Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos o assistente VB veio requerer a abertura de instrução por se mostrar inconformado com o despacho de arquivamento quanto ao crime de difamação agravada, p.p. nos arts. 180.º nº 1 e 184.º por referência ao art. 132.º nº 2 al. l), todos do C. Penal requerendo a pronúncia do arguido HA pela prática do mesmo.
Alegam o assistente que as expressões que reproduz nos arts. 1.º a 5.º de fls. 1190/1191 são objetivamente difamatórias da pessoa do assistente e a sua imputação pelo arguido não se integra no art. 31.º nºs 1 e 2 al. b) do C. Penal.
Mais invoca o assistente a nulidade parcial do despacho de arquivamento do inquérito por omissão de pronúncia, nos termos do art. 120.º nº 2 als. b) e d) do CPP, porquanto o mesmo não se pronuncia quanto ao crime de falsidade de testemunho, relativamente ao qual foi solicitada a extração de certidão e foi oportunamente dada notícia.
Pelo exposto, requer o assistente que sejam declaradas as nulidades.
Assim, a conduta descrita na acusação particular não pode ser considerada ilícita nos termos do art. 180.º nº 2 do C. Penal pelo que requererem os arguidos que seja proferido despacho de não pronuncia.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo assistente e procedeu- -se à sua inquirição.
Realizou-se Debate Instrutório com obediência ao legal formalismo.
O Tribunal é competente e o processo o próprio.
No que concerne à nulidade suscitada constata-se que a mesma se reporta ao teor do requerimento de fls. 635 e seg., concretamente à matéria que consta de fls. 653/654 e 656 a 658 nas quais o assistente VB afirma que o depoimento das testemunhas MD e JM contém afirmações falsas, requerendo que seja extraída e entregue certidão para procedimento autónomo, o que foi feito.
No entanto, o próprio assistente vem agora referir que nunca utilizou tal certidão para procedimento autónomo, suscitando agora de forma surpreendente a nulidade do despacho de arquivamento.
Manifestou assim desde logo o assistente a vontade de que a eventual prática de um ilícito por parte destas testemunhas fosse alvo de procedimento autónomo, não tendo por esse motivo o Ministério Público que apreciar nestes autos tal conduta eventualmente ilícita.
Conforme resulta de fls. 1085 e 1088, o Ministério Público no despacho de arquivamento tomou em consideração e valorou o depoimento das referidas testemunhas, não tendo constatado a existência de qualquer ilícito relativo ao mesmo.
Assim e face ao requerido pelo assistente a fls. 635 e seg., não se Ministério Público que nestes autos apreciasse a prática de impunha ao um eventual ilícito por parte das testemunhas MD e JM.
Mais se refere que em suma a presente alegação se reconduz a uma mera diversidade de interpretações por parte do assistente e do Ministério Público quanto à valoração do depoimento das referidas testemunhas, não se impondo ao Ministério Público que, na ausência ( na sua perspetiva ) da prática de um ilícito, procedesse ao interrogatório das mesmas como arguidos ou realizasse outros atos de investigação sobre esta matéria.
Por todo o exposto, entende-se que não se verificam as nulidades previstas nos arts. 119.º al. b) e 120.º nº 2 do CPP, devendo os autos prosseguir.
Não existem outras nulidades ou questões prévias que obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpra conhecer.
Atento o preceituado no artº 308.º nº 1 do CPP há que apurar se dos autos resultam indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, sendo certo que só se mostram suficientes e prova bastante quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, num juízo de prognose sobre a prova a produzir em julgamento.
Mostra-se, assim, necessário aferir se dos autos resultam indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de facto que determinam a aplicação ao arguido de uma pena pela prática do crime de difamação agravada.
Compulsados os autos e analisando a pretensão do assistente descrita no requerimento de abertura de instrução, entende-se a matéria objeto da mesma é essencialmente de Direito, uma vez que o arguido não nega ter proferido as afirmações que constam dos arts. 1.º a 5.º de fls. 1190/1191, matéria que liminarmente se considera suficientemente indiciada, resultando de prova documental e das afirmações de arguido e assistente.
Em suma, resulta suficientemente indiciado que em queixa apresentada em 28.6.2017, o arguido declarou referindo-se à pessoa do assistente e por força de um diferendo entre ambos que culminou em procedimento disciplinar contra o arguido, resumidamente o seguinte:
- os factos imputados são falsos, o que o assistente bem sabia e não podia ignorar;
- o assistente deu ampla divulgação a factos falsos sobre a sua pessoa, que fez publicar em Diário da República, ofendendo a sua honra e bom nome pessoal e profissional;
- o ato de exoneração do arguido fundou-se em arguições conscientemente falsas e difamatórias;
- o assistente praticou condutas ilegais e usou de falsidades para prejudicar e ofender pessoal e profissionalmente o arguido;
- o assistente armou uma armadilha ao arguido, visando prejudica-lo, o que corresponde a conduta insana.
Quanto ao depoimento das testemunhas ouvidas em instrução e às declarações do assistente, nada de relevante acrescentaram à prova já produzida em inquérito, resultando em suma dos depoimentos recolhidos que na perspetiva das testemunhas e do assistente existiam fundamentos sérios, concretos e objetivos para a instauração de procedimento disciplinar contra o assistente e para uma decisão do mesmo em sentido desfavorável a este.
O assistente reiterou de forma credível que nunca teve a intenção de prejudicar o arguido, tendo feito tudo ao seu alcance para que todas as diligências e processo disciplinar fossem realizados com isenção e de acordo com as normas legais aplicáveis.
No entanto, apesar de não existirem indícios de que o assistente tenha atuado de forma dolosa, com falsidade e visando prejudicar o arguido, condutas que a verificarem-se, abstratamente se integrariam nos crimes de falsificação e abuso de poder, não podemos deixar de concordar com o Ministério Público quando refere que o arguido atuou no exercício de um direito, não sendo a sua conduta ilícita nos termos do art. 31.º nº 1 al. b) do C. Penal.
Com efeito, apesar de as afirmações do arguido serem passíveis de em abstrato corresponderem a uma lesão na honra profissional do assistente, designadamente por lhe imputarem uma preconceituosa e indigna de um dirigente público com o seu nível de responsabilidade, não podemos deixar de considerar que o arguido foi alvo de um processo disciplinar altamente lesivo, que considerava ainda que subjetivamente injusto e arbitrário e que de facto em última instância foi promovido e decidido pelo assistente.
Resulta da prova produzida no inquérito, designadamente do depoimento de MD, IP, RC, JM e DM, que o arguido no exercício de funções foi sempre uma pessoa com uma longa carreira, elevadas responsabilidades, correta, profissional e dedicada ao interesse público, resultando porém de outros depoimentos e designadamente das declarações do assistente, que por motivos que não soube explicar, a partir de certa altura o arguido se tornou conflituoso, rude e renitente em cumprir determinações superiores, o que veio a determinar a cessação da sua comissão de serviço e o processo disciplinar.
Não cabendo ao Tribunal Criminal apreciar a conduta do assistente e do arguido em sede administrativa e/ou disciplinar, conclui-se apenas que ambos tinham formas diferentes de exercer a sua atividade profissional e que se gerou entre ambos um diferendo, ainda que indireto e envolvendo outras pessoas, a esse nível.
Deste modo e não importando apurar nestes autos a qual deles assiste razão, no caso vertente temos apenas em contraposição o direito de denúncia do arguido e o direito à honra e bom nome do assistente, os quais tem igual valor, devendo ambos ser compatibilizados nos termos do art. 18º, nº 2, da CRP.
Nestes termos era direito do arguido ver esclarecido pela autoridade competente as causas do comportamento do assistente contra si, funcionário com uma longa carreira, até à data exemplar e apurar a existência de eventuais ilegalidades ou responsabilidade penal, uma vez que não encontra uma explicação objetiva para a conduta de que era alvo.
Devemos, pois, concluir que a queixa apresentada pelo arguido foi realizada numa situação e perante interesses que razoavelmente a justificavam, não sendo a mesma gratuita apesar das expressões utilizadas ou por si mesma destinada a lesar a honra do assistente.
O arguido resume as expressões que utilizou à atuação do assistente no âmbito profissional e dirigiu-as em exclusivo à autoridade judiciária competente para a investigação de práticas ilegais ou ilícitas.
Atuou assim no exercício de um justificado direito de denúncia, sem extravasar as finalidades do mesmo ou atingir abusivamente o núcleo essencial do direito à honra e bom nome do assistente, pelo que se verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31º, nº 2, al. b), do CP, devendo este direito do assistente no caso concreto ceder.
Assim, deve concluir-se que o arguido não atuou dolosamente visando atingir a honra do assistente e sabendo proibida por Lei a sua conduta, a qual não é ilícita, não resultando dos autos indícios suficientes da prática do crime de difamação, p.p. nos art. 180.º e 184.º do C. Penal.
Por todo o exposto decido:
Não pronunciar o arguido HA pela prática do crime de difamação agravada que lhe era imputado no requerimento de abertura de instrução.
Custas da instrução a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Notifique.
Oportunamente, proceda ao arquivamento dos autos”.
Inconformado, o assistente interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“1.ª Tal como foi reconhecido pelo Tribunal a quo, resulta suficientemente indiciado que, em queixa apresentada em 28.6.2017, o Arguido HA declarou, dirigindo-se a terceiros e referindo-se a VB, seu máximo superior hierárquico e Inspetor-Geral de Finanças, o seguinte:
- os factos imputados a HA são falsos, o que VB bem sabia e não podia ignorar;
- VB deu ampla divulgação a factos falsos sobre a sua pessoa, que fez publicar em Diário da República, ofendendo a sua honra e bom nome pessoal e profissional; o ato de cessação da comissão de serviço do Arguido HA fundou-se em arguições conscientemente falsas e difamatórias;
- VB praticou condutas ilegais e usou de falsidades para prejudicar e ofender pessoal e profissionalmente HA ;
- VB armou uma armadilha a HA, visando prejudicá-lo, o que corresponde a uma conduta insana.
2.ª Resulta também suficientemente indiciado que HA representou mentalmente e quis proferir imputações de factos falsos e proferir juízos ofensivos da honra e consideração de VB, Inspetor-Geral de Finanças, no exercício das suas funções e por causa delas, dirigindo-se a terceiros e através de um meio que facilitou a sua divulgação e quis fazê-lo.
3.ª HA extravasou portanto do seu direito de queixa, que podia ter exercido sem a imputação que fez de factos falsos e ofensivos da honra e consideração de VB e sem a formulação que fez de juízos também eles ofensivos da honra e consideração do mesmo.
4.ª Conjugados então os factos julgados indiciariamente provados na decisão instrutória, com a demais prova constante dos autos e com as regras da experiência comum, linear é concluir-se que:
- a conduta praticada por HA consubstancia um crime de difamação agravada, estando verificados todos os elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo;
- HA não agiu ao abrigo de nenhuma causa de justificação, nomeadamente do exercício de um direito.
5.ª O Tribunal a quo, porém, no Despacho de não pronúncia recorrido, incorreu (fundamentalmente) numa errada aplicação do Direito vigente ao caso, o que levou o Tribunal a quo a considerar a conduta do Arguido típica mas justificada por exercício de direito de queixa.
6.ª Mesmo que se considere - no que não se concede, maxime, face à prova constante dos autos - que HA exerceu prima facie um direito ao apresentar contra VB uma queixa ou denúncia, por ter considerado (ainda que erradamente) que este o difamou quanto proferiu Despacho de cessação da sua comissão de serviço, certo é que HA extravasou os limites desse direito, dados os termos que usou, os factos falsos que imputou e os juízos que formulou contra o dirigente máximo da Inspeção-Geral de Finanças, o Inspetor-Geral de Finanças, VB .
7.ª O Despacho de não pronúncia refere duas asserções conclusivas inaceitáveis.
8.ª A primeira é a conclusão jurídica de que o Arguido não agiu com dolo, que o Tribunal a quo parece retirar de considerar que há exclusão da ilicitude por exercício de direito de queixa.
9.ª O Tribunal a quo parece confundir os pressupostos que fundam a aplicabilidade ao caso da causa de justificação "exercício de um direito" com a verificação do tipo subjetivo do crime de difamação, que atualmente não exige um específico animus difamandi, mas apenas um dolo genérico, bastando pois para o preenchimento do seu elemento subjetivo tal dolo genérico, ou seja, a representação mental pelo agente de que a imputação do facto falso ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do ofendido e a vontade de imputar tal facto ou formular tal juízo.
10.ª A segunda asserção conclusiva inaceitável referida no douto Despacho recorrido, e que concorre no sentido da exclusão da ilicitude, é a de que existiria "um diferendo" entre o Arguido e o Inspetor-Geral e Finanças VB, o que foi alegado na queixa do Arguido (o que não constitui prova!) mas não tem apoio em qualquer prova indiciária (e não é de todo verdade, pois o Inspetor-Geral de Finanças, VB, nunca teve nenhum diferendo com o Arguido, tendo atuado para com ele no estrito cumprimento da lei e dos seus deveres funcionais, enquanto órgão competente para decidir sobre o procedimento administrativo contra o Arguido, tudo conforme abundante prova junta aos autos).
11.ª Resultam portanto dos autos indícios suficientes (como exigem, para a pronúncia, os artigos 308°, nºs 1 e 2 e 283°, n° 2 do CPP) no sentido de existir a possibilidade razoável de ao Arguido HA vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
12.ª Nestes termos, deve o Despacho de não pronúncia ser revogado por esse Venerando Tribunal, devendo ser substituído por Despacho que pronuncie o Arguido HA pelo crime de difamação agravada.
13.ª Subsidiariamente, caso se entenda que as questões da (in)existência de dolo e da (in)existência do (alegado) diferendo entre o Arguido e o Recorrente não são apenas matéria de Direito e uma asserção factual conclusiva, mas mesmo matéria de facto no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona sempre se dirá que esse Venerando Tribunal não tem, em nenhuma medida, menos acesso a prova do que teve o Tribunal a quo, não se vislumbrando que mais prova teria utilidade produzir-se para decidir sobre a pronúncia do Arguido.
14.ª Resulta efetivamente dos factos julgados indiciariamente provados, conjugados com a experiência comum e com a demais prova constante dos autos, que devem ser julgados indiciariamente provados os seguintes factos:
- O Arguido bem sabia que estava a referir-se ao Assistente, dirigindo-se a terceiros e que o meio utilizado facilitava a sua divulgação ao dizer que: os factos imputados na decisão do Inspetor-Geral de Finanças da cessão da sua comissão de serviço são falsos, o que VB bem sabia e não podia ignorar; VB deu ampla divulgação a factos falsos sobre a sua pessoa, que fez publicar em Diário da República, ofendendo a sua honra e bom nome pessoal e profissional; o ato de exoneração de HA fundou-se em arguições conscientemente falsas e difamatórias; VB praticou condutas ilegais e usou de falsidades para prejudicar e ofender pessoal e profissionalmente HA ; VB armou uma armadilha a HA, visando prejudicá-lo, o que corresponde a uma conduta insana.
- O Arguido bem sabia que tais factos eram ofensivos da honra e consideração de VB e quis ainda assim escrevê-los.
15.ª E deve ser julgado não provado que entre o Arguido e o Assistente existiu um diferendo.
16.ª Pode/deve o Venerando Tribunal da Relação modificar a matéria de facto indiciariamente julgada provada, ao abrigo do disposto nos artigos 428° e 431°, alínea a), do CPP, nos termos que entender juridicamente corretos e que, salvo melhor opinião, deve então ser a constante das conclusões 14.ª e l5.ª e que resulta de toda a prova documental constante dos autos, naturalmente conjugada com as regras da experiência comum.
17.ª Com tal alteração da matéria de facto indiciariamente provada e não provada, não se pode senão concluir que há nos autos indícios suficientes para que deles resulte (como exigem, para a pronúncia, os artigos 308°, n.ºs 1 e 2 e 283°, n° 2 do CPP) a possibilidade razoável de ao Arguido HA vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
18.ª Nestes termos, deve o Despacho de não pronúncia ser revogado por esse Venerando Tribunal e substituir-se esse Despacho por outro que pronuncie o Arguido HA pelo crime de difamação agravada.
19.ª Para os efeitos previstos no artigo 412°, n° 2, alínea a) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: artigos 31°, n.ºs 1 e 2, alínea b), 14° e 180°, todos do CP.
20.º Para os efeitos previstos no artigo 412°, n° 2, alínea b) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo devia ter interpretado as normas dos artigos 31°, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 14° e 180°, todos do CP, no sentido de que o direito de denúncia não é absoluto e este não pode extravasar as suas finalidades e atingir de modo abusivo o núcleo essencial do direito à honra, bom nome e reputação, o que ocorre nos casos em que a denúncia não se limita à narração dos factos, mas inclui ainda a imputação de factos falsos e/ou a emissão de juízos de valor ofensivos sobre o denunciado e, bem assim, no sentido de que o crime de difamação não exige um específico animus difamandi, mas apenas a representação mental pelo agente de que a imputação do facto falso ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do ofendido e a vontade de imputar tal facto ou de formular tal juízo, mesmo que o faça no contexto do exercício de um direito de queixa.
21.ª E o Tribunal a quo parece ter entendido exatamente o inverso”.
O arguido apresentou resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões.
“I- No essencial, as razões que o Assistente invoca para dissentir do douto Despacho recorrido são as mesmas que alegou no Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) quanto ao então douto Despacho proferido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público que, encerrando o Inquérito, decidiu determinar o arquivamento dos correspondentes autos;
II- Não assiste razão ao Recorrente, desde logo por não ser isso que evidencia a prova, designadamente a documental, constante dos autos, o alegado na parte II da correspondente Motivação ("Síntese do que está em causa nestes autos"), nomeadamente, o afirmado nos pontos 3., 5.,6.,7., alíneas b), c), e), i) e j), e 8;
III- O Recorrente aponta criticamente ao Tribunal a quo ter este referido «duas asserções conclusivas especialmente inaceitáveis». A saber: ter confundido «os pressupostos que fundam a aplicabilidade ao caso da causa de justificação [do] exercício de um direito com a verificação do tipo subjetivo do crime de difamação» e «a de que existiria um "diferendo" entre o Arguido e o Inspetor-Geral de Finanças VB »;
IV- Porém, não assiste razão ao Recorrente nas apontadas críticas. Com efeito:
i. - No que à primeira diz respeito, o Recorrido apresentou contra o Recorrente a queixa crime que consta de fls. 339 a 342, Vol. 2, dos autos e a referida queixa é puramente factual, não contendo juízos ou expressões objetivamente lesivas da honra e consideração do Recorrente. Assim, a Meritíssima Juíza a quo, apreciando o teor da referida queixa, afirma que «apesar das afirmações do arguido serem passiveis de em abstrato corresponderem a uma lesão na honra profissional» considerando, assim, preenchido o elemento objectivo do tipo criminal em apreço - não deixa de considerar estar preenchido também o tipo subjetivo, quando afirma «que o arguido não nega ter proferido as afirmações que consta dos arts. 1.º a 5.° de fls. 1190/1191, matéria que liminarmente se considera suficientemente indiciada».
Ou seja, uma vez que, «o crime de difamação é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, [será] suficiente a imputação baseada tão-só em dolo eventual, o Tribunal, ao considerar que o arguido "representa" e "quer" componentes cognitiva e volitiva do dolo - apresentar queixa crime contra o ora Recorrente, imputando-lhe os factos constantes da mesma queixa, está a admitir, salvo melhor opinião, que o elemento subjetivo se encontra igualmente preenchido, o que, aliás, o próprio Recorrente vem a admitir mais adiante, quando refere que «o Tribunal a quo parece confundir os pressupostos (que no seu entender jurídico estão verificados)» (cf. último parágrafo da pág. 12 das alegações de recurso).
Daí que, quando, no final do Despacho se afirma que «o arguido não atuou dolosamente», o termo "dolosamente" não está a ser utilizado no estrito sentido jurídico dolo do tipo - mas enquanto critério jurisprudencial comummente utilizado para aferir da verificação da causa de exclusão da ilicitude, constante da al. b) do n.º 2 do art.31.° do C.P.
Assim, como se deixou escrito no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2017 (Proc. n.º 71/15.5TRGMR-A.S 1), citando jurisprudência reiterada do mesmo Tribunal Superior:
«o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos
- "Quase irrestrita", como se refere numa daquelas decisões, por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado. Como se refere na outra das mencionadas decisões, se emitidos juízos de valor ou epítetos integrantes de uma ofensa à honra, então a denúncia pode, mas só por essa razão, ser ilícita cedendo o respectivo direito perante a honra (desnecessária e gratuitamente lesada) do denunciado.».
ii. - No que concerne à segunda, a existência do " diferendo" é inquestionável e surge evidenciada ao longo dos autos e, aparentemente, só é negada pelo Recorrente. Mas, se dúvidas há sobre a existência desse diferendo, como compreender que o Recorrido, que ao longo de mais de quatro décadas de exercício de profissão sempre reconhecida como correta, profissional e dedicada ao interesse público, tenha, a partir de 2016, sido alvo de uma série de acusações, entre as quais as que determinaram a abertura dos inquéritos já atrás referidos, de um processo disciplinar e, para já não falar, dos inúmeros inquéritos criminais instaurados contra ele, diretamente promovidos ou, com a concordância do Recorrente (processos n.ºs 294/17.2T9LSB; 361/17.2JGLSB; 10918/18.9T9LSB e 405/19.3T9LSB), todos ainda a correr termos?;
V- Quanto à "verificação da tipicidade subjetiva do crime de difamação", refere o Recorrente, à luz da teoria do crime da escola Pós-finalista, os diversos elementos constitutivos do crime, elencando, e bem, a sua estrutura axiológica como tratando-se de uma ação típica, ilícita, culposa e punível - pois que esta ordem não é arbitrária - e alerta também que «só tem sentido analisar [a verificação, ou não, de uma causa de exclusão de ilicitude] depois de se concluir que o facto é típico»; Contudo,
VI- Com o devido respeito, julgamos que incorre num falacioso raciocínio, quando conclui que «mesmo que se considerasse que a conduta do Arguido HA tinha sido praticada no exercício de um direito ( ... ) o facto de o Arguido estar a exercer (e a querer exercer) um direito de denúncia ou de queixa não exclui que este também estivesse consciente de que alguns dos factos imputados e alguns dos juízos formulados sobre o Recorrente eram falsos e ofensivos da sua honra e consideração e tivesse agido com vontade de imputar esses factos e formular esses juízos, perante terceiros e através de um meio que facilitava a sua divulgação», pois que, está, porventura, a inverter a ordem axiológica que nos impõe analisar em primeira instância o preenchimento do tipo criminal e, só depois, averiguar da existência, ou não, de uma causa de justificação;
VII- Não se nega que, e conforme apontado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2008, mencionado pelo Recorrente no recurso, «[t]oda a participação criminal dirigida contra pessoa certa contém, objetivamente, ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penalmente ilícitos.», pelo que, o elemento objetivo do tipo de crime de difamação estaria à partida, inegavelmente preenchido no caso concreto, dado que, o ora Recorrido participou criminalmente do Recorrente, tendo elaborado queixa crime contra este, imputando-lhe o cometimento do crime de difamação, ao ter feito publicar em Diário da República, na íntegra, o Despacho de exoneração por si elaborado, o qual continha elementos objetivamente ofensivos da honra e bom nome do Arguido;
VIII- Quanto ao preenchimento do elemento subjetivo do crime de difamação, como também ressalva o Recorrente, «não exige um específico animus difamandi, mas apenas um dolo genérico», que será o mesmo que dizer, que bastará existir uma das 3 formas de dolo contidas no art. 14.° do CP, o que também não se põe em causa verificar-se;
IX- Por outro lado, assinala-se que o Recorrente, não obstante no RAI ter pugnado pela pronúncia do Recorrido somente pela prática do crime de difamação, empenha-se, em sede de recurso, em argumentário que apenas diz respeito ao preenchimento do crime de denúncia caluniosa, aduzindo diversa jurisprudência que, só neste âmbito, teria qualquer relevância;
X- Ora, quanto à existência, ou não, de uma causa de justificação, como decidiu o despacho recorrido, o Arguido «[a]tuou assim no exercício de um justificado direito de denúncia, sem extravasar as finalidades do mesmo ou atingir abusivamente o núcleo essencial do direito à honra e bom nome do assistente, pelo que se verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 3l .º n.º 2, al. b), do CP, devendo este direito do assistente no caso concreto ceder.»;
XI- Concordando inteiramente com tal decisão, dispõe o n.º 1 do art.31.° que «[o] facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.». Ora, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.201, (proc. n.º 2772/15.9T9AVR.P1) «[a] situação prevista na al. b) [do n.º 2 do mesmo artigo]- facto praticado no exercício de um direito - deve também ser interpretada tendo em conta a ordem jurídica no seu todo, de modo a harmonizarem-se direitos conflituantes. Em situações de conflito, com é o caso, estando em confronto o direito de denunciar ( ... ) e o direito à honra e consideração, impõe-se uma especial ponderação, no sentido de saber em que termos a Ordem Jurídica exclui a ilicitude de factos que, objectivamente considerados, lesam a honra e consideração.
Este concreto conflito de direitos (direito à honra e consideração e direito de denunciar ( ... ) ) deve ser resolvido tendo em conta, antes de mais, o que vem regulado no art. 180°, 2 do C. Penal. Resulta deste preceito (n.º 2 do art. 180°) que a conduta (ainda que objectivamente lesiva da honra e consideração) é justificada (não punível) se (i) a imputação for feita para realizar interesses legítimos e (ii) o agente provar que tinha fundadas razões para, de boa-fé, reputar os factos como verdadeiros e (iii) os factos não disserem respeito à intimidade da vida privada e familiar»;
XII- O que é manifestamente o caso dos autos;
XIII- O Recorrido, quando realizou a queixa crime contra o Recorrente, estava a realizar um interesse legítimo, ao fazer correr contra aquele que considera ter ofendido a sua honra e bom nome, procedimento criminal, para apuramento de responsabilidade penal e, também tinha fundadas razões para, de boa fé, reputar os factos lesivos da sua honra e bom nome não só como verdadeiros como reais, já que a queixa reproduz o que consta do Despacho de exoneração e, por último, os factos situam-se estritamente no âmbito profissional;
XIV- Contudo, para fazer operar aquelas causas de justificação, é necessário, ainda, que haja proporcionalidade e necessidade do meio utilizado em função dos interesses a salvaguardar - direito de denúncia vs direito à honra e bom nome, E,
XV- Neste sentido, como se aponta no Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, a propósito desta questão «a necessidade só existe quando a forma utilizada (...) se mostra indispensável para a realização dos interesses protegidos. O mesmo será dizer que, "entre vários meios igualmente eficazes, o agente deve escolher o que resultar menos gravoso para o ofendido" (COSTA ANDRADE, Liberdade de Imprensa cit. 371).». Ora, a reacção adequada a uma tal ofensa, à sua honra e bom nome, não é almejada com uma impugnação administrativa do ato de exoneração, mas tão-somente através da queixa crime, efetivamente levada a cabo;
XVI- Acresce, por outro lado, que, como muito bem se observa no Despacho impugnado, o Recorrido dirigiu-se «em exclusivo à autoridade judiciária competente para a investigação de práticas ilegais ou ilícitas», ficando, assim, preenchidos todos os pressupostos de verificação da causa de exclusão da ilicitude daquele ato;
XVII- Finalmente, impõe-se clarificar que as alegadas expressões "armadilha", "meios ilícitos" e "de forma insana" não são expressões constantes da queixa apresentada pelo Recorrido contra o Recorrente. Aliás, tais expressões, conforme afirma o Recorrente (cf. fls. 1147 dos autos), constarão de «requerimento apresentado [pelo Recorrido], no âmbito do processo de inquérito n.º 1/2017 IGF (a fls.110 e 110v do vol. 1) em 14.06.2017»; Ora,
XVIII- Ora, mesmo que aquelas expressões tivessem como destinatário o Recorrente (o que não é exacto), foram do conhecimento do mesmo em finais de Dezembro de 2017 (altura em que o relatório desse processo de inquérito datado de 15.12.2017 e os respectivos autos foram remetidos ao Inspector-geral das Finanças e apreciados por este em sede de Conselho de Inspeção, em Janeiro de 2018, com a emissão do parecer n. ° 1/2018 de 19.01.2018); Assim,
XIX- Mesmo que tais expressões tivessem relevância criminal, o correspondente direito de queixa precludiria, na melhor das hipóteses, Junho de 2018. Porém,
XX- Como se alcança dos presentes autos, a queixa contra o Recorrido foi apresentada em Dezembro de 2018, pelo que, em relação a tais factos, ainda que fossem relevantes criminalmente, estava já vedado o correspondente procedimento criminal;
XXI- Pelo que carecem de fundamento as críticas assacadas pelo Recorrente ao Despacho de não pronúncia”.
Também respondeu o Ministério Público, oferecendo as seguintes conclusões:
“1. - Com a fase da Instrução visa-se comprovar ou infirmar a decisão de arquivar, devendo-se assim pronunciar ou não o arguido pelos factos de que vem denunciado.
2. - Dispõe o art. 308.º n.º1 do C.P.P. que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
3. - Ponderado o conteúdo do RAI, que delimita o objecto do conhecimento dos factos em sede de instrução e analisados os elementos probatórios indiciários constantes dos autos, concorda-se, nos seus precisos termos, com os ajustados fundamentos invocados pela Mm.º JIC no despacho recorrido.
4. - As alegadas expressões usadas pelo arguido na sua queixa não têm, de todo, a relevância jurídica pretendida dada pelo recorrente, como bem se demonstra no despacho recorrido.
5. - O arguido exerceu, legitimamente, o direito de livre expressão no acesso ao direito para defesa de um seu interesse legitimo, que lhe está constitucionalmente reconhecido, muito embora possa ter posto alguma "crueza" nas expressões utilizadas, compreensíveis no clima de "litígio" em que ele e o assistente têm vindo a envolver-se por questões relacionadas com as funções dentro da Inspecção-Geral de Finanças, de tal forma que a "peleja" já se trava nos tribunais.
6. - O crime de difamação consiste na atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado. (veja-se LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1986, Vol. II, pág. 196).
7. - Todavia, como escrevia BELEZA DOS SANTOS, não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.
8. - Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.
9. - Muitas vezes este bem jurídico - a honra - estará, frequentemente, em conflito com outro direito fundamental como o da liberdade de expressão, informação e acesso aos meios de Judiciais, e nessa altura, há que fazer intervir os critérios da proporcionalidade, da necessidade e adequação na ponderação destes interesses, devendo procurar-se obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
10. - Da factualidade indiciária carreada para os autos, em sede de inquérito e instrução, o Tribunal a quo considerou todos os elementos documentais carreados para o Inquérito, depoimentos de testemunhas, do arguido e do assistente.
11. - O arguido HA, imbuído da séria convicção de que teria sido tudo orquestrado para lhe ser retirada a posição de superior hierárquico, que exerceu durante anos, discordando do despacho de cessação dessa sua posição na carreira de Inspector da IGF e nunca chegando a entender as condutas "ilegais" que lhe eram imputadas, tomou uma posição de descontentamento e de contestação contra essa decisão, cujo responsável primário seria o próprio Inspector-Geral.
12. - O arguido está convicto da veracidade das imputações - veja-se que o mesmo apresentou participação criminal, que deu origem a inquérito crime - onde participa factos que, na sua ótica, integram a prática de crime.
13. - Nos termos do art. 180º nº 2 C.Penal, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
14. - Apesar da forma utilizada, e atendendo aos contornos supra-mencionados, as expressões utilizadas ainda se contém dentro daquilo que é a expressão de não concordância, de afirmação de desagrado com o comportamento do assistente, não havendo o ultrapassar do limite minino de respeito.
15. - Não se pode considerar que no caso concreto estejamos perante afirmações que se possam considerar atentatórios da honra do assistente que mereçam punição penal e dessa forma, tais afirmações não são passíveis de consubstanciar a prática do aludido crime”.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
III- Fundamentação
Sustenta o recorrente que: (i) resulta também suficientemente indiciado que HA representou mentalmente e quis proferir imputações de factos falsos e proferir juízos ofensivos da honra e consideração de VB, Inspetor-Geral de Finanças, no exercício das suas funções e por causa delas, dirigindo-se a terceiros e através de um meio que facilitou a sua divulgação e quis fazê-lo; (ii) HA extravasou portanto do seu direito de queixa, que podia ter exercido sem a imputação que fez de factos falsos e ofensivos da honra e consideração de VB e sem a formulação que fez de juízos também eles ofensivos da honra e consideração do mesmo; (iii) conjugados então os factos julgados indiciariamente provados na decisão instrutória, com a demais prova constante dos autos e com as regras da experiência comum, linear é concluir-se que: - a conduta praticada por HA consubstancia um crime de difamação agravada, estando verificados todos os elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo; - HA não agiu ao abrigo de nenhuma causa de justificação, nomeadamente do exercício de um direito; (iv) mesmo que se considere - no que não se concede, maxime, face à prova constante dos autos - que HA exerceu prima facie um direito ao apresentar contra VB uma queixa ou denúncia, por ter considerado (ainda que erradamente) que este o difamou quanto proferiu Despacho de cessação da sua comissão de serviço, certo é que HA extravasou os limites desse direito, dados os termos que usou, os factos falsos que imputou e os juízos que formulou contra o dirigente máximo da Inspeção-Geral de Finanças, o Inspetor-Geral de Finanças, VB .
Apreciemos.
Enquadremos a situação como resulta do despacho recorrido: (i) o assistente reiterou de forma credível que nunca teve a intenção de prejudicar o arguido, tendo feito tudo ao seu alcance para que todas as diligências e processo disciplinar fossem realizados com isenção e de acordo com as normas legais aplicáveis; (ii) não existem indícios de que o assistente tenha atuado de forma dolosa, com falsidade e visando prejudicar o arguido; (iii) o arguido foi alvo de um processo disciplinar altamente lesivo, que considerava ainda que subjetivamente injusto e arbitrário e que de facto em última instância foi promovido e decidido pelo assistente; (iv) resulta da prova produzida no inquérito, designadamente do depoimento de MD, IP, RC, JM e DM, que o arguido no exercício de funções foi sempre uma pessoa com uma longa carreira, elevadas responsabilidades, correta, profissional e dedicada ao interesse público, resultando porém de outros depoimentos e designadamente das declarações do assistente, que por motivos que não soube explicar, a partir de certa altura o arguido se tornou conflituoso, rude e renitente em cumprir determinações superiores, o que veio a determinar a cessação da sua comissão de serviço e o processo disciplinar.
O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nomeadamente no exercício de um direito – art.º 31.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal.
Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, 2.ª edição, pg. 389, a propósito do princípio da unidade da ordem jurídica e citando Eduardo Correia (II, n.º 1), refere: “Significa que um tal princípio deve, por um lado, ao menos para os efeitos aqui em consideração, pensar-se no plano puramente negativo e, portanto, sempre que uma conduta é, através de uma disposição do direito, imposta ou considerada como autorizada ou permitida, está excluída, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo e com base num preceito penal, ser tida como antijurídica e punível”.
Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como via necessária de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, direito constitucionalmente consagrado – artigo 20º, da Constituição da República – cfr. Ac. do S.TJ. de 21/4/2010 no proc. nº 1/09.3YGLSB.S2.
O direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. “Quase irrestrita”, por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado. Como se refere na outra das mencionadas decisões, se emitidos juízos de valor ou epítetos integrantes de uma ofensa à honra, então a denúncia pode, mas só por essa razão, ser ilícita cedendo o respectivo direito perante a honra (desnecessária e gratuitamente lesada) do denunciado - cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 08.11.18 e 08.12.18, proferidos nos Processos n.ºs 08B3227 e 08A2680.
O arguido, pessoa com carreira de mérito, foi alvo de um processo disciplinar que considerava injusto e arbitrário, em última análise promovido e decidido pelo assistente.
Perante esta situação, decidiu apresentar queixa criminal contra o assistente, dela constando que (i) os factos imputados são falsos, o que o assistente bem sabia e não podia ignorar; (ii) o assistente deu ampla divulgação a factos falsos sobre a sua pessoa, que fez publicar em Diário da República, ofendendo a sua honra e bom nome pessoal e profissional; (iii) o ato de exoneração do arguido fundou-se em arguições conscientemente falsas e difamatórias; (iv) o assistente praticou condutas ilegais e usou de falsidades para prejudicar e ofender pessoal e profissionalmente o arguido; (v) o assistente armou uma armadilha ao arguido, visando prejudicá-lo, o que corresponde a conduta insana.
O arguido não fez estas afirmações em público, fê-las perante as autoridades judiciárias no exercício de um direito de denúncia em que estava convencido da veracidade das suas imputações. Sentia-se injustiçado. Sem qualquer razão, diga-se, pois não se verificaram indícios de que o assistente tenha atuado de forma dolosa, com falsidade e visando prejudicar o arguido.
Ora, não obstante, é inquestionável que o arguido, no exercício do seu legítimo exercício do acesso à justiça para defesa dos interesses que julgava legalmente protegidos, tinha o direito de apresentar denúncia criminal contra o aqui assistente. Como também o é que tal direito se impõe ao direito à honra do aqui assistente, pois a garantia de estabilidade, segurança e paz social no Estado de direito deve assegurar ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos.
O que se pode e deve discutir são os termos utilizados na denúncia.
A queixa incide sobre a falta de isenção do assistente no processo disciplinar a que o arguido foi sujeito. Estariam em causa, a verificarem-se as suspeitas do arguido, os crimes de falsificação e de abuso de poder. Perante estas circunstâncias, é expectável que o arguido conclua que os factos que lhe foram imputados são falsos, o que o assistente bem sabia e não podia ignorar, que o acto de exoneração se tenha fundado em arguições conscientemente falsas e que praticou condutas ilegais e usou de falsidades para prejudicar e ofender pessoal e profissionalmente o arguido. Como também, convencendo-se o arguido da veracidade do teor da queixa e tendo sido publicada a decisão do processo disciplinar em DR, é enquadrável no direito de denúncia que o arguido considere que o assistente deu ampla divulgação a factos falsos sobre a sua pessoa, ofendendo a sua honra e bom nome pessoal e profissional. Resta dizer que também se entende que não extravasava os limites da denúncia, na perspectiva do arguido, a conclusão que o assistente armou uma armadilha ao arguido, visando prejudicá-lo.
Mais discutível é que foi insana a conduta do assistente. Parece que já estamos a entrar em matéria de lançamento de epítetos sobre o denunciado. Todavia, não é assim. Primeiro, porque o arguido não diz que o assistente é insano, mas que teve uma conduta insana, cujo significado se enquadra num comportamento insensato, que se opõe à razão.
O que é relevante em tudo isto é que o arguido estava convicto que o processo disciplinar tinha sido injusto e arbitrário, o que afasta, por um lado, os indícios de denúncia caluniosa, e, por outro, que a queixa visasse apenas ofender a honra e consideração do assistente. Não podemos concluir que assim foi. O arguido exerceu o direito de denúncia, convencido (mal) da sua razão e, como vimos da análise supra, os termos utilizados são enquadráveis no direito de denúncia que prevalece sobre o direito à honra do suspeito, o que exclui a hipótese de serem desnecessários e apenas com o intuito de ofender gratuitamente a honra do aqui assistente.
Não tem, pois, razão, o assistente, quando refere que o tribunal a quo concluiu inaceitavelmente que o arguido não agiu com dolo, por ter concluído que há exclusão da ilicitude por exercício do direito de queixa.
As circunstâncias elencadas no art.º 31.º, n.º 2, do CP, são causa de exclusão da ilicitude. O tipo de ilícito só está preenchido se se não verificar qualquer causa de exclusão de ilicitude, entendendo-se esta como um juízo de desvalor que recai sobre a conduta. Ora, verificando-se in casu que o arguido agiu nos limites do seu legítimo direito de denúncia, que prevalece sobre a ofensa da honra e consideração do suspeito, está excluída a ilicitude e, deste modo, afastado o preenchimento do tipo de ilícito.
Acresce que para a questão em apreciação é irrelevante se existia ou não um diferendo entre o arguido e o assistente. Decisivo é que o arguido, ao apresentar a queixa criminal, tenha agido na convicção que o seu processo disciplinar não foi isento, carreando factos alegadamente subjacentes aos crimes de falsificação e de abuso de poder. Para assegurar o estado de direito é preferível investigar factos que se podem revelar infundados do que perseguir criminalmente o queixoso, apenas pelo exercício do direito de denúncia, por violação da honra e consideração do suspeito.
Improcede, sem mais, o recurso.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Lisboa, 29 de Junho de 2021
Paulo Barreto
Manuel Advínculo Sequeira