Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……………., LDA., intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa especial, peticionando a anulação de deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim datada de 27.01.2009, que decidiu aplicar-lhe uma multa contratual no valor de €156.140,00, do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, de 07.05.2009, que manteve a aplicação da referida multa e, ainda, da deliberação de 11.05.2009 da Câmara Municipal de Castro Marim, nos termos da qual foi determinado ratificar a aplicação definitiva da multa em questão.
- 1.2.Por decisão do TAF de Loulé, de 01.03.2011 (fls. 302 a 330), foi julgada improcedente a acção e, em consequência, indeferido o pedido.
- 1.3.Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 09.05.2013 (fls. 380 a 386), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF e julgou a acção procedente, anulando a deliberação de 27.01.2009.
- 1.4.É desse acórdão que o Município de Castro Marim vem, ao abrigo do disposto nos artigos 140º, 141º, 142º, nº 4, 143º, nº1, 144º e 150º, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista excepcional, sustentando estar em causa a apreciação de questão que assume natureza controvertida e complexa por não ter acolhido consenso nas instâncias, o que também lhe confere capacidade expansiva da controvérsia e, nessa medida, relevância social e importância fundamental, justificando-se a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
- 1.5.A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto assente no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, o recorrente alega que o acórdão ora recorrido enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito ao sustentar que o acto administrativo lesivo radica na deliberação da Câmara Municipal, datada de 27.01.2009 e que os actos posteriores, quais sejam o despacho do presidente da Câmara Municipal, datado de 27.05.2009 e a deliberação da Câmara Municipal, datada de 11.05.2009, respectivamente, são confirmativos, repetitivos e inimpugnáveis. Ao invés, defende que a primeira deliberação da câmara municipal é um acto preparatório do acto administrativo definitivo e decisório consubstanciado no despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 07.05.2009, e que a deliberação da Câmara Municipal, datada de 11.05.2009, que ratificou este despacho, corresponde a uma ratificação - sanação daquele despacho posto que o mesmo padecia de incompetência relativa.
O que respeita a alegada deliberação de 27.1.2009 foi, nos autos, o elemento chave.
Para o TAF a referência a essa deliberação em ofício de 30.01.2009, constitui um lapso: onde nesse ofício se refere 27.1.2009 deveria entender-se 19.1.2009.
O Tribunal Central julgou de modo diverso e radicando na precisão dos termos do ofício julgou que a deliberação nele referida, determinando aplicação de multa, havia sido proferida sem respeito do direito de prévia audiência.
Os demais problemas decorrem desse ponto base.
A divergência das instâncias radica pois em diferente entendimento em matéria de facto (não cognoscível em revista ‒ artigo 150.º, 4, do CPTA) e num circunstancialismo muito particular que não tem capacidade de expansão atento esse preciso quadro.
Acresce que toda a problemática jurídica se operou no âmbito de contrato de empreitada celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março (regime jurídico de empreitadas de obras públicas – RJEOP), actualmente não vigente e cuja aplicação tende a desaparecer, pelo que, também por este prisma, desprovida de capacidade de expansão.
Não se verifica, pois, estarmos seja perante problema de importância fundamental seja perante clara necessidade de revista para melhor aplicação do direito.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos específicos de admissão do recurso de revista, previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
3. Em face do exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.