0022876 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mesquita e Mota
Processo: 0022876
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Caducidade
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00014889
Nr Documento: RL199105230022876
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/935230dce00f9165802568030002536d
Sumário
I - O prazo para a dedução de embargos de terceiro conta-se a partir do momento em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse. II - Efectuada a penhora de um imóvel por termo nos autos, em que interveio o depositário, fica formalmente ofendida a posse então subsistente, iniciando-se com o conhecimento desse acto pelo possuidor o prazo para dedução de embargos de terceiro. III - Não é possível deduzir embargos de terceiro com função preventiva contra a ordenada venda de imóvel penhorado, porque então já o embargante não tem a posse do imóvel, e tal posse é prossuposto dos embargos.