Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………….. e marido B………….. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa comum, contra o Município de Pombal e C………………, S.A., peticionando a indemnização de € 45.057,42 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente de viação motivado pela execução de obras no pavimento ordenadas pelo Município de Pombal.
- 1.2.Aquele Tribunal, por sentença de 19/01/2015 (fls. 466/497) decidiu:
«Tudo visto e ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção absolvendo-se a co-ré C………………, SA e condenando-se:
- 1.O réu Município a proceder ao pagamento da indemnização no valor de € 6.935,22 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais acrescidos de juros moratórios até integral cumprimento.
- 2.Os autores no pagamento de € 500 ao réu Município a título de litigância de má-fé;
- 3.Os autores no pagamento de multa, 1 UC, a título de litigância de má-fé».
- 1.3.Autores e Município apelaram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 14/07/2016 (fls. 680/715), negou provimento ao recurso daqueles e concedeu provimento parcial ao recurso do Réu, reduzindo o montante indemnizatório global, fixando-o em 5.685,22 euros, acrescido de juros de mora.
- 1.4.É desse acórdão que o Município vem requerer a admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O recorrente vem manifestar o seu desacordo com a decisão sob recurso, apresentando-o em dois segmentos:
«I – Quanto ao erro de julgamento de Direito relativo à ilicitude, por errónea interpretação do disposto no artigo 96.º da Lei 169/99, do artigo 1.º, n.º 1, do artigo 2.º e artigo 7.º. bem como artigos 13.º a 17.º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961, e do artigo 7.º, 1 do RRCEE, assim incorrendo na sua violação»;
«II – Sobre o erro de julgamento de direito relativo a um excesso na indemnização pelo dano de privação de uso do veículo acidentado».
Quanto ao primeiro segmento.
Entende o recorrente que não ficou provada qualquer conduta ilícita, pois o corte na via que está fixado nos autos não era corte de trânsito ou corte que impedisse a normal circulação, além de que o município não tem dever de sinalização, apenas dever de conservação.
As conclusões que tira quanto à natureza do corte na estrada resultam, simplesmente, de percepção diversa da que tiveram as instâncias. Não é, em si, e admitindo que há algo que ultrapasse ilações de facto (cuja sindicância em revista está restringida - artigo 150.º, n.os 3 e 4, do CPTA), matéria jurídica de importância fundamental, antes totalmente ligada à apreciação do caso específico.
Já quanto ao mero dever de conservação, que não de sinalização, há que notar que o acórdão recorrido não se debruçou sobre essa dicotomia. Afinal, o acórdão considerou, sim, haver «uma conduta ilícita do réu município, porque alterou e manteve desnecessariamente alterado o estado normal e previsível da via»; adoptou, portanto, uma linha de entendimento diversa da que vem directamente controvertida.
Depois, ainda no segmento da ilicitude, o recorrente acaba por apresentar a sua discordância quanto à conclusão sobre o nexo de causalidade. Ora, mais uma vez, aqui, trata-se de ilações essencialmente de facto, não se apresentando discussão jurídica sobre a própria fundamental concepção normativa desse nexo.
Quanto ao segundo segmento, da indemnização.
Decorre, essencialmente, de juízos de equidade, que, embora questionáveis, não se revelam fora do juridicamente aceitável, pelo que não se constituem como matéria de importância fundamental.
Em suma, não se revelam preenchidos os requisitos de admissão da revista
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.