessem actividades perigosas e que o seu montante variaria em função dessa perigosidade, pois que não só não excluía dessa retribuição nenhuma categoria funcional, como também era omisso na identificação das actividades que envolviam perigo e, portanto, das que deviam ser contempladas com aquele subsídio e, muito menos, não sequenciava de entre elas as mais perigosas das menos perigosas.
1. 1. Este diploma veio, contudo, a ser revogado pelo DL 275-A/2000, de 9/11 - que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária – mas esta alteração legislativa não teve consequências nesta matéria, já que o novo diploma não veio modificar o regime anteriormente estabelecido e, porque assim foi, os funcionários da PJ continuaram a ter direito a um suplemento de risco “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual seria definido em diploma próprio, “sem prejuízo do disposto no art.º 161.º” – vd. seu art.º 91.º.
E de acordo com este art.º 161.º “o pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” – vd. seu n.º 1 – e “o restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no art.º 91.º” – vd. seu n.º 3, com sublinhados nossos -. No mesmo sentido, o seu art.º 178.º estatuiu que “no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora” e que enquanto esta não fosse publicada continuavam a “aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.” – vd. seus n.ºs 1 e 3.
Ou seja, por força do disposto nos art.s 91.º, 161.º e 178.º do DL 275-A/2000, o regime de atribuição do suplemento de risco estabelecido no DL 295-A/90 continuou em vigor nos seus precisos termos enquanto não foi publicada nova regulamentação, o que vale por dizer que todos funcionários da PJ continuaram a ter o direito ao suplemento de risco nos moldes anteriormente fixados.
Sendo assim, o Recorrente que pertencia aos quadros daquela Polícia e nessa qualidade passou a frequentar um Curso de Formação de Inspectores Estagiários, em regime de comissão extraordinária de serviço, continuou a ter direito ao suplemento de risco inerente aos servidores daquela Corporação, pelo que litiga com razão quando reclama o seu pagamento.
2. […. ] muito embora este DL 53-A/98 tenha criado compensações “que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco penosidade e insalubridade”, certo é que a atribuição das mesmas obedecem a uma filosofia inteiramente diferente do suplemento criado nas leis de organização da PJ e têm expressão mais alargada que este suplemento, pois que enquanto que este tem uma natureza exclusivamente financeira, aquelas podem traduzir-se em suplemento remuneratório, na duração e horários adequados, em dias suplementares de férias e em benefícios para efeitos de aposentação. - Vd. n.º 1 do seu art.º 5.º
Por outro lado, as condições de risco, penosidade e insalubridade estavam claramente definidas na lei – vd. seu art.º 4.º - e o montante do seu suplemento remuneratório não era fixo e era calculado em função do mesmo ser alto, médio ou baixo e só era devido “relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou situações legalmente equiparadas”, pelo que não era “considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e Natal.” – vd n.ºs 1, 3 e 5, do seu art.º 6.º.
Acresce que o processo da sua atribuição estava rigidamente regulamentado sendo que as respectivas propostas tinham de ser fundamentadas e dependiam de parecer concordante do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública o qual ficava sujeito a homologação ministerial. Em suma, a atribuição das compensações previstas no DL 53-A/98 era individual e dependia das condições do caso concreto. – vd. seu art.º 11º.
Nesta conformidade, não é legítimo estabelecer-se um paralelo entre o tipo de suplemento fixado na LOPJ e as compensações previstas no DL 53-A/98 e considerar que se tratava de subsídios da mesma natureza e atribuíveis a situações idênticas, pois que a sua natureza é bem diferente, a sua filosofia não é comparável e a sua finalidade é recompensar situações inteiramente distintas.
E, porque assim, não é legal recusar-se a atribuição do suplemento de risco próprio dos funcionários da PJ com fundamento no que se dispõe no citado DL 53-A/98.
Face ao exposto, e sendo que a pretensão do Recorrente é o pagamento do suplemento de risco previsto nas leis que regulamentam a PJ e sendo que, como se viu, o mesmo tem direito a esse pagamento, atenta a sua condição de funcionário daquela Corporação, impõe-se concluir que o despacho recorrido é ilegal por vício de violação de lei e, consequentemente, que se não se pode sufragar o decidido no Tribunal recorrido”.
Não se vê motivo para alterar esta orientação, antes, como se disse, se entende existir norma expressa (o n.º 5 do art.º 24.º do DL 427/89, de 7.1, para o qual remete necessariamente o n.º 2 do art.º 126.º da Lei Orgânica da Policia Judiciária – DL 275-A/2000) que aponta para o direito à remuneração pelo cargo de origem, que era um cargo da PJ em que o funcionário tinha direito ao subsídio de risco, independentemente de estar em certo momento a exercer ou não funções de apoio à investigação, visto que também durante as férias não estava, em princípio, a exercer esse apoio e tinha, apesar disso, direito ao subsídio.
Nos termos expostos entende-se que o Acórdão recorrido não deve manter-se, sendo o acto recorrido de anular por violação de lei.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento aos recursos jurisdicional e contencioso, revogando o Acórdão recorrido e anulando o acto impugnado que denegou o subsídio.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. Rosendo José (relator) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.