Processo n.º 10375/14.9T8PRT-D.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório[1]
AA, residente na Rua ..., ..., 2.º Esq., ... Porto, veio requerer a declaração da insolvência de A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia.
Alegou, para tanto, o seguinte: por acordo celebrado em audiência prévia de 20/05/2015 (e lavrado em ata), no âmbito do processo n.º 218/14.9T8VNG, que correu termos na 3.ª Secção Cível do J1, da Instância Central Cível de Vila Nova de Gaia, a requerida e outros reconheceram dever ao requerente a quantia de 80.000,00 €, que se obrigaram a pagar por transferência para conta bancária deste, em prestações; acordaram ainda que a falta de pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas determinaria o vencimento imediato da quantia em dívida, estipulando as partes, a título de cláusula penal para tal incumprimento, a quantia de 106.944,35 €, deduzida do valor entretanto entregue pela requerida ao requerente; cedo começou o incumprimento dos devedores, porque, entre outras, não foi paga a prestação de 550,00 € que se venceu em 10/11/2015 e a que se venceu em 10/10/2016, tal como não foi paga a prestação que se venceu em 10/08/2018; as demais prestações foram sendo pagas, quase todas elas além do prazo acordado, o que determinou o vencimento imediato da quantia em dívida; atento o incumprimento do acordado, no dia 20/08/2020 o requerente instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo a sentença homologatória do acordo acima referido, contra a aqui requerida e outros, na qual peticionou o pagamento das prestações vencidas e não pagas, no valor de 54.400,00 €, acrescido de juros de mora em vigor em cada momento até efetivo e integral pagamento, sendo que os vencidos àquela data importavam em 300,00 €, bem como peticionou o pagamento da quantia de 80.794,35 €, estipulada a título de cláusula penal, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda o pagamento das custas, honorários de agente de execução e no mais legal, tudo conforme documento n.º 1, que junta; a ação executiva foi distribuída e foi-lhe atribuído o nº 18002/18.9T8PRT, a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto, conforme documentos n.ºs 2 e 3; na pendência desta ação executiva, o requerente recebeu a quantia de 23.000,00 €; no âmbito dessa execução não foi possível, até à data, recuperar qualquer quantia, não tendo sido possível penhorar qualquer saldo bancário, qualquer bem móvel ou imóvel, ou quaisquer outros bens da requerida; após o dia 07/09/2020 e 24.09.2021, inexistiram quaisquer outros pagamentos ao requerente; na presente data, a requerida deve ao requerente a quantia de 31.400,00 € a título de capital, a quantia de 80.794,35 € a título de cláusula penal, a quantia de 6.150,00 € de juros de mora vencidos e não pagos, as despesas e honorários da agente de execução pagos e devidos no processo executivo acima indicado, bem como as custas do processo; a requerida não é proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis; apesar de interpelada diversas vezes para esse efeito, a requerida não pagou ao requerente as quantias supre referidas.
Citada nos termos do artigo 29.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, o seguinte: a sociedade está inactiva praticamente desde 2010 e sem qualquer dívida ou responsabilidade pendente, apenas não tendo sido administrativamente dissolvida e liquidada por ter no seu património uma viatura marca Renault, que na realidade pertence a um ex-funcionário de paradeiro desconhecido, veículo que se encontra penhorado pelo requerente; o valor peticionado não é devido, conforme já explanado nos embargos deduzidos à execução acima referida, ainda pendentes; já foram penhorados nesta execução bens mais do que suficientes para satisfazer qualquer crédito que fosse devido, pertencentes ao sócio-gerente da requerida e co-executado BB.
O requerente veio responder à matéria de excepção alegada na contestação (bem como ao pedido de condenação como litigante de má-fé), afirmando, para além do mais, que: resulta da certidão emitida pela agente de execução que, no âmbito da ação executiva, à aqui devedora não foi possível penhorar qualquer bem móvel ou imóvel; a viatura de marca Renault, modelo ..., inexiste, segundo a própria devedora; esta confessa que está inativa desde 2010 e estranha ainda não ter sido dissolvida administrativamente; daqui resulta a absoluta falta de responsabilidade do seu gerente, no cumprimento das obrigações legais e que só sobre si impendem; a devedora não elencou um único bem que se encontre penhorado à ordem do processo executivo que garanta o pagamento da quantia exequenda, honorários de agente de execução, custas e demais encargos legais.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se realizado audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da insolvência da requerida.
Inconformado, a requerente apelou dessa decisão, apresentando a respectiva alegação, que termina com as seguintes conclusões:
«A) A sentença recorrida encontra-se ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquela, nomeadamente: Erro notório na apreciação da prova documental carreada para os autos e na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; manifesto erro de julgamento; não valoração das regras de experiência comum; não valoração dos factos instrumentais para a boa decisão da causa; não valoração correta e adequada do depoimento das testemunhas; ausência de prova para se dar factos como assentes; subjetivismo decisório, entre outros;
B) A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 607º nº 4 do CPC na medida em que não analisou criticamente as provas existentes, encontra-se ainda a decisão proferida ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquela, nomeadamente: Erro notório na apreciação da prova documental carreada para os autos e na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; manifesto erro de julgamento; não valoração das regras de experiência comum; não valoração dos factos instrumentais para a boa decisão da causa; não valoração correta e adequada do depoimento das testemunhas;
C) O Requerente pretende ver reapreciada a matéria de facto dada não provada bem como matéria de direito que serviu de fundamentação da douta sentença que está em manifesta oposição do a lei, vindo interpor recurso da sentença proferida, entre outros, quanto ao facto de ter dado como não provado “o incumprimento das obrigações ao ISS e AT e a CC.”;
D) O Tribunal a quo dar deu não provado este facto quando da prova existente nos autos resulta indiscutivelmente o contrário – errou clamorosamente e foi tendencioso porque no ponto 12 dos factos dados foi dado como assente que: “12. A sociedade apresenta dívidas ao ISS e à AT, cfr. docs. juntos em 01 e 05.09.2022.”, mas logo a seguir afirmou que não se provou o incumprimento das obrigações ao ISS e AT e a CC;
E) O ISS, IP, informou os autos por meio de certidão - que a falta de pagamento de contribuições se verificou entre 11/2005 até 11/2013, estando em dívida na data da emissão da referida certidão, a quantia de 56.779,95 €;
F) A AT, informou os autos que a falta de pagamento de imposto se iniciou no ano de 2009 e se reiterou até à data da emissão da certidão, estando em dívida na data da emissão da referida certidão, a quantia de 19.819,28 €;
G) Pelo que, este facto dado como não provado deverá ser eliminado dos factos dados como não provados devendo ser dado como provado que: “A sociedade apresenta dividas ao ISS e à AT as quais não foram pagas nem se encontram a ser cumpridas pela sociedade requerida, conforme resulta das certidões juntas a juízo em 01. e 05.09.2022”;
H) Quanto ao incumprimento do crédito de CC, verifica-se novo erro clamoroso do tribunal porque na fundamentação dá como assente o valor do crédito deste credor, titulado do uma letra de câmbio no valor de 23.750 €, passada pelo gerente da recorrida e em nome desta, dá como assente que se tratou de um empréstimo efetuado em 2008, tendo-lhe sido paga a quantia de 3.000 €, nunca mais nada lhe tendo pago. Refere anda que também nada mais lhe pediu porque só iria perder tempo e gastar mais dinheiro em tribunal. Desconhece se a requerida tem bens; sabe que fechou, mas continua com outro nome;
I) Pelo que, deverá ser dado como provado o seguinte facto: “A sociedade apresenta uma divida resultante de uma letra de câmbio no valor de 23.750 €, emitida a 30/09/2012 e vencida a 30/09/2013 e não paga, em nome do sacador/credor – CC.”
J) Quanto ao Recorrente credor: no ponto 8 da factualidade dada como assente resulta que: “8. No âmbito da referida ação executiva instaurada no dia 20/08/2020, não foi possível até à data recuperar qualquer quantia nem penhorar qualquer saldo bancário, bem móvel ou imóvel, cfr. doc. junto à PI.” – a data da entrada da execução é – 20/08/2018;
K) Na fundamentação da sentença pode ler-se que a testemunha DD, agente de execução no proc. 18002/18.9T8PRT desde 03.09.2018, referiu que o único bem existente era um veiculo automóvel que o mandatário da executada informou que era de um funcionário; as Finanças informaram que a sociedade estava sem actividade desde 31.03.2015; não há saldos bancários; na sede da empresa labora outra sociedade, porém, foi lá que fez a citação dos executados, tendo entregue ao Sr. BB a citação, que foi lá recebê-la. Mais referiu que existe neste momento uma conta provisória, estando em divida na execução 113.658,34 €. Esclareceu ainda que não sabe dizer que valores foram entregues ao requerente/exequente, porque foram entregues directamente a este e não ao processo executivo. Sabe que a requerida não tem bens. Acrescentou que, em 26.07.2023 recebeu um pedido de abate à divida de umas custas de parte, ainda não refletido na conta provisoria supra referida.”
L) Não se consegue conceber de onde a Senhora Juiz desencantou a ideia peregrina de que não se provou o incumprimento das obrigações contraídas pela Recorrida junto do ISS, IP; da AT e do credor CC;
M) Não se compreende a absoluta omissão de pronuncia da Senhora Juiz relativamente ao crédito do Requerente da insolvência, isto porque dá como assente que o incumprimento das obrigações da devedora se iniciou em 2015 (ver factos dados como assentes nos pontos 4, 5, 7 e 8) e que ainda falta receber ao Credor Requerente a quantia de 2.000 € do acordo e a clausula penal não foi paga + juros e despesas (ver facto dado como assente no ponto 14 – estimado provisoriamente pela AE em 113.658,34 €) e depois não retira qualquer ilação da situação de insolvência da requerida, tendo dado como assente a ausência de atividade da Recorrida desde o ano de 2010 e a ausência de património para pagar os seus débitos;
N) Há manifesta contradição entre a factualidade dada como assente e a sentença, há também omissão de pronuncia quanto ao incumprimento das obrigações perante o Requerente da insolvente, há omissão das consequências a retirar em face da total inatividade e a total ausência de bens da devedora para pagar os seus débitos;
O) Era à devedora que competia a prova da sua solvência, contudo, ela não produziu qualquer tipo de prova, seja ela testemunhal ou documental;
P) A afirmação do não incumprimento perante os credores: ISS, IP.; AT e CC, é tão falsa e descabida porque ela resulta dos autos - de certidão e em letra de câmbio -, tendo sido atestado o não pagamento e o incumprimento.;
Q) Cabia à devedora provar que havia pago tais dívidas e ou que havia regularizado tais dívidas perante os credores – o que não aconteceu, pelo que, a sentença é nula e de nenhum efeito, pois é um atentando à lei e à prova junta em certidão;
R) As elencadas dívidas existem, estão vencidas e não estão pagas, verificando-se o incumprimento generalizado das mesmas em cada uma das datas ali referidas nas certidões e letra de câmbio;
S) A Requerida confessou que se encontra inativa desde 2010 – sem qualquer atividade e que apenas prestou contas nos anos de 2012, 2014 e 2020 e não apresentou as contas anuais respeitantes aos exercícios de 2011, 2013, 2015 a 2019, 2021 e 2022;
T) Da certidão junta aos autos resulta que a Requerida não tem qualquer atividade fiscal desde 31/03/2015 e que no âmbito da referida execução, não foi possível penhorar qualquer bem móvel ou imóvel à mesma;
U) Estando inativa desde 2010, não gera rendimentos nem lucros como pode pagar as dívidas vencidas desde maio de 2005 até à data;
V) Constando em duas certidões, o montante das dívidas da Requerida ao ISS, IP e à AT, a data de vencimento de cada uma das obrigações da Requerida e o seu não pagamento até ao momento da emissão da certidão, como pode o Tribunal a quo dar como não provado “o incumprimento das obrigações ao ISS e AT”? Não Pode! Mas ao tê-lo feito, das duas uma, ou errou notoriamente ou quis beneficiar a Requerida, sendo totalmente parcial – o que não se admite;
W) Pelo que, este facto dado como não provado deverá ser eliminado dos factos dados como não provados devendo ser dado como provado que: “A sociedade apresenta dividas ao ISS e à AT as quais não foram pagas nem se encontram a ser cumpridas pela sociedade requerida, conforme resulta das certidões juntas a juízo em 01. e 05.09.2022”.
X) Quanto à divida a CC também o Tribunal a quo que não se pode concluir pelo seu não incumprimento pois foi junta aos autos a letra de câmbio no valor de 23.750 €, emitida a 30/09/2012 e vencida a 30/09/2013 e não paga, em nome do sacador/credor – CC, conforme aquele referiu e é citado na fundamentação da sentença;
Y) O facto de aquele crédito não ter sido reclamada em tribunal assentou na conclusão do credor de que iria gastar mais dinheiro do que iria receber porque a recorrida não tinha bens para lhe pagar, mas tal não significa que a dívida não exista e que não posso vir a ser reclamada, sendo certo que a requerida não negou a sua existência;
Z) Pelo que, deverá ser dado como provado o seguinte facto: “A sociedade apresenta uma divida resultante de uma letra de câmbio no valor de 23.750 €, emitida a 30/09/2012 e vencida a 30/09/2013 e não paga, em nome do sacador/credor – CC.”
Da matéria de Direito:
Quanto ao preenchimento dos pressupostos para que seja declarada a insolvência da requerida nomeadamente do preenchimento da alínea b) do artigo 20º do CIRE:
AA) O requerente requereu a declaração de insolvência com fundamento na violação da alínea b) do artigo 20.º do CIRE, tendo o tribunal a quo entendido em sentido inverso e ao fazê-lo efetuou uma errada aplicação do direito bem como errou na apreciação da prova documental carreada para os autos e na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e não valorou de forma correta e adequada o depoimento das testemunhas. Se não vejamos:
- A Requerida confessou na sua contestação que se encontra inativa desde 2010 – sem qualquer atividade e que apenas prestou contas em 2012, 2014 e 2020 – facto dado como assente nos pontos 10 e 11;
- Resulta dos documentos juntos a não apresentou as contas anuais respeitantes aos exercícios de 2011, 2013, 2015 a 2019, 2021 e 2022; facto entendido à contrário ao facto dado como assente no ponto 11;
- Da certidão fiscal junta aos autos resulta que a Requerida não tem qualquer atividade fiscal desde 31/03/2015 e que no âmbito da referida execução, não foi possível penhorar qualquer bem móvel ou imóvel à mesma; facto dado como assente no ponto 8;
- A Requerida encontra-se inativa e consequentemente não gera qualquer tipo de receita para que consiga cumprir o pagamento das suas dívidas;
- A divida ao requerente na data da instauração da ação executiva – 20/08/2028 era de 54.400€, a título de capital, a quantia de 80.794,35€ a título de cláusula penal, a quantia de 6.150€ de juros de mora vencidos e não pagos, as despesas e honorários da agente de execução pagos e devidos no processo executivo acima indicado, bem como as custas do processo – facto dado como assente no ponto 5;
- Tendo tal divida resultou de um acordo celebrado em audiência prévia de 20/05/2015 (e lavrado em ata), no âmbito do processo nº 218/14.9T8VNG que correu termos na 3ª Secção Cível do J1, da Instância Central Cível de Vila Nova de Gaia e a Recorrida incumpriu o acordo homologado por sentença, porque, entre outras, aquela não pagou a prestação de 550 € que se venceu em 10/11/2015 e a que se venceu em 10/10/2016, bem assim como, não pagou a prestação que se venceu em 10/08/2018 – facto dado como assente nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7;
- As demais prestações foram sendo pagas, quase todas elas além do prazo acordado (o que determinou o vencimento imediato da quantia em dívida) e atento o incumprimento do acordado, no dia 20/08/2018 o Requerente instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo a sentença homologatória do acordo acima referido, entre outros contra a aqui Requerida, na qual peticionou o pagamento das prestações vencidas e não pagas na quantia de 54.400€, acrescidas de juros de mora em vigor em cada momento até efetivo e integral pagamento, sendo que os vencidos àquela data importavam em 300 €, bem assim como, peticionou o pagamento quantia de 80.794,35 €, estipulada a título de cláusula penal, acrescidas de juros de mora em vigor em cada momento até efetivo e integral pagamento e ainda o pagamento das custas, honorários de agente de execução e no mais legal;
- A Recorrente instaurou ação executiva no dia 20/08/2018 e não no dia 20/08/2020 como é ERRADAMENTE referido nos factos: 5; 8; 9 – cuja correção se requer;
- Até à presente data a requerida não pagou qualquer valor ao Recorrente, não tendo sido possível penhorar qualquer saldo bancário, qualquer bem móvel ou imóvel, ou quaisquer outros bens, porque os mesmos não existem, o que é revelador, só por si, da incapacidade da sociedade em solver os seus compromissos;
- Além a divida ao requerente o ISS, IP, veio informar que a falta de pagamento de contribuições se verificou entre 11/2005 até 11/2013, estando em dívida a quantia de 56.779,95 €, pelo que desde 2005 que a requerida tem contribuições em divida ao ISS, IP, e não pagou até à presente data o que é revelador, só por si, da incapacidade da sociedade em solver os seus compromissos;
- A AT, veio também informar que a falta de pagamento de imposto se iniciou no ano de 2009 até à presente data, estando em dívida a quantia de 19.819,28 €. O não pagamento dos impostos à AT desde 2009 até à presente data é revelador, só por si, da incapacidade da sociedade em solver os seus compromissos.
BB) Não foram juntos aos autos nenhum dos documentos a que alude o artigo 24º do CIRE, tidos legalmente por essenciais para a valoração da posição económicofinanceira e patrimonial da Recorrida, designadamente, o documento a que alude o artigo 24º, nº1, al. c) do CIRE, o qual permitiria dar a conhecer as razões que levaram a Recorrida à situação de inatividade desde 2010;
CC) Não foi possível ao Recorrente e ao Tribunal a quo terem-se socorrido da Base de Dados das Contas Anuais (BDCA) junto do Portal da Justiça, para a obtenção das contas anuais da Recorrida em falta;
DD) A Recorrida exerceu a sua atividade enquadrada no regime normal trimestral de IVA;
EE) Tem a sua atividade cessada em sede de IVA com efeitos desde 30/03/2015, nos termos do artigo 34º, nº1, al. b) do CIVA. Dispõe o artigo 34º, nº1, al. b) do CIVA: “1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: b) se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita”.
FF) A Requerida confessou que se encontra inativa desde 2010 – sem qualquer atividade e que apenas prestou contas anuais (IES) nos anos de 2012, 2014 e 2020, não tendo apresentado as contas anuais (IES) respeitantes aos exercícios de 2011, 2013, 2015 a 2019, 2021 e 2022, pelo que não foi cumprida a obrigação legal estipulada no artigo 70º do CSC relativamente a tais exercícios;
GG) A Recorrida não apresentou as declarações fiscais em sede de IRC relativamente aos últimos sete exercícios;
HH) A Recorrida não disponibilizou ao Tribunal a quo os Relatórios de Gestão, pelo que não foi cumprido o preceituado nos artigos 65.º e 66.º do CSC;
II) O Recorrente aquando da apresentação do seu requerimento probatório (08/03/2023) o Recorrente pediu a notificação da requerida para juntar os seguintes elementos:
“1.
Tema de prova nº 1 - para prova deste tema de prova e do alegado nas peças processuais entregues em juízo, ao abrigo do princípio da cooperação processual, da descoberta da verdade e da justa composição do litígio, requer a notificação da Requerida para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos prova documental do pagamento dos créditos reclamados pelo Requerente, designadamente, cópia dos extratos bancários de onde saíram as quantias destinadas ao pagamento de tais créditos.
2.
Tema de prova nº 2 - para prova deste tema de prova e do alegado nas peças processuais entregues em juízo, ao abrigo do princípio da cooperação processual, da descoberta da verdade e da justa composição do litígio, requer a notificação da Requerida para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: certidão fiscal onde conste o seu património móvel e imóvel; os balancetes sintéticos e analíticos referentes aos 3 últimos anos fiscais; as IES referentes aos 3 últimos anos fiscais; as declarações de IRC referentes aos 3 últimos anos fiscais; extratos bancários desde janeiro de 2022 até à data;
3.
Tema de prova nº 2 e 3 - para prova deste tema de prova e do alegado nas peças processuais entregues em juízo, ao abrigo do princípio da cooperação processual, da descoberta da verdade e da justa composição do litígio, requer a notificação da Requerida para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: certidão fiscal onde conste: a data da cessação da atividade da Requerida, designadamente para efeitos de IVA; desde quando é que a Requerida não apresenta as contas anuais, bem como certificar narrativamente se existem processos executivos instaurados contra a devedora, quais e enviar certidão dos mesmos.
4.
Tema de prova nº 3 e 4 - para prova deste tema de prova e do alegado nas peças processuais entregues em juízo, ao abrigo do princípio da cooperação processual, da descoberta da verdade e da justa composição do litígio, requer: - A notificação do ISS, IP (Rua ..., ... Porto), para no prazo de 10 dias, certificar narrativamente se em relação mapa de dívida nº 2022-213-por317276, emitido em 01/09/2022 (pela funcionária EE) do contribuinte nº ... (contribuições de 11/2005 até 11/2013), se os valores ali referidos, já foram pagos, se tal divida deu origem a processo crime, se foi apresentado plano de pagamentos e em caso positivo, juntar certidão desse plano de pagamentos, bem assim como, certificar se o referido plano está ou não a ser cumprido (devendo ser enviada cópia do plano, notificado às partes por notificação eletrónica de 06/09/2022). - A notificação do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 (Rua ..., ..., ... VNG), para no prazo de 10 dias, certificar narrativamente se em relação à informação de dívida prestada por aquele serviço por email de 02/09/2022, reportada à devedora ...21, se os valores ali referidos, já foram pagos, se tal divida deu origem a processo crime, se foi apresentado plano de pagamentos e em caso positivo, juntar certidão desse plano de pagamentos, bem assim como, certificar se o referido plano está ou não a ser cumprido (devendo ser enviada à AT cópia do email e informações prestadas por email naquele dia 02/09/2022, notificadas às partes por notificação eletrónica de 06/09/2022).”
JJ) Com a junção daqueles documentos pretendia o Recorrente fazer prova de que a Requerida, não tem qualquer atividade fiscal desde 31/03/2015 e que no âmbito da execução referida na petição, não foi possível penhorar qualquer bem móvel ou imóvel à mesma, porque aquela empresa não detém qualquer património e que se encontra numa situação de insolvência;
KK) Por despacho de 02/05/2023, a Juiz do Tribunal a quo veio indeferir o requerido alegando em síntese que: “O credor, ao requerer a insolvência, não tem que fazer a prova da inviabilidade económica do devedor, bastando-lhe apenas invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Trata-se da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido [alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE]. Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado, e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir.
Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto índice, demonstrando a inexistência dos factos em que se fundamenta o pedido formulado (cfr. artigo 30º, n.º 4 do CIRE). A oposição do devedor à declaração de insolvência pode também basear-se na inexistência da situação de insolvência (artigo 30º, n.º 4), competindo-lhe, nesse caso, fazer a prova da sua situação de solvência.
Torna-se, assim, claro que ao devedor cabe oferecer, dentro do prazo legal, a oposição que entenda, juntando os documentos que entenda que são importantes e imprescindíveis, podendo fundá-la, alternativa ou conjugadamente, conforme os casos, na não verificação do facto índice em que o autor baseia o pedido ou na inexistência de uma situação de insolvência (cfr. artigo 30º, n.º 4).
Isto significa que ao devedor é dado alegar e provar somente a inexistência do facto fundamentante sem simultaneamente ter de demonstrar a sua solvabilidade ou vice – versa. In casu, o requerimento de insolvência apresentado pelo requerente tem como fundamento factos previstos nas alínea b) do n.º 1 do artigo 20º, acompanhados da justificação do respectivo crédito, ou seja, “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações”.
O devedor deduziu a sua oposição, baseando-se na inexistência da situação de insolvência, devendo para tal juntar os necessários documentos.
Caberá, por isso, à requerente demonstrar a impossibilidade da requerida cumprir as obrigações vencidas, competindo à requerida provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3º do CIRE, juntando para os efeitos os documentos que entenda necessário.
Os documentos ora pretendidos pelo requerente, s.m.o., para além de irem muito além do pretendido com a presente acção, são documentos relativos à contabilidade da empresa só perceptiveis por uma pessoa especializada na matéria.
Deste modo e pelo exposto, indefere-se ao requerido.”
LL) Mas em sede de sentença a Juiz do Tribunal a quo fez tabua rasa deste seu despacho e sem qualquer tipo de prova produzida pela Recorrida, não decretou a insolvência da mesma em clara violação da lei e da factualidade dada como assente;
MM) A Recorrida não entregou qualquer documento referente ao dossier fiscal da sociedade, nem documentos complementares, tais como Balancetes; Demonstrações Financeiras (Balanço e Demonstração de Resultados …), Modelo 22; IES; mapas de elementos do ativo, etc.;
NN) Competia à devedora provar a sua concreta posição económico-financeira – mas esta não produziu qualquer tipo de prova, seja ela documenta e ou testemunhal;
OO) A Recorrida não juntou qualquer documento que ateste a criação de qualquer tipo de riqueza para pagar as dívidas contraídas desde 2005, bem como as que se venceram ao longo dos anos até à data, nem tão pouco prova ser titular de qualquer património ativo capaz de pagar o seu passivo e nem prova ter qualquer tipo de património, que aliás, da certidão junta resulta que não tem qualquer ativo;
PP) A devedora não demonstrou a existência de um ativo dividido em corrente e não corrente, consoante o que é exigível a curto prazo ou a médio/longo prazo;
QQ) A devedora não demonstrou o valor da rúbrica de ativos fixos tangíveis por reporte aos anos seguintes;
RR) Pelo exposto, é inequívoco o incumprimento generalizado das obrigações da devedora, as quais pela sua criação natureza, pela antiguidade e em face da absoluta ausência de património e de riqueza, mostram a sua absoluta incapacidade de as pagar e consequentemente a sua situação de insolvência;
SS) A Recorrida, desde, pelo menos, novembro de 2009 tem obrigações vencidas, motivo pelo qual deveria ter-se apresentado à insolvência. O que não se verificou!
TT) Continuou a exercer a sua atividade pelo menos até novembro de 2013 – mês em que terminou a comunicação dos salários ao ISS, IP;
UU) Pelo que desde novembro de 2009, e mercê de ter dado continuidade à sua atividade, a Recorrida vem acumulando novas dívidas, designadamente, perante a FAZENDA NACIONAL e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL e perante terceiros;
VV) Situação que o seu Gerente não podia ignorar, e não desconhecia, sendo certo que, e não obstante o conhecimento, manteve a Recorrida em atividade;
WW) Tal atuação culminou com um agravamento culposo do estado económico da Recorrida e mesmo assim, no dia 31/03/2015 cessa a sua atividade para efeitos de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 34º, nº1, al. b) do CIVA;
XX) Desde então não lhe é conhecido qualquer giro comercial;
YY) Pelo que, desde 31/03/2015, é a Recorrida é indiscutivelmente incapaz de gerar meios financeiros capazes de saldar as suas obrigações, por ausência de atividade e de ativo;
ZZ) No momento da cessação da atividade (31/03/2015) a Recorrida apresentava dívidas vencidas em valor não inferior a 150.000 €, sendo que cerca de 50% desse passivo é devido ao ESTADO (ISS e AT);
AAA) Pelo que, mais uma vez, sabia o Gerente da Recorrente, e não podia ignorar, que após a cessação da atividade daquela esta seria incapaz, e continuaria incapaz, de liquidar o passivo vencido e mesmo assim, absteve-se de apresentar a Recorrida à insolvência;
BBB) A não apresentação da Recorrida à insolvência, no final do ano de 2009, agravou a situação de insolvência da sociedade;
CCC) De acordo com o preceituado no nº 3 do artigo 18º do CIRE, “quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações (…)”;
DDD) Atente-se que a recorrida deixou de pagar as contribuições para a Segurança Social desde novembro/2009, não tendo liquidado mais nenhuma das contribuições devidas nesse ano até novembro de 2013;
EEE) Em agosto de 2018 é instaurada ação executiva contra a Recorrida a ação executiva nº 18002/18.9T8PRT, o que é revelador, só por si, da incapacidade da sociedade em solver os seus compromissos;
FFF) Sendo que no ano de 2010 até novembro de 2013 a Devedora continuou sem dar pagamento às contribuições a que estava obrigada perante a Segurança Social;
GGG) O Gerente da recorrida, gerente de direito e de facto, não podia ignorar a situação financeira em que a Recorrida se encontrava, já a essa data, quanto mais não fosse decorrente do incumprimento das obrigações resultantes do exercício da atividade comercial daquela, o qual era evidente desde a sua constituição, acentuado após novembro de 2009, como se deixou dito e provado;
HHH) A não apresentação da Recorrida à insolvência resultou, não só num agravar da sua situação económico-financeira, como aumentou o passivo e diminuiu o ativo, diminuindo, consequentemente, as garantias dos Credores;
III) Nos termos do artigo 123º do IRC, as sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 17º, permita o controlo do lucro tributável. A contabilidade tem de transmitir uma imagem verdadeira e apropriada da realidade económica e financeira da sociedade e tem de ser compreensível para o conjunto de entidades com as quais se relaciona, nomeadamente colaboradores, mutuantes, fornecedores, clientes, Estado e outros;
JJJ) As contas anuais da insolvente, não satisfazem o seu propósito, tendo impedido que terceiros conhecessem da real situação económico-financeira da Recorrida nesses períodos, e desse modo, saberem se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento, sendo certo que a Recorrida não apresentou as contas anuais (IES) relativamente aos anos de 2011, 2013, 2015 a 2019, 2021 e 2022, pelo que quanto a estes anos está vedado, a todos os interessados, o conhecimento da posição da empresa;
KKK) O Gerente da Recorrida não cumpriu o dever básico de manter a contabilidade organizada, não se estando, pois, perante um qualquer incumprimento ou uma mera incorreção contabilística;
LLL) Com esta conduta o Gerente da Recorrida impediu-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de se evitar a situação de insolvência, e inviabilizou tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente o seu estado económico e financeiro para saber, como antes de disse, se eventuais negociações a encetar desembocariam em incumprimento;
MMM) A testemunha DD Agente de execução nomeada no processo de execução nº 18002/18.9T8PRT, instaurada pelo Recorrente contra as sociedades B..., Lda. e A..., Lda. (ora requerida) e o sócio-gerente BB referiu que o único bem existente da sociedade requerida era um veículo automóvel que o mandatário da executada informou que era de um funcionário;
NNN) A não declaração de insolvência da sociedade requerida culminará não só num agravar da sua situação económico-financeira, mas também no aumento do passivo e diminuição do ativo, diminuindo, consequentemente, as garantias dos Credores;
OOO) Com a decisão proferida, o Tribunal a quo violou entre outros o artigo 607º nº 4 do CPC na medida em que não analisou criticamente as provas existentes, encontra-se ainda a decisão proferida ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquela, nomeadamente: Erro notório na apreciação da prova documental carreada para os autos e na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; manifesto erro de julgamento; não valoração das regras de experiência comum; não valoração dos factos instrumentais para a boa decisão da causa; não valoração correta e adequada do depoimento das testemunhas.
Termos em que,
Requer que o recurso interposto pelo Recorrente seja julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que decrete a insolvência da Requerida por se encontrarem verificados os requisitos legais para o efeito, com as legais consequências;
Requer que sejam dados como provados os seguintes factos dados como não provados:
15. “A sociedade apresenta dividas ao ISS e à AT as quais não foram pagas nem se encontram a ser cumpridas pela sociedade requerida.”
16. “A sociedade apresenta ainda uma divida resultante de uma letra de câmbio no valor de 23.750 €, emitida a 30/09/2012 e vencida a 30/09/2013, em nome do sacador/credor – CC, a qual não se encontra paga nem a ser cumprida pela sociedade requerida”;
17. “A sociedade apresenta ainda uma divida junto do Requerente no valor de 2.000 € do acordo, a acrescer do valor da clausula penal, à qual crescem juros e despesas, os quais não foram pagos nem estão a ser cumpridos pela sociedade requerida”».
O recorrido não respondeu a esta alegação.
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- O erro de julgamento no que respeita à decisão da matéria de facto;
- A verificação dos pressupostos da declaração da insolvência da recorrida.
III. Fundamentação
A. Os Factos
1. Factos julgados provados pelo Tribunal a quo
São os seguintes os factos julgados provados na decisão recorrida:
1. A Requerida A..., Lda., foi constituída em 08.09.2004, tendo como sócios a sociedade C..., Unipessoal, Lda. e BB, este, também gerente.
2. Por acordo celebrado em audiência prévia de 20/05/2015 (e lavrado em ata), no âmbito do processo nº 218/14.9T8VNG, que correu termos na 3.ª Secção Cível do J1, da Instância Central Cível de Vila Nova de Gaia, entre outros, o Requerido reconheceu-se devedor do Requerente, da quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) que se obrigou a pagar tal quantia por transferência bancária para conta bancária do Requerente, da seguinte forma prestacional:
- 12 prestações mensais no valor unitário de € 550,00, com início no mês de outubro de 2015 e vencimento no dia 10 do mês a que respeitar;
- O remanescente de € 73.400,00 (setenta e três mil e quatrocentos euros), em 73 prestações mensais e sucessivas, com início no mês de outubro de 2016 e vencimento no dia 10 do mês a que respeitar, sendo as primeiras 72 no valor unitário de € 1.000,00 e a última no valor de € 1.400,00, cfr. doc. junto à PI.
3. Acordaram ainda que a falta de pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas, determina o vencimento imediato da quantia em dívida, estipulando as partes, a título de cláusula penal para tal incumprimento, a quantia de 106.944,35 €, deduzida do valor entretanto entregue pelo Requerido ao Requerente, cfr. doc. junto à PI.
4. As prestações foram sendo pagas, quase todas elas além do prazo acordado (o que determinou o vencimento imediato da quantia em dívida), e que se indicam:
12/10/2015 – 550 €; [10/10/2015 – 550 € - prestação não paga]; 07/12/2015 – 550 €; 10/01/2016 – 550 €; 10/02/2016 – 550 €; 11/03/2016 – 550 €; 20/04/2016 – 550 €; 12/05/2016 – 550 €; 13/06/2016 – 550 €; 14/07/2016 – 550 €; 10/08/2016 – 550 €; 09/09/2016 – 550 €; [10/10/2016 –1.000 € - prestação não paga]; 17/11/2016 – 550 € - deveria ser paga a prestação de 1.000 €, falta 450 €; 14/12/2016 – 1.000 €; 10/01/2017 – 1.000 €; 14/02/2017 – 1.000 €; 10/03/2017 – 1.000 €; 13/04/2017 – 1.000 €; 16/05/2017 – 1.000 €; 13/06/2017 – 1.000 €; 20/07/2017 – 1.000 €; 16/08/2017 – 1.000 €; 12/09/2017 – 1.000 €; 08/10/2017 – 1.000 €; 10/11/2017 – 1.000 €; 12/12/2017 – 1.000 €; 10/01/2018 – 1.000 €; 12/02/2018 – 1.000 €; 13/03/2018 – 1.000 €; 16/04/2018 – 1.000 €; 14/05/2018 – 1.000 €; 22/06/2018 – 1.000 €; 13/07/2018 – 1.000 €.
5. Atento o incumprimento do acordado, no dia 20/08/2020 o Requerente instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo a sentença homologatória do acordo acima referido, entre outros contra a aqui requerida, na qual peticionou o pagamento das prestações vencidas e não pagas na quantia de 54.400 €, acrescidas de juros de mora em vigor em cada momento até efetivo e integral pagamento, sendo que os vencidos àquela data importavam em 300 €, bem assim como, peticionou o pagamento quantia de 80.794,35 €, estipulada a título de cláusula penal, acrescidas de juros de mora em vigor em cada momento até efetivo e integral pagamento e ainda o pagamento das custas, honorários de agente de execução e no mais legal, vide doc. nº 1 junto à PI.
6. A ação executiva foi distribuída e foi-lhe atribuído o nº 18002/18.9T8PRT, a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto, vide doc. nº 2 e 3 junto à PI.
7. Na pendência desta ação executiva, o requerente recebeu a quantia de 23.000 €, nas seguintes datas:
21/08/2018 – 500 €; 27/08/2018 – 500 €; 18/09/2018 – 500 €; 20/09/2018 – 500 €; 16/10/2018 – 1.000 €; 16/11/2018 – 300 €; 20/11/2018 – 700 €; 11/12/2018 – 1.000 €; 10/01/2019 – 1.000 €; 12/02/2019 – 1.000 €; 12/03/2019 – 1.000 €; 22/04/2019 – 1.000€; 17/05/2019 – 1.000 €; 17/06/2019 – 1.000 €; 19/07/2019 – 500 €; 23/07/2019 – 500 €; 16/08/2019 – 1.000 €; 16/09/2019 – 500 €; 17/09/2019 – 500 €; 21/10/2019 – 500 €; 25/10/2019 – 500 €; 14/11/2019 – 500 €; 18/11/2019 – 500 €; 17/12/2019 – 500 €; 17/12/2019 – 500 €; 14/01/2020 – 500 €; 14/01/2020 – 500 €; 19/02/2020 – 500 €; 24/02/2020 – 500 €; 17/03/2020 – 500 €; 23/03/2020 – 500 €; 21/04/2020 – 500 €; 22/06/2020 – 500 €; 14/08/2020 – 500 €; 24/08/2020 – 500 €; 07/09/2020 – 1.000 € e 24/09/2021 – 500 € + 500 €.
8. No âmbito da referida ação executiva instaurada no dia 20/08/2020, não foi possível até à data recuperar qualquer quantia nem penhorar qualquer saldo bancário, bem móvel ou imóvel, cfr. doc. junto à PI.
9. No âmbito da referida ação executiva instaurada no dia 20/08/2020, foram penhorados:
- Auto de penhora de 16/11/2020 – penhora da expectativa de aquisição da viatura de marca BMW com a matrícula ..-PN-..;
- Auto de Penhora de 21/12/2020 – penhora da viatura de marca Renault (...) com matrícula ..-..-VL – pertença da A... Lda;
- Auto de Penhora de 21/12/2020 – penhora da quota em sociedade pertença do executado BB na sociedade denominada “D..., Lda” – NIPC ..., NISS ..., com sede na Rua ..., ..., ... VNG, no valor de €750.00;
- Auto de Penhora de 20/04/2021 – penhora da quota em sociedade pertença do executado BB na sociedade denominada “C... - Unipessoal, Lda” – NIPC ..., NISS ..., com sede na Rua ..., ..., ... VNG, no valor de €50.000,00, vide doc. nº 2 e ss. juntos à PI.
10. A sociedade requerida está inactiva desde 2010.
11. A sociedade prestou contas em 2012, 2014 e 2020.
12. A sociedade apresenta dívidas ao ISS e à AT, cfr. docs. juntos em 01 e 05.09.2022.
13. O ora requerente AA, exequente no processo executivo 18002/18.9T8PRT juntou à execução em 07/02/2023 requerimento pedindo a venda da participação social ali penhorada, da C..., Unipessoal, Lda., da qual o requerido (ali executado) é socio e gerente, por meio de leilão electronico pelo valor nominal da mesma de €50.000,00, com dispensa de depósito do preço, cfr. consulta realizada electronicamente na mesma.
14. Falta receber os €2.000 do acordo e a clausula penal não foi paga + juros e despesas.
2. Factos julgados não provados pelo Tribunal a quo
Na decisão recorrida foram julgados não provados os seguintes factos:
- a quantia em divida da clausula penal;
- o incumprimento das obrigações ao ISS e AT e a CC.
3. Impugnação da decisão da matéria de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está expressamente consagrada e regulada em diversas disposições do Código de Processo Civil actualmente vigente, nomeadamente nos seus artigos 640.º, n.º 1, e 662.º. n.º 1.
Resulta do primeiro destes preceitos que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
No caso vertente, consideramos cumpridos os ónus primários previstos no n.º 1 da norma em apreço, visto que o recorrente indicou de forma expressa e discriminada, tanto na motivação como nas conclusões da sua alegação, os pontos de facto que considera incorretamente julgados (a factualidade descrita no segundo ponto da matéria de facto julgada não provada e a omissão de pronúncia quanto ao incumprimento do crédito do recorrente), fundamentou esta discordância nos concretos meios de prova que descreve e analisa na referida alegação, bem como na própria fundamentação da decisão recorrida, e concluiu indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aqueles pontos (traduzida na eliminação do segundo ponto dos factos não provados e no aditamento de três pontos aos factos provados, com os números 15, 16 e 17).
Dispõe, por sua vez, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC), designadamente o artigo 396.º no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas.
É consabido que a livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que, nas palavras de Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591), «o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância». De resto, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720), o juiz deve «expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Mas não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes (ob. cit. página 609) salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
No caso vertente, como vimos, o recorrente pugnou pela eliminação do segundo ponto dos factos não provados e pela transição da respectiva factualidade para os facos provados, sob os números 15 e 16, bem como pelo aditamento aos factos provados, sob o n.º 17, de factualidade relativa ao crédito do recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
1. Certamente por considerar que a decisão recorrida omitiu factualidade relevante para a decisão da causa, o recorrente pugnou pelo aditamento de um ponto 17 aos factos provados com o seguinte teor: «A sociedade apresenta ainda uma dívida junto do Requerente no valor de 2.000 € do acordo, a acrescer do valor da cláusula penal, à qual acrescem juros e despesas, os quais não foram pagos nem estão a ser cumpridos pela sociedade requerida».
Contudo, facilmente se verifica que esta factualidade já consta dos factos julgados provados pelo tribunal a quo, mais concretamente do seu ponto 14, cuja redacção se recorda: «Falta receber os €2.000 do acordo e a clausula penal não foi paga + juros e despesas». Admite-se que esta redacção poderia ser mais cuidada e auto-suficiente. Contudo, quando relacionada com a restante factualidade provada, designadamente a descrita nos pontos 2, 3, 4, 5, 7 e 8, não restam dúvidas de que este ponto 14 tem o mesmo alcance que o ponto 17 cujo aditamento é propugnado pelo recorrente.
De resto, quando o recorrente, na sua alegação, alude à «absoluta omissão de pronuncia da Senhora Juiz relativamente ao crédito do Requerente da insolvência» (cfr. conclusão M) e à «omissão de pronuncia quanto ao incumprimento das obrigações perante o Requerente da insolvente» (cfr. conclusão N), está certamente a referir-se à fundamentação de direito da decisão recorrida, e não à sua fundamentação de facto, pois logo acrescenta que a decisão recorrida «dá como assente que o incumprimento das obrigações da devedora se iniciou em 2015 (ver factos dados como assentes nos pontos 4, 5, 7 e 8) e que ainda falta receber ao Credor Requerente a quantia de 2.000 € do acordo e a clausula penal não foi paga + juros e despesas (ver facto dado como assente no ponto 14 – estimado provisoriamente pela AE em 113.658,34 €) e depois não retira qualquer ilação da situação de insolvência da requerida, tendo dado como assente a ausência de atividade da Recorrida desde o ano de 2010 e a ausência de património para pagar os seus débitos» (cfr. a mesma conclusão M).
É, assim, manifestamente improcedente a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de ser aditado aos factos provados um ponto 17 com a redacção por si proposta.
2. No segundo ponto dos factos não provados, o tribunal considera que não se fez prova do incumprimento das obrigações da requerida para com o ISS, a AT e CC.
No que concerne às dívidas da recorrida ao ISS e à AT, é manifesta a contradição entre este ponto segundo dos factos não provados e o ponto 12 dos factos provados, onde se afirma que «a sociedade apresenta dívidas ao ISS e à AT, cfr. docs. juntos em 01 e 05.09.2022» ( documentos que, na verdade, foram remetidos nestas datas por correio electrónico, mas apenas foram juntos aos autos nos dias 5 e 6 de Maio de 2022). Claro que a existência de dívidas não equivale ao incumprimento das respectivas obrigações. Mas, neste ponto 12, o que se afirma é que a recorrida tem as dívidas discriminadas nos documentos para onde remete. Ora, esses documentos certificam:
- A falta de pagamento de contribuições devidas à Segurança Social, vencidas entre Novembro de 2005 e Novembro de 2013, no valor de 38.701,13 €, bem como dos juros de mora vencidos até 01.09.2022, no montante de 18.078,82 €, num total de 56.779,95 €;
- A falta de pagamento de impostos, coimas e encargos de processos de contra-ordenação devidos à AT, vencidos entre 15.05.2009 e 01.02.2022, no valor total de 19.819,28 €.
Não tendo a recorrida demonstrado nem, sequer, alegado que estas dívidas foram, entretanto, pagas, não se compreende como se pode concluir que não ficou provado o incumprimento das obrigações ao ISS e à AT. Debalde procuramos a justificação desta conclusão na motivação da decisão da matéria de facto vertida na decisão recorrida, pois esta é totalmente omissa a esse respeito, limitando-se a afirmar que a convicção do Tribunal se baseou, para além do mais, nos documentos juntos. Esta questão apenas é abordada na fundamentação de direito, nos seguintes termos: «Quanto às dividas ao ISS e AT, elas existem mas não se provou que as mesmas não estejam a ser cumpridas». Mas a verdade é que se provou que as mesmas não foram cumpridas até à data da emissão das certidões acima referidas, ocorrida já na pendência deste processo de insolvência. De resto, era à recorrida que cabia provar o pagamento dessas dívidas, não cabendo ao recorrente o ónus da prova do seu não pagamento.
Nestes termos, tem toda a razão o recorrente que afirma que deve ser eliminado o segundo ponto dos factos não provados, no que respeita ao incumprimento das obrigações ao ISS e AT.
Diferentemente, afigura-se totalmente inútil o aditamento de um ponto 15 aos factos provados, com a redacção proposta pelo recorrente («A sociedade apresenta dividas ao ISS e à AT as quais não foram pagas nem se encontram a ser cumpridas pela sociedade requerida»), dada o alcance do ponto 12, já antes analisado.
3. No que respeita às obrigações da requerida para com CC, o recorrente baseia a sua impugnação na própria fundamentação vertida na decisão recorrida, a qual, por sua vez, se fundamenta no teor da letra junta aos autos em 08.03.2023 e no depoimento prestado pelo referido CC em audiência de julgamento.
É o seguinte o teor da fundamentação esgrimida na decisão recorrida:
«A testemunha CC, amigo do requerente de longa data, conheceu o requerido por causa de um empréstimo que lhe fez e que não pagou. Confrontado com o doc. 1 junto ao requerimento de 08.03.2023 – letra de câmbio no valor de €23.750,00 –, passada por BB, confirmou o mesmo, referindo que se trata do empréstimo que fez ao requerido em 2008, o qual lhe pagou €3.000,00, nunca mais nada lhe tendo pago, mas também nada mais lhe pediu porque só iria perder tempo e gastar mais dinheiro em tribunal».
Perante esta fundamentação, o tribunal a quo não podia ter julgado não provado o incumprimento das obrigações a CC. A decisão recorrida parece confundir a ausência de cobrança coerciva da dívida com a ausência de incumprimento da mesma. Com efeito, para além do que fez constar da motivação da decisão da matéria de facto, acrescentou o seguinte na fundamentação de direito:
«Quanto à dívida a CC, também não se pode concluir pelo seu incumprimento.
Como aquela própria testemunha referiu, recebeu €3.000,00, nada mais tendo recebido, mas também nada fez para tal porque entendeu que não adiantava perder tempo e gastar dinheiro em tribunal, pelo que, s.m.o., nos parece que não se pode afirmar que há incumprimento».
Mas a verdade é que tanto este depoimento, como a letra junta aos autos em 08.03.2022, confirmam a existência de uma dívida da recorrida (que assume a posição de sacado e aceitante no referido título de crédito) para com a testemunha CC (que ali assume a posição de sacador), no valor de 23.750,00 €, vencida em 03.09.2013, não tendo sido alegado nem demonstrado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo deste crédito, para além do pagamento de 3.000,00 € reconhecido pelo próprio credor em sede de audiência de julgamento, nem tendo sido produzida qualquer prova que infirme os meios de prova antes analisados.
Tem, assim, razão o recorrente quando afirma que a prova produzida demonstra a constituição da referida dívida no valor de 23.750,00 €. Mas também demonstra o pagamento parcial da mesma, mais concretamente da quantia de 3.000,00 €.
A prova produzida também corrobora a falta de pagamento da restante quantia de 20.750,00 €, sendo certo que o recorrente não estava onerado com a prova desta falta de pagamento, cabendo antes à recorrida o ónus de provar tal pagamento.
Por conseguinte, assiste razão ao recorrente quando afirma que deve ser eliminado o segundo ponto dos factos não provados, também no que respeita ao incumprimento das obrigações ao referido CC, bem como quando afirma que deve ser aditado um ponto aos factos provados que confirme a constituição da dívida em causa. Porém, em consonância com a prova produzida, este novo ponto dos factos provados deve reflectir, igualmente, o pagamento parcial da dívida acima referido.
4. Para além de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente solicitou a correcção dos pontos 5, 8 e 9 dos factos provados, afirmando que instaurou ação executiva no dia 20/08/2018 e não no dia 20/08/2020 como é aí referido (cfr. conculsão AA).
Dispõe assim o artigo 614.º, n.º 1, do CPC: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que «[e]m caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação».
No caso vertente, os pontos 5, 8 e 9 dos factos provados padecem de um manifesto lapso de escrita, evidenciado pelo seu próprio teor. Afirma-se aí que a acção executiva n.º 18002/18.9T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 2 foi instaurada no dia 20/08/2020, remetendo-se para os documentos juntos com a petição inicial. Mas destes documentos decorre que a referida execução foi instaurada em 20/08/2018, o que é corroborado pela certidão junta aos autos em 04.07.2022.
Pelo exposto, sem necessidade de outros desenvolvimentos, impõe-se rectificar os apontados lapsos de escrita.
5. Uma outra rectificação se impõe fazer, ainda que não tenha sido impetrada pelas partes.
O teor dos pontos 8 e 9 dos factos provados é, aparentemente, contraditório: no ponto 8 afirma-se que, na execução instaurada no dia 20.08.2018, não foi possível penhorar qualquer saldo bancário, bem móvel ou imóvel, mas no ponto 9 descrevem-se os diversos bens penhorados nesses autos.
Sucede que o facto vertido naquele ponto 8, tal como aí está descrito, não foi alegado pelo requerente/recorrente. O que este alegou foi que, na referida execução, não foi possível penhorar qualquer bem da devedora, como se esclarece no artigo 9.º da petição inicial e se reitera no articulado de resposta às excepções.
Por conseguinte, foi este fato que o tribunal a quo quis julgar provado, como é corroborado pela motivação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente na parte em que aprecia o depoimento da testemunha DD, agente de execução, onde também se pode divisar a explicação para a aparente contradição que, não obstante a rectificação agora decidida, parece subsistir. Na verdade, de acordo com o ponto 8 dos factos provados, com a rectificação agora decidida, o Tribunal a quo considerou provado que, na referida execução, não foi penhorado qualquer bem da recorrida; contudo, aquele Tribunal incluiu no elenco dos bens penhorados naquela execução, constante do ponto 9 dos factos provados, o seguinte: «- Auto de Penhora de 21/12/2020 – penhora da viatura de marca Renault (...) com matrícula ..-..-VL – pertença da A... Lda». A explicação para esta aparente contradição reside, como dissemos, no depoimento da agente de execução, a qual afirmou que o único bem da ora recorrida era um veículo automóvel, mas que o mandatário da executada informou ser de um funcionário seu, informação que, como vimos, foi reiterada pela recorrida no seu articulado de oposição e que explica que a referida agente de execução tenha informado nos autos, em 23.06.2022, que não existe qualquer bem penhorado da executada A..., L.da., conforme consta da certidão junta a estes autos em 04.07.2022.
Pelo exposto, na procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto, decide-se eliminar o segundo ponto dos factos não provados e aditar aos factos provados um ponto 15, com a seguinte redacção:
15. A recorrida apresenta ainda uma dívida para com CC, titulada por uma letra de câmbio, no valor de 23.750,00 €, emitida em 30.09.2012 e vencida em 30.09.2013, conforme documento junto aos autos em 08.03.2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual apenas foi paga a quantia de 3.000,00 €.
Mais se decide rectificar os pontos 5, 8 e 9 dos factos provados, substituindo a referência à data de 20/08/2020 aí constante pela data 20/08/2018.
Decide-se ainda rectificar o teor do ponto 8 dos factos provados, passando este a ter a seguinte redacção:
8. No âmbito da referida ação executiva instaurada no dia 20/08/2018, não foi possível até à data recuperar qualquer quantia nem penhorar qualquer saldo bancário, bem móvel ou imóvel da requerida, cfr. doc. junto à PI.
B. O Direito
1. Para além do pressuposto subjectivo regulado no artigo 2.º do CIRE – cuja verificação não suscita, in casu, qualquer dissenso, pelo que que não integra o objecto do presente recurso –, a declaração da insolvência depende da verificação de um pressuposto objectivo: a insolvência do devedor. Como escreve Catarina Serra (Lições de Direito a Insolvência, 2.ª ed., Coimbra 2021, p. 53), embora existam «pressupostos especiais nos casos em que a iniciativa processual pertence a sujeitos diferentes do devedor (cfr. art. 20.º, n.º 1), a insolvência é o pressuposto ou fundamento único do processo».
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a insolvência actual pode assumir duas formas distintas: a impossibilidade de cumprir, prevista no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, e a situação patrimonial líquida negativa, prevista no n.º 2, do mesmo artigo.
O n.º 4, ainda do mesmo artigo 3.º, equipara à insolvência actual a insolvência meramente iminente, mas apenas no caso de o devedor se apresentar à insolvência, o que não ocorreu nestes autos.
Preceitua assim o referido n.º 1, do artigo 3.º, do CIRE: «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas».
É este o conceito geral de insolvência.
É pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que esta “impossibilidade de cumprir” não pressupõe o incumprimento de todas as obrigações vencidas do devedor. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Lisboa 2005, pp. 70 e 71), «[o] que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». No mesmo sentido se pronunciam Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra 2022, p. 28) e Catarina Serra (cit., pp. 54 e 55), acrescentando esta última que «o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação. (…) a insolvência não se identifica nem depende do incumprimento», pelo que «pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum», «assim como existem casos de incumprimento sem impossibilidade de cumprimento», por exemplo quando o devedor, apesar de o poder fazer, não cumpre porque não quer ou porque contesta a dívida. Ainda no mesmo sentido, na jurisprudência, vide, a título de mero exemplo, o ac. do TRP, de 09.03.2020 (proc. n.º 3800/19.4T8VNG.P1, rel. Rodrigues Pires), o ac. do TRG, de 29.06.2017 (proc. n.º 174/16.9T8VPC.G1, rel. Jorge Teixeira), e o ac. do TRC, de 26.10.2021 (proc. n.º 315/10.0TBTND-A.C1, rel. Regina Rosa).
Por sua vez, dispõe assim o n.º 2, do mesmo artigo 3.º: «As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».
As diferenças entre esta e a anterior forma de insolvência são claras.
Por um lado, é diferente o seu âmbito subjectivo de aplicação: ao passo que a insolvência enquanto impossibilidade de cumprir se aplica a todos os sujeitos referidos no artigo 2.º do CIRE, a insolvência enquanto situação patrimonial líquida negativa aplica-se apenas às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, de onde resulta que a estes últimos se aplicam alternativamente os dois conceitos de insolvência (cfr. Maria do Rosário Epifânio, cit., pp. 32 e 33).
Por outro lado, cada uma das referidas formas de insolvência subsiste sem a outra, embora possam coincidir: o devedor pode ser titular de um activo superior ao passivo, mas estar impossibilitado de cumprir por falta de liquidez; tal como pode apresentar uma situação líquida negativa, mas ter capacidade para cumprir por ter acesso ao crédito (cfr. Catarina Serra, cit., p. 56, e Maria do Rosário Epifânio, cit., p. 30).
2. A declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, conforme previsto no artigo 19.º do CIRE, ou pelos interessados enumerados no artigo 20.º do mesmo código – por quem for legalmente responsável pelas dívidas daquele, por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
Neste caso, conforme foi anteriormente aludido, a lei impõe requisitos especiais: o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominadas factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência, «tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto» (ac. do TRG, de 29.06.2017, acima citado).
Como se afirma no ac. do TRP de 09.03.2020, também já antes citado, «[o] estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insuscetibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art. 3º, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência».
Estes factos-índice constituem, assim, uma condição necessária para a iniciativa processual sempre que o requerente não seja o devedor, como sucede no presente caso. Nas palavas de Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 38), «trata-se de requisito indispensável para se preencher o pressuposto da insolvência (quando o requerente não é o próprio devedor), pois tem necessariamente de se verificar um dos factos elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 20.º (art. 20.º, n.º 1, proémio)».
A sua ocorrência dá origem a uma presunção relativa ou iuris tantum de insolvência, pelo que cabe ao devedor, para obstar à declaração da insolvência, ilidir essa presunção, demonstrando que, apesar da verificação do facto índice, não está insolvente.
Constatamos, assim, que o fundamento da declaração de insolvência não deixa de ser a situação de insolvência (cfr. artigo 3.º), sendo os factos-índice condições necessárias, mas não suficientes, para a procedência do pedido de declaração de insolvência.
3. De harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, sendo requerida a declaração de insolvência por pessoa diversa do devedor, a oposição deste pode basear-se na inexistência do facto índice em que se fundamenta aquele pedido ou na inexistência da situação de insolvência, podendo estes fundamentos, naturalmente, coincidir.
4. No caso concreto, a declaração da insolvência foi requerida por um credor, com fundamento no artigo 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE,.
Perante a factualidade apurada, importa ainda equacionar o preenchimento da circunstância prevista na al. e), do mesmo n.º 1.
Dispõem assim as normas acabadas de citar:
«1- A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor (..), verificando-se algum dos seguintes factos:
(…)
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor».
O acórdão do TRP de 09.03.2020 antes mencionado, citando Carvalho Fernandes e João Labareda, descreve assim o âmbito de aplicação da norma da al. b):
«O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice, quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada.
Só não será assim quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí referido, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência».
O mesmo acórdão, citando outra jurisprudência no mesmo sentido, acrescenta o seguinte:
«Quanto à alínea b) (…) há desde logo a sublinhar, na linha do que já atrás se escreveu, que este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.
Importam aqui factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que a rodeou, e que sejam tidos como idóneos e vocacionados para, razoavelmente e em consonância com os ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos.
Ou seja, do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos».
No que concerne à al. e), a definição do seu âmbito de aplicação não suscita dúvidas: a insuficiência de bens penhoráveis terá que ser verificada no âmbito de processo executivo movido contra o devedor.
5. No caso concreto, afigura-se claro que os factos provados demonstram a ocorrência da situação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 20.º do CIRE.
Tais factos demonstram, desde logo, que a recorrida é devedora de diversos créditos já vencidos, designadamente:
- O crédito do recorrente, no valor de 2.000,00 €, acrescido do valor devido a título de cláusula penal, cujo montante não foi apurado, e de juros e despesas (cfr. ponto 14 dos factos provados);
- Os créditos da Segurança Social, vencidos entre Novembro de 2005 e Novembro de 2013, no valor de 38.701,13 €, acrescidos de dos juros de mora vencidos até 01.09.2022, no montante de 18.078,82 €, num total de 56.779,95 € (cfr. ponto 12 dos factos provados e documentos aí citados);
- Os créditos da Autoridade Tributária, vencidos entre 15.05.2009 e 01.02.2022, no valor total de 19.819,28 € (idem);
- O crédito de CC, vencido em 30.09.2013, no valor actual de 20.750,00 € (cfr. ponto 15 dos factos provados).
O montante destes créditos – que, mesmo sem contar a parte do crédito do recorrente não apurada, ascende já a cerca de 100 mil euros – e a longevidade do seu incumprimento – que remonta a 2013 quanto a alguns dos créditos –, por si só, indiciam que a recorrida está impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Esta conclusão é amplamente corroborada pelas demais circunstâncias apuradas, mormente o facto de não serem conhecidos à recorrida quaisquer bens penhoráveis, inclusivamente saldos bancários, susceptíveis de satisfazer aquelas obrigações (como decorre do ponto 8 dos factos provados), bem como a circunstância de estar inactiva desde 2010 (cfr. ponto 10 dos factos provados) e, por conseguinte, sem possibilidade de auferir novos rendimentos da sua actividade comercial, que lhe assegurem liquidez suficiente para fazer face às dívidas vencidas.
Na sua oposição, a recorrente alegou que já foram penhorados, na execução que o recorrente moveu contra si, bens mais do que suficientes para satisfazer qualquer crédito que fosse devido, pertencentes ao seu sócio-gerente e co-executado BB.
A este respeito provou-se que, na referida execução, foram efectivamente penhorados diversos bens, alguns dos quais pertencentes a BB (cfr. ponto 9 dos factos provados). Mas também se provou que nenhum destes bens pertence à recorrida (cfr. ponto 8 dos factos provados).
Provou-se ainda que, não obstante a situação de mora no cumprimento, o recorrente recebeu diversos pagamentos parciais do seu crédito, mas não que esses pagamentos tenham sido efectuados pela recorrida, o que foi admitido por esta nos autos.
Por fim, nada se apurou quanto ao estabelecimento de planos de pagamento dos demais créditos, inclusivamente dos créditos tributários e previdenciais.
Deste modo, ainda que se possa admitir a possibilidade de o crédito do requerente poder ser satisfeito pelos restantes co-devedores do mesmo, tal circunstância não altera a conclusão de que a recorrida incumpriu todas as obrigações anteriormente elencadas, em circunstâncias que revelam estar impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, pelo que aquela possibilidade não afasta o preenchimento do facto índice que vimos analisando.
De resto, importa não perder de vista que o processo de insolvência não tem as mesmas finalidades que o processo de execução singular (Catarina Serra adverte que a excessiva aproximação do processo de insolvência ao processo executivo constituiu uma grande tentação a que não se deve ceder – cit., p. 115), não visando, desde logo, a mera satisfação dos interesses individuais do requerente da insolvência, mas antes a satisfação de todos os credores, por via recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos credores (cfr. artigo 1.º do CIRE), o que tem pressuposto uma ideia de preservação apenas das empresas que se mostrem economicamente viáveis, não sendo decisivo, para estes efeitos, que exista a possibilidade de cobrar aos co-devedores o crédito do requerente da insolvência.
Em suma, está preenchida a previsão do artigo 20.º, n.º 1, al. b), invocado pelo recorrente.
Mas, importa acrescentar, cremos decorrer do já exposto que está igualmente verificada a previsão da al. e). Na verdade, já vimos que, no âmbito da execução instaurada no dia 20.08.2018 pelo recorrente contra a recorrida, não foi possível penhorar qualquer saldo bancário, bem móvel ou imóvel desta (cfr. ponto 8 dos factos provados).
6. Como decorre da exposição que antecede, a situação de insolvência corresponde a um estado de impotência económica. Mas o credor requerente da declaração de insolvência não tem de fazer prova directa dessa impotência económica. Provado algum dos factos índice enunciados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, é ao devedor que cabe provar a sua solvência, isto é, que dispõe se liquidez suficiente, ainda que por via do acesso ao crédito, para pagar as suas dívidas vencidas, na situação prevista no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, ou que o seu passivo não é manifestamente superior ao seu activo, na situação prevista no n.º 2, do mesmo artigo.
No presente caso, estão provadas as circunstâncias previstas no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e e), não tendo a requerida/recorrida logrado demonstrar a sua inexistência ou a inexistência da situação de insolvência, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, sendo igualmente improcedentes os demais argumentos em que assentou a sua defesa, nos termos já impostos.
Impõe-se, nestes termos, julgar procedente a pretensão do requerente/recorrente e, por conseguinte, revogar a decisão recorrida, declarar a insolvência da requerida/recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, com integral cumprimento do disposto no artigo 36.º do CIRE e da ulterior tramitação processual.
Não obstante, as custas do recurso serão suportadas pelo recorrente, por ter sido quem do mesmo retirou proveito, nos termos previstos no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente procedente ambas a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, declaram a insolvência da recorrida A..., Lda. e determinam o prosseguimento dos autos, com integral cumprimento do disposto no artigo 36.º do CIRE e da ulterior tramitação processual.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 30 de Janeiro de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Maria da Luz Seabra
Anabela Andrade
[1] Seguimos de perto o relatório da sentença recorrida.