Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A……., S.A., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação da taxa de publicidade relativa ao ano de 2007, no montante de € 361,80.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I- A douta Sentença recorrida ao confirmar a legalidade da cobrança de taxa de publicidade pela afixação, em propriedade privada ou espaço contíguo a esta, de mensagem publicitária com os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração, ou relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ainda que visíveis do espaço público, perfilha solução oposta, para a mesma questão de Direito, daquela que foi acolhida por este STA no Acórdão n.º 033/10, datado de 02-06-2010;
II- A douta Sentença recorrida, bem como o acto de liquidação/cobrança sub judice, violam o BLOCO DE LEGALIDADE emergente do Direito da UE aplicável ao caso sub judice, designadamente os Princípios da Necessidade, da Proporcionalidade e da Gratuitidade, descritos no n° 3 alíneas b) e c) do art° 15° da Directiva-Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição resultante da Liberdade de Estabelecimento e do Princípio da Excepcionalidade de Regimes de Autorização Administrativa (art°s 49° e 50 n° 2 al. c) do TFUE) — bloco este directamente invocável e aplicável, ex officio, na ordem jurídica interna, por força da aplicabilidade directa do Direito da União, nesta sede de direitos análogos (vide arts. 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e arts 37.°, 61.° e 62.° da CRP).
III- Assim tendo sido decidido pelo TJUE em diferentes Acórdãos, designadamente Acórdão Van Gend & Loos, Acórdão Dillenkofer, Acórdão Marleasing SA, Acórdão Konstantinos Adeneler, Acórdão Francovitch, Acórdão Simmenthal, Acórdão Duomo Gpa Srl, Acórdão Coster e Acórdão Kühne & Heitz NV.
IV- Verifica-se, em consequência, a violação, pela douta Sentença Recorrida, do Principio do Primado do Direito da EU consagrado no art. 8.°, n.º 4, da CRP — vício de nulidade, e ainda vício de nulidade por inconstitucionalidade, de que igualmente enfermam os doutos Acórdão do TC n° 177/2010 de 5 de Maio e Acórdão do STA, de 12/01/2011,proferido no recurso n.º 0752/10 — acórdãos fundamento da douta Sentença recorrida
V- Consequentemente, se requerendo o reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, no caso recorrido, de uma violação aos art°s 49°, 50° n°2 alínea c) do TFUE em vigor, bem como violação, quer pela Entidade Recorrida - pela via do Regulamento impugnado nos autos (Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar) — quer pela Sentença recorrida, dos princípios da necessidade e da proporcionalidade descritos no n° 3, alíneas b) e c) do art° 15° da indicada Directiva Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição e aplicabilidade directa, ao caso dos autos, do princípio da excepcionalidade de regimes de autorização administrativa nesta sede (art° 50 n° 2 al c) do TFUE);
VI- Reenvio prejudicial que é da competência obrigatória deste V. STA, ex vi art° 267° do TFUE.
VII- Afigurando-se ainda legítima a apresentação, por qualquer cidadão, junto da Comissão Europeia, de denúncia, contra o Estado Português, nesta sede de Direitos Análogos a direitos, Liberdades e Garantias, pela prática de actos de cobrança de taxas pela afixação de publicidade (marcas ou sinais distintivos de comércio) em propriedade privada, em violação de Princípios e normas de Direito da União cujo cumprimento incumbe ao Estado e suas entidades estaduais autárquicas, garantir, por força do Tratado, com todas as consequências e graves penalizações daí decorrentes para o mesmo Estado Português (art. 258.º e 260.° do TFUE).
VIII- Sem conceder, deve ser declarada - ipso jure - a nulidade da douta Sentença recorrida, bem como do acto de cobrança que nela vem confirmado - por evidente violação do Principio da Legalidade, pois que tal cobrança não assenta, na realidade, em qualquer contrapartida comprovável, como tal, de serviços que, concreta e efectivamente, hajam sido prestados pelo ente autárquico ao particular, igualmente não assentando (a mesma cobrança) na utilização de qualquer bem público ou semi-público, assim resultando violado o princípio da equivalência jurídica (art.º 4° da RGTAL) — neste sentido, cfr. Ac. deste STA n°033/10 de 2/06/2010;
IX- Pelo Dec. Lei n° 92/2010 de 26 de Julho (que transpõe, fora de prazo, para a ordem jurídica interna a Directiva Serviços n° 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro), vem determinar-se que os Princípios da Proporcionalidade, Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido restrito, bem como o Princípio da Gratuitidade, devem presidir a todo o leque de permissões administrativas para acesso ou exercício de actividades de serviços (art° 8° do citado DL.)
X- Por força do imposto pela citada Directiva e em cumprimento da mesma, o Dec. Lei n° 48/2011 de 1 de Abril, no seu art° 31°, vem dispor no sentido da isenção de quaisquer permissões ou licenças ou autorizações administrativas para a afixação de publicidade em propriedade privada, mesmo que visível do domínio público, quando esta consista na publicitação de marcas ou sinais distintivos de comércio detidos pelos titulares ou detentores dos edifícios ou estabelecimentos onde a mesma seja colocada - vindo reiterar o terminus dos regimes de permissão/autorização administrativa aplicáveis ao tipo de acto administrativo de cobrança sub judice — termo esse (dos regimes permissivos ou autorizatórios em causa) que, por força da eficácia prática e aplicabilidade directa da citada Directiva no direito interno, se verificou logo a 28 de Dezembro de 2006, data da entrada em vigor daquela Directiva nos respectivos Estados-Membros subscritores, independentemente de qualquer ulterior acto de transposição, por estarem em presença, e em causa, direitos, liberdades e garantias análogos a direitos fundamentais com a inerente tutela jurídico-constitucional, seja a emergente da ordem interna, seja a emergente da ordem comunitária — esta última reforçada pela necessária e primeira aplicação, in casu, do Primado do Direito da União Europeia, ex vi art° 8° n°4 da CRP;
XI- A afixação da publicidade em causa está isenta de qualquer acto de licenciamento, permissão ou autorização administrativa, bem como do pagamento de qualquer taxa, pelo que é livre a respectiva utilização e afixação em bens imóveis de propriedade ou legítima detenção por parte dos Interessados - face á REVOGAÇÃO SISTEMÁTICA da legislação anterior e 1 ou posterior à Directiva Serviços, na medida em que tal legislação se mostre desconforme ao Bloco de Legalidade emergente do Direito da UE, maxime dos art°s 49° e 50° n° 2 al c) do TFUE, e da Directiva Serviços n°2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
XII- Face ao Bloco de Legalidade aplicável ao caso concreto - quer das normas do Ordenamento Comunitário, quer das normas do Ordenamento Interno, maxime do ordenamento constitucional, àquele necessariamente subjacente - deve revogar-se a douta Sentença recorrida, por enfermar a mesma do vício de erro de julgamento em matéria de Direito, tendo-se aí decidido, consequentemente, em violação daquele Bloco/Princípio da Legalidade.»
2- O Município de Gondomar apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma:
«1- O pedido de reenvio para o TJUE não consta na impugnação,
2- acresce ainda que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 234° do TCE,
3- pelo que consta da sentença “uma vez que a desconformidade das normas constantes do Regulamento com as mencionadas normas de direito europeu não foi oportunamente alegado na petição da presente impugnação judicial, o tribunal está impedido de conhecer esse vício. Mas ainda que assim não se entenda, sempre teríamos de concluir pela inaplicabilidade da referida legislação, uma vez que a transposição da citada directiva apenas ocorreu com o decreto-lei 92/2010 de julho”
4- A recente jurisprudência nomeadamente o Acórdão do plenário do Tribunal Constitucional n.º 177/2010 de 05.05.2010 considerou, após a consagração do conceito jurídico de taxa no artigo 4 n.º 1 da LGT e no n.º 3 da Lei n.º 53-E/2006, não julgar organicamente inconstitucional as normas do Regulamente de Taxas de Licenças da CM de Guimarães (idênticas as dos presentes autos) que prevêem a cobrança da taxa pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular.
5- Por sua vez o Acórdão do STA de 19.12.2012 refere que “O reenvio prejudicial só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente, ou seja, quando o caso sub judice tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para esse efeito, a opinião do TJUE.”
6- “II — Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao Tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do TJUE, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial”
7- “III — O TJUE só se pronuncia sobre questões relevantes para a decisão do caso concreto, estando afastada qualquer apreciação abstracta de questões teóricas, hipotéticas ou impertinentes.
8- “IV — Não é de considerar pertinente a questão suscitada em termos de justificar o reenvio prejudicial se a apreciação da legalidade das liquidações em causa não convoca a aplicação das normas comunitárias por si apontadas, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno.”
9- “V — Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo das disposição do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar pela emissão de licença de colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais”
10- Saliente-se que, segundo a alínea b) do n° 1 do artigo 7° da Portaria 284/2012 de 20 de Setembro, a eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1° da Lei n° 97/88 de 17 de Agosto, na redação conferida pelo artigo 31° do decreto- lei n.º 48/2011 de 1 Abril produz efeitos a partir de 2 de Maio de 2013.
11- Face ao exposto, a sentença recorrida não sofre de nenhum erro de julgamento em matéria de direito.»
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, a fls. 211/212, fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve:
«1. A……, S.A. recorre, invocando como fundamento:
- a ilegalidade da taxa de publicidade;
-a nulidade por omissão de pronúncia em face de não se ter conhecido do requerido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da U.E., invocando haver normas de Direito da União Europeia (D.U.E.)., que foram violadas com a aplicação que foi efectuada das normas constantes de Regulamento do município de Gondomar.
2. Emitindo parecer:
Após vários acórdãos em sentido contrário, veio a ser decidido pelo acórdão n.º 177/2010, do Tribunal Constitucional (TC.), proferido em Plenário não ocorrer ilegalidade da taxa de promoção com base no que se encontra previsto em regulamento municipal, sendo que posteriormente têm vindo a ser proferidas no mesmo sentido quanto a vários outros regulamentos - assim, por exemplo, a Decisões Sumárias nºs 323/10 e de 5/7/2010, e ainda os acórdãos de 12/1/2011, de 19/1/2011 e de 25/1/2012, nos recursos nºs. 752/10, 33/10 e 954/11, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
O S.T.A. tem ainda entendido no mesmo sentido e não ser pertinente submeter tal questão à apreciação do T.J.U.E por estar em também em causa a conformidade de normas de direito interno, conforme decidido a 19-12-12 no recurso n.º 397/12 e a 28-11/12 nos n.ºs 222/12 e 1051/12, todos acessível em www.dgsi.pt.
É questão de que é de conhecer por substituição, de acordo com o previsto no art. 715. n.º 1 do C.P.C., aplicável por força do art. 2 do C.P.P.T., e em concreto quanto a não ocorrer a violação do bloco de legalidade formado por princípios constantes da Directiva Serviços n.º 2006/123/CE directamente aplicável e por força de outros princípios constantes dos arts. 49.º e 50.º n.º 2 al. c) do T.F.U.E. por adesão ao decidido nos últimos referidos acórdãos em que se julgou ser de afastar mesmo que violação da liberdade de prestação de serviços.
3. Concluindo:
Não ocorrendo a dita ilegalidade, e sendo de conhecer da segunda questão por substituição, nos referidos termos, parece ser de julgar o recurso improcedente.»
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fixou a seguinte matéria de facto:
A) A Secção de Taxas, licenças e Actividades Diversas do Município de Gondomar remeteu o ofício nº 1030, dirigido à ora impugnante, dando conhecimento de que deverá proceder ao pagamento da quantia de 361,80 €, referente ao processo nº PUBRT2725/05 de publicidade – cfr. 26 do PA anexo aos autos.
B) Em 05/03/2007 deu entrada no Município de Gondomar reclamação graciosa apresentada pela impugnante contra o acto de cobrança de taxa identificado na alínea que antecede – cfr. carimbo aposto a fls. 19 do PA apenso aos autos.
C) A presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 02/07/2007 – cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos.
D) O acto de liquidação impugnado foi efectuado ao abrigo da tabela e Licenças do Município de Gondomar.
6. Do objecto do recurso
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação da taxa de publicidade devida pela renovação do licenciamento de um anúncio luminoso no entendimento de que:
- improcede o vício de inconstitucionalidade orgânica, pois, como decidido no acórdão n.º 177/2010, de 15 de Maio, do Tribunal Constitucional, o tributo em causa configura uma verdadeira taxa;
- improcede a invocada nulidade do regulamento municipal por violação do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPA, quer porque o princípio da audiência em sede regulamentar ficou dependente da publicação de legislação própria, quer porque a Impugnante não indicou qual a norma concreta eventualmente violada;
- não se verifica a invocada falta de fundamentação do valor da taxa fixada e das isenções previstas e por faltar a fórmula de cálculo das taxas a cobrar
Contra o assim decidido se insurge o recorrente, alegando em síntese que:
a) A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao confirmar a legalidade da cobrança de taxas de publicidade pela afixação, em propriedade privada ou espaço contíguo a esta, de mensagens publicitárias, nomedamente por violação do «BLOCO DE LEGALIDADE emergente do Direito da UE aplicável ao caso sub judice, designadamente os Princípios da Necessidade e da Proporcionalidade e Gratuitidade, descritos no n.º 3 alíneas b) e c) do art. 15.º da Directiva Serviços n.º 2006/123/CE, ex vi da imposição resultante da liberdade de Estabelecimento e do Princípio da Excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (arts. 49.º e 50.º n.º 2 al. c) do TFUE) – bloco este directamente invocável e aplicável, ex officio, na ordem jurídica interna, por força da aplicabilidade directa do direito da União nesta sede de direitos análogos […] – e, em consequência, por violação «do Principio do Primado do Direito da EU consagrado no art. 8.°, n.º 4, da CRP — vício de nulidade, e ainda vício de nulidade por inconstitucionalidade, de que igualmente enfermam os doutos Acórdão do TC n° 177/2010 de 5 de Maio e Acórdão do STA, de 12/01/2011,proferido no recurso n.º 0752/10 — acórdãos fundamento da douta Sentença recorrida»
b) Padecem igualmente de nulidade a «Sentença recorrida, bem como do acto de cobrança que nela vem confirmado - por evidente violação do Principio da Legalidade, pois que tal cobrança não assenta, na realidade, em qualquer contrapartida comprovável, como tal, de serviços que, concreta e efectivamente, hajam sido prestados pelo ente autárquico ao particular, igualmente não assentando (a mesma cobrança) na utilização de qualquer bem público ou semi-público, assim resultando violado o princípio da equivalência jurídica (art.º 4° da RGTAL) — neste sentido, cfr. Ac. deste STA n°033/10 de 2/06/2010»;
c) Alega também que a sentença recorrida incorre em a violação dos arts. 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril. ·
d) E requer «o reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, no caso recorrido, de uma violação aos arts. 49.º, 50.º n.º 2 alínea c) do TFUE em vigor, bem como violação, quer pela Entidade Recorrida – pela via do Regulamento impugnado nos autos – quer pela sentença recorrida, dos princípios da necessidade e da proporcionalidade descritos no n.º 3, alíneas b) e c) do art. 15.º da indicada Directiva Serviços n.º 2006/123/CE, ex vi da imposição e aplicabilidade directa, ao caso dos autos, do princípio da excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (art. 50.º n.º 2 al. c) do TFUE)»;
Como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 21 de Novembro de 2012, proferido no processo com o n.º 222/2012), «da análise das alegações e respectivas conclusões, verifica-se que, no presente recurso, a Recorrente vem pedir, a título principal, o reenvio prejudicial ao TJUE para apreciação da violação aos arts. 49.º, 50.º, n.º 2, al. c), do TFUE em vigor, bem como dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, descritos no n.º 3, al. b) e c), do art. 15.º da Directiva Serviços 2006/123/CE, em conjugação com o princípio da excepcionalidade de regimes de autorização administrativa [art. 50.º, n.º 2, al. c), do TFUE].
Para além da invocação da violação de normas do Tratado e de normas constantes de directivas comunitárias, a Recorrente suscita a violação dos arts. 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril [ Realce-se que o início de vigência destes diplomas é muito posterior à data a que respeitam as liquidações em causa.], diplomas que visam transpor para a ordem interna a Directiva 2006/123/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, também conhecida por Directiva Serviços.
Acontece que não obstante tratar-se de normas que decorrem da transposição de directivas comunitárias, as mesmas não deixam de ter a natureza de direito interno, cuja apreciação extravasa o âmbito das competências do TJUE, que se tem declarado precisamente incompetente para interpretar o direito nacional 2 [2 Neste sentido, cfr. MARIA EUGÉNIA M. N. RIBEIRO, Tratado de Lisboa, Almedina, Coimbra, 2012, anotação e comentário ao art. 267.º, p. 963, e JÓNATAS MACHADO, Direito da União Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 580. Ver jurisprudência do TJ citada nas mencionadas obras].
Por outro lado, verifica-se que na petição inicial, a Recorrente não invocou a eventual ilegalidade da liquidação em causa por violação deste preceitos, ou seja, não suscitou estas eventuais ilegalidades em 1.ª instância.
Ora, como é sabido, “o recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça. O recurso jurisdicional visa apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, motivo por que não constitui forma de conhecer de questões novas, isto é, que não tenham sido oportunamente suscitadas perante o tribunal ad quem, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso” 3[3 Cfr. o Acórdão do STA de 23/2/2012, proc nº 01153/2012. No mesmo sentido, cfr., entre outros, o Acórdão de 1/6/2005, proc nº 028/05], o que não é o caso.
Por não terem sido invocadas oportunamente aquelas questões, de modo a permitir que o Tribunal “a quo” se tivesse pronunciado sobre as mesmas, e porque não se trata de questões de conhecimento oficioso, não poderia de qualquer modo agora este Supremo Tribunal Administrativo dela conhecer.
Assim sendo, em face do exposto e considerando que as conclusões, como é sabido, delimitam o âmbito e objecto do recurso, nos termos do estatuído nos arts. 684.º, n.º 3, e 685.º-A/1, do CPC, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
a) Se há lugar ao reenvio prejudicial ao TJ para apreciação da existência de violação aos arts. 49.º, 50.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, bem como dos princípios da necessidade e da proporcionalidade descritos no n.º 3, alíneas b) e c), do art. 15.º da Directiva Serviços, em conjugação com o princípio da excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (art. 50.º, n.º 2, al. c), do TFUE);
b) Se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violação do princípio da equivalência jurídica, tendo em conta a jurisprudência vazada no Acórdão do STA de 2/6/2010, proc. n.º 33/2010».
Sendo estas as questões a tratar, verifica-se que são, quer nos pressupostos de facto e de direito, quer nos sujeitos processuais, em tudo idênticas às que já foram apreciadas e decididas por diversas vezes nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no já referido 222/2012 e nos Acórdãos 1051/12, de 28.11.2012, 397/12, de 19.12.2012, 1210/13, de 05.02.2015,, sendo que no primeiro a Recorrente é a mesma que neste processo e as conclusões das alegações de recurso são idênticas, sendo exactamente as mesmas as questões suscitadas, apesar da taxa ter ser liquidada por uma autarquia diferente.
Trata-se de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem, por isso, plena aplicação também no caso vertente e que subscrevemos por inteiro.
Por isso, considerando também o disposto no artº 8º, nº 3 do CC, tendo em vista promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, e a possibilidade conferida pelo art. 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, vamos limitar-nos a remeter para o primeiro daqueles acórdãos, de que se juntará cópia, sendo com base na respectiva fundamentação jurídica que se conclui que improcedem todos os fundamentos do recurso.
7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Ascensão Lopes.