269/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 917/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 269/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 917/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de Macheten/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210269.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 269/2021 Processo n.º 917/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 1 de julho de 2020 e do despacho também aí exarado em 25 de setembro de 2020, delimitando o objeto respetivo do seguinte modo: «(…) 15. Assim, a interpretação do artigo 328.º n.º 6 do C.P.P. e do artigo 355.º n.º 1 do C.P.P., no sentido de que, declarada a ineficácia da prova e devidamente repetida em novo julgamento, aquela prova ineficaz pode ser utilizada, nomeadamente sendo valorada para aferir se as declarações prestadas pelo Arguido configuram, ou não, uma confissão, é violadora das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Tal interpretação, nos termos expostos, colide com o n.º 2 e n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.. Ou seja, a interpretação do artigo 328.º n.º 6 do C.P.P. e a interpretação do artigo 355.º n.º 1 do C.P.P., no sentido de que declarada a ineficácia da prova e devidamente repetida em novo julgamento, o Tribunal pode, tomando como base prova declarada ineficaz, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 2 e n.º 5 da C.R.P. porquanto todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que tal decisão deve ser alcançada mediante exame critico de prova que, legalmente, seja permitida ao Tribunal Valorar.» Na Decisão Sumária n.º 732/2020, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve: «(…) 3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 4. Independentemente de qualquer outra apreciação relativa aos demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso objeto material do presente recurso, salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Efetivamente, os dois enunciados interpretativos apresentados no requerimento de interposição do recurso não se traduzem em normas ou dimensões normativas suscetíveis de ser extraídas dos preceitos legais indicados, o que resulta, desde logo, da sua falta de correspondência com a literalidade dos segmentos dos preceitos legais selecionados como respetivo suporte normativo. Em rigor, tais enunciados traduzem-se em construções do recorrente, que respaldam a sua visão subjetiva da atividade hermenêutica e subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo . O juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai, na verdade, sobre as normas tout court, plasmadas nos segmentos do preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional, não respeitando, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura ao resultado da sua aplicação ao caso. A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. A respeito do requisito de admissibilidade do recurso em análise, retoma-se, pela sua pertinência, o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”» Nestes termos, não tendo o recorrente apresentado, perante o Tribunal Constitucional, questões de constitucionalidade de natureza normativa, autonomizada das concretas particularidades da sua aplicação ao caso, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.». 3. Desta decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando a reclamação, no que ora importa, nos seguintes fundamentos: «(…) 6. Comecemos por relembrar que a decisão proferida pelo T.R.L., alude, em excesso de pronúncia, a uma sessão de julgamento que veio a ser anulada, referindo que "Aquilo que o arguido denomina de confissão, são declarações que prestou no segundo julgamento" 7. "Aquilo" a que o arguido denomina de confissão... 8. Se o pronome demonstrativo não é, por si, impressivo para o T.C., não sabemos que mais o pode ser. 9. O Tribunal da Relação de Lisboa alicerça-se em prova expressamente declarada ineficaz, que não poderia ser aproveitada, ademais, em prejuízo direto do Arguido, para descredibilizar as suas declarações e confissão (aquilo)! 10. Estava, por isso, vedado ao Tribunal da Relação de Lisboa emitir juízos de valor acerca da bondade, espontaneidade ou genuinidade das declarações prestadas pelo Recorrente em sede de audiência e julgamento por confronto com prova que foi declarada ineficaz. 11. Tal exercício apenas é possível através de uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 355.º n.º 1 do C.P.P.. 12. De forma conexa, nos termos do artigo 328.º n.º 6 C.P.P., o adiamento da audiência não pode exceder os 30 dias, em afloramento ao princípio da oralidade e imediação da prova que necessariamente tem de estar presente na memória dos julgadores. Se esses princípios se consideram coartados relativamente ao coletivo que julga em primeira instância (que não foi o mesmo que assegurou a única sessão de julgamento entretanto declarada nula e cuja prova foi declarada ineficaz, e que não faz uma única referência à sessão gorada), muito menos na memória do coletivo do Tribunal da Relação, que nem sequer assistiu à primária produção de prova - INEFICAZ - para sobre ela emitir quaisquer juízos. 13. Parece-nos evidente que um Tribunal apenas desvalorizou a confissão do Arguido por reporte a prova ineficaz tendo por base as supra citadas normas, cuja interpretação, nesses termos, é inconstitucional. (…) 21. Ora, como é bom de ver, o Reclamante pretende a apreciação das interpretações normativas operadas pelo Tribunal recorrido que, na modesta e humilde opinião daquela, afiguram-se desconformes à letra e espírito constitucionais.». Conclui o reclamante que, «pela gravidade das interpretações inconstitucionais perpetradas e acima elencadas, requer-se (…) seja considerado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso». 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual manifestou a sua concordância «com a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada». Notou ainda que «muito embora o requerimento de interposição de recurso do arguido se reporte a uma pretensa apreciação da constitucionalidade dos artigos 328º, nº 6 e 355º, nº 1, do Código de Processo Penal “na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa”, o recurso debruça-se fundamentalmente sobre questões de admissão e valoração da prova produzida em julgamento e ao modo como os referidos preceitos legais foram aplicados pela instância recorrida». Acrescentou, por fim, que na reclamação para a conferência o reclamante continua a pôr «em causa fundamentalmente a atividade subsuntiva da instância recorrida na aplicação do direito infraconstitucional» o que, no seu entender, confirma a justeza da argumentação aduzida na decisão sumária, concluindo no sentido do indeferimento da reclamação. II – Fundamentação 5. Recorde-se, antes do mais, que a decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando que o ora reclamante não delimitou, no requerimento de interposição do recurso, questões de constitucionalidade reportadas a critérios normativos suscetíveis de ser interpretativamente extraíveis das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal. A decisão sob reclamação mais constatou que, no presente recurso, sob a invocação de pretensas questões de constitucionalidade, se pretendia, na verdade, a sindicância da dimensão subsuntiva da decisão jurisdicional proferida nos autos. A respeito do fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, o reclamante nada de pertinente refere, limitando-se a discorrer sobre a atividade de aplicação e interpretação do Direito infraconstitucional própria das instâncias, designadamente no que concerne à valoração da prova, sendo, aliás, desta componente valorativa que retira a inconstitucionalidade que invoca. Em boa verdade, o teor da reclamação não só não logra infirmar o acerto da decisão colocada em crise como até confirma a conclusão a que aí se chegou, ou seja, que o recurso interposto tem subjacente a expectativa de que este Tribunal reaprecie a singularidade única e irrepetível do concreto ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo . Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária proferida e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 29 de abril de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete – João Pedro Caupers