Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, Procuradora-Geral Adjunta identificada nos autos, interpôs recurso do acórdão da Subsecção, de fls. 103 e ss. dos autos, que julgou improcedente a acção administrativa especial em que ela impugnara o acórdão do Plenário do CSMP que, indeferindo reclamação da autora, confirmou o acórdão, da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, que lhe aplicara a pena disciplinar de advertência.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- Na sequência do conhecimento, em 21 de Junho de 2006, do desaparecimento, do gabinete do senhor Procurador que chefiava a 1.ª Secção do DIAP do …, do disco rígido do computador dele e, dois dias depois, de 14 (catorze) processos de inquérito, a recorrente ordenou a reforma de processos desaparecidos, “insistiu com o senhor Procurador, em várias (...) ocasiões, quer verbalmente, quer por escrito, para que ele terminasse os processos, assinou-lhe prazos para o efeito e manifestou mesmo o propósito de lhos retirar e os redistribuir por outros senhores Procuradores do DIAP” e procurou manter-se informada sobre a marcha desses processos.
2- Em meados de 2008, cônscia da conduta desse senhor Procurador – “quando (...) realizou o quadro do comportamento” dele – deu conhecimento verbal ao Ex.mo Procurador-Geral Distrital do … dos atrasos e das medidas por si tomadas e com ele concertou o procedimento a adoptar na sequência, o que, tudo, confirmou por escrito, em 29 de Julho.
3- O dever da recorrente participar “para fins disciplinares” comportava-se na margem de discricionariedade essencial aos poderes de direcção, hierárquicos, de superintendência e de fiscalização que lhe competiam como Directora do DIAP do ….
4- Participando, quando realizou a necessidade de corrigir a situação, a recorrente actuou em tempo, cumpriu o seu dever.
5- Decidindo que a recorrente ‘não cumpriu a obrigação legal que lhe incumbia, de comunicação hierárquica para fins disciplinares”, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 3.°/4-b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, 3.°/2-e) e 7.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e 216.° do Estatuto do Ministério Público.
6- O acórdão do Plenário do CSMP pressupôs a invocação, pela recorrente, de poderes discricionários para exercer o “poder disciplinar”.
7- A recorrente sustentou que o dever de participar “para fins disciplinares” se incluía nos poderes que lhe competiam, e cujo exercício tinha por discricionário, de direcção, hierarquia, superintendência e fiscalização.
8- O acórdão ora “sub censura”, entendendo a decisão do Plenário do CSMP como referida à discricionariedade dos poderes da recorrente “para fins disciplinares”, deixou-se inquinar do vício de que a última enferma – erro de facto causal de violação de lei.
9- Na sua reclamação para o Plenário do CSMP, a autora suscitou a questão do dever de proceder às “necessárias comunicações hierárquicas, para fins disciplinares”, sobre um senhor Procurador da República pressupostamente infractor de determinados deveres, se inserir nas suas atribuições e competências, “maxime” de superintendência e de fiscalização (art 61.° do Estatuto do Ministério Público).
10- O acórdão do Plenário do CSMP decidiu como se ela tivesse invocado “discricionariedade relativamente ao exercício de poder disciplinar” e “à instauração de inquérito ou processo disciplinar”.
11- Neste quadro, a recorrente arguiu o acórdão do Plenário do CSMP de vício de forma, por, na sua motivação, não ser claro, antes confuso, nem congruente, antes falho de “racionalidade”.
12- Decidindo que “os motivos de facto e de direito da punição estão indicados, com toda a limpidez, sem qualquer obscuridade ou contradição, primeiro, na deliberação da Secção Disciplinar e, depois, por incorporação, na deliberação do Plenário que a absorveu e manteve” e que a autora demonstrou, na petição inicial desta acção, que “ficou devidamente esclarecida dos motivos pelos quais a sua reclamação foi indeferida”, o acórdão “sub censura” violou – erro de interpretação – o disposto nos art.°s 124.°/1-b) e 125.°/1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.
O CSMP contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação do aresto recorrido.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do disposto no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A recorrente, insurgindo-se presentemente contra o aresto da Subsecção que manteve na ordem jurídica o acto aplicador de uma pena de advertência, fundada na não comunicação de faltas disciplinares de um seu subalterno, reedita neste Pleno as três «questões» causais da anulação que peticionara em 1.ª instância.
Todas essas «questões» arrancam de uma mesma afirmação: a de que a ora recorrente nunca se arrogou a titularidade de poderes discricionários quanto ao «an» – ou, sequer, quanto ao «quando» – da participação das infracções disciplinares praticadas por um magistrado que era seu inferior hierárquico. Donde a recorrente infere três coisas: que, porque efectivamente participou desse magistrado, não infringiu o dever de zelo, como o acto asseverou (conclusões 1.ª a 5.ª da minuta de recurso); que, ao pressupor falsamente que a recorrente se julgara titular daqueles poderes discricionários, o acto incorreu em «erro de facto» (conclusões 6.ª a 8.ª); e que a fundamentação do acto, ao conjecturar que ela invocara a referida discricionariedade, tornou-se confusa, incongruente e irracional (conclusões 9.ª a 12.ª). Assim, o acto impugnado seria anulável por todos esses vícios e o acórdão «sub judicio», que os enfrentou e afastou, mereceria ser revogado.
«Ante omnia», retenhamos o seguinte: para se aferir se a recorrente violou o seu dever de zelo não há que considerar o que ela porventura pensasse sobre a latitude dos poderes por si exercitáveis; pois o que decisivamente importa é ver se o que ela fez se desviou daquilo que deveria ter feito. E isto projecta-nos de imediato para a primeira das referidas «quaestiones juris».
A recorrente diz que sempre se sentiu vinculada a participar superiormente as faltas disciplinares cometidas pelos inferiores hierárquicos – embora os seus poderes de direcção, de superintendência e de fiscalização lhe conferissem a discricionariedade bastante para decidir o momento em que tais faltas se apresentavam como inequívocas e, portanto, sujeitas a imediata participação. E acrescenta que, tendo participado verbalmente as faltas do dito magistrado ao PGD «em meados de 2008» – participação que «confirmou por escrito» em 29/7/2008 – não pode imputar-se-lhe a violação do dever de zelo.
Mas a recorrente não convence. A participação que ela dirigiu ao PGD – e note-se que a participação verbal e a escrita se confundem, já que a segunda «confirmou» a primeira – nada tem a ver com as omissões absolutas de participar faltas disciplinares daquele magistrado subalterno, por que a ora recorrente foi acusada e punida. Na verdade, a acusação imputou-lhe a não comunicação de faltas disciplinares por si conhecidas e diferentes das participadas por escrito em 29/7/2008 – até porque, e relativamente a estas, só poderia pôr-se um problema de tempestividade da participação, nunca da sua ausência; e a Secção Disciplinar do CSMP puniu a recorrente por essa conduta omissiva, tida por violadora do dever de zelo.
Ora, o que a recorrente diz que fez («primo», tentar corrigir o inferior hierárquico e, «secundo», participar dele em meados de 2008) não apaga o que não fez; e o que não fez foi comunicar superiormente as demais faltas disciplinares, que excediam tal participação e que a acusação descreveu. Ademais, deve notar-se que a recorrente nem sequer questiona que uma omissão de comunicar faltas disciplinares conhecidas implique uma ofensa do dever de zelo. Consequentemente, ao omitir, «in toto», a participação das faltas disciplinares descritas na acusação, a recorrente infringiu o dever de zelo, tal e qual o acto considerou; pois, como ela própria admite, não dispunha de um poder discricionário que lhe permitisse escolher entre participar ou não participar os ilícitos disciplinares que conhecia.
Assim, o acórdão recorrido decidiu bem ao afastar o vício ultimamente em apreço, mostrando-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões 1.ª a 5.ª da alegação de recurso.
E igual destino merecerão as três conclusões seguintes, em que a recorrente atribui ao acórdão do Plenário do CSMP um erro que consideraremos fictício – porque originado numa má interpretação do acto.
Nesta sede, a recorrente afirma que o acto pressupôs que ela invocara a titularidade de poderes discricionários para exercer a acção disciplinar. E esse pressuposto seria falso, já que a discricionariedade de que ela realmente se arrogara se ligava aos seus poderes «de direcção, hierarquia, superintendência e fiscalização» – poderes que lhe confeririam alguma liberdade quanto à definição do momento em que as faltas disciplinares dos subalternos se revelavam indubitáveis.
Ora, a recorrente equivoca-se quando pensa que o acto nenhuma resposta deu à sua invocação desta última discricionariedade. Deu-lhe uma resposta simples, mas certa, ao dizer que, «ex vi» do art. 46º, n.º 2, do ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, «os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento». E tal resposta era completa: é que nenhuma razão havia para averiguar da liberdade da arguida na avaliação do comportamento do seu inferior hierárquico, posto que o processo disciplinar já tornara inequívoco que ele cometera as faltas, que a aqui recorrente delas tivera conhecimento e que, não obstante, as não comunicara superiormente.
E aqui se encerrou a pronúncia do acto sobre tal questão. Depois disso – e conforme o aresto «sub specie» entreviu – o Plenário limitou-se a explicar que a única discricionariedade invocável no caso era a relativa «ao exercício do poder disciplinar», residente na titularidade do PGR ou do CSMP; de modo que essa discricionariedade, afinal a única concebível, não podia ser invocada pela aqui recorrente para premir o seu dever de participação, já «supra» enunciado em termos peremptórios.
Assim, o errado pressuposto de que, segundo a recorrente, o acto teria partido não o é deveras, meramente consistindo num «excursus» argumentativo, posto «a latere» e inclinado a completamente excluir quaisquer veleidades da recorrente quanto à detenção, «in hoc casu», de poderes discricionários compagináveis com uma conduta ainda tida como zelosa. Donde se segue a improcedência das conclusões 6.ª a 8.ª da minuta de recurso.
Nas quatro últimas conclusões, a recorrente retoma o «erro de facto» que anteriormente negámos e encara-o na perspectiva da falta de fundamentação do acto – que seria incongruente e confusa. Mas nós já interpretámos o acto e concluímos que a imputada infracção do dever de zelo se deveu ao incumprimento, pela ora recorrente, do dever de participar faltas disciplinares do seu conhecimento, como impunha o art. 46º, n.º 2, do ED então aplicável. Também vimos que a alusão coadjuvante do acto à «discricionariedade relativamente ao exercício do poder disciplinar» não afectava a clareza nem a congruência lógica da sua motivação, a qual era apreensível por um qualquer destinatário médio. E, por tudo isso, bem andou o acórdão «sub censura» ao dizer que «os motivos de facto e de direito da punição estão indicados, com toda a limpidez, sem qualquer obscuridade ou contradição, primeiro, na deliberação da Secção Disciplinar e, depois, por incorporação, na deliberação do Plenário que a absorveu e manteve».
Soçobram, assim, também as conclusões 9.ª a 12.ª da alegação de recurso, impondo-se confirmar por inteiro o aresto recorrido.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Março de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.