Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…., com sede na Rua …, …, Tavira, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz do TAF de Loulé julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
v A ora Recorrente garantiu a dívida a que se reportam os presentes autos mediante penhora no montante de 4.237.198$00;
v Nos termos do art. 286°, n. 2 do CPPT, os recursos deverão ter efeito suspensivo quando for, ou tenha sido, prestada garantia;
v Deverá ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso;
v O caso em apreço não se resume a uma mera correcção, para mais, à matéria colectável do contribuinte, resultando, efectivamente, numa duplicação de colecta;
v O Serviço de Finanças não considerou que:
- 1)A Recorrente, por conta da compra e venda em apreço, não recebera a quantia de 6.500.000$00., mas tão só 3.000.000$00;
- 2)A Recorrente já havia contabilizado estes 3.000.000$00 na sua declaração de rendimentos de 1996 tendo inclusivamente sido liquidado e pago o respectivo imposto;
v A não consideração das circunstâncias acima referidas, deu origem à duplicação da colecta;
v O Serviço de Finanças respectivo decidiu-se pela correcção aritmética da matéria colectável da recorrente, adicionando à matéria colectável o valor (artificial) atribuído na escritura de compra e venda (6.500.000$00);
v Nestes 6.500.000$00 englobam-se, necessariamente, os 3.000.000$00, efectivamente recebidos pela ora Recorrente pela compra e venda;
v A quantia de 3.000.000$00 já havia sido declarada e contabilizada na declaração de rendimentos de 1996 da Recorrente;
v Esta declaração deu origem ao pagamento do imposto apurado por autoliquidação;
v A nova colecta foi exigida à ora Recorrente, em sede de IRC reporta-se igualmente ao ano de 1996;
v Ambas as colectas têm origem na compra e venda da fracção a que os autos se referem;
v É forçoso reconduzir o caso sub judice a uma Duplicação de Colecta, circunstância que implicará a extinção da execução que lhe serviu de base.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
- 1.Assente na matéria de facto provada que a liquidação questionada resultou da diferença entre a matéria colectável declarada e a corrigida, pelo que o imposto exigido é o que a menos foi autoliquidado.
- 2.É claro e manifesto que o caso sub judice está fora do conceito legal de duplicação de colecta, pois,
- 3.Esta exige, o art. 287 do CPT faz consistir na existência da identidade do facto tributário um dos seus elementos essenciais. '
- 4.E, há-de reconhecer-se, que quando a realidade subjacente às liquidações não é a mesma não há identidade do facto tributário.
- 5.Pelo que, a douta sentença agravada fez correcta aplicação do direito.
Neste STA, o EPGA defende que a sentença deve ser anulada.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.No tocante aos factos provados, o Mm. Juiz a quo escreveu expressamente o seguinte.
- 1.Factos provados:
Com relevo para a decisão, mostram-se provados os factos alegados pelas partes.
2. Factos não provados:
Dos alegados e com relevância para a decisão, todos se provaram.