FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a).– Se os pontos 5, 8, 10, 12 e 14 dos factos dados como provados devem ser corrigidos no sentido propugnado pela recorrente?
A factualidade em causa é a seguinte:
«5.– Para garantia das obrigações emergentes deste contrato constituíram a requerida e outro, a favor do requerente, um penhor de valores mobiliários sobre: 50.000 Acções denominadas ROCKSUN-AP, depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; e 50.000 Acções denominadas M... V..., depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180;
6.– Por carta envida ao requerente pela própria requerida, recebida em 01/06/2015, reconhece a incapacidade económica para cumprir o contrato conforme teor de fls. 20 que se dá por reproduzido, situação que reitera na contestação apresentada na presente acção.
7.– A requerida não tem qualquer fonte de rendimentos ou bens capazes de fazer face às dívidas vencidas.
8.– A requerida e NV eram contitulares da totalidade das acções representativas do capital social do M...daV... - Soc. A... e F..., S.A.
9.– Sobre a totalidade das acções foi, em 05/09/2013, constituído o penhor descrito no ponto 5.
10.– Em 09/09/2014, a requerida e NV efectuaram um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do Requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade.
11.– O único bem desta sociedade é uma casa de férias, na Comporta.
12.– A requerida está inscrita nas bases de dados portuguesas com residência na residência em Portugal na Avenida R.
13.– Presentemente está a residir no reino Unido, Londres.
14.– Tem duas filhas e vários netos a residir em Portugal.»
A apelante afirma que resulta inequivocamente do doc. 2 junto com a oposição que é a única acionista da sociedade M...daV... – Soc. A... F..., S.A., pretendendo em consequência que se proceda à correcção dos pontos 5, 8 e 10 da decisão da matéria de facto.
Sucede, porém, que do contrato Financiamento n.º ROC.05936/13, junto com o requerimento inicial, cujo teor foi dado por integralmente provado nos autos - até por confissão da própria apelante – decorre que a requerida e o seu filho N... R... S... A... V..., na qualidade de Clientes (mutuários) e Prestadores de Garantia subscreveram o contrato enquanto titulares das referidas acções.
E no ponto 12 das condições particulares, respeitantes às Garantias de Crédito: “- Penhor de Valor (es) Mobiliário (s): Penhor de 50.000 Acções denominadas por ROCKSUN_AP, com o código ISIN PTROC0AP0003 e com a valorização actual de 50.000,00 EUROS, depositadas no dossier º 00002974405 associadas à conta nº 0001 8599 8180 em nome do (s) Prestador (es) da Garantia (s). - Penhor de Valor (es) Mobiliário (s): Penhor de 50.000 Acções denominadas por M... V..., com o código ISIN PTVAR0AP0002 e com valorização actual de 50.000,00 EUROS, depositadas no dossier nº 000002974405, associado à conta nº 0001 8599 8180 em nome do (s) Prestador (es) da Garantia (s).”
Nesta sequência, nenhum reparo merecem os pontos 5 e 8 da decisão quanto à matéria de facto, pois conforme é realçado nas contra-alegações se posteriormente a recorrente concentrou a titularidade de todas as acções representativas do capital social da sociedade M...daV... – Soc. A... F..., S.A. é questão diferente, pois o ponto 8 consta expressamente «eram».
Quanto ao ponto 10 da decisão da matéria de facto, deve ser eliminada a referência a NV, mantendo-se, no entanto, o restante teor, nos termos seguintes: “Em 09/09/2014, a requerida efectuou um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do Requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade”.
Quanto ao ponto 12 dos factos provados, importa fazer a leitura conjunta dos pontos 12 e 13 da decisão quanto à matéria de facto, donde resultam exactamente as duas moradas da recorrente, e que, presentemente, se encontra a residir no Reino Unido, não merecendo qualquer censura.
Finalmente, no tocante ao ponto 14 da decisão da matéria de facto, afirma a recorrente que o douto tribunal não podia ter dado como provado que a mesma “tem duas filhas e vários netos a residir em Portugal”.
Com efeito, a apelante juntou aos autos as certidões do registo de nascimento de duas filhas, conforme documentos nºs 8 e 9 juntos com o requerimento apresentado com a referência citius n.º 9790482, e nunca alegou que parte ou a totalidade dos descendentes residiam em Portugal. Consequentemente, o ponto 14 da decisão da matéria de facto deve ser modificado no sentido de que a requerida «Tem duas filhas».
No entanto, tal alteração é irrelevante para a decisão do tribunal, conforme a própria apelante reconhece nas alegações de recurso.
b).– Se a decisão recorrida, ao considerar competente o tribunal português para abrir um processo territorial de insolvência contra a recorrente, nos termos do artigo 3º nº 2 do Regulamento (CE) nº 1346/2000, incorreu em erro de julgamento?
Na perspectiva da apelante, uma vez que reside em Londres pelo menos desde Março de 2014 e não exerce qualquer actividade profissional não poderiam existir quaisquer dúvidas que era aos órgãos jurisdicionais do Reino Unido que caberia abrir um processo principal ou universal, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando se considerou incompetente para abrir um processo principal ou universal contra a ora Recorrente. A única possibilidade que restava era, pois, a da abertura de um processo territorial contra a ora Recorrente.
De acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento: “No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território”.
Esta disposição é complementada pelo número 4 desse mesmo artigo, na qual se estabelece o seguinte: “Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.º 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência ao abrigo do n.º 1, salvo se:
a)– Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.º 1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor;
b)– A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio, ou sede no Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.”
A apelante insurge-se, no essencial, contra o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido de que tem um estabelecimento em Portugal.
É que o conceito de estabelecimento utilizado nos números 2 e 4 deste artigo 3.º encontra-se definido no artigo 2.º, alínea g), do mesmo Regulamento (o Regulamento nº 1346/2000 foi substituído pelo Regulamento nº 2015/848 de 20 de maio de 2015, que só é aplicável aos processos de insolvência abertos a partir de 26.06.2017, por força do artigo 84º), sendo a seguinte a sua definição: “o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais”. Ou seja, para que se possa considerar que um determinado devedor tem um estabelecimento num determinado Estado-Membro este (i) tem que exercer uma actividade económica, (ii) de forma estável, recorrendo para tanto (iii) a meios humanos e (iv) a bens materiais.
Entende a apelante que da análise dos factos dados como provados não resulta que tem um estabelecimento em Portugal, e nem sequer se indicia a verificação dos requisitos de que depende o reconhecimento da existência de um estabelecimento em Portugal. Bem pelo contrário, as referências relativas à situação da ora Recorrente apontam para a não prossecução de qualquer actividade económica e para a ausência de rendimentos ou bens materiais (cfr. pontos 6 e 7 dos factos provados). Não seria, aliás, expectável que alguém com 73 anos de idade e que e só formalmente exerceu no passado alguma actividade profissional exercesse agora uma actividade económica, de forma estável, num país em que nem sequer reside. E se esta actividade económica não resulta provada ou sequer indiciada, o recurso a meios humanos e materiais na sua prossecução não foi sequer alegado pela ora Recorrida. Na verdade, em momento algum foi indicado um único trabalhador ou um único bem material que pudesse estar ao serviço de uma tal actividade económica e, ainda que o tivesse sido, só o facto de não constar dos factos dados como provados deveria levar à sua desconsideração para este efeito.
A decisão recorrida, na parte em que apreciou a exceção da incompetência internacional, é do seguinte teor:
«Invocando a sua residência habitual no reino Unido, a requerida sustenta a incompetência dos tribunais portugueses para conhecer do pedido de declaração da sua insolvência no Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.
Enquadra legalmente a esta tese no disposto no art.º 3º, n.º 1 deste Regulamento que define: “os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária.
Ate aqui, parece-me que estamos todos de acordo.
Todavia, afigura-se-nos que requerida pretende complicar aquilo que é absolutamente simples. Explicamos.
Ainda que aceitemos que, presentemente, a residência habitual da requerida é no Reino Unido, tal não afasta a competência dos tribunais portugueses para abrirem um processo territorial de insolvência, conforme disciplina o n.º 2 do citado normativo que define: “No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor, incluindo os casos em que o processo for bens do devedor que se encontrem neste último território.”
É o caso.
Não há conflito de competência entre Estados-Membro, nem o presente processo visa apreensão transfronteiriça de bens.
Antes, o credor e os bens indicados como propriedade da requerida situam-se em Portugal, não lhe sendo conhecidos bens e/ou credores noutros estados-membro.
Estamos em face de um caso, simples, de insolvência de um cidadão nacional que o Regulamente não pretende acautelar, relegando para a lei de insolvência nacional de cada Estado-membro a sua regulação e procedimento, intenção que expressamente assume no seu art.º 3º, n.º 2 do Regulamento.
Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerando, julgamos este tribunal competente para a apreciar o pedido apresentado pelo credor requerente.»
Dispõe o n.º 1 do artigo 294.º do CIRE que se “o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os bens situados em território português”. No n.º 2 do mesmo artigo prevê-se ainda que “se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Processo Civil - actual artigo 62.º n.º 1 alínea c), que determina como fatores de atribuição da competência internacional a existência de um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa.
Dada a manifesta simplicidade da questão, que se prende com a noção de estabelecimento que não é puramente nacional, de forma a tornar-se transversal a todos os sistemas jurídicos envolvidos, pois conforme é realçado pela recorrida o que o Regulamento pretende é que o insolvente disponha de activos no Estado onde corre a insolvência territorial, que correspondam ao exercício, ainda que indirecto, de alguma actividade económica, ou seja, que exijam alguma administração. A lei europeia não exige que seja um estabelecimento no sentido clássico do termo: uma padaria, uma fábrica ou um restaurante.
E este conceito mais amplo e funcional compreende a hipótese em apreço, de que a requerida é a única titular de uma sociedade comercial com sede em Portugal, com actividade em Portugal e em que é a única Administradora, conforme resulta dos factos provados número 5 a 11.
Consequentemente, é inteiramente correta a decisão do tribunal recorrido de se declarar competente para apreciar o pedido de insolvência da apelante.