41. O projecto de articulado, em coerência, dizia no artigo 5º sob a epígrafe, “competência do juiz de paz em matéria cível e administrativa” que
“1. Compete ao Juiz de Paz, em matéria cível, conhecer das questões relativas a:”
42. Sucede, porém , que o texto final não inculca o entendimento de existência de uma competência exclusiva em razão da matéria.
43. No Parecer da P.G.R., acima referido, desenvolve-se argumentação no sentido de que houve uma alteração entre o texto do projecto aprovado pelo P.C.P. e o texto final, convertido em lei, referindo-se que “ esta questão da competência exclusiva nunca foi erigida em elemento nuclear da nova organização, não foi especificamente discutida, nem se adoptaram alterações ao Código de Processo Civil ou à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais... (decorrentes do Projecto n.º 82/VIII ou outras) que possam ser tidas como contributo interpretativo.
44. Também o texto final adoptado que se afastou, sem justificação, do regime de competência exclusiva e residual que constava do projecto, não fornece qualquer apoio hermenêutico sobre a intenção legislativa”.
45. Os julgados de paz não constituem, pelo menos nesta sua fase de desenvolvimento, tribunais aptos, com a ampla competência de que dispõem os juízos de pequena instância cível, a garantir uma justa composição dos litígios - de todos os litígios, portanto - com a celeridade e eficiência que resulta da aplicação dos princípios que constam do artigo 2.º/2 da Lei n.º 78/2001, princípios da simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
46. E nem mesmo a sua competência, limitada às referidas acções, se assume como uma competência processualmente apta a resolver todos os litígios que lhe sejam submetidos.
47. Não se pode sequer afirmar que os julgados de paz julgam sempre as acções propostas que estão definidas no artigo 9.º.
48. Há de facto na articulação do regime dos julgados de paz com o regime aplicável na pequena instância cível uma dependência da jurisdição comum quando, por meras razões processuais, se admite que os julgados de paz vêem cessar a sua competência.
49. Há ainda uma dependência da jurisdição comum quando os julgados de paz se assumem competentes em relação a determinadas acções (artigo 9º/1, alínea a) se o credor for pessoa singular, já não quando seja ou tenha sido pessoa colectiva.
50. Ao excluir-se dos julgados de paz certas acções (artigo 9.º,n.º1, alínea a) isso não significa que essas matérias não merecem ser julgadas por julgado de paz; a razão está apenas na necessidade de à partida aliviar estes novos tribunais da carga imposta por tais acções, aquelas em que pessoas colectivas reclamam crédito pecuniário, já não aquelas em que o demandante é pessoa singular.
51. Falamos em dependência no sentido em que, no actual momento histórico dos julgados de paz, estes tribunais não podem dispensar o concurso dos tribunais de 1ª instância para conseguirem uma justa composição de litígios em tempo breve.
52. Não há, portanto, uma competência em razão da matéria exclusiva justificada em função da matéria; um determinado litígio instaurado em julgado de paz poderá afinal ser julgado pelo tribunal de pequena instância cível se, por exemplo, for instaurado um incidente processual (artigo 41.º).
53. A celeridade e eficiência do julgado de paz depende de outro tribunal, de igual modo competente para julgar aquela matéria, que suportará as delongas que o julgado de paz não pode nem deseja suportar.
54. De igual modo, agora no plano probatório, verifica- -se que, “ requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados” (artigo 59º.nº3).
55. Mais uma vez a celeridade e eficiência do julgado de paz dependem de outro tribunal, de igual modo competente para julgar aquela matéria e que irá suportar as delongas que o julgado de paz não pode nem deseja suportar.
56. Os julgados de paz têm competência para apreciar certas matérias a não ser que, por razões estritamente processuais, tais causas devam prosseguir nos tribunais competentes.
57. Este regime, de índole transitória, não justifica que se imponha que os interessados proponham acção num tribunal quando não lhes é garantido pela lei que a acção prosseguirá nesse tribunal até final.
58. Não está, portanto, assegurada a exclusividade dos julgados de paz para conhecerem dos litígios a que alude o artigo 9º.
59. Do ponto de vista da tramitação e garantias processuais naquelas acções, por exemplo, cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, algumas das quais seguem em jurisdição comum a forma de processo sumário, a Lei nº 78/2001 é mais limitativa.
60. De facto, a nível da audiência de julgamento introduz-se um regime sancionatório para o interessado faltoso (artigo 58.º) provavelmente inspirado no artigo 796.º do CPC (anterior à reforma de 1995/1996) que não tem paralelo actualmente no julgamento de acções sumárias ou sumaríssimas; a prova testemunhal a produzir está limitada a 5 testemunhas ao passo que no processo sumaríssimo o limite é de 6 testemunhas (artigo 796.º) e de 10 na acção sumária (artigo 789.º do CPC). Na acção sumaríssima as testemunhas podem ser notificadas a solicitação, mas tal faculdade não é reconhecida pela Lei nº 78/2001.
61. Podia argumentar-se, é certo, que estas diferenças seriam razão para se considerarem competentes à partida os julgados de paz visto que não se reconhece aos demandados a possibilidade de, discordando, reclamarem a remessa do processo, fora dos assinalados casos, para o tribunal judicial a fim de nele exercerem a sua defesa de modo mais efectivo.
62. A opção estaria, portanto, nas mãos do autor que instaurará o procedimento no tribunal que mais lhe convier existindo, neste aspecto, uma situação de sujeição do demandado.
63. É claro que, uma vez proposta a acção, as regras processuais são iguais para ambas as partes.
64. Por isso, estas diferenças do foro processual, ao nível da tramitação, não se situam verdadeiramente no plano da causa, mas no do efeito: de facto, ou os julgados de paz dispõem de competência exclusiva no que respeita às matérias assinaladas no artigo 9.º para efeito de propositura da acção, ou não dispõem dessa exclusividade e, por conseguinte, a referida sujeição é consequência do regime legal que admite a liberdade de escolha de que só pode dispor quem demanda pois só quem demanda tem a iniciativa processual.
65. Não se vê que seja curial suprimir uma liberdade de escolha, que só pode pertencer ao demandante ( é dele o dispositivo) apenas por se não reconhecer ao demandado, proposta a acção no julgado de paz, a faculdade de requerer a remessa dos autos para a jurisdição comum, faculdade que igualmente se não reconhece ao demandante.
66. Temos vindo a focar a competência dos julgados de paz na sua vocação de tribunal decisor munido de competência em razão da matéria para certas acções.
67. Os julgados de paz têm a sua “actuação vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes” (artigo 2.º/1).
68. Os julgados de paz constituem, nesta outra perspectiva (ver supra 30), entidades vocacionadas para a resolução alternativa de litígios.
69. Esta sua missão é específica.
70. Não é, no entanto, obrigatória.
71. Se o fosse, dir-se-ia que não se justificava de modo algum deixar-se na livre disponibilidade do interessado propor a acção no julgado de paz ou no tribunal judicial competente visto que, a dar-se esta segunda hipótese, estava irremediavelmente precludida a mediação.
72. No entanto a mediação só se dá se as partes estiverem de acordo (artigo 50.º).
73. A mediação é precedida de pré-mediação (artigo 49.º).
74. Mas nem esta é obrigatória: se a parte formular o pedido, afastando essa possibilidade, não há sequer pré- -mediação (artigo 49.º).
75. Afigura-se razoável o entendimento de que, proposta a acção na jurisdição comum, é manifesto que uma das partes - o demandante - não quer a mediação, pois, se a quisesse, intentaria acção nos julgados de paz.
76. A sentença proferida nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância pode ser impugnada por meio de recurso, o que significa que não se julgou ainda conveniente equiparar os julgados de paz aos tribunais judiciais que julgam definitivamente (salvo os casos excepcionais contemplados na lei em que se admite recurso das decisões: artigo 678º) as acções propostas cujo valor não exceda o valor fixado para a alçada da comarca; também não se julgou conveniente desenvolver a autonomia dos julgados de paz, atribuindo-lhes exclusividade para conhecimento de recursos das suas decisões por uma instância própria superior.
77. Não se vê razão para que se reconheça competência aos tribunais judiciais para conhecimento das matérias que são da competência dos julgados de paz por via de remessa dos processos pendentes nos julgados de paz, mas não se lhes reconheça competência à partida para logo neles ser instaurada acção incidente sobre tais matérias.
78. Não nos parece que, no estádio actual, seja defensável - no sentido de preferível - o entendimento sufragado na decisão recorrida e em algumas decisões da Relação, pois corre-se o risco, em matéria tão delicada, de a jurisprudência avançar soluções cuja responsabilidade compete ao poder legislativo.
79. Ora, como se viu, não foi desejado prescrever a competência exclusiva dos julgados de paz no tocante ás assinaladas matérias.
80. A ideia de que a competência em razão da matéria implica exclusivismo não pode ser encarada dogmaticamente, como já se disse, não tem suporte em nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional, muito embora seja um corolário lógico, mas não necessário, do regime/regra de distribuição de competência entre tribunais, sejam da mesma ou de diversa ordem jurisdicional.
81. Aceita-se que assim será em regra, por imposição de lógica, mas isso não significa que certas situações concretas, justificadas, não devam ser ponderadas.
82. E entre tais situações contam-se justamente aquelas em que a própria lei, para além de não definir regras de competência de forma exclusiva, admite um regime legal em que há um sistema de comunicação entre tribunais de acções para as quais reconhecidamente são competentes em razão da matéria os dois tribunais na medida em que se aceita que prossigam num deles as acções inicialmente propostas no outro tribunal.
83. Se são razões de ordem meramente processual a justificar a remessa dos autos para um tribunal (artigos 41.º e 59.º,n.º3) que julgará essa mesma acção, não se vê, no estádio actual de desenvolvimento dos julgados de paz, que se imponha ao interessado propor uma acção demandando o réu em tribunal que, num momento subsequente, se pode considerar incompetente, por razões processuais de índole probatória, para julgar a causa ou que se imponha ao interessado demandante, que discorde da decisão, o recurso para um tribunal que pode julgar imediata e definitivamente a causa.
84. Tão pouco se justifica o cerceamento da liberdade de opção visto que os julgados de paz vocacionados para a mediação - e aqui, sim, há neles uma especialidade relevante - não a podem impor sem o acordo das partes.
85. Assim, entre uma interpretação que admite um regime de liberdade em vez de uma imposição de autoridade, confortamo-nos com a primeira opção, julgando, assim, acompanhar a vontade dos representantes do poder legislativo.
86. E estamos igualmente convencidos de que é preferível aos julgados de paz afirmarem-se na sua actuação concreta, aliás com o apoio do próprio regime legal que lhes abre soluções de eficiência, que estão vedadas ou limitadas tratando-se de tribunais judiciais, não se impondo o acesso a quem não quer aceder-lhes.
87. Não é também argumento desvalorizável a paz processual que representa evitar-se conflitualidade sobre matéria atinente à excepção de incompetência em razão da matéria.
88. Os julgados de paz dispõem de uma estrutura em que se assumem como instrumentos de resolução alternativa de litígios (R.A.L.). Esta perspectiva assume-se principalmente nos instrumentos da mediação, mas também tem expressão no plano processual quando se adoptam procedimentos simplificados, informais que procuram garantir uma justiça de proximidade, uma justiça acessível e fácil para o cidadão.
89. No entanto os julgados de paz também adoptam um conjunto de instrumentos processuais que são próprios dos tribunais tradicionais, permita-se a expressão, em que avultam as fases processuais características (articulados, audiência de julgamento, sentença), o recurso da decisão proferida com base na legalidade e em que já é obrigatória a constituição de advogado (artigo 38.º, n.º3). Neste plano os julgados de paz tendem principalmente a ser, não meios alternativos de resolução de litígios, mas entidades jurisdicionais substitutivas.
90. Os julgados de paz não foram criados para se assegurar em relação a uma determinada categoria de litígios um tratamento jurisdicional tanto quanto possível uniforme e especializado; do ponto de vista da matéria, a sua tendência é para a competência genérica, o seu limite é o do valor.
91. Se considerarmos os julgados de paz com a função primordial de tribunais vocacionados para a resolução alternativa de litígios, não faz sentido, a nosso ver, que a sua competência seja exclusiva; se os encaramos na sua função de tribunais de substituição - a pequena instância cível de amanhã, embora dotada com uma filosofia de aplicação concreta da lei mais flexível - já se compreende a exclusividade.
92. No entanto, ainda que se aceite que este é o objectivo a atingir com a criação destes tribunais, afigura-se-nos certo - tanto quanto é possível, neste domínio, exprimir certezas - que, no estádio actual da lei, não se pretendeu acentuar definitiva e irremediavelmente um destes caminhos. Ora a atribuição aos julgados de paz de competência exclusiva nas assinaladas matérias afastá-los-ia da sua vocação de meios de resolução alternativa de litígios porque aos demandantes estava impedida a opção.
Concluindo:
I- No estádio actual o regime consagrado nos julgados de paz não os perspectiva como instrumentos substitutivos de administração de justiça relativamente aos tribunais judiciais, menorizando a sua função de meios de resolução alternativa de justiça.
II- Não se vê que a lei tenha querido assumir uma orientação em detrimento da outra; a atribuição aos julgados de paz de um regime de exclusividade no tocante à competência em razão da matéria imprime-lhes decisivamente a marca de tribunais de substituição e não de tribunais alternativos para a resolução dos litígios.
III - A competência dos julgados de paz para as acções a que alude o artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Setembro não é exclusiva e, por conseguinte, os interessados podem livremente optar por instaurar nos tribunais judiciais as referenciadas acções.
IV- Não resulta da referida Lei que haja um regime de exclusividade, não resulta igualmente esse entendimento à luz do elemento histórico auxiliar do intérprete que assume, no caso, particular relevância.
V- A especialidade mais marcante introduzida pela Lei nº 78/2001 é a mediação que, no entanto, carece do acordo entre as partes e, por isso, se uma das partes intenta acção em tribunal judicial, isso significa que não está à partida interessada na mediação.
VI- A forma como está regulamentada a tramitação processual nos julgados de paz admite que, por razões processuais, a acção neles proposta possa vir a prosseguir no tribunal judicial; por isso, não é lógico que se imponha instaurar acção no julgado de paz, admitindo-se que esta possa vir a prosseguir no tribunal judicial e, assim sendo, também se deve concluir que a competência dos julgados de paz não é exclusiva.
Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão proferida, julgando- -se competente em razão da matéria o tribunal recorrido para apreciar a presente acção.
Sem custas
Lisboa, 18 de Maio de 2006
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)