1. Afirma-se a p. 5 do Acórdão nos presentes autos que “a lei não deixa dúvidas ao exigir que é o produto da alienação que tem de ser reinvestido e não quaisquer outras quantias ainda que obtidas por intermédio de crédito bancário”.
2. Afirma também que o nexo causal entre o produto da alienação e o pagamento da aquisição “não pode ser estabelecido no caso dessa aquisição se ter concretizado por recurso a crédito bancário “.
3. Mais afirma que o facto de a aquisição ter ocorrido antes da alienação “não comporta (..., qualquer especificidade e não retira validade aos fundamentos em que se alicerça jurisprudência cimentada neste STA”.
4. Neste seguimento, parece-nos claro que neste Acórdão o Tribunal fez uso do mesmo conceito de produto da alienação que vem sendo firmado pela jurisprudência subsequente ao Acórdão de 12.03.2003, no Processo 01721/02.
5. Esse conceito, recorde-se, corresponde à quantia pecuniária que for obtida com a alienação do imóvel — “O PRODUTO DA ALIENAÇÃO”, como tão veementemente destaca aquele aresto.
6. Trata-se de um conceito muito concreto o que é aí definido — há-de ser o produto da alienação aquele montante que o contribuinte receber pela venda do seu imóvel.
7. No caso em análise nos presentes autos, a venda do imóvel ocorreu já depois da aquisição do imóvel em que se pretendia efectuar o reinvestimento.
8. Como tal, o “produto da alienação” tal como definido por aquela jurisprudência não existia no momento da aquisição.
9. Ora, se “o decisivo é que se faça prova do produto da alienação ter sido utilizado na aquisição do novo imóvel” (p. 5 do Acórdão),
10. e se o produto da alienação não existia à data da aquisição do imóvel em que pretendia efectuar o reinvestimento, pois a alienação ainda não tivera ainda lugar,
11. não se vê que aquele nexo causal possa ser estabelecido seja por que meio for. Isto, independentemente de haver ou não recurso a empréstimo bancário.
12. O Recorrente não logrou perceber o conceito de “produto da alienação” do qual o Tribunal fez efectivamente uso, pelo que entende tratar-se de uma contradição não superada pelo Acórdão.
13. Esta questão foi levantada pelo Recorrente nas suas alegações, (v. conclusões E e ss.) e no seu entender não foi devidamente esclarecida neste Acórdão.
14. Nestes termos vem o Recorrente, respeitosamente, requerer a V. Exas. se dignem a prestar esclarecimentos quanto ao Acórdão proferido nos presentes autos, explicando
A) se entendem que o “produto da alienação” existe já à data da aquisição do imóvel em que se pretende efectuar o reinvestimento quando esta é anterior à realização da mais- valia e em que consiste esse conceito;
B) se, não existindo o produto da alienação (enquanto montante concretamente resultante da venda) nestas situações enquadráveis na alínea b) do n.° 5 do Código do IRS, o montante a reinvestir deve ser um recurso obtido pelo contribuinte com recurso a meios próprios e não obtido com recurso a financiamento bancário, já que este último não se aceita.
2- A Fazenda Pública não deu qualquer resposta.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O recorrente vem requerer o esclarecimento do acórdão nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 669.° do Código de Processo Civil. Diz esse preceito que qualquer das partes pode requerer “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos”.
É entendimento geral existir obscuridade quando as decisões têm passos ininteligíveis e ambiguidade quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (ver entre outros o Ac. do STJ de 28/03/19905, BMJ, 445 — 338 e o Ac. da RC, de 07/06/1994, BMJ 438—569).
No caso em análise não é apontado ao acórdão qualquer passo ininteligível ou passagem de duvidosa interpretação, apenas se pretendendo ver esclarecidos conceitos jurídicos e o sentido da lei e da jurisprudência.
Não sendo competência dos Tribunais a prestação de consulta jurídica, entendemos ser de indeferir a requerida aclaração.
4- Sem vistos, cumpre decidir em conferência.
5- Em face do disposto no artigo 669.°, n.° 1, alínea a) do CPC podem as partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
Significa obscuridade falta de clareza, de inelegibilidade, e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, hesitação (Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa).
Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois ou mais sentidos diferentes.
Ora, o tribunal ao proceder à clarificação de sentença ou acórdão encontra-se condicionada pelos termos da decisão recorrida, competindo-lhe tão só tornar claro ou compreensível o que se mostra ininteligível ou esclarecer o que foi dito de uma forma dúbia ou confusa.
Se o esclarecimento pedido exorbita destes limites, interfere com esse outro princípio segundo o qual proferida sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (artigo 666.°, n.° 1 do CPC).
Na situação em apreço, o requerente não concretiza qualquer dúvida ou incerteza interpretativa que lhe tenha suscitado a fundamentação jurídica desenvolvida no acórdão como alicerce da decisão proferida.
Antes com o seu requerimento visa, no essencial, a explicitação do conceito jurídico de “produto de alienação” usado pelo Tribunal.
Todavia, o esclarecimento pretendido perde todo o seu sentido quando logo nos 4.,5. e 6. o requerente afirma parecer-lhe claro que o conceito de “produto da alienação” usado no acórdão corresponde à quantia pecuniária que for obtida com a alienação do imóvel.
No mais, as dúvidas expressas não se prendem com uma eventual desarticulação lógica do raciocínio jurídico justificativo da decisão proferida, fazendo-o enfermar de obscuridade ou ambiguidade, antes têm a ver com uma forma de manifestação de inconformismo do requerente perante o decidido e que, visando a clarificação de questões académicas sem relevo no próprio processo, manifestamente exorbitam da economia do acórdão, nos limites duma consulta jurídica cuja prestação não é da competência dos tribunais, a qual se circunscreve à resolução jurisdicional de conflitos de interesses.
Termos em que se acorda indeferir o presente pedido de esclarecimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. Miranda de Pacheco – Relator - Lúcio Barbosa – Jorge Lino.