9638/25.2T8LSB.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Amélia Puna Loupo
Processo: 9638/25.2T8LSB.L1-8
Acórdão
Descritores: Empreitada, Forma, Pagamento, Suspensão
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Paula Nunes Duarte OlivençaRui Vultos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/36cb7a2c5928c33b80258e980047153d
Sumário
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O contrato de empreitada de obras particulares é caracterizado como um contrato típico, nominado, sinalagmático, oneroso e, em princípio, consensual por relativamente a ele o Código Civil não conter quaisquer requisitos de forma. No entanto, o Decreto-Lei nº 12/2004, de 09/01, consagrou como contrato formal o contrato de empreitada particular para obras de valor superior a certo montante, situação que se manteve com as alterações subsequentes àquele diploma, bem como na Lei nº 41/2015, de 03/06, que o revogou. II - De acordo com as disposições conjugadas do artº 26º nº 1 da Lei nº 41/2015, de 03/06 (actualmente com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2018, de 14/06), e artº 1º da Portaria nº 212/2022, de 23/08, as empreitadas de obras particulares de valor superior a € 20.000,00 estão obrigatoriamente sujeitas à forma escrita e com o conteúdo mínimo estabelecido no artº 26º nº 1 da citada Lei nº 41/2015, de 03/06, sob pena de nulidade (nº 3 do mesmo artigo), a qual, porém, é invocável apenas pelo dono da obra (cfr. nºs 2 e 3, 2ª parte, do artº 26º da Lei nº 14/2015), por isso qualificada como atípica, e vedada ao conhecimento oficioso como é entendimento comum da jurisprudência. III - Atentando nas várias als. do nº 1 do artº 26º da Lei nº 41/2015 verifica-se que o modo e tempo do pagamento da empreitada particular não integra o elenco do conteúdo contratual que a lei sujeita à forma escrita, donde terá de se concluir que as razões subjacentes à imposição da forma escrita às empreitadas particulares acima de determinado valor não são aplicáveis à previsão relativa às condições de pagamento, pelo que, em vista do disposto no artº 221º nº 2 CCivil, é válida a cláusula verbal posterior que as preveja. IV - Tendo as partes consensualmente acordado que o pagamento dos trabalhos era realizado pela dona da obra através de cheques pré-datados entregues à apresentação da factura, a mesma não pode recusar o pagamento com o argumento de que o mesmo apenas será devido com a conclusão e aceitação da obra nos termos do artº 1211º nº 2 CCivil. V - Perante o não pagamento das facturas nos moldes acordados, era lícito à empreiteira suspender a execução dos trabalhos. VI - Suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la. Para que de efectivo abandono da obra se trate, necessário é que se possa interpretar a atitude do empreiteiro como manifestação inequívoca da intenção firme e definitiva de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra.
Texto
Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO “FAUSTINO & FERREIRA, SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS, S.A” , pessoa colectiva com o NIPC 502384204, com sede na Rua Padre Américo nº 23G, E3, 1600-548 Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra “ EVAG – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA” , pessoa colectiva com o NIPC 504290789, com sede na Rua General Humberto Delgado nº 5, lote 188, 1º direito, 1685-679 Famões, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a R., a pedido desta, um contrato de empreitada para a execução de trabalhos em dois armazéns da R., denominados lote 1 e lote 14 no Casal de S. Brás na Amadora [que se verificou, afinal, localizarem-se na Pontinha]. A R. contratou um empreiteiro geral para a empreitada e contratou a A., sem dependência do empreiteiro geral, para a realização da estrutura metálica, cobertura, revestimentos metálicos e fachadas em alumínio e vidro no lote 1, cuja obra foi a primeira a iniciar-se, e para a realização no lote 14 da estrutura metálica, cobertura, revestimentos metálicos em alçados, que não os laterais nem o frontal, uma vez que a execução destes foi assumida directamente pela Ré. O valor destes trabalhos inicialmente acordados – porque outros foram posteriormente solicitados pela R. – foi de € 165.000,00 para o lote 1 e de € 220.000,00 para o lote 14, não tendo sido acordado qualquer prazo para o seu início, nem prazo de duração dos mesmos; tendo as partes acordado que a liquidação dos trabalhos seria efectuada através de cheques pré-datados entregues com a apresentação de factura. Além desta relação, A. e R. são simultaneamente entre si cliente e fornecedora recíprocas. Assim, a Ré executou ela mesma outros trabalhos no local da empreitada, designadamente a realização de volumosos trabalhos de revestimentos de alçados esquerdo e direito e da pala frontal do lote 14, muitas vezes em simultâneo com a A., e sempre sem qualquer projecto de execução, pelo menos que a A. conhecesse. Nesse contexto foi frequente o atraso de informação, de licenciamento dos trabalhos a realizar, e do planeamento dos trabalhos. Quando a A. estava prestes a concluir os trabalhos para que foi contratada, quer os iniciais quer os posteriormente solicitados, apresentou à R. para liquidação cinco facturas, que descrimina, no total de € 156.029,51, a que há a abater três notas de crédito que perfazem € 38.096,25, correspondendo a uma dívida de € 117.933,26 que diz respeito a trabalhos executados dos inicialmente acordados e também dos solicitados posteriormente (e que na petição descrimina relativamente a cada um dos lotes); aguardando execução para futura facturação trabalhos no valor de € 10.911,82 do lote 1 e de € 11.064,93 do lote 14. Fruto da pré-existente relação entre ambas, a Ré deixou para final a facturação da quase totalidade dos trabalhos, e a R., aproveitando-se dessa facilidade concedida pela A., recusou o pagamento daquelas cinco facturas com diversos argumentos não concretizados e devolveu-as dois meses após as ter recebido. A A. interpelou diversas vezes a Ré para proceder ao pagamento, a última das quais através de mandatário, porém, sem sucesso. Além do mencionado valor em dívida de € 117.933,26 relativo a trabalhos executados, acrescido de juros comerciais desde a data de cada uma das identificadas cinco facturas e que liquidou até 07/04/2025, a A. sustenta que a Ré lhe deve pagar ainda a quantia de € 3.690,00 (IVA incluído) que a mesma se comprometeu a liquidar por despesas extrajudiciais e administrativas, tendo em vista a cobrança extra-judicial do valor em dívida; a que acresce indemnização por danos à sua imagem, junto de bancos e instituições financeiras, fornecedores e clientes, que estima em valor não inferior a € 2.500,00. Assim, concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 130.663,14, a que acrescem os juros de mora que se vencerem após 07/04/2025 até efectivo e integral pagamento. A R. contestou e reconveio. Nega que tenha efectuado algum trabalho, por si ou por terceiros, em simultâneo com a A., pois os seus trabalhos só poderiam ser feitos depois de colocada toda a estrutura metálica, o que cabia à A. realizar. Por outro lado, atento o bom relacionamento das partes, na documentação relativa à empreitada não foi fixado um prazo de execução, mas foi objecto de conversas tendo sempre por referência o prazo normal de execução para o tipo de empreitada e serviços a prestar pela A.; e também devido a esse bom relacionamento, aquela documentação é omissa quanto ao modo e tempo do pagamento, tendo a Ré começado a efectuar pagamentos com cheques pré-datados à apresentação das facturas por ser o modo como a A. pagava à R. os materiais que lhe eram fornecidos, tendo pago mais de 2/3 do valor da obra. Apenas não o fez quanto às facturas reclamadas na acção pela seguinte ordem de razões: porque tais facturas, no dizer da A., corresponderiam ao pagamento final da empreitada, quando esta ainda não estava concluída, notando que a própria A. refere no artº 21º da pi que “estava prestes a concluir os trabalhos”; porque a obra apresentava defeitos oportunamente denunciados pela R. e que a A. sempre ignorou e não deu mostra de querer corrigir (remetendo para docs. nºs 1 a 15 da sua peça); porque o excessivo tempo para concretização (que não conclusão) da empreitada tinha causado – e ainda causa – prejuízos de diversa ordem à R. e a A. não dava nota de assumir as suas responsabilidades, ou de as considerar; porque tratando-se de uma facturação correspondente ao final dos trabalhos esta teria de ser equacionada à luz da eventual aceitação da obra por parte da R., o que não aconteceu designadamente por causa da existência de defeitos; e porque, não tendo sido fixado ou contratualizado o tempo de pagamento, este só seria devido no acto de aceitação da obra; concluindo ser legitima e fundamentada a sua recusa de pagamento das facturas reclamadas pela A., e por isso as devolveu, refutando, contudo, que alguma vez tenha dito nada dever à A.. Alega ainda que a A. não realizou a totalidade dos trabalhos e não corrigiu os defeitos denunciados, e abandonou a obra. Em sede reconvencional, afirma que atenta a relação entre as partes o contrato não foi reduzido a escrito, reconduzindo-se às propostas de orçamento juntas à petição como docs. 1 e 2, os quais, como já dito, são omissos quanto a prazos e modo de pagamento. Todavia, a obra do lote 1 deveria ter-se iniciado em Setembro/Outubro de 2023, logo após a conclusão do piso em que a A. iria assentar as estruturas metálicas e demais elementos para que foi contratada, o que não aconteceu devido a problemas com a emissão da licença camarária, a qual veio a ser emitida em Novembro de 2023, estando então reunidas as condições para a A. iniciar os seus trabalhos, o que não fez, limitando-se a colocar alguns materiais em obra. A obra em causa, segundo as práticas normais, deveria ser concretizada em 4 meses, no entanto à data da contestação, mais de 20 meses decorridos, ainda não estava concluída, fosse porque a A. alocou à obra um número de trabalhadores insuficiente, fosse pelas reiteradas e sucessivas interrupções dos trabalhos e ausência de trabalhadores da A. em obra, fosse pelo atraso na encomenda de materiais a terceiros por parte da A., fosse ainda pela necessidade de rectificações e alterações dos materiais de base utilizados na estrutura face à falta de articulação entre os responsáveis pela produção das estruturas de ferro e os responsáveis pela produção dos alumínios, não obstante tratar-se de unidades de produção integradas na A.. Acresce a falta de elementos de acabamento da obra que de acordo com os usos deste tipo de construção deveriam ser executados pela A., que não obstante as oportunas denúncias nada fez. A R. não pode aceitar a obra tal como a A. a deixou, a qual não está finda e a A. não se mostra disponível para corrigir os defeitos que evidencia. De sorte que o estado da obra não permite à Ré proceder á ocupação e utilização das instalações, o que lhe acarreta prejuízos, tais como a renda mensal de € 6.667 das instalações onde vem desenvolvendo a sua actividade e que projectara como ocupação provisória durante as obras, de 4 a 6 meses, e que considerando como prazo razoável para a conclusão das obras até Agosto de 2024 contabiliza em Maio de 2025 em € 60.003,00; danos de imagem perante instituições bancárias e outras de crédito, decorrentes do arrastar da obra, sem evolução, sugerindo que existiriam problemas financeiros da R., reputando adequada a indemnização de € 2.500,00; danos de imagem perante a clientela, por ser recebida em instalações com menor dignidade atenta a sua provisoriedade, cuja indemnização também reputa de adequada em € 2.500,00; e, ainda, por perda de vendas decorrente da impossibilidade de apresentar em condições e com toda a sua diversidade os produtos que comercializa, o que contabiliza em € 50.000,00. Conclui assim pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de €117.503, acrescida do valor das rendas vincendas das instalações provisórias onde a R. se encontra e até à conclusão da obra; juros vincendos até integral pagamento; e, ainda, no pagamento dos encargos que venham a ser suportados pela Ré para suprir os defeitos da obra caso a A. não o faça. A A. replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção. Por sua vez a R. apresentou (indevidamente) tréplica, sob invocação do artº 3º nº 3 CPC. Realizou-se audiência prévia onde, entre mais, foi fixado o objecto do litígio, com o acordo das partes foi consignada matéria assente, e foram enunciados os temas de prova. Foram ainda ambas as partes convidadas a concretizar alguns aspectos alegados nos respectivos articulados. Seguindo os autos a sua tramitação, foi a final proferida sentença com o seguinte dispositivo: DECISÃO Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e em consequência: Condena a R. a pagar à A. o valor que se venha a apurar ser o correspondente à percentagem da obra realizada pela A. à R., decorrentes das duas propostas de obras acordadas entre ambas, e descontado o valor que se venha a apurar se o devido pela reparação dos defeitos que existiam na mesma pela sua realização; Condena a R. a pagar os juros de mora sobre o valor que venha a ser encontrado apenas após a determinação do mesmo; Absolve a A. do pedido reconvencional. Condena a A. e a R. nas custas em 50% cada uma.» Inconformadas, quer a Autora quer a Ré apelaram dessa sentença . A Autora , com impugnação da decisão da matéria de facto, extraiu das suas alegações as seguintes Conclusões A Recorrente executou devidamente os trabalhos contratados a favor da Recorrida. Tendo-os apresentados através de diversas faturas, devidamente acompanhados de autos discriminados, nos termos previamente acordados nos 2 contratos de empreitada assinados. Tais trabalhos não foram especificamente alvo de impugnação, total ou parcial. A Recorrida limitou-se a dizer que não pagava face ao excesso de atraso que os mesmos levavam no entendimento da mesma, Para além de que, quer ainda em obra, quer já em lide judicial, aceitando que algo havia a pagar, entendeu e defendeu que tais trabalhos, os realizados e apresentados na presente lide, bem como os que faltava ainda realizar pela Recorrente, só deveriam ser liquidados no final das empreitadas. A Recorrida nunca apresentou uma mínima das mínimas interpelações escritas à Recorrente para corrigir qualquer eventual defeito de trabalhos realizados pela mesma, com identificação expressa do local, trabalho, peça, defeito, e prazo de resolução. A Recorrente acolheu sempre todas as propostas apresentadas pela Recorrida de modificação dos trabalhos projetados, arquitetados adjudicados entre as partes, muitos deles sem alteração de preço, e outros alvo de trabalhos a mais. Já após a lide processual a Recorrida veio a apresentar duas certidões municipais certificando que os trabalhos dos 2 lotes estavam concluídos e bem executados de acordo com o projeto apresentado. Não há assim, nem já havia no passado, quaisquer defeitos a corrigir ou a apresentar, ou tão pouco a atribuir um valor a liquidar em execução de sentença. Atento o exposto, a douta sentença recorrida, deve ser modificada e alterada a matéria de facto provada, alegada nos parágrafos 113, 114 e 116 acima expostos, nos termos apresentados ou noutros similares e porventura com redação mais apurada. E em consequência a Recorrida deve ser condenada no pagamento do valor reclamado na P.I., no que respeita aos trabalhos realizados, incluindo os juros de mora, vencidos e vincendos. Assim a douta sentença recorrida, não apenas fez julgamento errado dos factos julgados como provados – impugnando-se a matéria de facto acima identificada, Como igualmente interpretou mal a aplicação do direito aos factos, Devendo as disposições legais aplicáveis pelo tribunal a quo, no caso sub judice, serem interpretadas no sentido de reconhecerem o direito invocado pela Recorrente, conforme acima apresentado. Neste termos e nos mais de direito aplicáveis, Que V.Excias doutamente suprirão, tendo a douta sentença recorrida violado as normas legais acima identificadas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser revogada a sentença proferida, devendo a mesma ser alterada e substituída por outra, tal como concluído no final da petição inicial, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. » Por sua vez, a Ré terminou as suas alegações com as seguintes Conclusões A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da Lei, B. Viola o disposto do artigo 428º do Código Civil ao não reconhecer à Recorrente a faculdade de recusar o pagamento enquanto a empreitada não for integralmente cumprida. Desconsidera o regime especial decorrente do nº 2 do artigo 1211 do Código Civil , que sempre se sobreporá ao invocado artigo 777º do mesmo código, atenta a relação de especialidade do âmbito do contrato de empreitada sub-judice, Pelo que deverá a douta sentença recorrida ser revogada, substituindo a decisão proferida pelo Tribunal a quo por outra que: Considere não ser devido o valor peticionado pela A., Recorrida uma vez que não tendo sido convencionado prazo de pagamento o preço da obra apenas se mostrará devido com a sua conclusão, e aceitação por parte da Ré Recorrente, Que não se mostram concretizados os pressupostos para a procedência da acção (conclusão da obra e aceitação da mesma), Proferindo-se decisão que absolva a Ré, aqui Recorrente, do pedido. » Nenhuma das partes apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pela outra. *-*-* Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido numa acção (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC ). Ressalvadas matérias que sejam de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões, muito embora suscitadas no recurso, que não tenham sido postas à apreciação do Tribunal a quo e que não tenham sido objecto da decisão recorrida (cfr. resulta das disposições conjugadas dos artºs 627º nº 1, 635º nºs 2 e 4 e 608º nº 2 do CPC; na jurisprudência cfr., a titulo de exemplo, Acórdãos do STJ de 08/10/2020 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins) de 18/03/2021 (Rel. Oliveira Abreu), de 23/02/2021 (Rel. José Raínho) e de 15/12/2023 (Rel. Maria da Graça Trigo). Assim, as questões a decidir consistem em saber se (1) deve ser alterada a decisão de facto e se (2) a decisão de mérito deve ser revogada e substituída por Acórdão que dê inteira procedência à acção ou, ao invés, que absolva a Ré dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade: Factos provados: No exercício da sua atividade económica e objeto social, a pedido da sociedade R., a A. contratou com aquela um contrato de empreitada, tendo em vista a execução de trabalhos em dois armazéns; Um denominado pelo “LOTE 1” e o outro pelo “LOTE 14”, ambos na Pontinha; Os trabalhos consistiram em estrutura metálica, cobertura, revestimentos metálicos e fachadas em alumínio e vidro, e fachada metálica, em termos e condições que as partes acordaram e que constam dos Docs. 1 e 2 da p.i a fls. 7 vs a 11 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; O Lote 1 foi o primeiro a iniciar-se, e o conjunto de trabalhos incluía, estrutura metálica, cobertura, revestimentos metálicos e fachada em alumínio e vidro. Os trabalhos iniciais constantes da proposta do Lote 14, incluíam a estrutura metálica, cobertura, revestimentos metálicos em alçados que não os laterais e nem o frontal; O valor acordado para as propostas iniciais dos trabalhos (docs. 1 e 2) foram os seguintes: LOTE 1 - €165.000,00 (Iva excluído), datada de 10/8/2023 LOTE 14 - €220.000,00 (Iva excluído), datada de 18/4/2024 Isto é um total de €385.000,00 (Iva excluído). Para a proposta e natureza específica dos trabalhos a realizar, não foi acordado entre as partes, nem um prazo de início, nem uma duração dos mesmos. A. e R. acordaram que a liquidação dos trabalhos era realizada através de cheques pré- datados, entregues a pronto com a apresentação da fatura; Na verdade, para além desta relação contratual provocada por esta empreitada, a A. e a R. são simultaneamente entre si cliente e fornecedora uma da outra. No quadro do giro comercial entre a A. e R. aquela pagava a esta pelas compras de materiais que lhe eram fornecidos com cheques pré-datados; A Ré assumiu ela própria a realização dos trabalhos de Revestimentos de Alçados esquerdo e direito; E da pala frontal, do lote 14; A Autora apresentou à Ré para liquidação as faturas a seguir descriminadas, no valor global de €156.029,51; A saber: Fatura nº MSérie 1 C -10, de 31/01/25, no valor de €115,056.04 - conforme trabalhos identificados no auto nº 2 e constantes da fatura. Fatura nº MSérie 1 C -11, de 31/01/25, no valor de €1.974,91 – conforme trabalhos a mais lote 14 - orçamento nº FF-22.0.131.DA-A. Fatura nº MSérie 1 C -13, de 31/01/25, no valor de €20.898,56 – conforme trabalhos identificados no auto nº 3 e constantes da fatura. Fatura nº MSérie 1 C -19, de 12/02/25, no valor de €14.800,00 – referente à construção de um piso metálico (trabalhos a mais). Fatura nº FT2025A71/49, de 20/03/2025, no valor de €3.300,00 – referente ao término dos trabalhos de fornecimento e montagem de piso metálico e escadas de acesso Para além disso, encontra-se por regularizar 3 notas de crédito (a deduzir ao valor acima identificado): €29.341,57 – 31/1/25 – NC nº3 €6.779,77 – 31/1/25 – NC nº 4 €1.974,91 – 31/1/25 – NC nº 5 O que totaliza €38.096,25 Passados mais de dois meses após receber as faturas, a R. veio a devolver as faturas que tinha recebido da A. (já lançadas no sistema informático da Autoridade Tributária, e no das próprias duas sociedades). Alegando ainda o atraso no cumprimento dos trabalhos por parte da A.; Nos termos da carta dirigida pelo mandatário forense contratado pela A., por carta e correio eletrónico datado de 8/3/24 (doc.12), interpelou então a R. para que a mesma “(…) no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da recepção do presente email/carta, procedam ao pagamento das importâncias acima identificadas, a remeter para o meu escritório ou em alternativa diretamente para a conta bancária da m/cliente, a qual é do v/conhecimento. Findo o período de tempo, na eventual ausência de uma resposta de V.Excias, conforme certamente compreenderão, a m/cliente não terá condições económicas e financeiras para continuar os trabalhos de empreitada que vem desenvolvendo (lotes 1 e 14), sendo forçada a suspender os mesmos, ou a reduzir significativamente o ritmo do trabalho.” A obra em apreço deveria ter sido iniciada em setembro de 2023. Porém só foi obtida licença de construção em novembro de 2023; Foram os seguintes trabalhos a mais, previamente solicitados pela R. à A. e acordados posteriormente entre as partes; LOTE 1 Orçamento de 21/11/23 – alteração do comprimento do pavilhão, €2.833,90 - aprovado, executado e ainda não faturado. Orçamento de 29/10/24 – alteração estética na fachada de vidro, €1.055,64 – aprovado, executado e não faturado. orçamento de 29/10/24 –estrutura para piso metálico e escadas de acesso €18.100,00 – aprovado, executado e faturado. Na obra em apreço não existiu um projeto de execução de trabalhos; A Dona de Obra / Reconvinte, por si e através da contratação da empresa Traço Robusto, Lda, executou nos dois lotes: I. Fundações; II. Betão armado; III. Infraestruturas de águas; Infraestruturas de esgotos; Pavimentos; VI. Acabamentos; trabalhos esses que, maioritariamente, se iniciaram ANTES da Reconvinda entrar nos seus trabalhos A Autora entrou na obra em apreço em março de 2024; No lote 1 quando a A. efetuava os acabamentos a R. tratava dos pladurs, mas sem atrasar a obra; No lote 14 quando a A. estava a fazer a estrutura metálica as cofragens por parte da R. ainda estavam por acabar, e a lage estava atrasada; Na montagem da fachada de vidro não existiu policiamento na estrada – edifício adjacente à estrada principal –e houve necessidade da contratação de equipamentos de elevação especiais, o que originou que o trabalho fosse mais caro, porque exigiu máquinas maiores e uma execução dos trabalhos muito mais lenta; As definições de revestimentos feitas pela R. na Pala Central, e subsequentes alterações que esta efetuou, provocaram paragem para fabrico, com nova encomenda, posteiro montagem e consequentemente maior tempo de execução; A obra em apreço encontrava-se na situação descrita no relatório de vistoria de fls. 76v a 80 dos autos, deixando entrar água quando chove, e com remates por fazer; A A. saiu da obra e nunca mais voltou à mesma em Fevereiro de 2025, deixando-a por concluir; A A. tinha cerca de três trabalhadores na obra; O vidro foi feito pela A. de acordo com o projeto de arquitetura, e aprovado o desenho pela R.. Porém tendo ficado à frente da viga, tiveram as medidas de ser refeitas; Os trabalhos efetuados pela A. sofriam diversas interrupções; A R. despendeu € 6.667,00 mensais relativos à renda das instalações onde a Ré desenvolveu a sua atividade, instalações estas provisórias e que inicialmente tinha sido projetado pela R. para um período de tempo de 4 a 6 meses; O arrastar da obra, muitas vezes aparentando estar parada e sem uma qualquer evolução, dando a perceção a terceiros de que ou haveria problemas de licenciamento administrativo, ou de que não havia capacidade financeira da Ré para a sua conclusão; As instalações provisórias tinham menor dignidade para receber clientes; Era voz corrente entre Clientes, Fornecedores da Ré e vizinhança que o atraso da obra se ficaria a dever a problemas de ordem financeira da Ré; Levando a que os funcionários desta tivessem de estar a dar explicações desmentindo tal ideia, mas não evitando que ela grassasse na voz popular; A Traço Robusto, Lda era a empreiteira da obra em apreço; O atraso no arranque dos trabalhos é da exclusiva responsabilidade da Reconvinte que deixou passar o fim do Verão, o Outono, forçando a Reconvinda a entrar efetivamente em obra (lote 1) em pleno período de Inverno/primavera; A A. teve de efetuar uma alteração no vão do lote 1, em cerca de um metro de comprimento, o que atrasou os trabalhos; Não havia um projeto de execução para as duas empreitadas em apreço; A A. realizou outros 2 trabalhos a pedido da R. – relacionados com a “alteração do comprimento do pavilhão” e “alteração estética na fachada do vidro”, orçamentos da A. de 21/11/23 e 29/10/24, nos valores de €2.833,90 e €1.055,94. Factos Não provados: A R. procurou executar ela própria, outros trabalhos, no mesmo local da empreitada da A. e muitas vezes em simultâneo, com a exceção referida no facto provado em 25 e 26; E sempre sem qualquer projeto de execução dos mesmos, ou pelo menos que a A. o conhecesse; Pelo que os atrasos de informação, de licenciamento dos trabalhos a realizar, do planeamento dos trabalhos foi frequente; Na montagem da fachada de vidro foi acordado entre a A. e a R. que haveria Policiamento na estrada; A R. aceitou a obra; Uma obra como a em apreço era normal estar realizada em quatro meses; Existiram reiteradas e sucessivas interrupções dos trabalhos e ausências dos trabalhadores da A., em obra; Existiram atrasos na encomenda de materiais por parte da A., nomeadamente dos vidros; Existiu necessidade de proceder a retificações e alterações dos materiais de base utilizados para a estrutura em face da falta de articulação entre os responsáveis pela produção das estruturas de ferro, e os responsáveis da produção dos alumínios; A R. teve uma quebra de vendas pela impossibilidade de apresentar os produtos da sua comercialização em condições, e bem assim de não poder ter no espaço de mostra a diversidade dos produtos que comercializa; A reputação da imagem da Ré perante as Instituições Bancárias e outras de crédito, com as quais se relaciona no desenvolvimento do seu giro comercial ficou afetada; A R. chegou a utilizar diretamente a contratação de subempreiteiro da A. para executar trabalhos a mais por si optados realizar; O Muro de vizinho anexo ao lote1 condicionou trabalhos; A Câmara Municipal, através da s/fiscalização, impediu a continuação dos trabalhos em curso por causa do muro de suporte; Tanto no lote 1 como no lote 14, não existiu previamente por parte da Reconvinte definição do material a aplicar na estrutura, E em consequência não era e não foi possível conhecer quais os perfis a aplicar, Tudo para poder suportar os revestimentos que posteriormente foram idealizados, identificados, e ordenados pela Reconvinte (“estrutura secundária”), Revestimento esse que se mostrou incompatível com a solução previamente aprovada por aquela e seguida e executada pela Reconvinda, mediante instrução daquela. Tudo quando a mesma Reconvinte/Dona de Obra aprovou previamente os desenhos de produção apresentados pelo preparador / Desenhador da Reconvinda, A Reconvinda/Empreiteira tudo fez para corrigir os erros prévios da Reconvinte, executando sempre todas as antigas, mas também as novas instruções da mesma A R. comunicou, tardiamente, à A. que poderia iniciar os trabalhos, já no mês do início do inverno, e com vários feriados e períodos de férias usuais nesta altura do ano, pelo que todo o ritmo de obra projetado pela Reconvinda ficou prejudicado; A A. já tinha muito antes da obra iniciar-se tudo feito antes – incluindo a necessária e prévia montagem de estaleiro, e fabrico em fábrica do ferro necessário para obra, para poder iniciar os trabalhos. A Reconvinda viu-se forçada a desmantelar a equipa prevista para a obra, conforme planeado, quando já tinha o estaleiro montado em obra; E reformular todo o seu planeamento de alocação de meios humanos e materiais, tudo por facto imputável à Reconvinte, Face à alteração dos vidros, e por terem perfis específicos de aplicação, não existem em stock, sendo fabricados especificamente para a obra em questão, Sendo importados diretamente da Bélgica (Rayners); Falta apenas faturar à A. nos trabalhos das duas obras, o valor de €10.911.82 (lote1) e de €11.064,93 (lote14), os quais aguardam execução para futura faturação, correspondentes a: 7.212.76 + 541,10 + 538,86 + 794,13 (rúbrica Estrutura Metálica); 358,94 + 324,23 (rúbrica revestimento da cobertura); 419,45 (rúbrica revestimento de fachada); 677,98 + 197,49 (trabalhos a mais pedidos pela R.). O valor executado e faturado pela A., situa-se em mais de 94% do valor global acordado constante da Proposta apresentada pela A. – incluindo os trabalhos a mais solicitados pela Ré; A A. deixou para faturar no final a quase totalidade do trabalho desenvolvido em virtude da relação de amizade que tinha com a R.; A R. aprovou o valor dos trabalhos a mais realizados pela A. e provados em 43 dos factos assentes; As medidas de colocação dos vigamentos e estruturas de metal aplicados no Lote 1 da R., não coincidem com o corte dos vidros, por facto imputável à A. e deixam evidente que alguns dos pilares estruturais que sustentam o edifício se encontram à vista pelas montras de vidro do mesmo. B) DE DIREITO - Da alteração da decisão de facto, suscitada pela A.. É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido. Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto. De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º). Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1 , in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1 ‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023). Observadas as conclusões da apelação da A., única Recorrente que impugna a matéria de facto, verifica-se que nelas não se mostram especificados os pontos de facto que pretende impugnar. Porém, é jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que os ónus estabelecidos no artº 640 0 do CPC devem ser apreciados tendo por base o primado da substância sobre a forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz de um processo justo e equitativo garantido pelo artº 20º da CRP, sem descurar que deve ser assegurado que o conteúdo da impugnação é percepcionável, não só para a parte contrária, a fim de permitir o exercício do contraditório, como também para o Tribunal de recurso. Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STJ (todos disponíveis in www.dgsi.pt ): de 28/04/2016 (processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1 ), de 22/10/2015 (processo n o 212/06.3TBSBG.C2.S1 ), de 01/10/2015 (relatora Prazeres Beleza), de 14/01/2021 (relator Cura Mariano), de 10/12/2020 (relator Sacarrão Martins), de 14/05/2024 (relator Espírito Santo) Ora, no caso, na conclusão apresentada sob o nº 197 a Recorrente propugna que “…a douta sentença recorrida, deve ser modificada e alterada a matéria de facto provada, alegada nos parágrafos 113, 114 e 116 acima expostos, nos termos apresentados ou noutros similares e porventura com redação mais apurada”, assim identificando a matéria de facto que pretende ver reapreciada por remissão para os pontos 113, 114 e 116 das suas alegações, tornando inequívoco e de fácil percepção o objecto da sua impugnação, pelo que a falta de concreta especificação dos factos impugnados nas conclusões não deve ser óbice à aceitação do recurso sobre a matéria de facto, à luz do mencionado entendimento do STJ. O ponto 113 das alegações refere-se aos factos provados 1, 29, 30 e 38; o ponto 114 das alegações versa sobre factos que a Recorrente pretende ver aditados à decisão de facto; e o ponto 116 das alegações reporta-se aos factos não provados 1, 12, 15, 20, 22, 23, 27, 28, 29 e 30. Todavia, transcorridas as alegações constata-se que, após dedicar os primeiros 70 artigos das mesmas a uma análise crítica genérica sobre a matéria de facto, apresentando as suas dúvidas e a sua leitura sobre alguns dos meios de prova produzidos, apenas apresenta concretizadas divergências quanto aos factos não provados 27, 28, 29 e provado 30 (cfr. artºs 74º a 112º da peça), somente quanto a estes fazendo uma análise crítica de concretos meios probatórios direccionada à demonstração de que eles imporiam, quanto a esses específicos factos, uma decisão diversa da proferida. Os factos provados 1, 29 e 38 e os factos não provados 1, 12, 15, 20, 22, 23 e 30 surgem inopinadamente referidos pela primeira e única vez nos artºs 113º e 116º, onde se professa que aqueles devem sofrer alteração de redacção, e os segundos devem integrar o elenco dos factos provados com uma nova redacção, mas em passo nenhum das alegações a Recorrente apresenta relativamente a cada um desses factos as razões pelas quais entende que o seu destino deve ser aquele que propugna nos mencionados artºs 113 e 116º das alegações, onde apresenta uma pretensão desgarrada de qualquer fundamento. Ao Recorrente que pretende impugnar a decisão de facto cabe expor a fundamentação concludente da impugnação que dirige a cada concreto facto, porquanto o regime processual vigente restringe a revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo‑se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnado s. Isto porque “(…) o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2017, processo nº 959/09.2TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt ). Os ónus impostos pelo artº 640º CPC expressam o princípio da auto-responsabilização das partes: é ao Recorrente que cabe aportar ao Tribunal de recurso argumentação sustentada nos meios de prova em que se baseia para evidenciar erros de julgamento específicos que devam ser corrigidos no sentido por ele propugnado, isto é, impõe-se ao Recorrente que faça uma análise crítica dos meios probatórios em que se sustenta para demonstrar que eles imporiam, relativamente a cada facto impugnado, decisão diversa da proferida. Já o Tribunal Constitucional se pronunciou pela não inconstitucionalidade do artigo 640º nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de que ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar (cfr. Acórdão do TC nº 148/2025 (extracto), publicado no Diário da República nº 61/2025, Série II de 2025/03/27 ). III. Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do nº 1 do artº 640º do CPC . Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.(…)” (Ac. STJ de 14/07/2021, proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1 , in www.dgsi.pt) Esse ónus manifestamente não foi satisfeito pela Recorrente quanto aos factos provados 1, 29 e 38 e aos factos não provados 1, 12, 15, 20, 22, 23 e 30, o que acarreta a rejeição do recurso na parte que tem por objecto a respectiva impugnação (cfr. artº 640º nºs 1 al. b) CPC), não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento (cfr., entre outros, Acórdão do STJ, proc. nº 1786/17.9/8PVZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Como dito, o ponto 114 das alegações versa sobre factos que a Recorrente pretende ver aditados à decisão de facto. São eles do seguinte jaez: O lote 1, encontra-se concluído e goza de licença de utilização, mediante aprovação do pedido apresentado pela Ré para utilização de controle prévio de operação urbanística, realizado em 8 de Agosto de 2025, com o nº aCPU/2025/198. O lote 14, encontra-se concluído e goza de licença de utilização, mediante aprovação do pedido apresentado pela Ré para utilização de controle prévio de operação urbanística, realizado em 8 de Agosto de 2025, com o nº aCPU/2025/223. Em Agosto de 2025, ambas as obras dos lotes 1 e 14, segundo a entidade municipal, encontram-se concluídas e foram executadas de acordo com o projeto.” A Recorrente baseia a sua pretensão de aditamento desses factos em documentos emitidos pela Câmara Municipal de Odivelas que incluem as licenças de utilização das construções edificadas nos lotes 1 e 14, mediante aprovação de pedidos apresentados pela Ré. Esses documentos foram juntos aos autos pela R., por requerimento de 20/10/2025, na sequência de requerimento probatório apresentado pela A. na audiência prévia e nesse acto deferido. A A. pronunciou-se sobre eles em 29/10/2025, extraindo as consequências que teve por adequadas à sua posição processual e que coincidem com as que expõe na sua apelação. E a Ré ainda respondeu à pronúncia da A.. Decorre do artº 5º nºs 1 e 2 do CPC que, além dos factos essenciais a que o Tribunal só pode atender se alegados pelas partes, o Tribunal considerará os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos factos essenciais que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Os factos em apreço, que sob a perspectiva de uma das plausíveis soluções de Direito podem revestir-se de interesse para a decisão da causa, são complementares dos factos essenciais relativos à causa de pedir e aos pedidos, resultam da instrução da causa e foram objecto de contraditório. Por outro lado, os factos em causa emanam de documento emitido por entidade pública e dizem respeito a actos por ela mesma praticados no âmbito das suas competências próprias, estando em causa documentos autênticos que fazem prova plena dos factos praticados pela entidade que os emitiu e dos factos atestados com base nas percepções dessa mesma entidade (cfr. artºs 363º nº 2, 1ª parte, e 371º nº 1 CCivil), isto é, fazem prova plena de que a Câmara Municipal de Odivelas emitiu licenças de utilização das construções edificadas nos lotes 1 e 14, por as respectivas obras se encontrarem concluídas e executadas de acordo com o projecto. Assim, procede esta pretensão recursiva e em consequência aditam-se à matéria de facto provada, sob os nºs 44 a 46, os seguintes : 44 - O lote 1, encontra-se concluído e goza de licença de utilização, mediante aprovação do pedido apresentado pela Ré para utilização de controle prévio de operação urbanística, realizado em 6 de Agosto de 2025 , com o nº aCPU/2025/198. 45 - O lote 14, encontra-se concluído e goza de licença de utilização, mediante aprovação do pedido apresentado pela Ré para utilização de controle prévio de operação urbanística, realizado em 8 de Agosto de 2025, com o nº aCPU/2025/223. 46 - Em Agosto de 2025, ambas as obras dos lotes 1 e 14, segundo a entidade municipal, encontram-se concluídas e foram executadas de acordo com o projecto. Resta atentar na impugnação dirigida aos factos não provados 27, 28, 29 e provado 30. Os factos não provados em causa rezam assim: Falta apenas faturar à A. nos trabalhos das duas obras, o valor de €10.911.82 (lote1) e de €11.064,93 (lote14), os quais aguardam execução para futura faturação, correspondentes a: 7.212.76 + 541,10 + 538,86 + 794,13 (rúbrica Estrutura Metálica); 358,94 + 324,23 (rúbrica revestimento da cobertura); 419,45 (rúbrica revestimento de fachada); 677,98 + 197,49 (trabalhos a mais pedidos pela R.). O valor executado e faturado pela A., situa-se em mais de 94% do valor global acordado constante da Proposta apresentada pela A. – incluindo os trabalhos a mais solicitados pela Ré; A A. deixou para faturar no final a quase totalidade do trabalho desenvolvido em virtude da relação de amizade que tinha com a R.“ Os factos não provados 27 e 28 mostram-se conexionados, pois têm que ver com o grau de execução da(s) empreitada(s), como, aliás, a Recorrente refere no artº 74º das suas alegações: no fundo o facto não provado 28 corresponde à conclusão dos dados constantes do não provado 27. Trata-se de matéria que não revela interesse face à causa de pedir e aos pedidos, nem se reveste de interesse para a decisão da causa, como de seguida se verá. De igual modo, irreleva se a A. deixou para final a facturação da quase totalidade do trabalho e se o fez devido às relações de amizade. Não deve haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os concretos factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso sob apreciação, ter relevância jurídica para a decisão do litígio, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inconsequente o que, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, redundaria na prática de acto inútil o que se mostra vedado por lei (cfr. artº 130º CPC). Assim é porque a apreciação da impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Daí que só se justifique nos casos em que da modificação da decisão de facto possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio, no sentido propugnado pelo recorrente. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação ter relevância jurídica. Donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir na decisão final do recurso, o Tribunal ad quem não deve empreender o labor da reapreciação. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 03/11/2023 (Mário Belo Morgado), Ac. TRL de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), e, ainda, o Acórdão da RC de 27/05/2014 onde se escreveu, e pela sua clareza aqui se transcreve, que « se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada ». No caso dos autos, como se demonstrará de seguida, mostra-se inútil a reapreciação dos referidos factos, por a decisão a tomar se colocar do estrito domínio do Direito, pelo que não se conhecerá da impugnação relativa aos factos não provados 27, 28 e 29. Observemos agora o impugnado facto provado 30. Segundo o mesmo “30. A A. saiu da obra e nunca mais voltou à mesma em Fevereiro de 2025, deixando-a por concluir.” A Recorrente entende que desse facto deve passar a constar que “A A. saiu da obra em Abril de 2025, deixando-a por concluir”. Apoia o seu entendimento nos documentos que constituem os e-mails trocados entre as partes, datados de 24 e 25 de Março de 2025, que integram o doc. 13 da contestação, e que como a Recorrente refere no artº 88º das suas alegações são documentos aceites pelas partes: a Ré juntou-os com a respectiva contestação e a A. na sua réplica nada disse quanto a eles e não os impugnou, nomeadamente os e-mails de autoria da Ré, assim os aceitando e ao seu conteúdo. A respeito deste facto apenas se diz na motivação que “AA confirmou que a R. – querendo referir-se à A. - saiu da obra em Fevereiro de 2025 e não voltou mais.”. Mas como também se diz na motivação, a propósito de outro facto, AA é motorista da R. que apenas passava no local, tratando-se do depoimento de quem passa e não de quem trabalha no local; observação que não pode deixar de ser ponderada também quanto ao facto provado 30: a mera passagem pelo local de obra, com frequência que não foi mencionada, permitirá, com segurança, afirmar ter sido em Fevereiro de 2025 que a A. saiu da obra e a deixou por concluir? É certo que a troca de e-mails da A. para a R. de 03/03/2025 e da Ré para a A. de 05/03/2025 (que integram o doc. 14 da contestação), revelam que desde finais de Fevereiro não houve desenvolvimentos nos trabalhos e foram pela A. retiradas máquinas. Já a troca de e-mails de 24 e 25 de Março em que a Recorrente sustenta a sua impugnação dizem essencialmente respeito a um orçamento então apresentado pela A. para execução de remates, que merecia discórdia: a A. entendia serem trabalhos extra e por isso objecto de orçamento próprio, a Ré entendia que estavam incluídos nas propostas iniciais, mas essa correspondência electrónica denota que, apesar da crispação que dela perpassa, então ainda havia entre as partes conversas tendentes à finalização dos trabalhos e a manifestação da A. em conclui-los. E, por sua vez, o e-mail de 04/04/2025 da Ré para a A. (que integra o doc. 10 da contestação) evidencia ter anteriormente ao envio do mesmo havido um acordo das partes para a finalização das obras mas ninguém da A. apareceu e nada foi dito; acordo esse que podemos situar entre 24-25/03/2025 (datas dos anteriores e-mails) e 04/04/2025, data de envio daquele, o que, com recurso às regras da lógica, permite colocar em finais de Março de 2025 a saída da A. da obra deixando-a sem conclusão. Assim, a análise conjugada dos documentos referidos pela Recorrente com os demais que indicámos, leva à alteração da redacção do facto provado 30 , o qual passa a ser do seguinte teor: “ 30 . A A. saiu da obra em finais de Março de 2025 e nunca mais voltou à mesma, deixando-a por concluir.” Por fim, procede-se à correcção de um lapso de escrita manifesto no facto provado 19 . Ali consta que o correio electrónico enviado pelo mandatário da A. à Ré data de 08/03/24, sendo patente do próprio documento ser de 08/03/2025. Assim, procede-se a necessária correcção, passando a constar do facto provado 19 que “Nos termos da carta dirigida pelo mandatário forense contratado pela A., por carta e correio electrónico datado de 8/3/25 …..” Mais, impõe-se a correcção oficiosa do facto provado 1. O artº 662º CPC juntamente com o nº 6 do artº 663º não deixam margem para dúvidas quanto a que, sem prejuízo da iniciativa das partes nos termos do artº 640º, o Tribunal da Relação, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova e quando encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão de facto as modificações que se justificarem, no que se inclui a correcção a título oficioso de patologias que afectem essa decisão. É que “A decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; (…) O conteúdo da decisão pode revelar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais que constituem a causa de pedir ou em que se baseiam as excepções (artº 5º nº 1), ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.5º, nº 2, al. b). Outro vício que pode detectar-se (…) pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada) de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.” (cfr. Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, em anotação ao artº 662º). No caso em análise, o facto provado 1 – segundo o qual “1. No exercício da sua atividade económica e objeto social, a pedido da sociedade R., a A. contratou com aquela um contrato de empreitada, tendo em vista a execução de trabalhos em dois armazéns” – encerra a qualificação jurídica do contrato, o que constitui patologia que importa solucionar. Deste modo, procede-se oficiosamente à alteração do facto provado 1, o qual passa a ter a seguinte redacção “ 1. No exercício da sua actividade económica e objecto social, a pedido da sociedade R., a A. aceitou realizar para esta a execução de trabalhos em dois armazéns, mediante o pagamento de retribuição”. Aqui chegados, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto, com o aditamento de três novos factos provados e com a alteração da redacção do facto provado 30, e oficiosamente corrige-se lapso de escrita patente no facto provado 19 e altera-se a redacção do facto provado 1. - Da revogação da decisão de mérito (inteira procedência da acção ou total absolvição da Ré dos pedidos). A matéria de facto revela-nos que a R. solicitou à A. a realização de trabalhos de índole construtiva em dois armazéns e que a A. aceitou executar, tendo-lhe solicitado inicialmente o conjunto de trabalhos a que respeita a proposta/orçamento de 10/08/2023, a executar no denominado lote 1 pelo valor de €165.000,00 sem IVA, e posteriormente solicitou-lhe o conjunto de trabalhos a que respeita a proposta/orçamento de 18/04/2024, a executar no denominado lote 14 pelo valor de € 220.000,00 também sem IVA [cfr. factos provados 1 (redacção alterada), 4, 5 e 6]. O diferente local de realização dos trabalhos – lote 1 e lote 14, independentemente da sua contiguidade – e a diferença de cerca de 8 meses entre as propostas relativas aos mesmos, revelam que entre A. e R. se firmaram dois acordos de vontades de contornos e efeitos negociais - contratos - pelos quais a A. se obrigou a realizar para a R. duas obras mediante retribuição pecuniária para cada uma delas, o que nos remete para o contrato de empreitada, tal como o mesmo se mostra definido no artº 1207º CCivil, qualificação à qual as partes igualmente aderem, como se vê dos seus articulados, e que teve acolhimento do Tribunal a quo. Trata-se de contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço, definição da qual se extraem as principais obrigações contratuais para as partes contraentes : o empreiteiro obriga-se a realizar certa obra; o dono da obra obriga-se a pagar o respectivo preço. O contrato de empreitada de obras particulares é caracterizado como um contrato típico e nominado, porquanto se encontra definido no artº 1207º do CCivil e vê a respectiva disciplina jurídica prevista nos artºs 1208º a 1230º do mesmo Código, tratando-se de uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (artº 1155º do CCivil), sendo sinalagmático, oneroso e, em princípio, consensual por relativamente a ele o Código Civil não conter quaisquer requisitos de forma. No entanto, o Decreto-Lei nº 12/2004 , de 09/01, consagrou como contrato formal o contrato de empreitada para obras de valor superior a certo montante, situação que se manteve com as alterações subsequentes àquele diploma, bem como na Lei nº 41/2015 , de 03/06, que o revogou e que à data dos factos em apreço vigorava (como agora) com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2018 , de 14/06. De acordo com as disposições conjugadas do artº 26º nº 1 da Lei nº 41/2015 , de 03/06, e artº 1º da Portaria nº 212/2022, de 23/08, as empreitadas de obras particulares de valor superior a € 20.000,00 estão obrigatoriamente sujeitas à forma escrita e com o conteúdo mínimo estabelecido no artº 26º nº 1 da citada Lei nº 41/2015 , de 03/06, sob pena de nulidade como prescreve o nº 3 do mesmo artigo, em consonância, aliás, com o regime geral previsto no artº 220º CCivil; porém, nulidade apenas invocável pelo dono da obra (cfr. nºs 2 e 3, 2ª parte, do artº 26º da Lei nº 14/2015 ), por isso qualificada como atípica. É incontroverso nos autos que os únicos documentos de índole contratual consistem nas duas propostas/orçamentos 9313.2_LFR-LojaEVAG de 10/08/2023 e 9313_LFR-LT14 de 18/04/2024 (docs. 1 e 2 da petição), que eles constituíram o programa contratual, e que foi pelos mesmos que se regeram as relações contratuais das partes. São, por isso, tais propostas/orçamentos que formalizam os contratos de empreitada em discussão, sendo inconsequente que não satisfaçam integralmente o conteúdo mínimo estabelecido no artº 26º nº 1 da citada Lei nº 41/2015 , de 03/06, uma vez que a R. dona da obra não invocou a apontada nulidade e a mesma, porque atípica, está vedada ao conhecimento oficioso como é entendimento comum da jurisprudência. Portanto, às empreitadas em causa aplica-se, em primeira linha, o estabelecido naqueles documentos contratuais, depois o regime próprio da empreitada vertido nos artigos 1207º e seguintes do CCivil e, por fim, as normas gerais relativas aos contratos e que com aquelas se compatibilizem. Como dizíamos acima, a empreitada reconduz-se, atenta a previsão do artº 1207º CCivil, ao contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço, definição da qual se extraem as principais obrigações contratuais para as partes contraentes : o empreiteiro obriga-se a realizar certa obra e o dono da obra obriga-se a pagar o respectivo preço. Na acção, bem como nos recursos, o que primordialmente está em causa diz respeito ao pagamento do preço. Concretamente ao pedido de pagamento da A. à Ré de cinco facturas relativas a trabalhos executados nas duas empreitadas, a que deduziu o valor de três notas de crédito, as quais a Ré não pagou e lhe devolveu, nomeadamente pelo entendimento de que o pagamento só será devido com a conclusão da obra e aceitação da mesma por parte da Ré, sendo esta a única questão colocada na apelação da Ré. Posição que a A. teve e tem por ilegítima, daí decorrendo os restantes pedidos que formulou contra a Ré (juros, despesas para cobrança da dívida e indemnização por danos de imagem). Nos documentos que formalizam os contratos - as acima identificadas propostas/orçamentos de 10/8/2023 e de 18/4/2024 - nada foi estabelecido acerca do modo e tempo do pagamento, daí que a Ré entenda ser aplicável o disposto no artº 1211º nº 2 CCivil, segundo o qual “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” . Do normativo ressalta tratar-se de norma supletiva, que cede perante cláusula em contrário, e no caso apurou-se que A. e R. acordaram que o pagamento dos trabalhos era realizado através de cheques pré-datados, entregues à apresentação da factura (cfr. facto provado 9). Esse acordo corresponde a uma cláusula contratual verbal, pois não vertida nos escritos contratuais, importando aferir da sua validade. Dos documentos em que as partes materializaram os contratos (as propostas/orçamentos de 10/8/2023 e de 18/4/2024), omissos quanto ao modo e tempo do pagamento, consta a menção de que as condições de pagamento seriam a definir. Compaginando essa menção com o facto de que A. e R. acordaram os termos de efectivação do pagamento, logo se alcança que esse acordo foi posterior à formalização contratual. Ora, de acordo com o disposto no artº 221º nº 2 CCivil as estipulações verbais posteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis. Se atentarmos nas várias als. do nº 1 do artº 26º da Lei nº 41/2015 verifica-se que o modo e tempo do pagamento da empreitada particular não integra o elenco do conteúdo contratual que a lei sujeita à forma escrita, donde terá de se concluir que as razões subjacentes à imposição da forma escrita às empreitadas particulares acima de determinado valor não são aplicáveis à previsão relativa às condições de pagamento, sendo por isso válida a cláusula verbal posterior que as preveja. Significa quanto antecede não ser legítima a recusa da Ré de proceder ao pagamento das cinco facturas em causa com o argumento de que o seu pagamento apenas seria devido com a conclusão e aceitação da obra. E não tendo a Ré posto em causa que os trabalhos objecto dessas cinco facturas foram efectivamente executados, devê-las-ia ter pago à sua apresentação, nos moldes acordados e, ademais, até então cumpridos por ela. Veja-se que a Ré na sua contestação alegou ter pago mais de 2/3 do valor da obra com cheques pré-datados à apresentação das facturas, apenas não o tendo feito quanto às facturas reclamadas na acção , não porque os trabalhos facturados não tivessem sido executados, mas antes: porque tais facturas corresponderiam ao pagamento final da empreitada, quando esta ainda não estava concluída; porque a obra apresentava defeitos oportunamente denunciados pela R. e que a A. sempre ignorou e não deu mostra de querer corrigir; porque o excessivo tempo para concretização (que não conclusão) da empreitada originava prejuízos de diversa ordem à R. e a A. não dava nota de assumir as suas responsabilidades, ou de as considerar; porque tratando-se de uma facturação correspondente ao final dos trabalhos esta teria de ser equacionada à luz da eventual aceitação da obra por parte da R., o que não aconteceu designadamente por causa da existência de defeitos; e porque, não tendo sido fixado ou contratualizado o tempo de pagamento, este só seria devido no acto de aceitação da obra. Foram estes e apenas estes os fundamentos invocados pela R. no processo para recusar o pagamento, e não a falta de execução ou deficiente execução dos trabalhos facturados. E dentre esses apenas se provou que com a devolução das facturas em causa a R. alegou o atraso no cumprimento dos trabalhos por parte da A. (cfr. factos provados 17 e 18). Ora, por um lado, os autos revelam que no decurso das obras a R. solicitou alterações e trabalhos adicionais à A. (cfr. facto provado 21) e o artº 1216º nº 2 in fine CPC estabelece que no caso de ocorrerem pedidos de alterações por parte do dono da obra, que podem traduzir-se em trabalhos adicionais, o empreiteiro tem direito a prolongamento do prazo para a execução da obra. Por outro lado, o argumento dos alegados atrasos é inconsequente porque nos documentos contratuais as partes não fixaram qualquer prazo para a duração total das obras, nem para a execução de qualquer das suas etapas, e não foi sequer alegado que as partes tenham posteriormente acordado (validamente) qualquer prazo, e o empreiteiro só entra automaticamente em mora se for estabelecido um prazo certo para a entrega da obra (cfr. artº 805º nº 2 al. a). Caso contrário, a mora apenas surgirá após a interpelação que o credor da prestação, o dono da obra, lhe faça (cfr. artº 777º nº 1) tendo em conta o prazo razoável para a execução da obra (cfr. artºs 1216º nº 2 e 777º nº 2), e os autos não dão nota que a R. tenha diligenciado pela fixação de prazo à A., nem a R. tão pouco o invocou. Assim se vê que à data em que a R. recusou o pagamento das facturas em discussão e com a justificação porque o fez, a sua recusa foi ilegítima. Perante o não pagamento daquelas facturas nos moldes acordados, era lícito à A. empreiteira suspender a execução dos trabalhos. Dizem Pires de Lima e Antunes Varela, de modo lapidar no Código Civil Anotado, em anotação ao artº 1211º “Que o empreiteiro pode gozar do benefício da excepção de não cumprimento do contrato não sofre contestação séria. Embora a empreitada não seja um contrato de prestação duradoura e o preço só seja devido, em princípio, no acto de aceitação da obra (art. 1211.º, 2), nada impede – e frequentemente sucede – que as partes convencionem o pagamento escalonado do preço, em prestações sucessivas, à medida que a execução da obra progride, a fim de ser o dono da obra, e não o empreiteiro, a entidade financiadora do empreendimento. E quando assim suceda, o empreiteiro pode, legitimamente, recusar o prosseguimento da obra, das fases da obra em falta, se e enquanto o dono não saldar as prestações em dívida.” . A A., em conformidade com essa faculdade legal, através do seu advogado interpelou a R. para efectuar o pagamento em falta no prazo de 5 dias, advertindo-a de que caso não o satisfizesse seria forçada a suspender os trabalhos ou a reduzir significativamente o ritmo dos mesmos. Fê-lo pelo escrito de 08/03/2025, a que alude o facto provado 19 (com correcção de lapso de escrita). A Ré defendeu nos autos que a A. abandonou a obra em Fevereiro de 2025, no sentido de revelar que a A. incumprira a sua obrigação contratual antes da emissão e envio das facturas em discussão. Contudo o que resultou provado foi que “A A. saiu da obra e nunca mais voltou à mesma em finais de Março de 2025, deixando-a por concluir” (cfr. facto provado 30, com redacção alterada supra), colocando esse acontecimento em momento posterior ao da solicitação de pagamento das ditas facturas. Diga-se que suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la. Para que de efectivo abandono da obra se trate, necessário é que se possa interpretar a atitude do empreiteiro como manifestação inequívoca da intenção firme e definitiva de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra (cfr., entre outros e apenas a título de exemplo, o Ac. do STJ de 12/10/2023, proc. 1823/19.2T8FNC.L1.S1 ). No caso, a saída da A. da obra em finais de Março de 2025, estando ela ainda por concluir, não pode deixar de ser enquadrada e interpretada à luz daquela interpelação de 08/03/2025, pacífico que é não ter a Ré efectuado o pagamento das cinco facturas em discussão na sequência dessa interpelação. O que a realidade retratada na matéria de facto denota é que a A. suspendeu os trabalhos em finais de Março de 2025, por ausência do pagamento por parte da R. das sempre faladas cinco facturas, tal como anunciara na sua interpelação para pagamento de 08/03/2025, não estando em causa um abandono de obra no sentido juridicamente relevante, não podendo, por conseguinte, extrair-se dessa suspensão dos trabalhos qualquer consequência útil para a decisão do recurso de qualquer das partes. O desiderato do recurso da A., devidamente delimitado pelas conclusões das suas alegações, é a de ver julgada totalmente procedente a acção, cujo pedido primordial é o da condenação da Ré no pagamento das facturas (1) nº MSérie 1 C -10, de 31/01/25, no valor de €115,056.04, (2) nº MSérie 1 C -11, de 31/01/25, no valor de €1.974,91, (3) nº MSérie 1 C -13, de 31/01/25, no valor de €20.898,56, (4) nº MSérie 1 C -19, de 12/02/25, no valor de €14.800,00, e (5) nº FT2025A71/49, de 20/03/2025, no valor de €3.300,00, relativas a trabalhos executados nas duas empreitadas, decorrendo da ilicitude da respectiva falta de pagamento os outros dois pedidos, referentes a despesas com a cobrança da dívida e danos de imagem. Já a apelação da Ré tem como único objecto, conforme delimitada pelas respectivas conclusões, a sua absolvição dos pedidos com exclusivo fundamento no entendimento de que o pagamento apenas seria devido com a conclusão e aceitação das obras. Como vimos, a posição professada pela Ré não colhe e tem atendimento a posição propugnada pela A., pelo que a apelação daquela não deve ser atendida e deve proceder o primeiro pedido formulado na petição pela A., acrescido de juros, à taxa comercial peticionada, atento o disposto pelos artºs 805º nº 1 e 806º nº 1 CCivil, bem como pelo artº 2º nº 1 da Portaria nº 277/2013 , de 26/08, e Aviso nº 16623/2026-2, de 03/07. Já quanto aos dois restantes pedidos deduzidos pela A., embora a mesma não se lhes dedique ao longo de todas as alegações mas considerando que as culmina pedindo que seja “revogada a sentença proferida, devendo a mesma ser alterada e substituída por outra, tal como concluído no final da petição inicial”, dir-se-á que o de indemnização pelas despesas com a cobrança da dívida está votado ao insucesso porque a A. o sustentou em alegado compromisso da Ré em liquidar a quantia de € 3.690,00 (IVA incluído) relativa a despesas extrajudiciais e administrativas tendo em vista a cobrança extra-judicial do valor em dívida, e (1) esse alegado compromisso não encontra expressão na matéria de facto, (2) a ter existido, e atenta a própria alegação da A., destinar-se-ia a compensar esta pelas despesas de cobrança extra-judicial e a cobrança é judicial, sendo que (3) a compensação à parte pelas despesas relativas à reclamação judicial do seu direito tem lugar próprio no regime das custas de parte. No tocante ao pedido indemnizatório por danos de imagem, também o mesmo está votado ao fracasso por falta de factos que o sustentem, sendo que a A. sequer acusou a falta de factos atinentes a essa matéria, não tendo no seu recurso feito qualquer alusão à necessidade de aditamento da decisão de facto a esse respeito. Aqui chegados somos a concluir pela procedência parcial do recurso da A. e pela improcedência do recurso da Ré. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação da Autora, em consequência revogando-se os pontos a) e b) do dispositivo da sentença recorrida condenando-se a Ré a pagar a A. a quantia de € 117.933,26 – correspondente à soma das facturas (1) nº MSérie 1 C -10, de 31/01/25, no valor de € 115,056.04, (2) nº MSérie 1 C -11, de 31/01/25, no valor de €1.974,91, (3) nº MSérie 1 C -13, de 31/01/25, no valor de € 20.898,56, (4) nº MSérie 1 C -19, de 12/02/25, no valor de €14.800,00, e (5) nº FT2025A71/49, de 20/03/2025, no valor de € 3.300,00, deduzidas três notas de crédito que perfazem € 38.096,25 – acrescida de juros de mora à taxa comercial sobre o valor de cada uma das facturas desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento Custas do recurso da Ré pela mesma; custas do recurso da A. por A. e R., na proporção de 1/3 para aquela e de 2/3 para esta. Notifique. Lisboa, 15/10/2026 Amélia Puna Loupo (Relator) Ana Paula Olivença (1ª Adjunta) Rui Vultos (2º Adjunto) 1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam. 2. Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi. 3. Muito embora a Recorrente tenha referido 08/08/2025, o documento revela que, neste caso, a data foi 06/08/2025.