3217/22.3T8LLE.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Vítor Sérgio Sequinho dos Santos
Processo: 3217/22.3T8LLE.E1
Acórdão
Descritores: Contrato de prestação de serviços, Remuneração, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Juízes: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto ImaginárioMaria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b1afcc1f71c7523080258e89004c136b
Sumário
A lei não impede que a pessoa que, durante determinado período, desenvolveu gratuitamente e de forma espontânea uma actividade em benefício de outrem, e o beneficiário dessa actividade, celebrem, em dado momento, um contrato mediante o qual estipulem que a segunda pagará uma remuneração à primeira por essa actividade. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 3217/22.3T8LLE.E1 Autores/recorridos: (…) e (…). Rés/recorrentes: (…) e (…). Pedido: Condenação das rés, na qualidade de herdeiras e beneficiárias da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), a pagarem, aos autores, a quantia de € 21.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor. Sentença recorrida: Condenou as rés a pagarem a quantia peticionada, mas apenas ao autor (…). Conclusões do recurso: O presente recurso é interposto da sentença do tribunal a quo que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou as rés a pagar ao autor a quantia de € 21.000,00, acrescida de juros, pelas forças da herança aberta por óbito de (…). O tribunal a quo errou na decisão vertida no ponto 7 do elenco de factos provados, procedendo-se à respectiva impugnação da decisão sobre matéria de facto, com recurso à reapreciação de prova gravada. As assinaturas atribuídas a (…), apostas no contrato de prestação de serviços objecto dos autos, não foram feitas pelo punho daquele; não são genuínas. As rés impugnaram a veracidade das assinaturas atribuídas a (…), apostas no contrato de prestação de serviços objecto dos autos, pelo que as mesmas não se consideram verdadeiras, para efeitos do disposto no artigo 374.º, n.º 1, do C.Civil. Os autores não lograram fazer prova da veracidade das assinaturas que atribuem a (…), para efeitos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.Civil. A dúvida sobre a genuinidade da assinatura, tendo a mesma sido impugnada, deverá implicar que o tribunal tome a assinatura como não genuína. O contrato de prestação de serviços objecto dos autos não faz prova plena quanto às declarações que são atribuídas a (…). Deverão ser julgados provados os pontos C) e D) do elenco de factos não provados. A decisão de facto vertida no ponto 7 do elenco de factos provados deverá ser revogada e, em consequência, deverá ser revogada a sentença sob apelação. O tribunal a quo errou na decisão vertida nos pontos A) e B) do elenco de factos não provados, procedendo-se à respectiva impugnação da decisão sobre matéria de facto, com recurso à reapreciação de prova gravada. À data da outorga do contrato de prestação de serviços objecto dos autos (02-04-2021), (…) não tinha capacidade natural para compreender o conteúdo, o sentido e o alcance do contrato sem limitações ou condicionamentos. À data da outorga do contrato de prestação de serviços objecto dos autos (02-04-2021), (,,,) apresentava sintomas de doença neuro-degenerativa, consistentes, nomeadamente, com demência ou Alzheimer. Deverão ser julgados provados os pontos A) e B) do elenco de factos não provados, seja através de um juízo de suficiência acerca da prova produzida sobre os mesmos, seja através de presunção judicial, com a consequente revogação da sentença. Sendo alegado um crédito decorrente de uma prestação de serviços para efeitos do disposto no artigo 1154.º do Código Civil , a parte que invoca o crédito tem o ónus de provar que se obrigou a prestar o serviço (a proporcionar um resultado). Sendo alegado um crédito decorrente de uma prestação de serviços para efeitos do disposto no artigo 1154.º do Código Civil , a parte que invoca o crédito tem o ónus de provar que o serviço objecto de remuneração foi efectivamente prestado (que o resultado foi proporcionado). Os autores não assumiram qualquer obrigação de prestar serviços a (…) antes de 02-04-2021, data da outorga do contrato de prestação de serviços objecto dos autos. Os autores não celebraram qualquer contrato verbal de prestação de serviços com (…) antes da outorga do contrato de prestação de serviços objecto dos autos, no dia 02-04-2021. Todos os actos que os autores realizaram em benefício de (…) anteriormente a 02-04-2021 foram realizados de forma altruísta, não remunerada, no âmbito da relação de vizinhança e de amizade com aquele. O autor (…) confessou em audiência de julgamento que não lhe era devido o pagamento de qualquer acto que tenha realizado em benefício de (…) anteriormente a 2-04-2021, data da outorga do contrato de prestação de serviços objecto dos autos. Os autores e (…) nunca pretenderam celebrar um contrato de prestação de serviços, mas sim um contrato de compra e venda, com reserva de usufruto, da casa daquele aos primeiros. (…) não pretendeu formalizar, a 02-04-2021, uma relação contratual de prestação de serviços pré-existente. O contrato de prestação de serviços objecto dos autos constituiu uma base/enquadramento contratual no âmbito do qual seria, depois, outorgado um contrato de compra e venda da casa de (…) aos Autores, partindo das condições definidas naquele primeiro contrato. O tribunal a quo errou na decisão vertida nos pontos 4, 5, 6, 14, 16 e 17 do elenco de factos provados, procedendo-se à respectiva impugnação da decisão sobre matéria de facto, com recurso à reapreciação de prova gravada, os quais deverão ser julgados não provados, com a consequente revogação da sentença. O tribunal a quo errou na decisão vertida no ponto F) do elenco de factos não provados, procedendo-se à respectiva impugnação da decisão sobre matéria de facto, com recurso à reapreciação de prova gravada, o qual deverá ser julgado provado, com a consequente revogação da sentença. Os autores aproveitaram-se do estado de saúde de (…), ao dia 02-04-2021, para que o mesmo assinasse o contrato de prestação de serviços objecto dos autos, num contexto em que aquele não poderia manifestar um consentimento esclarecido sobre os termos contratuais. O contrato de prestação de serviços objecto dos autos constitui um negócio usurário. O tribunal a quo errou na decisão vertida no ponto E) do elenco de factos não provados, procedendo-se à respectiva impugnação da decisão sobre matéria de facto, com recurso à reapreciação de prova gravada, o qual deverá ser julgado provado, com a consequente revogação da sentença. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que os actos praticados pelos autores em benefício de (…) anteriormente a 02-04-2021 são qualificáveis como serviços, para efeitos do disposto no artigo 1154.º do C.Civil. Não está preenchida, no presente caso, a previsão normativa do tipo contratual previsto no artigo 1154.º do Código Civil – contrato de prestação de serviços. O autor não tem direito a qualquer remuneração pelos actos que tenha realizado em benefício de (…) anteriormente ao dia 02-04-2021. O autor não tem direito a qualquer remuneração pelos actos que tenha realizado em benefício de (…) posteriormente ao dia 02-04-2021 e até ao dia 07-05-2021. A sentença recorrida deverá ser revogada por erro de julgamento. Questões a decidir: 1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2 – Direito do recorrido (…) à remuneração que reclama. Factos julgados provados pelo tribunal a quo : (…) residiu no Monte (…) desde pelo menos 2000 até à data do seu falecimento. Os autores residem nas imediações da referida habitação, sendo vizinhos do falecido há vários anos, pelo menos desde 2000. Ao longo desses anos, e em diversas ocasiões, os autores auxiliaram o falecido em tarefas de manutenção e pequenas reparações, designadamente na casa e respectivos equipamentos, no jardim e em veículos. A partir de 2018, e com maior intensidade a partir de 2020, os autores passaram a prestar ao falecido apoio mais frequente no seu dia a dia, designadamente em deslocações, compras e outras tarefas correntes. No período da pandemia por COVID-19, (…) passou a realizar refeições com os autores, com frequência diária. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Abril de 2021, (…) manifestou aos autores, por mais do que uma vez, gratidão pela ajuda que estes lhe vinham prestando e a intenção de os compensar por essa assistência. Em 02.04.2021, foi subscrito por (…) e pelos autores um documento escrito denominado «contrato de prestação de serviços» , no qual (…) figurava como primeiro outorgante, o autor como prestador principal dos serviços de assistência ali previstos e a autora como prestadora suplente. Nos termos da cláusula segunda, n.º 1, do referido contrato, ficou acordado que «pelo presente contrato, o Segundo Contratante obriga-se a prestar ao Primeiro Contratante serviços de acompanhamento, apoio e auxílio do beneficiário no dia-a-dia e em assuntos pessoais e patrimoniais deste, em qualquer lugar, incluindo designadamente serviços de: a) Manutenção, preservação e reparação do Prédio, incluindo recheio, sempre que necessário e mesmo no caso de se realizar a compra e venda referida no n.º 5 da Cláusula Quarta; b) Limpeza e higiene dos espaços do Prédio, sempre que necessário; c) Refeições, sempre que necessário ou solicitado pelo beneficiário, desde que nos horários habituais para refeições; d) Cuidados de higiene e cuidados de saúde básicos necessários, com respeito das recomendações ou instruções das entidades prestadoras de serviços de saúde referidas na alínea i) da presente cláusula; e) Assegurar a lavagem e tratamento da roupa do beneficiário, se necessário ou solicitado; f) Prover o domicílio do Beneficiário de todos os bens necessários ou convenientes ao seu bem-estar, conforto e saúde, abastecendo o domicílio, nomeadamente, com produtos alimentares, higiénicos e medicamentos necessários ou prescritos ao beneficiário, correndo os respetivos custos pelo beneficiário; g) Apoio em situações de emergência; h) Acompanhamento do Beneficiário, quando necessário ou solicitado por este, nas deslocações a quaisquer entidades, públicas ou privadas, prestadoras de serviços de saúde ou apoio, assistência e auxílio e quaisquer entidades hospitalares, públicas ou privadas, médicos, consultórios médicos, assistentes de saúde; i) Acompanhamento do Beneficiário, quando necessário ou solicitado por este, desde que seja razoável, na deslocação a todas as autoridades públicas ou privadas em quaisquer assuntos pessoais ou patrimoniais, nomeadamente em matéria administrativa, bancária, tributária, contabilística, de seguros, bem como em assuntos relacionados com a emissão, renovação ou validação de qualquer tipo de documento pessoal ou documento referente aos veículos do Beneficiário ou ao Prédio, sem prejuízo dos poderes conferidos nos termos da minuta de Procuração que se junta como Anexo I; j) Articulação com os serviços referidos nas últimas duas alíneas no interesse do Beneficiário; k) Gestão, movimentação e manutenção das contas bancárias do Beneficiário, no exclusivo interesse deste e nos estritos termos e condições dos poderes conferidos nos termos da minuta de procuração que junta como Anexo I; l) Apoio ou resolução de todos e quaisquer assuntos pessoais e patrimoniais do beneficiário, sempre que necessário, nomeadamente quando o beneficiário se veja impossibilitado para o fazer. 2. Os serviços referidos no número anterior compreendem ainda, todos e quaisquer serviços acessórios ou conexos que o segundo contraente considere necessários ou convenientes à boa prestação de serviços, bem como a representação e a prática de todos os atos para os quais o primeiro confere ao segundo contraente os necessários poderes através da minuta de procuração que se junta como Anexo I ao presente contrato. 3. Os serviços serão prestados diretamente pelo segundo contraente, podendo este servir-se de auxiliares para o efeito» . Nos termos da cláusula quarta ficou acordado que: «1. A remuneração devida pelo Primeiro ao Segundo Contratante pelos serviços prestados durante o ano de 2020 é de € 15.000,00 (quinze mil euros). 2. O segundo contraente compromete-se a emitir a fatura referente à remuneração referida no número anterior o mais tardar até 15 dias depois da assinatura do presente contrato. 3. Sem prejuízo do disposto na cláusula nona, a remuneração pela prestação de serviços objeto do presente contrato é de valor único e global de € 83.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se aplicável, e será pago em prestações mensais iguais de 1.500,00. 2. O segundo contraente emite mensalmente ou com regularidade diferente acordada entre as partes, desde que inferior ou igual a um ano, uma fatura pelo valor correspondente». Nos termos da cláusula quinta (Obrigações do Segundo Contratante) do contrato ficou acordado que: «Pelo presente Contrato e durante toda a sua vigência, o Segundo Contratante obriga-se, perante o Beneficiário, a: a) Prestar os serviços nos termos e condições do presente Contrato, aplicando, para o efeito, sempre a maior diligência, cuidado e zelo possíveis; b) Estar disponível e contactável, por telefone, para o beneficiário, desde que a horas razoáveis, nomeadamente entre as 9:00 e as 21:00; c) Respeitar, na execução dos Serviços, as orientações gerais e as preferências do Beneficiário; d) Não conceder acesso ao Prédio a quaisquer pessoas não autorizadas, sem prejuízo do n.º 3 da Cláusula Segunda; e) Manter e assegurar, em relação ao Prédio, o fornecimento de eletricidade, nomeadamente pela EDP, e de fornecimento de água pelo Município de Loulé se, no caso se realizar a venda a que se refere o n.º 5 da Cláusula Quarta, o respetivo contrato de fornecimento deixar de ser titulado pelo Beneficiário; f) Informar, por qualquer meio e sem demora, o beneficiário de quaisquer danos, defeitos ou anomalias verificadas no prédio que careçam necessariamente de correção; g) Informar, por qualquer via, e se possível acordar com o Beneficiário, previamente e por qualquer via, das datas das férias, deslocações ou ausências do Segundo Contratante superiores a 7 dias, devendo o Segundo Contratante, neste caso e também em casos de ausência inferior a 7 dias, organizar, para o período em causa, um substituto para a prestação dos Serviços para assegurar, por qualquer outra forma admissível, que o Beneficiário beneficie de todos os serviços necessários ao seu bem-estar; h) Informar o Segundo Contratante quaisquer factos ou eventos que possam afetar negativamente o cumprimento do presente Contrato; i) Apresentar a nota das despesas dos custos incorridos por ele adiantados ou incorridos na prestação dos Serviços, em execução do presente Contrato, nos termos da Cláusula Nona» . Nos termos da cláusula décima primeira do contrato, ficou consignado que a autora assumia a posição de prestadora suplente de serviços, apenas para o caso de morte ou impossibilidade definitiva do autor. A elaboração do referido documento foi precedida de contactos do falecido com o advogado (…), o qual se deslocou à residência de (…) no âmbito desse assunto e com ele manteve reuniões presenciais para o efeito. (…) apresentava, nesse período, problemas de saúde, designadamente lesões cutâneas extensas, necessitando de acompanhamento médico e cuidados regulares. Entre, pelo menos, o ano de 2020 e 07.05.2021, o autor, com o auxílio regular da autora, prestou ao falecido cuidados e assistência com frequência diária/ regular, designadamente: preparação e/ou entrega de refeições, acompanhamento a consultas e tratamentos e farmácia, realização de compras, apoio doméstico, incluindo auxílio na organização / limpeza e auxílio na gestão e administração de cuidados de saúde. A colaboração da autora na prestação dos referidos cuidados ocorreu no âmbito do apoio familiar ao autor e da execução prática da assistência por este assumida. Em data não concretamente apurada, mas a partir de inícios de 2021, (…) deixou de conduzir, sendo os autores quem assegurava suas deslocações, designadamente para consultas e tratamentos. No mesmo período, os autores providenciaram por meios adequados ao estado do falecido, designadamente cama própria e cadeira de rodas, auxiliando-o em actos de higiene, incluindo ajuda no banho. (…) faleceu em 07.05.2021. (…) e (…) são filhas de (…) e suas herdeiras. Em 17.11.2022, os autores propuseram a presente acção. Factos julgados não provados pelo tribunal a quo : À data da subscrição do contrato de prestação de serviços referido nos factos provados, (…) não dispunha de capacidade natural para compreender o sentido e alcance da declaração negocial que prestou, designadamente por padecer de demência, doença neurodegenerativa ou qualquer outra patologia suscetível de afectar o seu discernimento. Em 02.04.2021, (…) encontrava-se incapacitado de formar e exprimir validamente a sua vontade, encontrando-se dependente ou influenciável ao ponto de não poder autodeterminar-se. A assinatura aposta no documento descrito no ponto 7 não foi feita por (…). O documento descrito no ponto 7 foi subscrito por terceiro, falsificado ou elaborado sem o conhecimento e a vontade de (…). Os autores aproveitaram-se do estado de saúde, fragilidade física ou isolamento de (…) para obter a subscrição do referido contrato contra a sua vontade ou sem o seu esclarecido consentimento. Os serviços previstos no contrato não foram prestados pelos autores. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 1.1. As recorrentes pretendem que o conteúdo do ponto 7 do enunciado dos factos provados (EFP) seja julgado não provado. É ele o seguinte: «Em 02.04.2021, foi subscrito por (…) e pelos autores um documento escrito denominado “contrato de prestação de serviços”, no qual (…) figurava como primeiro outorgante, o autor como prestador principal dos serviços de assistência ali previstos e a autora como prestadora suplente.» As recorrentes argumentam, em síntese, que: i) as assinaturas em causa não se consideram verdadeiras para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 374.º do CC , pelo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, cabia aos recorridos o ónus da prova dessa veracidade; ii) o tribunal a quo seguiu o entendimento enunciado em i); iii) não obstante, o tribunal a quo considerou provado o conteúdo do ponto 7 do EFP, tendo baseado a sua convicção nas declarações de parte dos recorridos e no depoimento da testemunha (…), em conjugação com o teor do contrato; iv) o tribunal a quo errou ao formar a sua convicção como é descrito em iii). A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se as declarações de parte dos recorridos e o depoimento da testemunha (…), em conjugação com o teor do contrato, são suficientes para formular um juízo probatório positivo acerca da matéria do ponto 7 do EFP. As recorrentes consideram que a questão enunciada deverá merecer resposta negativa, porquanto: i) o depoimento da testemunha (…) não é credível, pois, à pergunta, feita em dois momentos distintos, sobre se presenciou a aposição das assinaturas no contrato, esta testemunha deu respostas contraditórias; ii) do mesmo depoimento não resulta, sequer, que (…) tenha ido a casa de (…) no dia da assinatura do contrato e lhe tenha entregue este último para ser assinado nesse mesmo dia; iii) não foi escrita a data da assinatura na última página do contrato, imediatamente antes das assinaturas; iv) a data que consta da capa do contrato aparenta ter sido manuscrita com a caneta utilizada pela recorrida (…) nas suas rubricas; v) as assinaturas não foram objecto de reconhecimento notarial; vi) seria normal e expectável que (…), na qualidade de advogado de (…), ficasse para assistir à assinatura do contrato; vii) o depoimento do recorrido (…) é contraditório com o de (…) no que concerne à presença do primeiro nas reuniões realizadas entre o segundo e (…). Nenhuma destas objecções ao juízo probatório positivo feito pelo tribunal a quo tem razão de ser. 1.1.1. Não é verdade que (…) tenha dado respostas contraditórias à pergunta sobre se presenciou a aposição das assinaturas no contrato. Desde logo, porque tal pergunta não foi formulada com clareza uma única vez. Em 17.45 da gravação, a juíza perguntou: «Recorda-se se esteve presente na assinatura do contrato?» Objectivamente, a juíza perguntou a (…) se este se recordava se esteve presente, não se ele esteve presente. Independentemente do que a juíza quis perguntar, o que ela efectivamente perguntou foi isto. Indagou pela recordação, não directamente pelo objecto desta. Foi a esta pergunta que (…) respondeu, laconicamente, «sim» . Ou seja, sim, recordava-se se tinha, ou não, estado presente. O que acabamos de afirmar não pode ser considerado um preciosismo excessivo, tanto mais que, ao longo de todo o seu depoimento, (…) primou por um rigor extremo, cirúrgico, no uso de cada palavra e na delimitação do âmbito de cada pergunta e da subsequente resposta, desde logo porque fora dispensado do cumprimento do seu dever de sigilo profissional como advogado com um âmbito muito restrito. A partir de 18.40 da gravação, a juíza voltou ao tema, tendo sido dito o seguinte: Juíza: «Na assinatura do contrato, recorda-se…» (…): «Do que me recordo?» Juíza: «Se se recorda se o Sr. Dr. esteve presente…» (…): «Se eu estive presente?» Juíza: «Durante a assinatura.» (…): «Eu, durante a assinatura, não estive presente, Sra. Dra.. Fui entregar o contrato e pedi para assinar.» Resulta desta transcrição que, nesta fase, a juíza começou a repetir a pergunta que anteriormente formulara, indagando se (…) se recordava se estivera, ou não, presente aquando da aposição das assinaturas no contrato. (…) interrompeu-a, precisando, em absoluta conformidade com o que anteriormente nós próprios fizemos: «Do que me recordo?» A juíza insistiu: «Se se recorda se o Sr. Dr. esteve presente…» . Então sim, (…) parece ter-se inteirado do que a juíza estava realmente a querer saber, perguntando por seu turno, para se certificar: «Se eu estive presente?» . Concluindo a juíza: «Durante a assinatura.» , assim desvendando, finalmente, o que realmente pretendia saber. Ao que (…) respondeu, sem titubear (como as recorrentes alegam): «Eu, durante a assinatura, não estive presente, Sra. Dra.. Fui entregar o contrato e pedi para assinar» . Não há contradições, nem dúvidas: (…) afirmou peremptoriamente que não presenciou a assinatura do contrato pelos subscritores deste. Sintomaticamente, quando, logo de seguida, interrogou (…), o advogado das recorrentes não procurou esclarecer a suposta contradição que vem agora invocar, como se imporia caso esta tivesse efectivamente ocorrido. Logo, carecem de fundamento os considerandos que as recorrentes tecem acerca da credibilidade do depoimento prestado por (…) com base na suposta contradição que acabamos de concluir não ter existido. O argumento segundo o qual não resulta do depoimento de (…) que este tenha ido a casa de (…) no próprio dia da assinatura do contrato e lhe tenha entregue este último para ser assinado nesse mesmo dia é irrelevante, porquanto tais factos também não constam do ponto 7 do EFP. Igualmente irrelevante é o facto de não ter sido escrita a data da assinatura na última página do contrato, imediatamente antes das assinaturas. Desde logo, tal formalidade não é imposta por qualquer norma legal, que as recorrentes aliás não identificam. O argumento de que a data que consta da capa do contrato aparenta ter sido manuscrita com a caneta utilizada pela recorrida (…) nas suas rubricas, além de inconclusivo, é especulativo. O facto de as assinaturas não terem sido objecto de reconhecimento notarial é irrelevante. Desde logo, tal reconhecimento não é exigido por lei. A ausência do mesmo reconhecimento nem sequer é susceptível de causar qualquer estranheza, atendendo a que o contrato foi celebrado entre pessoas ligadas por laços de amizade e grande proximidade e confiança havia mais de vinte anos. Este mesmo circunstancialismo justifica que (…) não tenha, aparentemente, considerado necessário o reconhecimento. Se (…) tivesse celebrado o contrato com desconhecidos, ou com pessoas com quem não mantivesse o relacionamento que descrevemos em 1.1.5, seria natural que o seu advogado ficasse para assistir à assinatura daquele. Tratando-se, porém, de um contrato celebrado com amigos e vizinhos de há mais de vinte anos, que lhe prestavam cuidados pessoais nos anos mais recentes e tinham a sua total e, aparentemente, merecida confiança, natural é o contrário: a presença do advogado no momento da assinatura do contrato era desnecessária, senão mesmo constrangedora. Entre os depoimentos de (…) e do recorrido (,,,), não existe a contradição que as recorrentes apontam. O primeiro afirmou que o segundo esteve presente em algumas reuniões, provavelmente na maioria delas. O segundo respondeu «certo» quando o advogado das recorrentes lhe perguntou se «o sr. (…) esteve sozinho com o advogado» . Não divisamos qualquer contradição. Houve reuniões apenas entre (…) e (…) e reuniões em que, além deles, esteve presente o recorrido (…). Nas primeiras, (…) esteve sozinho com (…), como é óbvio. O que o recorrido (…) afirmou em seguida corrobora a sua presença em, pelo menos, uma dessas reuniões: «conhece o advogado, falou com o advogado» , apesar de nunca ter sido seu cliente. Perante a improcedência de todos os argumentos invocados pelas recorrentes, concluímos inexistir razão para alterar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria do ponto 7 do EFP. As recorrentes pretendem que o conteúdo dos pontos C e D do enunciado dos factos não provados (EFNP) seja julgado provado, como consequência lógica da também pretendida transformação do conteúdo do ponto 7 do EFP em matéria não provada. A improcedência da segunda pretensão determina, de acordo com a mesma lógica, a da primeira. As recorrentes pretendem que o conteúdo dos pontos A e B do EFNP seja julgado provado. Está em causa a seguinte matéria: «A) À data da subscrição do contrato de prestação de serviços referido nos factos provados, (…) não dispunha de capacidade natural para compreender o sentido e alcance da declaração negocial que prestou, designadamente por padecer de demência, doença neurodegenerativa ou qualquer outra patologia suscetível de afectar o seu discernimento.» ; B) Em 02.04.2021 (…) encontrava-se incapacitado de formar e exprimir validamente a sua vontade, encontrando-se dependente ou influenciável ao ponto de não poder autodeterminar-se» . As recorrentes queixam-se de que o tribunal a quo ignorou, ou não valorou devidamente, prova testemunhal segundo a qual (…): i) tinha problemas de pele, tinha «alguma idade» ou «idade avançada» e «já não reunia todas as condições que nós aqui reunimos» (…); ii) nos últimos anos, «precisava sempre mais apontar as coisas que ele queria fazer, ele começou a esquecer coisas» (…); iii) «nos últimos anos, começou a denotar uma certa demência» , pois «não se recordava de determinadas situações» ; não obstante, continuava a conduzir o seu veículo automóvel (…); iv) em 2019, num restaurante, encontrou uma pessoa sua conhecida, por ser cliente da sua loja, mas não conseguiu recordar-se do nome dela; no final, perguntou a essa pessoa se podia levá-lo a casa; não sabia onde estava; «pode ser demência ou pode ser pior, alzheimer» (…); v) em Março ou Abril de 2021, foi a uma loja, parecia normal, mas esqueceu-se do local onde estacionara o seu veículo automóvel; idêntica situação já ocorrera anteriormente, no mesmo ano de 2021 (… e …). As recorrentes salientam, em seguida, o conteúdo do considerando B do contrato: (…) necessitava dos serviços dos recorridos «Em virtude da idade avançada do Beneficiário, bem como da doença crónica psoríase, associada a um forte desgaste emocional, que têm levado a uma diminuição gradual das suas capacidades motoras (…)» . A propósito do referido «forte desgaste emocional» , as recorrentes dizem o seguinte: «a questão que aqui se levanta é se, do mesmo modo que esse forte desgaste emocional provocou uma diminuição gradual das capacidades motoras de (…) (…), poderia o mesmo provocar também uma diminuição gradual das suas capacidades cognitivas, ou mesmo apontar para a existência de alguma condição neuro-degenerativa de base, de que o forte desgaste emocional fosse um sintoma» . Dizem ainda que «o próprio contrato abre a porta a que se coloque a dúvida legítima sobre se o “forte desgaste emocional” poderia, de algum modo, condicionar a compreensão de (…) acerca do conteúdo e do alcance do contrato de prestação de serviços que assinava» . As recorrentes salientam, em terceiro lugar, o estipulado no n.º 1 da cláusula 7ª do contrato, «no qual se prevê que aquele poderia ser encaminhado para alguma instituição de saúde, lar de idosos, entre outros, se o seu “estado de saúde, físico ou mental” se “degradasse” de tal modo que a prestação de serviços no espaço da sua casa ficasse comprometida» . As recorrentes sustentam que, «ao prever a hipótese de o estado de saúde físico ou mental de (…) se degradar ao ponto de ele ter de ser retirado da sua casa, mais do que uma questão de precaução contratual ou tentativa de prever toda e qualquer hipótese possível, até para uma pessoa da idade de (…), o que os Autores fizeram foi reconhecer, no contrato, que o estado de saúde daquele, em termos físicos, mas também da sua saúde mental , já estava comprometido à data da celebração do contrato escrito» . Finalmente, as recorrentes invocam o facto de (…) ter falecido cerca de um mês depois da data em que o contrato foi assinado, considerando, a esse propósito, que «não há evidência nos autos de que a condição de saúde “física” de que (…) padecia – a referida psoríase crónica – pudesse ter conduzido ao seu falecimento tão pouco tempo depois da outorga do contrato. Mas o estado de saúde mental referido no contrato, que corresponde, no mínimo, ao tal “forte desgaste emocional”, seria apto a condicionar ou a limitar a compreensão, o discernimento de (…) à data da assinatura do contrato» . Nada disto permite concluir que o conteúdo dos pontos A e B do EFNP corresponda à realidade. 1.3.1. O simples facto de se ter 84 anos de idade não diminui a capacidade cognitiva da pessoa, ao menos ao ponto de esta ficar incapacitada de perceber o sentido e o alcance das estipulações constantes do contrato que (…) celebrou com os recorridos, e de formar e exprimir adequadamente a sua vontade em conformidade com tal percepção. As regras da experiência comum, a que as recorrentes fazem apelo nas suas alegações, demonstram-no. O mesmo se diga da doença cutânea de que (…) padecia, não obstante a sua gravidade. Que uma pessoa com 84 anos de idade já não reúne todas as «condições» que a generalidade das pessoas com metade dessa idade reúne (admitindo que fosse essa a média das idades das pessoas presentes quando (…) proferiu esta afirmação, facto obviamente impossível de comprovar), constitui uma evidência. Forçosamente, a generalidade das pessoas com 84 anos de idade tem menos força e agilidade físicas que a generalidade das pessoas com 42 anos, ou até mesmo com 50 anos. Muito provavelmente, a generalidade das pessoas com 84 anos de idade tem doenças e dores que a generalidade das pessoas com 42 ou 50 anos não tem. Todavia, não menos evidente é que essa «diminuição de condições» decorrente do envelhecimento pode manifestar-se em doenças e limitações da mais diversa índole, não se traduzindo necessariamente numa diminuição das faculdades mentais nem, muito menos, na perda de capacidade para perceber o sentido e o alcance de estipulações como aquelas que constam do contrato que (…) celebrou com os recorridos e para formar e exprimir adequadamente a sua vontade em conformidade com tal percepção. Constitui um dado da experiência comum que, com o avançar da idade, a memória não é a mesma de quando se é jovem. Poderá mesmo afirmar-se que a diminuição da capacidade de memorizar os factos menos relevantes do dia a dia constitui o aspecto mais saliente, ao nível da saúde mental, do envelhecimento de quem tem a felicidade de não padecer de uma doença mental propriamente dita, hipótese em que a falta de memória será o menor dos problemas. Trata-se, cremos, da mudança cognitiva mais comum e visível no envelhecimento saudável. Neste contexto, a momentânea falta de recordação do nome de alguém que apenas se conhece superficialmente e se encontra por acaso, do lugar onde se deixou o automóvel estacionado ou de outros factos triviais surge-nos como perfeitamente natural, de forma alguma indiciando uma doença mental, muito menos uma doença mental com uma gravidade tal que impeça a pessoa de perceber o conteúdo de um contrato como o dos autos e de formar e exprimir perfeitamente a sua vontade em conformidade. O mesmo se diga da necessidade de «apontar tudo na agenda» , que até demonstra a capacidade de reconhecimento das suas próprias limitações que caracteriza as pessoas sãs de espírito. Os «diagnósticos» de «demência» ou de «alzheimer» feitos pelas testemunhas (…) e (…) carecem, obviamente, de valor probatório, pois trata-se de tarefa só ao alcance de peritos em saúde mental. A afirmação, feita pela testemunha (…), de que, no dia em que se encontraram por acaso num restaurante, (…) não sabia onde estava, carece de credibilidade. O que levou (…) a chegar a tal conclusão? Estavam ambos num restaurante, certamente a fazer aquilo que habitualmente leva as pessoas a um restaurante. (…) não surpreendeu (…) a deambular, desorientado, na via pública ou num descampado, nem num local onde a sua presença fosse descabida. Em contraponto, resultou, à saciedade, da prova produzida, que, ao mesmo tempo que os «esquecimentos» acima descritos ocorriam, (…) levava uma vida relativamente normal para um homem da sua idade, ainda que com uma crescente e natural necessidade de auxílio por terceiros, continuando, nomeadamente a conduzir o seu veículo automóvel até ao final do ano de 2020 (ponto 16 do EFP), sem que haja notícia de que ele tenha causado algum acidente de viação. As ilações que as recorrentes pretendem que sejam retiradas da utilização da expressão « forte desgaste emocional» na redacção do considerando B do contrato não fazem sentido. Não há fundamento para, da menção a um « forte desgaste emocional» , se inferir a existência de uma diminuição gradual das capacidades cognitivas de (…) ou, pior ainda, a «existência de alguma condição neuro-degenerativa de base, de que o forte desgaste emocional fosse um sintoma.» Nesta parte, a argumentação das recorrentes constitui pura especulação. Nada, no texto do contrato, fundamenta qualquer dúvida sobre a capacidade de (…) para perceber o sentido e o alcance daquele e para formar e exprimir adequadamente a sua vontade em conformidade com tal percepção. O conteúdo do n.º 1 da cláusula 7ª não equivale a um reconhecimento de que, na data da assinatura do contrato, a saúde mental de (…) estava comprometida. Ao invés, trata-se da mera previsão de um facto futuro e incerto, a que ficaram contratualmente associadas, em termos meramente hipotéticos, determinadas consequências. O facto de (…) ter falecido cerca de um mês após a data em que o contrato foi assinado também não permite inferir que, nesta última data, ou mesmo no tempo que mediou entre ela e a do óbito, ele padecesse da incapacidade que as recorrentes pretendem ver-lhe atribuída. Mais uma vez, aquilo que as recorrentes dissertam a este propósito não passa de pura especulação. Perante a improcedência de todos os argumentos invocados pelas recorrentes, concluímos inexistir razão para alterar a decisão do tribunal a quo sobre os pontos A e B do EFNP. As recorrentes pretendem que o conteúdo dos pontos 4 a 6, 14, 16 e 17 do EFP seja julgado não provado. É ele o seguinte: «4. A partir de 2018, e com maior intensidade a partir de 2020, os autores passaram a prestar ao falecido apoio mais frequente no seu dia a dia, designadamente em deslocações, compras e outras tarefas correntes. 5. No período da pandemia por COVID-19, (…) passou a realizar refeições com os autores, com frequência diária. 6. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Abril de 2021, (…) manifestou aos autores, por mais do que uma vez, gratidão pela ajuda que estes lhe vinham prestando e a intenção de os compensar por essa assistência. 14. Entre, pelo menos, o ano de 2020 e 07.05.2021, o autor, com o auxílio regular da autora, prestou ao falecido cuidados e assistência com frequência diária/ regular, designadamente: preparação e/ou entrega de refeições, acompanhamento a consultas e tratamentos e farmácia, realização de compras, apoio doméstico, incluindo auxílio na organização/ limpeza e auxílio na gestão e administração de cuidados de saúde. 16. Em data não concretamente apurada, mas a partir de inícios de 2021, (…) deixou de conduzir, sendo os autores quem assegurava as suas deslocações, designadamente para consultas e tratamentos. 17. No mesmo período, os autores providenciaram por meios adequados ao estado do falecido, designadamente cama própria e cadeira de rodas, auxiliando-o em actos de higiene, incluindo ajuda no banho.» A fundamentação desta pretensão é, resumidamente, a seguinte: i) em face da definição legal do contrato de prestação de serviço, constante do artigo 1154.º do CC , recaía sobre os recorridos o ónus da prova de que se obrigaram a proporcionar certo resultado a (…) e que esse resultado foi proporcionado; ii) a vinculação dos recorridos a proporcionarem certos serviços a (…) apenas teve início na data da celebração do contrato; iii) carece de fundamento a afirmação, feita na sentença recorrida, segundo a qual o contrato escrito apenas veio formalizar uma relação contratual já existente entre as partes; iv) o tribunal a quo utilizou o contrato escrito para dar, erradamente, como provado que os serviços que os recorridos alegam ter prestado antes da sua outorga o foram efectivamente e que (…) reconheceu tal realidade no contrato; v) os recorridos assumiram, no contrato, que aquilo que supostamente haviam feito antes da celebração deste tivera natureza altruísta, o que é o oposto do cumprimento de uma obrigação; vi) o recorrido (…) assumiu o referido em ii), iii) e v) no depoimento que prestou na audiência final; vii) resulta da prova produzida, nomeadamente do depoimento de (…), que (…) e os recorridos nunca pretenderam realizar um contrato de prestação de serviço; viii) a intenção de (…) era recompensar os autores pela ajuda prestada ao longo dos anos, vendendo-lhes a sua casa e mantendo o usufruto desta, tendo o contrato de prestação de serviço sido sugerido pelos seus advogados como uma «forma inteligente, legal» , de atingir aquele objectivo; ix) pelo que nunca foi intenção de (…) formalizar, em 02.04.2021, por meio de um contrato escrito, uma relação de prestação de serviço pré-existente; x) antes da celebração do contrato escrito, o que houve foram actos de ajuda, de apoio, de auxílio a (…), não remunerados atenta a sua natureza altruísta; xi) (…) quis recompensar tais actos em 2021, mas através da venda da sua casa aos recorridos por um preço simbólico; xii) tal venda não foi feita, mas o próprio contrato indicia que a intenção original era vender a casa aos recorridos e não celebrar um contrato de prestação de serviço; xiii) através da celebração do contrato dos autos, abriu-se a porta a que a venda da casa pudesse ser feita sob a capa de uma prestação de serviços, pelo valor para esta estipulado, assim se compensando os recorridos por essa prestação; xiv) o facto de o advogado de (…) não ter cuidado de se certificar se os recorridos teriam capacidades e tempo para prestarem os serviços a que se obrigaram confirma que, na realidade, as partes não quiseram contratar tal prestação, a qual foi apenas um móbil; xv) estipulou-se, no contrato, que o recorrido deveria emitir uma factura, referente aos serviços prestados durante o ano de 2020, no valor de € 15.000,00, no prazo de 15 dias após a celebração, o que não aconteceu; xvi) não tendo sido contratada qualquer prestação de serviços antes de 02.04.2021, nada é devido, ao recorrido (…), pelo que terá feito, em benefício de (…), até essa data; xvii) mesmo após 02.04.2021, nenhum serviço foi prestado, o que levou o recorrido (…) a anular a factura que tardiamente emitiu. Esta argumentação não justifica qualquer alteração dos pontos 4 a 6, 14, 16 e 17 do EFP. Os pontos 4, 5, 14, 16 e 17 procedem a uma descrição estritamente factual do acompanhamento, apoio e auxílio que os recorridos prestaram a (…) a partir do ano de 2018. No ponto 6, consigna-se o facto de (…) ter manifestado aos recorridos, mais de uma vez, gratidão pela ajuda que estes lhe vinham prestando e a intenção de os compensar por essa assistência. O tribunal a quo teve o cuidado de, como é tecnicamente correcto, expurgar todos esses pontos do EFP de qualquer elemento de natureza normativa. Estamos perante puros factos. Já o essencial da argumentação das recorrentes situa-se no plano normativo. Sendo certo que, mesmo neste plano, são muitas e patentes as confusões em que as recorrentes incorrem. O ónus que recaía sobre os recorridos era de provar a prestação dos serviços justificativos da remuneração em cujo pagamento pretendem ver as recorrentes condenadas. Não de provar que se obrigaram a prestar tais serviços. Um tal ónus poderia, sim, recair sobre o credor desses serviços que entendesse que os mesmos não teriam sido prestados nos termos devidos e, com esse fundamento, deduzisse uma pretensão (indemnizatória, por exemplo) em juízo. Tal ónus da prova teria por objecto, não directamente a existência da obrigação, que é uma realidade normativa, mas os factos que a teriam gerado. O argumento de que a vinculação dos recorridos a proporcionarem certos serviços a (…) apenas teve início na data da celebração do contrato tem natureza estritamente jurídica. Está unicamente em causa saber-se se, em função dos factos provados, aquela vinculação já existia antes da celebração do contrato ou apenas nasceu por efeito da celebração deste. Qualquer que seja o entendimento que se perfilhe, isso em nada afecta a decisão de facto. O tribunal a quo não formou a sua convicção sobre a matéria dos pontos 4 a 6, 14, 16 e 17 do EFP exclusivamente com base no teor do contrato, longe disso. Essa convicção formou-se fundamentalmente com base nas declarações de parte dos autores e em abundante prova testemunhal, tendo o conteúdo do contrato servido de elemento corroborante. Isto resulta claramente da sentença recorrida. Logo, o argumento que sintetizámos em iv) improcede. O que é referido em v), vi) e x) não colide com qualquer dos pontos do EFP contra os quais as recorrentes se insurgem. Esses pontos limitam-se a descrever objectivamente actos dos recorridos e de (…), sem menção à sua natureza altruísta ou não altruísta. Não resulta da prova produzida, nomeadamente do depoimento de (…), que (…) e os recorridos nunca pretenderam realizar um contrato de prestação de serviço. Aquilo que (…) afirmou foi que, inicialmente, (…) pretendia compensar os recorridos, pelo acompanhamento, apoio e auxílio por estes já prestado, e assegurar a continuidade desse mesmo acompanhamento, apoio e auxílio até ao final da sua vida, mediante a alienação do direito de propriedade sobre a sua casa com reserva de usufruto. (…) aconselhou (…) a não proceder à referida compensação pela forma descrita e a, em vez disso, celebrar o contrato dos autos. (…) acatou o conselho de (…), os recorridos concordaram e o contrato foi celebrado. Logo, a argumentação das recorrentes segundo a qual resulta da prova produzida, em especial do depoimento de (…), que (…) celebrou um contrato que não queria celebrar, deturpa grosseiramente a realidade. (…) queria inicialmente celebrar um determinado contrato, mas, por ter considerado bom o conselho do seu advogado, passou a querer celebrar um outro contrato, que é aquele que efectivamente foi celebrado entre ele e os recorridos. Tanto quanto resulta da prova produzida, não se verificou qualquer divergência entre o que (…) quis e aquilo que ele declarou, nem os recorridos o enganaram, fosse de que maneira fosse. Independentemente do que acabámos de concluir, mais uma vez a argumentação expendida pelas recorrentes em nada colide com a descrição factual constante dos pontos 4 a 6, 14, 16 e 17 do EFP. O facto de o advogado de (…) não ter cuidado de se certificar se os recorridos teriam capacidades e tempo para prestarem os serviços a que se obrigaram não tem o significado que as recorrentes lhe atribuem. O próprio (…) forneceu uma justificação que nos parece sensata: se tudo corria bem havia tantos anos, tanto assim que (…) queria compensar os serviços anteriores e assegurar os serviços futuros, o seu advogado não tinha de interferir nesse assunto. O mero atraso na emissão da factura e a posterior anulação desta também em nada colidem com qualquer dos factos descritos nos pontos 4 a 6, 14, 16 e 17 do EFP. A prestação do acompanhamento, apoio e auxílio aí descritos ficou provada com fundamento na abundante prova referenciada na sentença recorrida, não sendo aqueles atraso e anulação que a põem em causa. Flui do exposto que carece de fundamento a pretensão de alteração dos pontos 4 a 6, 14, 16 e 17 do EFP. As recorrentes pretendem que o conteúdo do ponto F do EFNP seja julgado provado, como consequência lógica da também pretendida transformação do conteúdo dos pontos 4 a 6, 14, 16 e 17 do EFP em matéria não provada. A improcedência da segunda pretensão determina, de acordo com a mesma lógica, a da primeira. As recorrentes pretendem que o conteúdo do ponto E do EFNP seja julgado provado, com fundamento na ponderação da prova feita sobre: i) o estado de saúde, física e mental, de (…) no dia 02.04.2021; ii) a real intenção de (…) ao celebrar o contrato; iii) os concretos termos do contrato. Sobre a saúde mental de (…), pronunciámo-nos em 1.3. Sobre a intenção de (…) ao celebrar o contrato, pronunciámo-nos em 1.4.5. Quanto aos concretos termos do contrato, não divisamos em que medida possam indiciar que os recorridos se tenham aproveitado do estado de saúde, fragilidade física ou isolamento de (…) para levar este último a assiná-lo contra a sua vontade ou sem o seu esclarecido consentimento. Reiteramos uma afirmação que fizemos em 1.4.5: tanto quanto resulta da prova produzida, não se verificou qualquer divergência entre o que (…) quis e aquilo que ele declarou, nem os recorridos o enganaram, fosse de que maneira fosse. Sendo assim, o ponto E do EFNP deverá manter-se. Direito do recorrido (…) à remuneração que reclama: As recorrentes consideram que o tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao qualificar como serviços, prestados no âmbito de um contrato de prestação de serviço, os actos que os recorridos praticaram em benefício de (…) antes de 02.04.2021. Retomam, assim, a argumentação que, em 1.4, sintetizámos sob as alíneas ii), iii) e x). As recorrentes têm razão no seguinte: a vinculação jurídica dos recorridos a proporcionarem certos serviços a (…) só teve início na data da celebração do contrato, carecendo de fundamento a afirmação, feita na sentença recorrida, segundo a qual o contrato apenas veio formalizar uma relação contratual já existente entre as partes. O mesmo é dizer que, antes de 02.04.2021: i) inexistia qualquer relação contratual entre (…) e os recorridos; ii) o que houve foram actos de acompanhamento, apoio e auxílio a (…) praticados pelos recorridos de forma espontânea e altruísta, logo não remunerados. Todavia, a tese que as recorrentes constroem com base nestas premissas é insustentável. Essa tese resume-se assim: uma vez que a actividade desenvolvida pelos recorridos em benefício de (…) antes da celebração do contrato o foi, não no cumprimento de uma obrigação (que só surgiu por efeito daquela celebração), mas com uma motivação puramente altruísta (logo, sem remuneração), não poderá ser remunerada por efeito do mesmo contrato. No fundo, seria inadmissível que o contrato transformasse, retroactivamente, uma actividade já desenvolvida de forma gratuita numa actividade remunerada. A natureza gratuita da actividade desenvolvida pela parte prestadora antes da celebração do contrato não poderia ser desvirtuada ou alterada por efeito deste último, através da estipulação retroactiva de uma remuneração. Esta tese não se harmoniza com o princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.º do CC . Nos termos do seu n.º 1, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Dispõe o n.º 2 que as partes podem ainda reunir, no mesmo contrato, regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Nada na lei impede que uma pessoa que, durante determinado período, desenvolveu gratuitamente e de forma espontânea uma actividade em benefício de outrem, e o beneficiário dessa actividade, celebrem, em dado momento, um contrato mediante o qual estipulem que a segunda pagará uma remuneração à primeira pela mesma actividade. Enfatizamos, para que não haja dúvidas: pela actividade pretérita, já desenvolvida, que assim passará, retroactivamente, de gratuita a onerosa. Inexiste norma legal que impeça tal estipulação, pelo que a mesma é admissível nos termos do artigo 405.º do C.Civil. Mais, a admissibilidade legal de uma estipulação desta natureza, seja num contrato autónomo, seja num contrato com outras estipulações, corresponde às necessidades da vida. O caso sub judice evidencia-o à saciedade. A actividade desenvolvida pelos recorridos em benefício de (…) começou por ser gratuita e prestada no contexto de uma relação de amizade e boa vizinhança. À medida que as necessidades de (…) aumentavam, devido ao avançar da idade, aquela actividade também aumentou. Até que se chegou a um ponto em que (…) sentiu que constituía uma exigência de justiça remunerar, quer a actividade já desenvolvida pelos recorridos, dada a dimensão que já atingira, quer a continuação da mesma no futuro. Pretender remunerar, em determinado momento, uma actividade que foi prestada espontaneamente e a título gratuito, por se entender que, pela duração e penosidade da mesma, já excedeu aquilo que é razoável num contexto de amizade e boa vizinhança, é perfeitamente compreensível. A lei não o proíbe, nem faria sentido que proibisse. Qualificar, ou não, tal actividade já desenvolvida como «serviço» e o contrato em que se estipule, entre o mais, uma compensação monetária por ela como «contrato de prestação de serviço» , é, num caso como o dos autos, absolutamente indiferente. Isto porque o efeito pretendido pelos recorridos (o pagamento da retribuição estipulada) resulta directamente do contrato e não de uma norma, específica do regime legal daquele tipo contratual, cuja aplicabilidade dependa daquela qualificação. Portanto, a argumentação desenvolvida pelas recorrentes em torno desta problemática é inócua. As recorrentes voltam também a invocar a questão que analisámos em 1.4.7. Não vemos, porém, em que medida um atraso na emissão da factura ou a anulação da factura tardiamente emitida possam prejudicar o direito à remuneração estipulada no contrato. A validade e eficácia deste não depende da ulterior emissão de facturas pela parte a favor da qual a remuneração foi estipulada. Concluindo, o recorrido (…) tem direito a receber, das recorrentes (na qualidade de herdeiras de …), a totalidade da remuneração que peticionou. Logo, a sentença recorrida deverá ser confirmada, improcedendo o recurso. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo das recorrentes. Notifique. Sumário: (…) 17.09.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)