Cumpre decidir.
(…)
De todo o modo, o requerimento apresentado pelos Requerentes não é o meio próprio para acautelarem seja que interesse for. Caso assim o entendam, terão de propor a respectiva acção e, como é evidente nenhum bem será retirado deste processo ainda por cima com um registo predial sobre um artigo diferente e muito posterior ao registo da apreensão destes autos.
No mais e, ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 4, alínea c), do C.I.R.E. deverá a G.N.R. acompanhar o Exmo. Sr. Administrador da insolvência aquando da tomada de posse do armazém implantado no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros descrito sob o n.2 2849/20030429, sito no … - …, com a área total de 200 m2, com a área coberta de 200 m2, inscrito à matriz sob o artigo 3984.2, composto de armazém de rés-do-chão, que confronta a Norte com a Rua …; a Sul com D…; a Nascente e Poente com E…; não se afigura necessária a presença de um oficial de justiça, já que os militares da G.N.R. que acompanhem o Exmo. Sr. Administrador da insolvência, lavrarão auto de ocorrência, se for caso disso para juntar aos autos.”
- 2.Para notificação desse despacho foi remetida aos ora recorrentes, em 24-6-2010, carta registada, com a referência 519708, sendo o registo aposto a essa notificação …………..
- 3.Consta no site dos CTT (www.ctt.pt) que aquela carta foi entregue no dia 30 de Junho de 2010, às 10.13 horas em Macedo de Cavaleiros.
- 4.Os Intervenientes Acidentais (ora agravantes) enviaram ao processo o requerimento reproduzido a fls. 6, no qual, aludindo ao despacho de 24-6-2010, depois de sustentar que o mesmo padece de obscuridade, pedem “se digne esclarecer a obscuridade de que padece a douta decisão em referência, dignando-se fundamentar quais as provas que foram decisivas para demonstrar ao Tribunal que o bem imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros (provando o contrário do que resulta desta inscrição) pertence afinal à Massa Insolvente e quais são as normas jurídicas que legitimam tal decisão.”
- 5.Aquele requerimento foi enviado por correio registado, tendo o registo a data de 09-07-2010 (fls. 10).
- 6.Em 16-7-2010 foi proferido o seguinte despacho (fls. 7): “O requerimento de esclarecimento do despacho antecedente deu entrada no 2º dia útil posterior ao termo do prazo legal. Assim sendo, cumpra-se o disposto no artigo 145º nº 5 do Cód. Proc. Civil.”
- 7.Foram então emitidas guias (fls. 8), no valor de 714 euros, donde consta: “Multa – art. 145º C.P.C. (Cível).
- 8.Em 6 de Outubro de 2010 os mencionados intervenientes apresentaram o requerimento reproduzido a fls. 16 a 19, finalizado com as seguintes conclusões:
- a)O requerimento a pedir esclarecimentos apresentado em juízo no dia 9 de Julho de 2010 pelos intervenientes acidentais foi apresentado dentro de prazo, pois estes só foram notificados do douto despacho do Tribuno! Judicial da Comarca de Macedo de Cavaleiros no dia 30 de Junho de 2010, sendo o prazo de resposta nos termos gerais de 10 dias.
- b)Casa assim não se entenda, devem ser emitidas novas guias prazo para pagamento imediato da multa pela realização do acto nos 3 dias úteis seguintes, conforme o disposto no n°5 do artigo 145 do Código de Processo Civil.
E requerido;
- a)Deferir o requerimento apresentado pelos intervenientes acidentais.
- b)Declarar nulos todos os actos posteriores ao requerimento dos intervenientes acidentais.
9. Em 14-10-2010 foi proferido o seguinte despacho (fls. 20):
“Compulsados os autos verifica-se que os requerentes enviaram ao processo o requerimento de fls. 240 no dia 9 de Julho de 2010, conforme resulta da data aposta no selo do envelope que consta no reverso daquele requerimento e que é a data segundo a qual nos devemos guiar.
Ora, tendo sido notificados do despacho de fls. 234 a 236 no dia 24 de Junho de 2010, o prazo para apresentação daquele requerimento terminava no dia 8 de Julho de 2010.
Assim sendo, temos que o mesmo foi apresentado, não no segundo (como por lapso certamente se fez constar) mas sim no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo em questão.
(…)
Ademais, repare-se que os requerentes alegam mas não provam que foram notificados daquele despacho, efectivamente, no dia 30 de Junho de 2010, pelo que a presunção prevista no n.° 3 do artigo 254.° do CPC não foi ilidida.
Pelo exposto, emita novas guias para pagamento da multa devida, que se reporta, não ao segundo dia útil mas ao primeiro, nos termos do disposto no artigo 145.°, n.° 6, do CPC.
10.A secção emitiu então a guia reproduzida a fls. 22, no valor de 714 euros, da qual consta: “Multa – art. 145º C.P.C. (Cível).
11.Essa guia não foi paga.
12.Em 10-11-2010 foi proferido o despacho agravado (reproduzido a fls. 25/26):
“Como os requerentes bem sabem, a pretensão deduzida na alínea a) já foi objecto de apreciação por via do despacho proferido no dia 14 de Outubro de 2010, pelo que vir novamente aos autos pretender a reapreciação de uma decisão judicial já proferida não tem qualquer fundamento legal.
Assim sendo, indefiro a pretensão dos requerentes, plasmada na alínea a) do requerimento em questão.”
Quanto ao pedido vertido na alínea b) do mesmo requerimento, as normas que os requerentes invocam em abono da sua pretensão não podem ser aqui chamadas à colação. Com efeito, os n. ºs 5, 6, 7, 8 tem a redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro e são apenas aplicáveis às acções internadas a partir de 20 de Abril de 2009 (bem como aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos iniciados após essa data, tal como dispõe o artigo 156.°, n.° 1, da lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Assim sendo, e na redacção do artigo 145.° do CPC anterior à data da entrada em vigor daquele diploma legal, (e rendo como certo que a presente acção especial de insolvência foi proposta no dia 15 de Dezembro de 2006), vê-se que então não se fazia qualquer distinção entre actos praticados por mandatários e actos praticados pelas partes.
Ora, não tendo os requerentes procedido ao pagamento da multa devida nos termos do artigo 145.º n.° 5 do CPC (na redacção anterior à que ultimamente lhe foi conferida pelo Decreto-Lei acima mencionado) andou bem a secretaria quando os notificou para pagar multa igual ao dobro da taxa de justiça inicial (que diga-se desde já, foi bem calculada rendo em Conta as regras legais previstas para o efeito e na medida em que a presente acção tem o valor Assim sendo, e pelo exposto, soçobra também a segunda pretensão dos requerentes.
Uma vez que, regularmente notificados, não procederam ao pagamento da multa em questão, tem-se o acto (requerimento de fls. 240) praticado fora de prazo, pelo que vai o mesmo liminarmente indeferido.
Custas do incidente a cargo dos requerentes.”
O direito A questão principal consiste em apurar em que data os ora recorrentes foram notificados do despacho de 23-6-2010.
A carta para notificação do aludido despacho foi remetida em 24-06-2010.
Dispõe o nº 3 do artigo 254º do CPC – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem – que a notificação postal se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Por aplicação daquela regra, presumia-se a notificação efectuada em 28 de Junho de 2010 (o dia 27 foi Domingo).
A presunção estabelecida naquela norma pode ser ilidida mediante prova em contrário, uma vez que nenhuma disposição legal a isso obsta (cfr. art. 350º, nº 2, do C. Civil). Consta no site dos CTT (www.ctt.pt) que a entrega foi conseguida no dia 30 de Junho de 2010, o que afasta a apontada presunção e leva a considerar aquela como a data do recebimento, pelos destinatários (ora recorrentes), da carta e, consequentemente, da data da notificação. A partir do dia imediato iniciava-se o prazo de dez dias para pedirem a aclaração (art. 153º do CPC). O dia 10 foi sábado, pelo que, por aplicação do estatuído no nº 2 do artigo 144º do CPC, o prazo terminava no dia 12 daquele mês. O requerimento a pedir a aclaração (reproduzido a fls. 6) foi remetido por via postal, tendo o registo a data de 9-7-2010, pelo que é esta a data a considerar como data da entrada do requerimento (art. 150º, nº 2, al. b), do CPC), não havendo lugar ao pagamento da multa prevista no nº 5 do artigo 145º. Ainda que não tivesse sido ilidida a presunção do nº 3 do artigo 254º, o requerimento teria entrado no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo – e não no segundo, ao invés do que se escreveu no despacho de 4-8-2010.
Os sucessivos despachos proferidos partiram do pressuposto de a notificação ter sido efectuada no terceiro dia útil posterior a 24-6-2010.
No requerimento apresentado em 6 de Outubro (art. 7º), os ora agravantes alegavam terem sido notificados em 30 de Junho, remetendo para um documento. O tribunal foi indiferente a essa alegação. Lê-se no despacho de 14-10-2010 que “os requerentes alegam mas não provam que foram notificados daquele despacho, efectivamente, no dia 30 de Junho de 2010”. Ora, já aquando da prolação de todos os despachos mencionados, era possível saber a data de recebimento do correio registado, através do site dos CTT. Uma simples consulta através da internet teria dissipado as dúvidas que eventualmente existissem quanto à data em que os recorrentes receberam a carta a notificá-los do despacho de 22-6-2010.
O requerimento remetido através de carta registada em 9-7-2010 foi tempestivamente apresentado, inexistindo fundamento para a aplicação de qualquer multa. Ao ordenar a passagem de guias, sem que o respectivo pagamento fosse devido, foi praticado um acto que a lei não admite, o que integra uma nulidade que pode influir na decisão da causa (art. 201º) e que acarreta a anulação dos actos posteriores ao mencionado requerimento.