Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a uma execução que lhe foi instaurada.
Alega que não é devedor do imposto de contribuição autárquica, que lhe foi liquidado.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a oposição improcedente.
Inconformado, o oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
O tribunal recorrido julgou erradamente a oposição deduzida, atendendo a no caso concreto o oponente, ora, recorrente não ser proprietário dos terrenos em apreço no ano a que se reporta o imposto em discussão nos autos.
A ilegitimidade referida resulta do facto da cláusula de reversão inserta no contrato de compra e venda em apreço, que configura uma condição resolutiva, ter produzido efeitos aquando a verificação do não cumprimento do prazo de conclusão da obra, uma das condições gerais e especiais de venda.
Tal cláusula tem de ser interpretada no sentido acima exposto, sob pena de violação dos critérios legais de interpretada previstos nos artigos 236º a 238º do Código Civil e do princípio da boa fé dominante no nosso ordenamento jurídico.
Face ao exposto deve revogar-se a decisão recorrida, julgando procedente a presente oposição como é de direito e justiça.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o Tribunal é hierarquicamente incompetente par conhecer do recurso.
As partes nada disseram.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. Foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívida proveniente de contribuição autárquica referente ao ano de 1999, liquidada com referência a 1/2 dos valores patrimoniais dos artigos urbanos nºs 7010 e 7032, da Freguesia de Santo Ildefonso, Porto, no valor global de € 47.240,72;
2. O oponente foi citado para a execução em 19/8/2002;
3. A oposição foi deduzida em 18/9/2002,
4. Através de escritura de compra e venda com permuta entre a Câmara Municipal do Porto e A... e “...., Ld”, celebrada em 26/12/1993, no Cartório Privativo do Município do Porto, a Câmara Municipal do Porto vendeu, em comum e em partes iguais, ao executado e à referida sociedade comercial e estes adquiríramos seguintes prédios destinados a construção, mais conhecido por "Terreno ....":
1. Terreno destinado a construção, com a área de 6,884 m2, sito na Rua Alferes Malheiro, Santo Ildefonso, Porto, descrito na CRP do Porto sob a ficha ... omisso à matriz;
2. Terreno destinado a construção, com a área de 476m2, sito na Rua dos Heróis Mártires de Angola, Cedofeita, Porto, descrito na CRP do Porto sob a ficha ... , omisso à matriz;
5. Ao terreno referido em 4.1 viria a ser atribuído o artigo matricial 7010 e ao referido em 4.2 o artigo 7032;
6. Tais terrenos foram posteriormente anexados, por junção, e encontram-se actualmente inscritos na matriz predial respectiva sob o artigo 7169;
7. Da referida escritura de compra e venda faziam parte integrante as condições gerais e especiais de venda em hasta pública dos referidos terrenos, as quais incluíam a seguinte cláusula:
"A falta de cumprimento pelo adjudicatário de qualquer das condições de venda, implica automaticamente a rescisão do contrato, revertendo para a Câmara não só o terreno mas também todas as benfeitorias nele existentes sem que haja obrigação, por parte do Município, de restituir mais de 80% das importâncias que lhe tenham sido pagas";
8. Através da celebração do referido contrato, o oponente e a .... obrigaram-se a construir no denominado terreno "... " um prédio urbano com as características e nos prazos previstos nas condições gerais e especiais de venda;
9. Em 30/7/1992, foi dado início à construção da obra nos terrenos objecto da citada escritura, a qual deveria estar concluída em 30/7/1995, ou seja 3 anos depois;
10. Tal prazo foi prorrogado até 30/7/1996, a pedido do oponente;
11. O oponente e a sociedade ... não cumpriram o prazo de conclusão da obra ;
12. Em 1997, o Município do Porto instaurou uma acção declarativa ordinária contra o oponente e mulher, ...., e Caixa Geral de Depósitos que correu termos no 7º Juízo Cível da Comarca do Porto, sob o nº 61/97, com vista à restituição dos terrenos e respectivas benfeitorias;
13. Em 24/10/2001, o oponente, e a Câmara Municipal do Porto transigiram no referido processo, tendo tal transacção sido homologada, por sentença;
14. O oponente requereu revisão dos actos tributários de liquidação com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000 e aos artigos matriciais 7010 e 7032 (actual 7169), a qual, por despacho de 4/6/2004, foi indeferida;
15. Através de ofício datado de 14/11/2003 da Câmara Municipal do Porto foi informado que "a autarquia deteve o "uso e fruição" de parte do edifício denominado ... , pisos 1 e 2, a que corresponderam, respectivamente, áreas aproximadas de 4553 m2 e 4185 m2, desde Dezembro de 2000 até ao dia 1 de Janeiro de 2002";
16. A partir de meados de 1996 até Janeiro de 2002, o oponente não efectuou qualquer operação relativamente ao prédio que estava, em construção nos terrenos adquiridos à CMPorto;
No Jornal "Público" de 2/11/2000 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 129 dos autos;
No "Jornal de Notícias" de 19/11/2000 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 130 dos autos;
No "Comércio do Porto" de 29/1/2002 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 131 dos autos.
3. Logra prioridade o conhecimento da questão prévia suscitada pelo MP.
Convém assim saber se este Supremo Tribunal é competente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 16º do CPPT, 5º do anterior ETAF, aqui aplicável, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o artº 32º, al. b) do referido ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no artº 41º, 1, al. a) do referido ETAF.
Pois bem.
No seu douto parecer, o EPGA escreve o seguinte:
“… Como se constata das conclusões das suas alegações de recurso o recorrente A... , vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório e afirmando factos que o Tribunal recorrido não estabeleceu na sentença recorrida.
“É o que se apura nomeadamente do confronto das conclusões do recurso, em que o recorrente refere que “o tribunal recorrido julgou erradamente a oposição deduzida, atendendo a no caso concreto o oponente, ora, recorrente não ser proprietário dos terrenos em apreço no ano a que se reporta o imposto em discussão nos autos» e que «a ilegitimidade referida resulta do facto da cláusula de reversão inserta no contrato de compra e venda em apreço, que configura uma condição resolutiva, ter produzido efeitos aquando a verificação do não cumprimento do prazo de conclusão da obra, uma das condições gerais e especiais de venda” com o teor da decisão recorrida em que se julgou que os proprietários do terreno no mês de Dezembro do ano a que respeita a Contribuição Autárquica em causa eram o oponente e a ... , já que ainda não havia operado a cláusula de reversão do referido terreno (cf. fls. 159).
Ou seja o recorrente assenta as suas conclusões na afirmação de um facto – que não era proprietário dos terrenos em apreço - facto este que a sentença recorrida não estabeleceu, ali se afirmando, bem pelo contrário que era um dos proprietários, pois que à data a que se reporta o imposto em causa ainda não havia operado a cláusula de reversão do referido terreno”.
Que dizer?
Pois bem.
Não cremos, ao contrário do que sustenta o Ilustre Magistrado, que se surpreenda aqui antinomia na matéria de facto, na medida em que saber se o oponente era proprietário, face à existência de uma cláusula de reversão, é uma ilação de direito, que não de facto.
Assim sendo, improcede a questão prévia suscitada pelo EPGA.
4. Importa pois apreciar o mérito do recurso.
A questão a decidir é saber se o recorrente é o sujeito passivo da CA, respeitante ao ano de 1999.
A solução para esta questão é simples, como a seguir se demonstrará.
Nos termos do artº 8º, nº 1, da CA “a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar”, acrescentando-se no nº 4 deste preceito que “presume-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no nº 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio”.
Para fundamentar a sua não sujeição a CA, o recorrente defende que não era então o proprietário, face à existência de uma cláusula de reversão.
Será que a dita cláusula tem algo a ver com a questionada propriedade do prédio?
Para responder a esta questão, suscitada pelo recorrente, importa precisar os termos da transacção judicial, a que se refere o ponto 13 do probatório.
Pois bem.
Na cláusula 6ª do termo de transacção, estipulou-se que “o Município do Porto renuncia à cláusula de reversão convencionada e incidente sobre a totalidade do prédio … autorizando expressamente o cancelamento do registo provisório inscrito pela apresentação nº 1, de 199901-13”.
E já na cláusula 3.1. se acordou que “o Município do Porto obriga-se a aceitar de A... e Mulher e estes obrigam-se a ceder em propriedade, livre de qualquer ónus ou encargo, e entregar-lhe após destaque a efectuar dentro do prazo de três meses a contar da sentença homologatória desta transacção uma parcela de terreno e construção existente no mencionado prédio …”.
Resulta daqui que a cláusula de reversão, face ao alegado incumprimento, não operou nos termos descritos pelo oponente, sendo inequivocamente este o proprietário do prédio à data de 31 de Dezembro de 1999.
Demais que, como é óbvio, se o recorrente “cede em propriedade”, é porque reconhece expressamente que a propriedade é sua.
Assim, face àquela cláusula inserta no termo de transacção, a interpretação da vontade negocial das partes não pode ter o significado propugnado pelo oponente, pelo que não resultam violados os preceitos dos artºs. 236º a 238º do CC, como defende o recorrente nas respectivas alegações.
O recorrente era inequivocamente o proprietário do prédio em questão na data de 31 de Dezembro de 1999.
A pretensão do recorrente está pois inexoravelmente votada ao insucesso. 5. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. – Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – António Calhau.