I- O prazo referido no artigo 1225 do Codigo Civil pressupõe unicamente a exigencia da responsabilidade do empreiteiro em relação ao dono da obra, salvo se, relativamente a terceiros que hajam, por qualquer titulo, adquirido a posição deste, se puder concluir que tambem lhe sucederam no aludido direito.
II- Embora em certas hipoteses a situação do vendedor seja muito semelhante a do empreiteiro, o certo e que a lei expressamente fez consignar um prazo de caducidade em relação a este, relegando o daquele para os principios gerais.
III- As disposições dos artigos 916 e 917 do Codigo Civil referem-se a denuncia de defeitos e ao prazo de caducidade, relativos a venda de coisas defeituosas, prazos que contemplam apenas as acções de anulação por simples erro - artigo 917 - e não por outro qualquer fundamento.
IV- As disposições legais que estabelecem prazos de caducidade não podem aplicar-se a situações que nas mesmas não estejam clara e taxativamente definidas e concretizadas.