503/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 136/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 503/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroMaria José RangelJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210503.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 503/2021 Processo n.º 136/20 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (TAF de Ponta Delgada), em que é recorrente A. e recorrida a Região Autónoma dos Açores, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 71 e 72), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e n.º 2, e no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal Administrativo e Fiscal em 30 de dezembro de 2019 (a fls. 60-69 com verso). O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cf. fls. 71-72 com verso): « A.. A. nos autos à margem identificados, notificado da douta Sentença proferida nos autos, não se conformando, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n.° 1, al. b) e f) e n° 2, e artigo 75 o - A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e nos termos seguintes: 1. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que aprovou o Orçamento para a Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, que veio limitar a aplicação do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aos docentes contratados na Região Autónoma dos Açores, aplicada na douta Sentença pelo Tribunal a quo , no sentido de que os docentes da Região Autónoma dos Açores (somente os trabalhadores docentes) não têm o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo se celebrarem novo contrato de trabalho resolutivo em funções públicas até final do 1 o período do ano escolar 2018/2019 (até ao limite de 31 de Dezembro de 2018); 2. Desde logo, a norma aplicada pelo Tribunal a quo padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a mesma dispõe sobre matéria relativa à extinção do vínculo de emprego público, matéria que por respeitar às bases do regime do vínculo público está cometida à reserva relativa da competência da Assembleia da República (conforme resulta do artigo 3 o , al. k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 165°, n° 1, al. t) da Constituição da República Portuguesa); 3. . Pretende-se, também, ver apreciada a interpretação normativa adoptada na decisão sob recurso, no sentido de permitir que tal norma, do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que se aplica somente aos trabalhadores docentes da Região Autónoma dos Açores, afaste a norma do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entendimento normativo que é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da C. R. P. - tratando de modo desigual situações materialmente iguais -, isto porque, o legislador regional, por via da norma em causa, estabelece um regime menos favorável para a classe dos professores a leccionar nos Açores, em relação aos da classe dos professores a leccionar nos territórios do Continente e da Região Autónoma da Madeira, sem que, para tanto, tenha invocado motivo atendível e justificativo no tratamento desigual e, ainda, por estabelecer um regime menos favorável, no que à compensação por caducidade respeita, para a classe dos professores com vínculo de emprego público à Região Autónoma dos Açores, em relação às demais classes de trabalhadores com vínculo de emprego público à mesma Região Autónoma, sem que para tanto se tenha alegado qualquer motivo atendível e justificativo para o tratamento desigual. 4. Pretende-se, ainda, ver apreciada a interpretação normativa adoptada na decisão sob recurso, no sentido de permitir que tal norma, do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, afaste, por um lado, a norma do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que é Lei Geral da República (Lei de bases de valor reforçado), interpretação da qual decorre a sua ilegalidade, não se descortinando qualquer especificidade da Região Autónoma dos Açores nessa matéria e, por outro, que ao afastar a norma do artigo 293° da L.T.F.P., à qual as partes, no acordo escrito que celebraram (contrato de trabalho a termo resolutivo), expressamente sujeitaram a relação laboral, na parte da compensação por caducidade, tal interpretação normativa sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança. 5. A questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade foi suscitada na acção, logo na petição inicial, com as correcções inscritas no requerimento de 21/02/2019 (registo n° 42173). Termos em que deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 280°, n° 1, al. b) e n° 2, al. d), da CRP, 70°, n° 1, ais. b) e f), e n° 2, 72°, n° 1, al. b) e 78°, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com as legais consequências.» O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo em 30 de janeiro de 2020 (cf. fls..73). Após a subida dos autos a este Tribunal a relatora proferiu despacho de alegações nos seguintes termos (cf. fl. 76): « Notifiquem-se as partes para alegar, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (na sua redação atual), no prazo de 30 dias 1 [ 1 Sem prejuízo da aplicação de todas as disposições em matéria de prazos e diligências, excecionalmente adotadas pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (cf., em especial, o artigo 7.º, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril), que ainda se encontrarem em vigor à data da presente notificação] , com a advertência de poderem não ser conhecidas as questões de ilegalidade e inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente no ponto 4 do requerimento de recurso de constitucionalidade, por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos intentados ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, nomeadamente o pressuposto da suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade e ilegalidade perante o Tribunal recorrido». 4.1 O recorrente apresentou alegações, nos seguintes termos (cf. fls.79-82 com verso): «I - OBJECTO DE RECURSO: Inconstitucionalidade da norma do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que aprovou o Orçamento para a Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, que veio afastar a aplicação do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante, somente, L.G.T.F.P.) aos docentes contratados na Região Autónoma dos Açores, aplicada na douta Sentença pelo Tribunal a quo no sentido de que os docentes da Região Autónoma dos Açores (somente os trabalhadores docentes) não têm o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo se celebrarem novo contrato de trabalho resolutivo em funções públicas até final do 1º período do ano escolar 2018/2019 (até ao limite de 31 de Dezembro de 2018), por tal norma padecer de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que a mesma dispõe sobre matéria relativa à extinção do vínculo de emprego público, e, como tal, está cometida à reserva relativa da competência da Assembleia da República (conforme resulta do artigo 3°, al. k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 165°, n° 1, al. t) da Constituição da República Portuguesa). Por outro lado, tal norma e a interpretação normativa adoptada na decisão sob recurso, viola, igualmente, o princípio da igualdade, sendo por isso, materialmente inconstitucional, uma vez que tal norma se aplica somente aos trabalhadores docentes na Região Autónoma dos Açores - afastando a norma do artigo 293° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas - tratando, por isso, de modo desigual situações materialmente iguais, isto porque, o legislador regional, por via da norma em causa, estabelece um regime menos favorável para a classe dos professores a leccionar nos Açores, em relação aos da classe dos professores a leccionar nos territórios do Continente e da Região Autónoma da Madeira, sem que, para tanto, tenha invocado motivo atendível e justificativo no tratamento desigual e, ainda, por estabelecer um regime menos favorável, no que à compensação por caducidade respeita, para a classe dos professores com vínculo de emprego público à Região Autónoma dos Açores, em relação às demais classes de trabalhadores com vínculo de emprego público à mesma região autónoma, sem que, para tanto, tenha alegado qualquer motivo atendível e justificativo para o tratamento desigual. FUNDAMENTAÇÃO: Na análise da questão suscitada de inconstitucionalidade, escreveu o Tribunal a quo o seguinte: Salienta-se que a norma em análise, -artigo 47.º do ) DLR n.º1/2018/A, de 3 de janeiro-, não padece de inconstitucionalidade orgânica e/ou material, designadamente por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na medida em que a Região Autónoma dos Açores tem competência legislativa própria em matéria de organização administrativa, o que inclui o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma, nos quais se incluem os docentes afetas ao sistema educativo regional, pelo que é admissível existir um enquadramento jurídico distinto destes docentes em relação aos docentes do Continente, ou mesmo da Região Autónoma da Madeira. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, na interpretação que fez e consequente decisão que tomou. Vejamos: A L.G.T.F.P. expressamente qualifica, na al. k), do n° 3, as normas relativas à extinção do vínculo, como "normas base definidas do regime e âmbito do vínculo de emprego público” Assim: Artigo 3.º- Bases do regime e âmbito Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público: (…) k) Os artigos 288ºa 313º, relativos à extinção do vinculo (...) Dispõe o artigo 293°, integrado no Capítulo IX, Extinção do Vínculo - artigos 288º a 313º - o seguinte: Artigo 293º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo 1- (...) 2- (...) 3- Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo . Por seu turno, dispõe o artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A. o seguinte: 1 - Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.ºda Lei Gera! do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte, A solução presente na norma em apreço constitui um desvio - único a nível nacional - ao disposto no artigo 293° da L.G.T.F.P., que regulamenta tal matéria a nível nacional, integrado no regime normativo relativo à extinção do vínculo, entendida como matéria respeitante às bases do regime do vínculo público. A propósito do que se deve entender por normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo do emprego público, escreveu-se no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 502/2019, de 26 de Setembro, o seguinte: "Já na Acórdão n.º 302/2009 (em entendimento que viria a ser reiterado no Acórdão n.º 76/2013) considerou-se: «Por outro lado, a Constituição reserva, também à Assembleia da República, nos termos constantes do seu artigo 165º, n.º 1, alínea t), competência para legislar sobre as "bases do regime e âmbito da função pública' Relativamente a esta matéria, a Comissão Constitucional, ainda na vigência do primitivo texto constitucional, logo evidenciou que a referida norma apenas se dirigia ao "estatuto geral" da função pública, abraçando o que "é comum e geral a todos os funcionários e agentes", tal como "a definição do sistema de categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de recrutamento, de complexo de direitos e deveres funcionais que valem, em princípio, para todo e qualquer funcionário público e que, por isso mesmo, favorecem o enquadramento da função pública como um todo, dentro das funções do Estado", cabendo, por seu turno, na competência legislativa do Governo a "concretização" desse estatuto geral, a sua "complementação, execução e particularização" (cf. pareceres nºs 22/79 e 12/82, Pareceres da Comissão Constitucional, vols. 9.º, p. 48, e 19º, p. 119, respectivamente), tendo este Tribunal mantido idêntica posição em arestos posteriores ( cf Acórdão n.º 142/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol,)» E o Acórdão n.° 828/2017, referindo-se também ao «estatuto geral» dos trabalhadores da Administração Pública, afirma: «12. (...) É que o "estatuto geral" dos trabalhadores da Administração Pública, abrangendo o que é comum a lodos eles, nomeadamente, a definição do sistema de vínculos, carreiras e categorias, as condições de acesso e de recrutamento, e o complexo de direitos e deveres funcionais, é matéria de reserva relativa da Assembleia da República, cabendo ao Governo, estabelecer os respetivos desenvolvimentos através de decretos-lei de desenvolvimento (alínea t), n° 1, do artigo 165.º e alínea c), n.º 1, do artigo 198.º, da CRP). Por outro lado, os trabalhadores da Administração Pública, no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (n.º 1 do artigo 269.º e 271.ºda CRP). Ainda que se admita que da Constituição não decorre um modelo de vínculo laboral puramente estatuário, o certo é que a Administração Pública está, na sua autonomia pública e privada, sujeita a parâmetros de juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a generalidade dos cidadãos, na específica margem de liberdade decorrente da sua autonomia privada.» Mais recentemente, teve o Acórdão n.º 77/2018 oportunidade para revisitar a jurisprudência constitucional sobre o conceito de bases do regime jurídico da função pública, que assim sintetizou: «30. Ora, sobre este ponto, é elucidativa a jurisprudência deste Tribuna! sobre o âmbito de proteção garantido pela alínea t) do n.º 1 do artigo 65.º da CRP em matéria de bases do regime jurídico da junção pública, no sentido de que a mesma está circunscrita à regulação dos princípios fundamentais do regime, bem como à delimitação do seu âmbito institucional e pessoal. Para este efeito, é de recuperar o já decidido no Acórdão n.º 368/2010, de 25 de novembro: «(...)» Também dos Acórdãos n.° 142/85, 695/2005, 183/08, 391/2008, 528/2008, 73/2009 e 302/2009 se retira do mesmo entendimento, sendo que, mais recentemente, tal interpretação vem perfilhada no Acórdão n.º 793/13, de 21 de novembro (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).» " Posto isto, dúvidas não restam que a matéria constante da norma colocada em crise respeita às bases do regime do vinculo público, conforme expressamente resulta da al. k), do artigo 3.º da L.G.T.F.P., sendo, por isso, matéria da competência legislativa relativa da Assembleia da República, pelo que, a norma extraída do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A. viola o disposto nos artigos 161°, 165.º, n.º 1, al. t) e 227°, n° 1, al b) da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual deve ser julgada inconstitucional, por sofrer de inconstitucionalidade orgânica. No caso de assim não se entender, o que se admitindo em tese, não se concede, sempre se dirá que tal norma sempre será materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. A norma em causa tem âmbito regional e aplica-se, somente, à classe de professores, estabelecendo, para estes - e só para estes - um regime menos favorável, no que a compensação por caducidade diz respeito, sem que haja qualquer motivo justificativo atendível. Tal tratamento discriminatório, ao incidir sobre uma parte dos docentes nacionais (só os da Região Autónoma dos Açores) e sobre uma parte dos funcionários públicos dos quadros da Região Autónoma dos Açores (só os docentes), constitui uma clara violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa. Sobre a matéria do princípio da igualdade, valendo por todos, escreveu-se no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 412/02, o seguinte: " O princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades. (...) [Citando , por sua vez, o seu douto Acórdão 409/99, acrescenta que): "O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trata diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (...) Neste prisma, e no caso concreto, dúvidas não restam que o legislador regional, por via da norma em causa, estabeleceu um regime menos favorável para a classe dos professores a leccionar nos Açores, em relação à classe dos professores a leccionar nos territórios do continente e da Região Autónoma da Madeira, sem que para tanto tenha invocado motivo atendível e justificativo no tratamento desigual ou interesse específico da região nessa matéria e, também, um regime menos favorável, no que à compensação por caducidade respeita, para a classe de professores nos Açores, em relação às demais classes profissionais de trabalhadores com vínculo precário (a termo certo) à Região, sem que, para tanto, tenha alegado qualquer motivo atendível e justificativo para esse tratamento desigual. Assim, forçoso se torna concluir que a norma e interpretação normativa extraída do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, deve ser julgada materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa. CONCLUSÕES: 1 - A norma do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que aprovou o Orçamento para a Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, que veio limitar a aplicação do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aos docentes contratados na Região Autónoma dos Açores, aplicada na douta Sentença pelo Tribunal a quo, no sentido de que os docentes da Região Autónoma dos Açores (somente os trabalhadores docentes) não têm o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo se celebrarem novo contrato de trabalho resolutivo em funções públicas até final do 1.º período do ano escolar 2018/2019 (até ao limite de 31 de Dezembro de 2018), padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a mesma dispõe sobre matéria relativa à extinção do vínculo de emprego público, matéria que por respeitar às bases do regime do vínculo público está cometida à reserva relativa da competência da Assembleia da República (conforme resulta do artigo 3º, al. k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigos 161°, 165°, n° 1, al. t) e 227°, n° 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa); 2- A norma colocada em crise e a interpretação normativa adoptada na decisão sob recurso, no sentido de permitir que tal norma, do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que se aplica somente aos trabalhadores docentes da Região Autónoma dos Açores, afasta a norma do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da C. R. P. - tratando de modo desigual situações materialmente iguais isto porque, o legislador regional, por via da norma em causa, estabelece um regime menos favorável para a classe dos professores a leccionar nos Açores, em relação aos da classe dos professores a leccionar nos territórios do Continente e da Região Autónoma da Madeira, sem que, para tanto, tenha invocado motivo atendível e justificativo no tratamento desigual e, ainda, por estabelecer um regime menos favorável, no que à compensação por caducidade respeita, para a classe dos professores com vínculo de emprego público à Região Autónoma dos Açores, em relação às demais classes de trabalhadores com vínculo de emprego público à mesma Região Autónoma, sem que para tanto se tenha alegado qualquer motivo atendível e justificativo para o tratamento desigual. Nesta conformidade e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, o recurso merece provimento, devendo ser declarada inconstitucionalidade do normativo colocado em causa, tudo com as legais consequências.». 4.2. A recorrida, decorrido o prazo para o efeito, respondeu os seguintes termos (fl. 84): « 1.º Para além de que não podem ser conhecidas as questões de ilegalidade e inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente, no ponto 4 do requerimento de recurso de constitucionalidade, por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos intentados ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nomeadamente, o pressuposto da suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade e ilegalidade perante o Tribunal ora recorrido. 2.º Como decidido, por esse Tribunal, em situação semelhante, Decisão Sumária n.º 172/2020, referente ao Processo n.º 155/2020 (Recorrente B.), uma vez que os enunciados interpretativos sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se deve, sequer, conhecer do recurso. CONCLUSÕES Em face do exposto, deve decidir-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, valendo a sentença do Tribunal Administrativo e Fisc al de Ponta Delgada, de 2019.12.30, no âmbito do processo iniciado com o n.º 168/18.0BEPDL.» 4.3 A Relatora proferiu despacho nos seguintes termos ( cfr. fl. 86): «Notifique-se o recorrente para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre o fundamento de não admissibilidade do recurso invocado pela recorrida no artigo 2.º das suas contra-alegações (ratio decidendi).» 4.4 Respondeu o recorrente o seguinte (cf. fls. 89-90): « A. ,. Recorrente nos autos à margem referenciados e neles m.id., notificado para o efeito, vem, mui respeitosamente, dizer o seguinte: 1 - Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Recorrida, uma vez que a fundamentação desenvolvida na decisão recorrida, no âmbito daqueles outros autos, não coincide com a dos presentes autos. 2 - Consta na douta Decisão Sumária n° 172/2020, invocada pela Recorrida, proferida nos autos de Recurso n° 155/20, o seguinte: " Na verdade, o tribunal a quo sustentou o seu sentido decisório em critério normativo extraído do citado artigo 47.º, segundo o qual não têm direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, prevista no artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores cujo contrato de trabalho a termo resolutivo tenha caducado nos casos em que os mesmos tenham impedido, por sua iniciativa, a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte " (negrito e sublinhado nosso). 3 - Nessa medida, conclui-se nessa douta Decisão Sumária n° 172/2020, o seguinte: "Em consonância, revelando-se que os enunciados interpretativos sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso". 4 - Ora, ao invés, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a acção, aplicando directamente a norma sindicada (artigo 47° do D.L.R. n° 1 /20 18/A, de 3 de Janeiro), entendendo não sofrer dos vícios de inconstitucionalidade indicados, e de cuja aplicação resultaram no afastamento tout court do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, isto é, sem que, neste caso, a caducidade e não celebração de novo contrato até 31 de Dezembro do ano lectivo seguinte, fosse por causa imputável ao A./Recorrente, ao contrário do que aconteceu naqueles outros autos. 5 - Para tanto, nos presentes autos, na sua fundamentação, escreveu o Tribunal a quo o seguinte: Pois, aos docentes contratados a termo resolutivo na Região Autónoma dos Açores, aplica-se em primeiro lugar o disposto nos decretos legislativos regionais, no caso em apreciação, o DLR n.° 1/2018/A, de 3 de janeiro, em particular o seu artigo 47°, artigo que veio limitar a aplicação do artigo 293° da LGTFP. 6 - Mais à frente, escreveu o Tribunal a quo o seguinte: Salienta-se que a norma em análise, - artigo 47° do DLR n. ° 1/2018/A, de 3 de janeiro -, não padece de inconstitucionalidade orgânica e/ou material, designadamente por violação do principio da igualdade, previsto no artigo 13. ° da CRP, na medida em que a Região Autónoma dos Açores tem competência legislativa própria em matéria de organização administrativa, o que inclui o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma, nos quais se incluem os docentes afetos ao sistema educativo regional, pelo que é admissível existir um enquadramento jurídico distinto destes docentes em relação aos docentes do Continente, ou mesmo da Região Autónoma da Madeira. 7 -Saber se a Região Autónoma dos Açores pode ou não legislar sobre tal matéria (relativa à extinção do vínculo de emprego público, matéria que respeita às bases do regime do vínculo público) - inconstitucionalidade orgânica - e, podendo, se tal complexo normativo viola ou não o princípio da igualdade - inconstitucionalidade material - constitui a ratio decidendi da decisão recorrida e que é o objecto do presente recurso. 8- Assim, no caso dos presentes autos, ao contrário daqueles outros, dúvidas não restam que a decisão sobre a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade é susceptível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, uma vez que os enunciados interpretativos sindicados pelo Recorrente integram a ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que, declarando-se a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma prevista no artigo 47° do D.L.R. n° 1/2018/A, de 3 de Janeiro, por sofrer dos vícios invocados, terá como consequência a aplicação do disposto no artigo 293° da L.T.F.P. e, como tal, a condenação da R./Recorrida no pagamento da compensação por caducidade. Nestes termos, e melhores de direito, sempre com o muito douto suprimento V. Exas., Excelentíssimos Conselheiros, deve o presente recurso ser admitido, por preencherem os fundamentos, e ser proferida decisão a declarar a inconstitucionalidade do normativo colocado em crise.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Questão prévia: da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 5. Da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I, 2.) resulta que o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, sendo dois os tipos de recurso convocados nos presentes autos de constitucionalidade. Vejamos quanto a cada um deles, começando pelo último. A.1) Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 6. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais « Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) » – ou seja, respetivamente, os recursos relativos a « norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado », a « norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República » e a « norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma» . Tendo o ora recorrente sido notificado para, querendo, em sede de alegações de recurso, pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por falta de verificação dos pressupostos processuais, designadamente o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de ilegalidade (reforçada) que pretendia ver sindicada pelo Tribunal a quo (e, posteriormente, pelo Tribunal Constitucional), verifica-se que, em sede alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não apenas não se pronunciou sobre o requerido, como desenvolveu toda a argumentação recursória no sentido da imputação do vício de inconstitucionalidade orgânica e material à norma sindicada, omitindo qualquer referência à questão de ilegalidade que pudesse ser fundada na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, como decorre, com evidência, da leitura das alegações de recurso (e respetivas conclusões) formuladas pelo ora recorrente ( supra transcritas em I, 4.1). Considera-se, deste modo, que o recorrente optou por circunscrever o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, procedendo, por sua opção, à redução do pedido (causa de pedir) de fiscalização inicialmente formulado. Assim sendo, passa-se a apreciar unicamente o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. A.2) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 7. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais « Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso ( in casu , interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a verificação dos mesmos, designadamente quanto ao pressuposto relativo à suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer, nos termos do despacho da relatora para a produção de alegações (cf. supra , I, 4.) e, ainda, para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pela ora recorrida (cf. contra-alegações, transcritas supra em I, 4.2), em especial quanto à falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi (cf. despacho da relatora de fl. 86, transcrito em I, 4.3). 7.1 Quanto ao pressuposto de admissibilidade do recurso (interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) relativo ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e em momento processual adequado da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer, não obstante o recorrente não aduzir, em sede de alegações, argumentação dirigida a corroborar a afirmação feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no sentido de ter procedido à suscitação da questão junto das instâncias «logo na petição inicial, com as correções inscritas no requerimento de 21/02/2019 (registo nº 42173» (cf. requerimento de recurso, 5., fl. 71-verso, supra citado em I, 2.), resulta da análise dos autos que foi dado efetivo cumprimento ao ónus em causa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, não obstante na petição inicial da ação interposta pelo autor, ora recorrente (cf. fls. 2-5 dos presentes autos), a questão de inconstitucionalidade orgânica e material, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea t) e no artigo 13.º, ambos da Constituição, ser reportada à norma contida no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro (pontos 15º a 18º e reiterada no ponto 28º), certo é que o autor viria a requerer formalmente a correção do erro de escrita na identificação da norma sindicada, solicitando ao Tribunal a quo que onde se lê “artigo 42º do Decreto Legislativo Regional nº 1/206/A, de 8 de janeiro” deva ler-se “artigo 47º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2018/A, de 3 de janeiro” (cf. requerimento de fls. 51 com verso) – o que viria ser deferido por despacho do TAF de Ponta Delgada de 2/4/2019 (cf. fl. 54) – e assim também se referindo à norma sindicada nas alegações proferidas pelo autor, ora recorrente, junto do Tribunal a quo (a fls. 56-59, em especial, conclusões 4, 5, 6 e 10), em termos semelhantes aos que viriam a ser enunciados no posterior recurso para o Tribunal Constitucional. 7.2 Já quanto ao pressuposto da ratio decidendi – cuja observância se mostra questionada pela ora recorrida (cf. contra-alegações, supra , I, 4.2) e sobre o qual se pronunciou o ora recorrente (cf. resposta supra transcrita em I, 4.4) –, considera-se infundada a questão prévia a tal respeito formulada pela ora recorrida. Com efeito, para a apreensão do objeto do presente recurso mostra-se relevante partir do teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no confronto com o decidido na sentença judicial ora recorrida – sentença do TAF de Ponta Delgada) de 30 de dezembro de 2019 (a fls. 60 a 69 dos presentes autos) – proferida no âmbito do Processo n.º 168/18.0BEPDL, em que é autor o ora recorrente. Ora, da leitura da decisão recorrida resulta que a norma legal sindicada – o artigo 47.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro – constitui a razão determinante da decisão desfavorável ao autor, concluindo o Tribunal a quo que da respetiva aplicação ao caso dos autos decorre que o autor não tem direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho que caducou em 31/8/2018, considerando também não padecer a mesma norma dos vícios de inconstitucionalidade que lhe eram imputados pelo autor (cf. sentença de 30/12/2019, fls. 60-69 dos presentes autos, em especial págs. 17 a 19, correspondentes a fls. 68-69 dos presentes autos). 7.3 Deste modo, mostrando-se superada a questão prévia de admissibilidade do presente recurso, na parte em que é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, cumpre passar à delimitação do respetivo objeto para a requerida apreciação pelo Tribunal Constitucional. Do objeto do recurso Com interesse para o presente recurso, resulta dos autos sub judice o seguinte: O ora recorrente celebrou com a Região Autónoma dos Açores, para exercer funções docentes na Escola Básica e Secundária da Povoação, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com início em 1 de setembro de 2017 e termo em 31 de agosto de 2018, na sequência de procedimento concursal a tanto dirigido. O contrato cessou, por caducidade, no seu termo, isto é, em 31 de agosto de 2018. O recorrente requereu então (em 12/9/2018) o pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária da Povoação, tendo o pedido sido indeferido, com base em informação da Diretora de Serviços de Recursos Humanos da Secretaria Regional da Educação e Cultura (no Processo DGPD/00.5.15), por aplicação do disposto no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro. É este o teor da informação (cf. fls. 43-44): «No seguimento do solicitado sobre o assunto em epígrafe, informa-se: O artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, veio estabelecer o seguinte: “1 - Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.” Donde resulta que, em todas as situações em que os contratos de trabalho a termo resolutivo terminam, por caducidade, durante o ano de 2018 – independentemente da data da sua celebração – têm direito à compensação por caducidade apenas os docentes que não venham a celebrar novo contrato até ao final do 1º período do presente ano escolar 2018/2019, a qual só poderá ser paga, portanto, a partir de 1 de janeiro de 2018. Por outro lado, o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho prescreve decorrido um ano sobre a data do respetivo termo (n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho). Nestes termos, deverá o docente ser informado de que, por força do estabelecido no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, o requerimento a solicitar a compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo ocorrida no ano de 2018 deverá ser apresentada apenas a partir de 1 de janeiro de 2019, relativamente ao último contrato de trabalho terminado em 2018 e no prazo de um ano contado da data da sua caducidade.» Em 6/11/2018, o recorrente iniciou funções docentes no Grupo de recrutamento de Física e Química – código 510 do 3º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, na Escola Básica Integrada dos Ginetes, em regime de substituição temporária (por trinta dias, renovável). Em 24/12/2018, o ora recorrente intentou ação administrativa contra a Região Autónoma dos Açores, requerendo a anulação do ato impugnado e a condenação da ré no pagamento da quantia de € 911, 16 (novecentos e onze euros e dezasseis cêntimos), a título de caducidade do contrato a termo resolutivo celebrado no ano 2017/2018, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral cumprimento (cf. petição inicial a fls. 2-5). Invocou então o autor, ora recorrente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro (tendo vindo a requerer a retificação de lapso de escrita, indicando então o artigo 47º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, cf. requerimento de fls. 51 com verso, que viria ser deferido por despacho do TAF de Ponta Delgada de 2/4/2019, a fl. 54), por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea t), e do artigo 13.º, da Constituição. Foram produzidas alegações pelas partes (cf. fls. 79 a 82 com verso e fls. 84 – cf. supra 4.1 e 4.2). O Tribunal a quo julgou improcedente a ação (cf. fls. 60-69 verso). Fê-lo com os seguintes fundamentos, na parte que em especial releva (cf. sentença recorrida, fls. 66-69 verso): « DE DIREITO: Definida a factualidade que, com interesse para os presentes autos, resultou provada, cumpre agora proceder à aplicação do direito aos factos, tendo por base as pretensões formuladas em juízo pelo Autor. Alega o Autor que a Entidade Demandada, ao indeferir o pedido de pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, violou o artigo 293.°, n.° 1 e n.° 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP. Defende que, nos termos do artigo 344.° do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 293.° da LGTFP, tem direito à compensação peticionada dado que a Entidade Demandada não comunicou a renovação do contrato, visando esta compensar pela natureza efémera do vínculo laboral, independentemente do que ocorra após a caducidade do contrato, ou seja, se foi celebrado, ou não, novo contrato de trabalho. O Autor defende também que o artigo 47.° do DLR n.° 1/2018/A, de 3 de janeiro, padece de inconstitucionalidade orgânica e material, e como tal o ato impugnado é nulo, não produzindo quaisquer efeitos. Por sua vez, a Entidade Demandada defende que não assiste razão ao Autor, uma vez que, ao abrigo do artigo 47.° do DLR n.° 1/2018/A, de 3 de janeiro, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo, uma vez que, embora tenha cessado o contrato a 31 de agosto de 2018, o Autor celebrou novo contrato de trabalho com efeitos a produzirem- se a partir de 06 de novembro de 2018. Vejamos então. Com relevância para apreciação das questões a decidir cumpre convocar normas da Constituição da República Portuguesa (CRP), da Lei n.° 2/2009, de 12 de janeiro (Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores), da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), do Decreto Legislativo Regional (DLR) n.° 1/2018/A, de 3 de janeiro, e ainda do Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo CPA], O artigo 228.° da CRP, com a epígrafe "Autonomia legislativa", estabelece o seguinte: A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.” O artigo 49.°, n.° 3, alínea a) da Lei n.° 2/2009, de 12 de janeiro (Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores), preceitua que: "Artigo 49.° Organização política e administrativa da Região Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região. A matéria da organização política da Região abrange, designadamente: A concretização do Estatuto e sua regulamentação; A orgânica da Assembleia Legislativa; O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região. - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente: A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região; (...)". O artigo 293.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), - com entrada em vigor em 01/08/2014 - artigo 44.° da Lei Preambular-, determinava o seguinte; "Artigo 293° Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo 1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 - Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em contrário. 3 - Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo." Por sua vez, o artigo 1.° da LGTFP, estabelecia o seguinte: "Artigo 1.° Âmbito de aplicação A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas. A presente lei é aplicável a administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica. O Decreto Legislativo Regional n.° 1/2018/A, de 3 de janeiro (com entrada em vigor em 01/01/2018 ( cfr, artigo 59.°) - Aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, determinou no artigo 47.° o seguinte: "Artigo 47° Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.° 3 do artigo 293° e o n.° 4 do artigo 294° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n° 35/2014, de 20 de junho, se ocorrera celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.° 3 do artigo 293.° e do n.° 4 do artigo 294.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.". O novo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 200.° com a epígrafe "Espécies de contratos", define que: Os órgãos da Administração Pública podem celebrar contratos administrativos, sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado. São contratos administrativos os que como tal são classificados no Código dos Contratos Públicos ou em legislação especial. Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.". Do artigo supra transcrito resulta que os contratos administrativos, aqui se incluindo o contrato de trabalho em funções públicas (excluído do Código dos Contratos Públicos), são regidos pelo regime substantivo de direito público e não apenas pelas respetivas cláusulas contratuais. Ora, a CRP consagra que apenas na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor, ou seja, a lei geral aplicável. Por conseguinte, na Região Autónoma, em matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania é aplicável a legislação regional própria e apenas em caso de inexistência desta será de aplicar a lei geral. Deste modo, no caso sub judice, nos termos da CRP e do artigo 49.° do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tem aplicação à Região Autónoma o disposto nos Decretos Legislativos Regionais, e na falta dos mesmos, a lei geral. Nessa senda, em primeiro lugar tem aplicação o disposto no DLR n.° 1/2018/A, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores (e que tinha vigência no ano civil de 2018), nomeadamente, o preceituado no artigo 47.°, o qual veio limitar a aplicação do artigo 293.° da LGTFP aos docentes contratados na Região Autónoma dos Açores, no sentido de que os trabalhadores em funções públicas não têm direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo se celebrarem contrato de trabalho em funções públicas até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. Na verdade, o disposto na cláusula 10.ª do contrato celebrado entre Autor e Entidade Demandada [ cfr. alínea A) do probatório], não impede a aplicação do citado artigo 47.°, uma vez que remete para o quadro normativo vigente à data da outorga do contrato, o qual pode sofrer alterações, o que veio a suceder com a aplicação do artigo 293.° da LGTFP cujo âmbito veio a ser limitado pelo artigo 47.° do DLR n.° 1/2018/A, com efeitos na Região Autónoma dos Açores. Pois, aos docentes contratados a termo resolutivo na Região Autónoma dos Açores, aplica-se em primeiro lugar o disposto nos decretos legislativos regionais, no caso em apreciação, o DLR n.° 1/2018/A, de 3 de janeiro, em particular o seu artigo 47.°, artigo que veio limitar a aplicação do artigo 293.° da LGTFP. Salienta-se que a norma em análise, -artigo 47.° do DLR n.° 1/2018/A, de 3 de janeiro-, não padece de inconstitucionalidade orgânica e/ou material, designadamente por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, na medida em que a Região Autónoma dos Açores tem competência legislativa própria em matéria de organização administrativa, o que inclui o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma, nos quais se incluem os docentes afetos ao sistema educativo regional, pelo que é admissível existir um enquadramento jurídico distinto destes docentes em relação aos docentes do Continente, ou mesmo da Região Autónoma da Madeira. Ora, dimana do probatório que o contrato de trabalho a termo resolutivo do Autor cessou em 31/08/2018 (final do ano escolar) [ cfr. alínea A)], e entretanto o mesmo, em 06/11/2018, iniciou funções docentes no grupo de recrutamento de Física e Química - código 510 do 3.° ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, na Escola Básica Integrada dos Ginetes ( cfr. alínea F)j. Assim, sendo aplicável o disposto no artigo 47.° do DLR n.° 1/2018/A, conclui- se que o ato impugnado não enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado, e, consequentemente, o Autor não tem direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho que caducou em 31/08/2018. Pelo exposto, a presente ação tem de improceder na sua totalidade. De acordo com a regra geral em matéria de custas, "a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito", considerando-se que "dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for" (artigo 527.°, n.°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA). Por ser improcedente a presente ação, é o Autor responsável pelo pagamento das custas, nos termos do disposto nos artigos 527.°, n.°s 1 e 2 do CPC e 6.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Dispositivo Pelos fundamentos aduzidos e nos exatos termos do supra exposto, tudo visto e ponderado, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos.». 8.8 É desta sentença que se recorre nos presentes autos. 9. Pretende o recorrente que seja apreciada a seguinte questão de constitucionalidade, reportada a norma do artigo 47° do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, conforme enunciado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ( supra transcrito em I, 2.): «(…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que aprovou o Orçamento para a Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, que veio limitar a aplicação do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aos docentes contratados na Região Autónoma dos Açores, aplicada na douta Sentença pelo Tribunal a quo , no sentido de que os docentes da Região Autónoma dos Açores (somente os trabalhadores docentes) não têm o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo se celebrarem novo contrato de trabalho resolutivo em funções públicas até final do 1 o período do ano escolar 2018/2019 (até ao limite de 31 de Dezembro de 2018); Desde logo, a norma aplicada pelo Tribunal a quo padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a mesma dispõe sobre matéria relativa à extinção do vínculo de emprego público, matéria que por respeitar às bases do regime do vínculo público está cometida à reserva relativa da competência da Assembleia da República (conforme resulta do artigo 3 o , al. k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 165°, n° 1, al. t) da Constituição da República Portuguesa); Pretende-se, também, ver apreciada a interpretação normativa adoptada na decisão sob recurso, no sentido de permitir que tal norma, do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que se aplica somente aos trabalhadores docentes da Região Autónoma dos Açores, afaste a norma do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entendimento normativo que é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da C. R. P. - tratando de modo desigual situações materialmente iguais -, isto porque, o legislador regional, por via da norma em causa, estabelece um regime menos favorável para a classe dos professores a leccionar nos Açores, em relação aos da classe dos professores a leccionar nos territórios do Continente e da Região Autónoma da Madeira, sem que, para tanto, tenha invocado motivo atendível e justificativo no tratamento desigual e, ainda, por estabelecer um regime menos favorável, no que à compensação por caducidade respeita, para a classe dos professores com vínculo de emprego público à Região Autónoma dos Açores, em relação às demais classes de trabalhadores com vínculo de emprego público à mesma Região Autónoma, sem que para tanto se tenha alegado qualquer motivo atendível e justificativo para o tratamento desigual.» Já em sede de alegações (cf. supra , I, 4.1) o recorrente assim delimitou o objeto do recurso: «I - OBJECTO DE RECURSO: Inconstitucionalidade da norma do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que aprovou o Orçamento para a Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, que veio afastar a aplicação do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante, somente, L.G.T.F.P.) aos docentes contratados na Região Autónoma dos Açores, aplicada na douta Sentença pelo Tribunal a quo no sentido de que os docentes da Região Autónoma dos Açores (somente os trabalhadores docentes) não têm o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo se celebrarem novo contrato de trabalho resolutivo em funções públicas até final do 1º período do ano escolar 2018/2019 (até ao limite de 31 de Dezembro de 2018), por tal norma padecer de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que a mesma dispõe sobre matéria relativa à extinção do vínculo de emprego público, e, como tal, está cometida à reserva relativa da competência da Assembleia da República (conforme resulta do artigo 3°, al. k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 165°, n° 1, al. t) da Constituição da República Portuguesa). Por outro lado, tal norma e a interpretação normativa adoptada na decisão sob recurso, viola, igualmente, o princípio da igualdade, sendo por isso, materialmente inconstitucional, uma vez que tal norma se aplica somente aos trabalhadores docentes na Região Autónoma dos Açores - afastando a norma do artigo 293° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas - tratando, por isso, de modo desigual situações materialmente iguais, isto porque, o legislador regional, por via da norma em causa, estabelece um regime menos favorável para a classe dos professores a leccionar nos Açores, em relação aos da classe dos professores a leccionar nos territórios do Continente e da Região Autónoma da Madeira, sem que, para tanto, tenha invocado motivo atendível e justificativo no tratamento desigual e, ainda, por estabelecer um regime menos favorável, no que à compensação por caducidade respeita, para a classe dos professores com vínculo de emprego público à Região Autónoma dos Açores, em relação às demais classes de trabalhadores com vínculo de emprego público à mesma região autónoma, sem que, para tanto, tenha alegado qualquer motivo atendível e justificativo para o tratamento desigual.» 9.1 É este o teor do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro: «Artigo 47.º Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura “1 - Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.» Por seu turno, assim dispõe o artigo 293.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (na redação originária e vigente até à presente data, sem alterações): «Artigo 293.º Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo 1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 - Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em contrário. 3 - Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.» Nos termos do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), a compensação devida por caducidade dos contratos de trabalho a termo certo corresponde «a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º» (cf. artigo 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho). 9.2 Resultando dos autos que a decisão administrativa de indeferimento é especialmente determinada pelo disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, ou seja, pelo facto de o pedido de compensação só poder vir a ser considerado após 1 de janeiro de 2019, certo é que, não apenas o disposto nesse n.º 2 é meramente instrumental da norma contida no n.º 1 do mesmo preceito legal, como também a vicissitude aqui tida por relevante para o efeito de afastar o direito à compensação prevista (a nova contratação ocorrida antes de 31 de dezembro de 2018) vem efetivamente a ocorrer e é nesse quadro fáctico que o Tribunal a quo decide desfavoravelmente a pretensão do autor, ora recorrente. Isto significa que a norma aplicada ao caso dos autos e que cumpre sindicar corresponde ao n.º 1 do citado artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro. Com efeito, constituindo o direito infraconstitucional, tal como foi aplicado pelo Tribunal recorrido, um dado para o Tribunal Constitucional, porquanto relativo à definição do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas dessa norma, e com o sentido aplicável ao caso, se poderá curar. Conclui-se, assim, que o objeto do presente recurso, não obstante constar do requerimento de interposição de recurso a referência in totum ao artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, corresponde apenas ao teor literal do segmento normativo contido no seu número primeiro, que dispõe no sentido de que aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. Assim fixado o objeto do recurso, cumpre apreciar o respetivo mérito. Do mérito A questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional é a de saber se a norma contida no artigo 47.º n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018), que dispõe no sentido de que aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte, corresponde a uma invasão, pelo legislador regional, da reserva legislativa da Assembleia da República contida na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição e ofende o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º (n.º 1) da mesma Lei Fundamental. Tal consubstanciaria na ótica do recorrente, respetivamente, uma inconstitucionalidade orgânica e uma inconstitucionalidade material. Na apreciação do presente recurso de constitucionalidade afigura-se dever preceder a questão de inconstitucionalidade orgânica, dirigida a averiguar, desde logo, do respeito pelas regras de competência legislativa decorrentes da repartição (material) a que procede a Constituição da República Portuguesa e, assim, do respeito pelo disposto no seu artigo 165.º, n.º 1, alínea t), que comete à Assembleia da República (AR) a competência para legislar em matéria de bases do regime e âmbito da função pública – como também requerido pelo recorrente. Em qualquer caso, verifica-se que a argumentação do recorrente relativa à violação do princípio da igualdade , pese embora dirigida a sustentar a inconstitucionalidade material da norma sindicada, parte, primacialmente, da verificação da singularidade da medida adotada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em face do estatuído pelos órgãos legislativos da República e da Região Autónoma da Madeira, bem como da diferenciação do estatuto dos docentes (na Região Autónoma dos Açores) relativamente aos demais trabalhadores em funções públicas. Para o recorrente (cf. alegações de recurso, supra transcritas em I, 4.1) a norma em causa «viola, igualmente, o princípio da igualdade, sendo por isso, materialmente inconstitucional, uma vez que tal norma se aplica somente aos trabalhadores docentes na Região Autónoma dos Açores - afastando a norma do artigo 293° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas - tratando, por isso, de modo desigual situações materialmente iguais, isto porque, o legislador regional, por via da norma em causa, estabelece um regime menos favorável para a classe dos professores a leccionar nos Açores, em relação aos da classe dos professores a leccionar nos territórios do Continente e da Região Autónoma da Madeira, sem que, para tanto, tenha invocado motivo atendível e justificativo no tratamento desigual e, ainda, por estabelecer um regime menos favorável, no que à compensação por caducidade respeita, para a classe dos professores com vínculo de emprego público à Região Autónoma dos Açores, em relação às demais classes de trabalhadores com vínculo de emprego público à mesma região autónoma, sem que, para tanto, tenha alegado qualquer motivo atendível e justificativo para o tratamento desigual». Deste modo, a argumentação desenvolvida pelo recorrente convoca uma diferente perspetiva de análise da questão de constitucionalidade da norma sob escrutínio. Desde logo, na medida em que as razões enunciadas indiciam ocorrer uma conexão entre a matéria regulada na norma sindicada nos presentes autos e matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República que se possam compreender no âmbito do regime da função pública e, assim, sujeitas a reserva (relativa) de competência legislativa parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP). Assim sendo, a questão da eventual violação da reserva de lei parlamentar sempre precederia a questão da inconstitucionalidade material. Depois, porque, se é certo que a ofensa do princípio da igualdade não pode bastar-se com a verificação da pluralidade de soluções normativas adotadas no plano regional (escreveu-se no Acórdão n.º 432/2008 que o princípio da igualdade «não atua como parâmetro de soluções normativas consagradas em diferentes sistemas legislativos, de base regional e de base nacional. Na verdade, ele vincula o legislador regional, no exercício das suas competências próprias, mas não o subordina, no exercício destas competências, às soluções consagradas no plano nacional. Diferente entendimento corresponderia, aliás, à negação da própria ideia de autonomia constitucionalmente garantida»), cumpre ter em conta que são as próprias exigências de igualdade que podem, em grande medida, justificar a reserva de competência parlamentar (em matéria estatutária da função pública) – e de uniformidade de regime a esta inerente – que uma diferenciação operada pelo legislador regional não poderia, em qualquer caso, acautelar. Neste sentido – e em questão colocada em termos similares aos da questão analisada nos presentes autos de constitucionalidade – já se pronunciou o Acórdão n.º 502/2019 (disponível, bem como os demais citados, em www . tribunalconstitucional . pt ), onde pode igualmente ler-se o seguinte: «A este respeito e parafraseando o Acórdão n.º 793/2013, «sendo assim, o vício de inconstitucionalidade radicará, desde logo, no instrumento legislativo, e não no seu conteúdo, qualquer que ele seja; a violação da igualdade será simples consequência da adoção de um regime que não pode deixar de diferenciar entre realidades, em princípio, iguais – os trabalhadores [docentes] da Administração Pública [da Região Autónoma dos Açores] e os trabalhadores [docentes] das demais Administrações – e que, por isso mesmo, requerem um tratamento igual. Enquanto realidade consequencial, não é, pois, esta inconstitucionalidade material que deverá estar na primeira linha da apreciação do Tribunal.». 12. Convoca o recorrente a ofensa do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição. Requer que se sindique a «[i] nconstitucionalidade da norma do artigo 47°, do Decreto Legislativo Regional n° 1/2018/A, que aprovou o Orçamento para a Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, que veio afastar a aplicação do artigo 293° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (...) aos docentes contratados na Região Autónoma dos Açores, aplicada na douta Sentença pelo Tribunal a quo no sentido de que os docentes da Região Autónoma dos Açores (somente os trabalhadores docentes) não têm o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo se celebrarem novo contrato de trabalho resolutivo em funções públicas até final do 1º período do ano escolar 2018/2019 (até ao limite de 31 de Dezembro de 2018), por tal norma padecer de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que a mesma dispõe sobre matéria relativa à extinção do vínculo de emprego público, e, como tal, está cometida à reserva relativa da competência da Assembleia da República (conforme resulta do artigo 3°, al. k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 165°, n° 1, al. t) da Constituição da República Portuguesa)» (cf. alegações de recurso, supra transcritas em I, 4.1). Vejamos. 12.1 A norma sindicada consta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, aprovado pela Assembleia Legislativa da região autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 3 de janeiro. Assim dispõe o artigo 47.º: «Artigo 47.º Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura “1 - Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.» O disposto no n.º 1 do artigo 47.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 3 de janeiro, introduz uma derrogação ao regime previsto no n.º 3 do artigo 293.º (e ao n.º 4 do artigo 294.º) da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Com efeito, prevê o citado artigo 293.º: «Artigo 293.º Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo 1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 - Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em contrário. 3 - Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.» A compensação por caducidade constitui uma prestação devida pelo empregador decorrente da cessação do contrato de trabalho a termo com o objetivo de fazer face à precariedade decorrente de uma situação de desemprego involuntário. Assim, de acordo com o nº 3 do artigo 293.º da LGTFP, a compensação é devida quando o contrato de trabalho caduca no final do prazo estipulado, por motivo que não decorra da vontade do trabalhador. Na vigência da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2015 – ou seja, no ano de 2015 –, vigorou norma semelhante à ora sindicada, por via do disposto no artigo 55.º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelecia, quanto ao pessoal docente com contratos a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação e Ciência, que tal compensação não era devida quando a celebração de um novo contrato ocorresse até 31 de dezembro do ano letivo seguinte e, por essa razão, só era paga a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte. Assim dispunha: «Artigo 55.º Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência 1 - Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.» Este regime, aplicável aos docentes contratados a termo resolutivo, vigorou apenas no ano de 2015 (correspondendo à vigência anual da própria LOE que o aprovou), não tendo semelhante norma sido aprovada nas leis do orçamento do Estado que lhe sucederam até à data. Diversamente, os orçamentos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores têm sucessivamente incorporado normas similares às previstas no transcrito artigo 55.º da LOE para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), pese embora o mesmo não vigore desde 31 de dezembro de 2015. Assim, quanto à Região Autónoma da Madeira, no artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro (Orçamento 2015), sob a epígrafe «Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivos celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos», e nos artigos 49.º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro (Orçamento 2016), 47.º do DLR n.º 42-A/2016/M, de 31 de dezembro (Orçamento 2017), DLR n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro (Orçamento 2018), 52.º do DLR n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro (Orçamento 2019), 49.º do DLR n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro (Orçamento 2020) e 56.º do DLR n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro (Orçamento 2021), estes últimos todos sob a epígrafe «Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia». Na Região Autónoma dos Açores, as leis orçamentais aprovadas para os anos de 2016 a 2020 também incluem normas similares à sindicada, sob a epígrafe «Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura»: o artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro (Orçamento 2016); o artigo 48.º do DLR n.º 3/2017/A, de 13 de abril (Orçamento 2017); o artigo 47.º do DLR n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro (Orçamento 2018) – norma ora sindicada; o artigo 49.º do DLR n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro (orçamento 2019); e o artigo 55.º do DLR n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro (Orçamento 2020). Assim já não acontece no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio (Orçamento 2021), atualmente vigente. 12.2 Não se procedendo agora à análise da questão de inconstitucionalidade colocada na perspetiva da alegada violação do princípio da igualdade, designadamente por comparação com os regimes de pagamento da compensação devida por caducidade de contratos a termo celebrados com docentes que possam vigorar na República e nas Regiões Autónomas, como se explicitou supra (cf. ponto anterior), certo é que, independentemente do número de vezes em que a norma sindicada é reproduzida ou replicada nos diplomas regionais acima identificados, mesmo não vigorando já a norma originariamente plasmada no artigo 55.º da LOE para o ano de 2015, cumpre aferir, a montante, da competência do órgão legislativo da Região Autónoma dos Açores emissor da norma ora sindicada – contida no artigo 47.º, n.º 1, do DLR n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro – à luz do disposto na Constituição da República Portuguesa. 13. Tendo presente o enquadramento constitucional da distribuição competencial das matérias entre os órgãos legislativos da República e das Regiões Autónomas, cumpre avaliar do respeito pelo âmbito da reserva material de competência legislativa parlamentar, como a invocada matéria reservada nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, de modo a aferir da ocorrência de eventuais vícios orgânicos determinados pela aplicação das regras constitucionais relevantes. Desse enquadramento nos dá conta o Acórdão n.º 502/2019: «A apreciação de vícios de inconstitucionalidade orgânica – questionando-se da eventual invasão de competência legislativa reservada da Assembleia da República – convoca o regime constitucional que disciplina a reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania e, assim, também as matérias reservadas à competência daqueles órgãos, em especial a Assembleia da República nos termos dos artigos 161.º, 164.º (reserva absoluta) e 165.º (reserva relativa) da Constituição, enquanto limite negativo ao poder legislativo das regiões autónomas. Com efeito, sendo o poder legislativo expressão da autonomia regional, o exercício da competência legislativa pelas regiões autónomas (no âmbito regional e em matérias enunciadas nos estatutos político-administrativos respetivos) encontra-se delimitado negativamente já que não pode incidir sobre matérias que estejam reservadas aos órgãos de soberania (artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 1, da Constituição), sob pena de inconstitucionalidade. E, no que respeita à matéria de reserva relativa da AR, as regiões autónomas apenas poderão legislar mediante autorização da AR, com exceção das matérias de reserva relativa da AR elencadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. O poder legislativo das Regiões Autónomas – competência cometida às respetivas Assembleias Legislativas – recortado a partir da conjugação dos artigos 112.º n.ºs 1, 4 e 5, 227.º, 228.º e 232.º, n.º 1 da Constituição, é assim balizado na Constituição da República Portuguesa por referência aos limites positivos do âmbito regional e da relação com as matérias enunciadas nos respetivos estatutos político-administrativos e ao limite negativo da reserva de competência dos órgãos de soberania. Este limite negativo encontra uma atenuação no poder definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, norma que habilita as regiões autónomas a legislar em matérias da reserva relativa da Assembleia da República (elencadas no n.º 1 do artigo 165.º), mediante autorização desta, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º.» E, mais à frente, no que respeita à delimitação do âmbito da reserva quanto à matéria estabelecida na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição, que se refere às bases do regime e âmbito da função pública , ainda o Acórdão n.º 502/2019, citando a vasta jurisprudência constitucional que sobre o tema já se pronunciou (cf. II, 16., 16.1 e 16.2): « Dada a conexão da matéria versada na norma com o regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas e, bem assim, com o acesso ao exercício da profissão docente no ensino público (regional) cumpre, primeiramente, aferir do respeito pela reserva de competência legiferante parlamentar contida na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, relativa às bases do regime e âmbito da função pública – matéria insuscetível, em qualquer caso, de delegação às Assembleias Legislativas das regiões autónomas por via da emissão de lei de autorização da AR (nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da CRP). Tenha-se presente que da análise de conjunto das matérias elencadas no artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) e, bem assim, no n.º 1 do artigo 165.º da CRP (Reserva relativa de competência legislativa) resulta que o legislador constituinte (e de revisão) estabeleceu diferentes níveis materiais da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (três níveis, como sistematizado no Acórdão deste Tribunal n.º 3/89), estabelecendo, nalguns casos, caber à AR a definição de todo o regime legislativo da matéria em causa, ou seja, incluindo-a in totum na reserva de competência da AR, para, noutros, limitar o âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar às « bases gerais » ou ao « regime geral » de determinada ou determinadas matérias ( cfr. J .J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 108º a 296º , Volume II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, Anotação ao artigo 165.º, IV a VI, pp. 325-327; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Volume II, Organização Económica, Organização do Poder Politico, Artigos 80.º a 201.º, 2.ª ed., Lisboa, UCP, 2018, Anotação ao Artigo 164.º, III, p. 529 e Anotação ao artigo 165.º, em especial IV, p. 545-546). No caso da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, estamos perante o (já designado) terceiro nível de reserva, em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas às bases gerais ou bases do regime jurídico da matéria. Escreveu-se, a este propósito, no Acórdão n.º 793/2013 (citando, preferencialmente, a jurisprudência constitucional exarada em matéria de bases do regime da função pública): «Neste último nível, embora não seja fácil definir senão aproximadamente o que deve entender-se por «bases», é seguro que, nos domínios materiais correspondentes, compete à Assembleia da República “tomar as opções político-legislativas fundamentais e […] definir a disciplina básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco” ( cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem ; cfr. também os Acórdãos n. os 4/84 e 285/92; e Jorge Miranda, ibidem , pp. 406 e 412). (…) (…) A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 620/2007: «Como vem sendo reconhecido, a Constituição não define o que são leis de bases (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 493/05). No caso de a lei se não autoqualificar como tal, são de presumir como leis de bases as leis da Assembleia da República naquelas matérias em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstas no artigos 164.º e 165.º. Fora desses casos [ou, poder-se-á acrescentar: afastada por via hermenêutica aquela presunção], são de qualificar como leis de bases as leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois então deixa de existir um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu desenvolvimento legislativo. Inversamente, um indício seguro da existência de uma lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei ( Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, citada, pág. 676). […] Não podendo ser tido como uma lei de bases, poderá suceder que algumas das [normas de um dado diploma legal] possam ser qualificadas como bases do regime da função pública. Como tais devem entender-se aquelas que, num ato legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização normativa se justifique que seja ainda efetuada por via legislativa ( Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição , citado, pág. 755; Jorge Miranda, Manual de direito constitucional , tomo V, 3ª edição, Coimbra, pág. 377; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/04)». Em qualquer caso, se o Governo ou as Assembleias Legislativas das regiões autónomas aprovarem atos legislativos, seja no exercício da sua competência legislativa primária , seja no exercício da sua competência legislativa complementar , que tenham por objeto a modificação ou a definição de opções político-legislativas correspondentes a bases integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, tais atos enfermarão, nessa medida, de inconstitucionalidade orgânica. Nesse sentido, decidiu o Tribunal no seu Acórdão n.º 142/85 (também ele referente à reserva de competência legislativa em matéria de bases do regime jurídico da função pública): «[A norma constitucional consagradora da reserva parlamentar em matéria de bases da função pública aponta para a aprovação de uma «lei-quadro» da função pública]: ora a Constituição apenas aponta para aí (foi isso que acima se disse), mas, em rigor, não condiciona ou limita expressamente nesses termos o alcance da reserva em causa. Esta, por conseguinte, bem pode ser interpretada antes como incluindo qualquer intervenção legislativa que contenda com os princípios estruturais básicos do regime da função pública. c) Simplesmente, se as coisas se passam deste outro modo, então a circunstância de os mesmos princípios não se encontrarem «codificados» num único diploma legislativo ou, ao menos, num corpo de diplomas perfeitamente articulado também não deverá conduzir a um alargamento da reserva para além do que se acha estabelecido na Constituição. Concretamente: também não deverá nem poderá traduzir-se num absoluto bloqueamento da legislação governamental autónoma no domínio da função pública até que a Assembleia da República proceda, em diploma ou diplomas adrede emitidos para o efeito, à fixação e sistematização das respetivas bases gerais. Definido o seu alcance nos termos indicados, o que a reserva do artigo 168.º, n.º 1, alínea u), implica, sim, é a necessidade de, a partir dos numerosos e dispersos textos legais regulamentadores da função pública, e sem, naturalmente, perder de vista o respetivo contexto, maxime institucional e histórico, averiguar e estabelecer as linhas de força estruturais dessa regulamentação, os princípios básicos que a informam e caracterizam, pois aí se situará a linha de fronteira entre o que pertence e o que não pertence à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República. Nessa competência entrará só — como é óbvio — o que contenda com aqueles princípios, por importar a sua substituição, modificação ou derrogação; sobre tudo o mais, poderá o Governo legislar sem necessidade de qualquer autorização prévia. Numa palavra, e para nos servirmos de uma consabida distinção, dir-se-á: a reserva parlamentar inclui apenas o que tenha a natureza de uma regulamentação de princípio, por constituir, ou coenvolver uma redefinição de «princípios jurídicos»; a emissão de normas que não briguem com esses princípios, mas representem unicamente uma diferente modelação ou concretização deles, essa encontra-se o Governo habilitado a fazê-la autonomamente.» Este entendimento foi confirmado pela jurisprudência posterior – v., por exemplo, o que se refere no Acórdão n.º 208/2002: «Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 233/97 ( in AcTC , 36.º vol., pp. 503 e ss.) e dos Acórdãos aí citados, que a criação de exceções ou o estabelecimento de princípios contrários em matéria de bases do regime e âmbito da função pública não podem ser considerados como constituindo o desenvolvimento de tais bases. Isso significa necessariamente que a criação de tais exceções ou princípios contrários aos contidos nas bases da função pública consubstancia uma invasão da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, prevista no artigo 165°, n.º 1, alínea t ), da Constituição. Com efeito, ainda que se admita que a reserva estabelecida nesta última norma não abrange a particularização e a concretização do regime da função pública […], ela não pode deixar de incluir a criação de exceções ou o estabelecimento de princípios contrários àqueles que podem considerar-se os princípios básicos definidores das bases de tal regime, sob pena de se abrir a porta a um esvaziamento da reserva pela via da multiplicação de regimes excecionais. » 16.2 A jurisprudência constitucional ensaiou já várias propostas de densificação do conceito constitucional de « bases do âmbito e regime da função pública ». A este propósito, pode mesmo dizer-se, tal como faz o Acórdão n.º 793/2013, que «o conceito constitucional de «base do regime da função pública» é um conceito aberto a conteúdos diversos, caracterizados pela sua importância para a estruturação do regime jurídico das relações de emprego público». O Acórdão n.º 620/2007 assim ponderou: «[…] o artigo 165º, n.º 1, alínea t), integra na reserva relativa parlamentar «as bases do regime e âmbito da função pública», o que poderá ser entendido como tudo o que se refere à relação jurídica de emprego público e à delimitação do seu âmbito, onde se poderão incluir normas relativas à demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado ficam submetidos a esse regime legal, bem como aquelas que respeitem ao recrutamento ou ao regime de aposentação (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, citada, pág. 676). Parece dever dar-se como assente, em qualquer caso, que se inserem na reserva relativa da Assembleia, ao abrigo da referida disposição constitucional, aquelas matérias que envolvam a densificação de direitos fundamentais, como o acesso à função pública e o direito de exercício de profissão (ibidem). Nesse sentido apontam também JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, ao relacionarem o âmbito da norma do artigo 165º, n.º 1, alínea t), com a do artigo 269º, onde precisamente se estabelecem os princípios materiais informadores da função pública (Constituição da Portuguesa Anotada, Tomo II, citada, pág. 534). Neste preceito se faz apelo não só à especificidade do regime da função pública com a sua vinculação exclusiva ao interesse público – o que nos remete para questões relacionadas com a acumulação de cargos públicos e o regime de incompatibilidades (n.ºs 1, 4 e 5) -, mas também às garantias de defesa dos trabalhadores da Administração Pública, mormente no que concerne ao exercício de direitos políticos e o direito de audição em processo disciplinar (n.ºs 2 e 3).» Escreveu-se também no Acórdão n.º 184/2008 (tirado em Plenário): «No âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, em matéria de bases do regime e âmbito da função pública – artigo 165.º, n.º 1, alínea t ), da Constituição –, compete ao Parlamento, sem prejuízo de autorização ao Governo, a definição das grandes linhas de inspiração da regulação legal da função pública e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. A reserva compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos seus princípios reitores ou orientadores – princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo – e dos princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste desenvolvimento, concretização e particularização.» A este entendimento, que expressamente sufraga, acrescenta o Acórdão n.º 468/2010 o seguinte: «Neste âmbito, matérias reservadas ao Parlamento, salvo autorização ao Governo para sobre elas legislar, devem entender-se aquelas que, num acto legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização normativa se justifique que seja ainda efectuada por via legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , citado, pág. 755; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , tomo V, 3ª edição, Coimbra, pág. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/04).» Já no Acórdão n.º 302/2009 (em entendimento que viria a ser reiterado no Acórdão n.º 76/2013) considerou-se: «Por outro lado, a Constituição reserva, também, à Assembleia da República, nos termos constantes do seu artigo 165.º, n.º 1, alínea t), competência para legislar sobre as “bases do regime e âmbito da função pública” . Relativamente a esta matéria, a Comissão Constitucional, ainda na vigência do primitivo texto constitucional, logo evidenciou que a referida norma apenas se dirigia ao “ estatuto geral ” da função pública, abraçando o que “ é comum e geral a todos os funcionários e agentes”, tal como “a definição do sistema de categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de recrutamento, de complexo de direitos e deveres funcionais que valem, em princípio, para todo e qualquer funcionário público e que, por isso mesmo, favorecem o enquadramento da função pública como um todo, dentro das funções do Estado ”, cabendo, por seu turno, na competência legislativa do Governo a “concretização” desse estatuto geral, a sua “complementação, execução e particularização” (cf. pareceres nºs 22/79 e 12/82, Pareceres da Comissão Constitucional , vols. 9º, p. 48, e 19º, p. 119, respectivamente), tendo este Tribunal mantido idêntica posição em arestos posteriores (cf. Acórdão n.º 142/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol.).» E o Acórdão n.º 828/2017, referindo-se também ao «estatuto geral» dos trabalhadores da Administração Pública, afirma: « 12. (…) É que o “estatuto geral “ dos trabalhadores da Administração Pública, abrangendo o que é comum a todos eles, nomeadamente, a definição do sistema de vínculos, carreiras e categorias, as condições de acesso e de recrutamento, e o complexo de direitos e de deveres funcionais, é matéria de reserva relativa da Assembleia da República, cabendo ao Governo estabelecer os respetivos desenvolvimentos através de decretos-lei de desenvolvimento (alínea t), n.º 1, do artigo 165.º e alínea c), n.º 1, do artigo 198.º, da CRP). Por outro lado, os trabalhadores da Administração Pública, no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (n.º 1 do artigo 269.º e 271.º da CRP). Ainda que se admita que da Constituição não decorre um modelo de vínculo laboral puramente estatutário, o certo é que a Administração Pública está, na sua autonomia pública e privada, sujeita a parâmetros de juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a generalidade dos cidadãos, na específica margem de liberdade decorrente da sua autonomia privada.» Mais recentemente, teve o Acórdão n.º 77/2018 oportunidade para revisitar a jurisprudência constitucional sobre o conceito de bases do regime jurídico da função pública , que assim sintetizou: « 30. Ora, sobre este ponto, é elucidativa a jurisprudência deste Tribunal sobre o âmbito de proteção garantido pela alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP em matéria de bases do regime jurídico da função pública, no sentido de que a mesma está circunscrita à regulação dos princípios fundamentais do regime, bem como à delimitação do seu âmbito institucional e pessoal. Para este efeito, é de recuperar o já decidido no Acórdão n.º 468/2010, de 25 de novembro: «(…)» Também dos Acórdãos n.º 142/85, 695/2005, 184/08, 491/2008, 528/2008, 74/2009 e 302/2009 se retira o mesmo entendimento, sendo que, mais recentemente, tal interpretação vem perfilhada no Acórdão n.º 793/13, de 21 de novembro (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).» E, ainda com relevância para o caso dos presentes autos, no mesmo Acórdão n.º 502/2019 (cf. II, 16.3.2.1): « 16.3.2.1 Abrangendo a reserva de competência legislativa as bases do regime da função pública, cabe à Assembleia da República definir os princípios fundamentais, as opções político-legislativas estruturantes e a definição dos aspetos identificativos do regime da função pública, “daquilo que é comum e geral a todos os funcionários e agentes” (assim, Ana Fernanda Neves, “ O Direito da Função Pública ”, in Paulo Otero/Pedro Gonçalves ( coord.), Tratado de Direito Administrativo Especial , Vol. IV, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 359-556, pp. 386-387). Perante esta reserva de competência do Parlamento, a intervenção legislativa do Governo (a menos que munida de credencial parlamentar, por via de lei de autorização legislativa) corresponderá à concretização ou desenvolvimento do regime regulado pela lei da Assembleia da República, tarefa à qual se associam limites. Como escreve Paulo Veiga e Moura «[c] ontudo, a autonomia do Governo não lhe permite criar um ordenamento diverso, pois a criação de excepções ou o estabelecimento de princípios contrários ao regime definido pelas “bases” não são considerados como desenvolvimento das mesmas» ( A Privatização da Função Pública , cit., p. 99). Assim, também quanto aos poderes legislativos das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, mesmo se incluída a Administração Pública Regional nas matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma (assim, no artigo 49.º, n.º 3 do Estatuto Político-Legislativo dos Açores: « A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente: a) A organização da administração regional autónoma direta e indireta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região »). Com efeitos, certo é que tal poder não pode legislativo invadir a reserva parlamentar prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição, desconsiderando a reserva das bases do regime e âmbito da função pública (sobre o assunto, embora referindo-se particularmente à matéria incluída nos Estatutos, vd. Ana Fernanda Neves, “ O Direito da Função Pública ”, cit., p. 388). A este respeito, pode ainda considerar-se como fundamento da reserva parlamentar «a exigência de unidade axiológico-normativa do regime jurídico aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas, independentemente da concreta Administração a que os mesmos se encontrem vinculados ( cfr. o artigo 269.º da Constituição). Tal unidade é, de resto, simétrica da comunidade de fins e de princípios constitucionalmente prevista para a Administração Pública ( cfr. o artigo 266.º da Constituição)» (Acórdão n.º 793/2013).» Nesta sequência, deve ponderar-se se a matéria sobre que incide a norma contida no artigo 47.º (n.º 1) do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro – que estabelece regime diferenciado (com um sentido restritivo e, assim, menos favorável) do contido no artigo 293.º, n.º 3 da LGTFP para o pagamento da compensação por caducidade de contratos de trabalho a termo resolutivos celebrados com docentes na Região Autónoma dos Açores – se pode incluir (para efeitos do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), parte final, da Constituição) no âmbito da reserva de competência legislativa da AR prevista nos artigos 164.º e 165.º, n.º 1, da Constituição, em especial na alínea t) deste último, de modo a aferir-se do respeito pelo limite negativo de competência acima assinalado que veda o poder legislativo regional nas matérias reservadas à competência dos órgãos de soberania. Desde logo, t ratando-se de uma derrogação ao disposto no artigo 293.º (e 294.º) da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, tenha-se, a este respeito, presente que aquela, na sua Parte I (Disposições Gerais), Título I (Âmbito), estabelece no seu artigo 1.º (Âmbito de Aplicação) que «a presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas» (n.º 1) e que a mesma «é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica» (n.º 2). E assinale-se que a LGTFP expressamente qualifica as normas do regime de extinção do vínculo nela regulado (onde se incluem os artigos 293.º e 294.º) como «normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público». Assim decorre do seu artigo 3.º, alínea k): «Artigo 3.º Bases do regime e âmbito Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público: (...) k) Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo; (...)». 14.2 De todo o modo, a não bastar a auto-qualificação feita pelo legislador – indício seguro, em qualquer caso, da fundamentalidade do regime normativo em causa para a definição do regime estatutário dos trabalhadores em funções públicas –, resulta da jurisprudência constitucional recente que a matéria versada na norma sindicada, com um sentido e alcance em tudo idênticos aos vertidos no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, pese embora a propósito de normação emitida pela Assembleia Legislativa da região autónoma da Madeira, foi já objeto de ponderação, tendo então sido considerado incluir-se a mesma na reserva material contida na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição. Foi esse o resultado da ponderação feita no Acórdão n.º 377/2018, tirado em Plenário, a propósito de norma similar àquela que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade: a norma do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42.º-A/2016/M, de 30 de dezembro (acima elencada em II, 13.1), que assim dispunha: «1 – Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte». E sendo certo que nesse aresto estava em análise questão diversa da que nos ocupa – tratando-se então da invocada ilegalidade da citada norma do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017 por ofensa de norma estatutária e tendo sido decidida a final a rejeição do pedido de fiscalização formulado por ilegitimidade dos requerentes –, não menos certo é que a matéria controvertida no presente recurso de constitucionalidade é similar à então analisada. Era esta a questão colocada nos autos em que foi proferido o Acórdão n.º 377/2018 (cf. II, 6. e segs.): « II – Fundamentação 6. A norma agora questionada, o artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, apresenta o seguinte teor: «Artigo 47.º Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação 1 – Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte». Deste modo, o n.º 1 estabelece que, nas circunstâncias nele previstas, não é devida qualquer compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, em funções públicas, mais especificamente, de docência. O n.º 2 estabelece o momento a partir do qual o pagamento dessa compensação, quando devida, é de efetuar. Os requerentes pugnam pela ilegalidade da norma citada, em face do disposto no artigo 79.º do EPARAM, que dispõe, sob a epígrafe, «Estatuto dos funcionários», que «A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral» (n.º 1), e que «As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» (n.º 2), e, ainda que «A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade» (n.º 3). 7. Tem ainda relevo para o caso a Lei do Orçamento do Estado de 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), cujo artigo 55.º regula a compensação, por caducidade, dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência, estipulando que «Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte» (n.º 1), afirmando ainda que «Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte» (n.º 2). Esta norma foi vertida para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (RAM) em 2015, e também em 2016 pela norma interpretativa do artigo 49.º do Orçamento da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro. Contudo, o legislador, no Orçamento do Estado para 2016, deixou de incluir a norma que suspendia a compensação. Diferentemente, na Região Autónoma da Madeira (RAM), o Orçamento de 2017 continuou a incluir uma norma semelhante àquela, pelo que os docentes que exercem funções na RAM continuaram a não beneficiar de indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, nos moldes previstos na Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2015. Neste quadro legislativo, agora diferenciado, no que diz respeito à indemnização por caducidade do contrato a termo, entre docentes que exercem funções na RAM e no território continental, entendem os requerentes que o diploma regional, na medida em que se afasta da disciplina constante da Lei do Orçamento do Estado, terá introduzido um elemento diferenciador de discriminação negativa para os docentes prestando serviço na RAM, gerando assim um possível vício de ilegalidade. « Com efeito, nos termos das pertinentes normas do Estatuto da Região, em especial do seu artigo 79.º, “A capacidade para o exercício de funções públicas em serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral (nº 1); As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado (n.º 2)”. Assim sendo, o diploma aprovado pela Assembleia Legislativa da R.A.M. deveria, a nosso ver, ter respeitado a regra contida na lei da República, não só por força dos princípios gerais, mas também em obediência ao comando do próprio Estatuto da Região. Pelo que vem de se expor, os deputados abaixo assinados vêm requerer a declaração de ilegalidade da norma interpretativa do artigo 47.º, do Decreto Legislativo Regional nº 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, por violar o prescrito no artigo 79.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira ». E sendo diversa a questão apreciada, naquilo que releva para a questão de constitucionalidade orgânica colocada nos presentes autos, pode, todavia, encontrar-se uma resposta na seguinte passagem do citado Acórdão n.º 377/2018 (cf. II, 10. a 12.): « 10. Natureza do regime dos artigos 293.º, n.º 3, e 294.º, n.º 4, da LGTFP e relação com a matéria reservada à República Teremos, então, no caso sub judice, que analisar também, como pressuposto da decisão, a natureza dos artigos 293.º, n.º 3 e 294.º, n.º 4, da LGTFP e a sua relação com a matéria reservada à Assembleia da República, pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP, que diz respeito às bases do regime e âmbito da função pública. Tem-se entendido que, no que diz respeito ao alcance da reserva de competência legislativa da AR, existem três níveis (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 3/89 e n.º 793/2013; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 325): 1.º ) Um nível mais exigente, em que toda a disciplina legislativa da matéria é reservada à Assembleia da República; 2.º ) Um nível menos exigente, em que a reserva de competência legislativa daquele órgão se limita ao regime geral; 3.º ) Um terceiro nível, em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas no que se refere às bases gerais ou bases do regime jurídico da matéria. Neste último nível, aquele que é relevante para o caso concreto em apreciação, integra-se a questão de saber o que se entende por «bases», nomeadamente, no contexto da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Embora não seja fácil definir, senão aproximadamente, o que deve entender-se por «bases», é seguro que, nos domínios materiais correspondentes, compete à Assembleia da República «tomar as opções político-legislativas fundamentais e definir a disciplina básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco» (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, ob. cit., p. 325; Acórdãos n.ºs 4/84 e 285/92, 793/13 ). Nos termos do Acórdão n.º 142/85, o conceito de bases do regime e âmbito da função pública, refere-se à «(…) definição das grandes linhas que hão-de inspirar a regulamentação legal da função pública e demarcar o âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. Na imediata dependência de um debate e de uma decisão parlamentares (é esse, bem se sabe, o significado da reserva) encontra-se apenas, e compreensivelmente, o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulamentação, dos seus princípios reitores ou orientadores, princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo (consoante o exigir a especificidade das situações a contemplar), e princípios que constituirão justamente o parâmetro e o limite desse desenvolvimento, concretização e particularização (…)». Prossegue o mesmo Acórdão, sobre o conceito de lei de base: «Esta, por conseguinte, bem pode ser interpretada antes como incluindo qualquer intervenção legislativa que contenda com os princípios estruturais básicos do regime da função pública. (…) Definido o seu alcance nos termos indicados, o que a reserva do artigo 168.º, n.º 1, alínea u), implica, sim, é a necessidade de, a partir dos numerosos e dispersos textos legais regulamentadores da função pública, e sem, naturalmente, perder de vista o respetivo contexto, maxime institucional e histórico, averiguar e estabelecer as linhas de força estruturais dessa regulamentação, os princípios básicos que a informam e caracterizam, pois aí se situará a linha de fronteira entre o que pertence e o que não pertence à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República. Nessa competência entrará só — como é óbvio — o que contenda com aqueles princípios, por importar a sua substituição, modificação ou derrogação; sobre tudo o mais, poderá o Governo legislar sem necessidade de qualquer autorização prévia. Numa palavra, e para nos servirmos de uma consabida distinção, dir-se-á: a reserva parlamentar inclui apenas o que tenha a natureza de uma regulamentação de princípio, por constituir, ou coenvolver uma redefinição de «princípios jurídicos»; a emissão de normas que não briguem com esses princípios, mas representem unicamente uma diferente modelação ou concretização deles, essa encontra-se o Governo habilitado a fazê-la autonomamente». Contudo, deve frisar-se a este propósito, que, como se afirma no Acórdão n.º 793/2013, a Assembleia da República não está impedida de regular por ato legislativo seu toda a matéria em causa, por exemplo, através de um ato legislativo compósito que integre princípios gerais ou princípios estruturantes e regras concretizadoras desses princípios e ainda outras disposições de mera remissão para outros diplomas (cf., por exemplo, e com referência às bases do regime da função pública, os Acórdãos n.ºs 142/85, 261/2004, 620/2007 e 793/2013). Mas pode optar, como também se afirma no Acórdão n.º 793/2013, por «circunscrever a disciplina legislativa por si aprovada às referidas bases (em sentido material) – caso em que se deverá falar de leis de bases em sentido próprio (ainda que as mesmas não se autoqualifiquem como tal): uma modalidade de «leis sobre leis» que é pressuposto da aprovação de decretos-leis de desenvolvimento ou de decretos legislativos regionais emanados ao abrigo da competência legislativa complementar das Assembleias Legislativas das regiões autónomas ( cfr., respetivamente, os artigos 198.º, n.º 1, alínea c), e 227.º, n.º 1, alínea c), ambos da Constituição, que preveem «leis que se circunscrevem aos princípios ou bases gerais de regimes jurídicos»; cfr. também o artigo 38.º, n.ºs 1, primeira parte, e 2, do EPARAA; por outro lado, e conforme resulta do n.º 4 deste último normativo, a aprovação de «diplomas de bases» não está limitada ao domínio da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, podendo ocorrer igualmente em domínios de competência concorrencial dos diversos órgãos legislativos)». A propósito do conceito de «leis de bases», a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.ºs 403/2005 e 620/2007) reconhece que a Constituição não define o que são leis de bases. A lei pode autoqualificar-se como «lei de base». Mas no caso de não se autoqualificar como tal, são de presumir, como leis de bases, as leis da Assembleia da República naquelas matérias em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstas nos artigos 164.º e 165.º da CRP. Fora destes casos, ou afastada por via hermenêutica aquela presunção, como se afirma no Acórdão n.º 620/2007, «são de qualificar como leis de bases as leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois então deixa de existir um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu desenvolvimento legislativo. Inversamente, um indício seguro da existência de uma lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, citada, pág. 676)». Prossegue o mesmo Acórdão n.º 620/2007, afirmando que, «Não podendo ser tido como uma lei de bases, poderá suceder que algumas das [normas de um dado diploma legal] possam ser qualificadas como bases do regime da função pública. Como tais devem entender-se aquelas que, num ato legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização normativa se justifique que seja ainda efetuada por via legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, citado, pág. 755; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 3ª edição, Coimbra, pág. 377; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/04)». Este entendimento já tinha sido afirmado por jurisprudência anterior (Acórdão n.º 208/2002): «Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 233/97 (in AcTC, 36.º vol., pp. 503 e ss.) e dos Acórdãos aí citados, que a criação de exceções ou o estabelecimento de princípios contrários em matéria de bases do regime e âmbito da função pública não podem ser considerados como constituindo o desenvolvimento de tais bases. Isso significa necessariamente que a criação de tais exceções ou princípios contrários aos contidos nas bases da função pública consubstancia uma invasão da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, prevista no artigo 165°, n.º 1, alínea t), da Constituição. Com efeito, ainda que se admita que a reserva estabelecida nesta última norma não abrange a particularização e a concretização do regime da função pública […], ela não pode deixar de incluir a criação de exceções ou o estabelecimento de princípios contrários àqueles que podem considerar-se os princípios básicos definidores das bases de tal regime, sob pena de se abrir a porta a um esvaziamento da reserva pela via da multiplicação de regimes excepcionais». E veio a ser reiterado pelo Acórdão n.º 793/2013: «Deste modo, e em rigor, perante o que acima foi referido como um ato legislativo compósito respeitante a matéria cujas bases ou princípios integrem a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, falta um pressuposto do exercício da competência legislativa complementar do Governo ou das Assembleias Legislativas das regiões autónomas - uma «lei que se circunscreva aos princípios ou bases gerais de um dado regime jurídico». Os mesmos órgãos podem, todavia, exercer relativamente a tal matéria a respetiva competência legislativa primária, nos termos gerais, ou seja, abstendo-se de legislar sobre a (parte da) matéria reservada à Assembleia da República – isto é, sobre as bases ou princípios estruturantes do regime jurídico em causa». Conforme se conclui, no citado Acórdão n.º 793/2013, «[A] razão de ser da integração das «bases do regime da função pública» na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República se conexiona, desde logo, com as garantias de contraditório político e de publicidade e transparência do debate próprias do processo legislativo parlamentar. Acresce a exigência de unidade axiológico-normativa do regime jurídico aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas, independentemente da concreta Administração a que os mesmos se encontrem vinculados ( cfr. o artigo 269.º da Constituição). Tal unidade é, de resto, simétrica da comunidade de fins e de princípios constitucionalmente prevista para a Administração Pública ( cfr. o artigo 266.º da Constituição)». Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 164.º e 165.º da Constituição, exige-se, para a integração no conceito de «base», a natureza fundamental da solução normativa concretamente considerada e o seu caráter estruturante. A matéria das «bases» do regime e âmbito da função pública refere-se, quer ao estatuto próprio da função pública como organização e como relação de emprego específica, quer à delimitação do seu âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos àquele regime) e, apesar de nem sempre ser fácil operar a esta delimitação, a competência da AR deve estender-se, sobretudo, quando estão em causa direitos fundamentais, sendo, contudo duvidoso que as bases do regime e âmbito das funções públicas abranjam a definição de carreiras e categorias (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, ob. cit., p. 333). Quanto ao conceito de «base», reitera-se, assim, o entendimento afirmado na jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 468/2010, segundo o qual «(…)a reserva de competência legislativa em matéria de bases do regime e âmbito da função pública – artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição –, se circunscreve à “definição das grandes linhas de inspiração da regulação legal da função pública e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. A reserva compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos seus princípios reitores ou orientadores – princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo – e dos princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste desenvolvimento, concretização e particularização” (cf., por todos, Acórdão n.º 184/08)». No mesmo sentido, o Acórdão n.º 76/2013, reafirmando o decidido pelo Acórdão n.º 302/2009, citou doutrina já proveniente dos Pareceres da Comissão Constitucional (Pareceres n.ºs 22/79 e 12/82, in Pareceres da Comissão Constitucional, vols. 9.º, p. 48, e 19.º, p. 119, respetivamente) e da posição do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 142/85, evidenciando que a norma que reserva à AR as «Bases do regime e âmbito da função pública» apenas se dirige ao “estatuto geral” da função pública, realçando o que «(…) “é comum e geral a todos os funcionários e agentes”, tal como “a definição do sistema de categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de recrutamento, de complexo de direitos e deveres funcionais que valem, em princípio, para todo e qualquer funcionário público e que, por isso mesmo, favorecem o enquadramento da função pública como um todo, dentro das funções do Estado”, cabendo, por seu turno, na competência legislativa do Governo a “concretização” desse estatuto geral, a sua “complementação, execução e particularização” (…)». A doutrina acompanha, no essencial, o entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme se exemplificou no Acórdão n.º 793/13: «As bases do regime e âmbito da função pública “começam logo por integrar a definição do regime jurídico da Função Pública e as circunstâncias em que o mesmo pode eventualmente ser substituído por outra normação. Depois, as bases compreenderão igualmente a disciplina fundamental de todas as matérias cuja regulamentação a Constituição remeta para a lei, nomeadamente o regime de acumulação de funções, o sistema de incompatibilidades, o direito de regresso sobre os funcionários e agentes. Por fim, assumirá a natureza de base do regime a tipicização das formas de constituição, modificação ou extinção da relação de emprego público, o sistema de carreiras ou categorias da Função Pública, as condições gerais para ingressar e aceder aos lugares superiores, os direitos reconhecidos e os deveres impostos, o sistema retributivo e as suas componentes, o regime sancionatório, as garantias jurídicas e os meios de resolução de conflitos” (v. Paulo Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 101); “O regime e âmbito da função pública constituem reserva de competência legislativa parlamentar desde a versão originária da Constituição, circunscrita, desde a primeira revisão, às respetivas bases. De acordo com a leitura da Comissão Constitucional, à intervenção parlamentar cabia a definição dos aspetos ou elementos identificativos do regime da função pública, daquilo que era «comum e geral a todos os funcionários e agentes, o que, nestes termos, era menos do que a «reserva integral das volições primárias» do regime. As bases constituem os princípios, as opções político-legislativas essenciais, a «regulamentação de princípio» das respetivas relações de trabalho […] (v. Ana Fernanda Neves, “O Direito da Função Pública”, cit., pp. 386-387). A alínea t) “reserva à AR a matéria das «bases» do regime e âmbito da função pública (ou seja, o estatuto próprio da função pública como organização e como relação jurídica de emprego específica), bem como a delimitação do seu âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos àquele regime). Esta delimitação nem sempre é fácil […], mas deve interpretar-se no sentido da extensão da reserva da AR, sobretudo quando estiverem em causa, direta ou indiretamente, direitos fundamentais (acesso à função pública e cargos públicos, direito de exercício de profissão), […]. (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II anot. XX ao artigo 165.º, p. 333)». Importa também precisar que o regime da função pública se estende ao contrato de trabalho em funções públicas, pois a teleologia intrínseca da reserva de lei da Assembleia da República, baseada no estatuto próprio da função pública, mantém-se no contexto do contrato de trabalho individual nas pessoas coletivas públicas. O conceito relevante de função pública, a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP, conforme têm entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 793/13, seguindo o Acórdão n.º 468/2010) e a doutrina, não é o conceito restrito – que abrangeria apenas os trabalhadores da Administração Pública cujas relações de emprego fossem disciplinadas por um específico regime jurídico de direito administrativo, de natureza estatutária – mas o conceito amplo que abarca todas as relações de emprego estabelecidas com pessoas coletivas integradas na Administração Pública (ou com um ente público). Deste modo, o conceito constitucional de «base do regime da função pública» é, assim, um conceito aberto a conteúdos diversos, caracterizados pela sua importância para a estruturação do regime jurídico das relações de emprego público (Acórdão n.º 793/13). A interpretação atualista da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de “bases do regime e âmbito da função pública” (artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição), reporta-se, assim, à relação jurídica de emprego público, independentemente desta última se constituir, ao abrigo da legislação ordinária, por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas. Em face destas regras de distribuição de competências, não podem as Assembleias Legislativas das regiões autónomas aprovar atos legislativos, seja no exercício da sua competência legislativa primária, seja no exercício da sua competência legislativa complementar, que tenham por objeto a modificação ou a definição de opções político-legislativas correspondentes a bases integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República. 11. Descrito o conceito de «lei de base» à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é indiscutível que a norma relativa à indemnização por caducidade nos contratos de trabalho a termo disciplina matéria que integra o conceito de «lei de bases». Por um lado, a reforçar esta conclusão, é o próprio legislador que assim a qualifica, na alínea k) do artigo 3.º da LGTFP, sob a epígrafe (Bases do regime e âmbito). Por outro lado, as consequências da extinção do contrato de trabalho em funções públicas consistem numa opção político-legislativa fundamental e num aspeto básico e estrutural da disciplina do regime jurídico da função pública, preenchendo os critérios jurisprudenciais e doutrinais do conceito de lei de base. A atribuição, ou não, ao trabalhador subordinado, em funções públicas, de uma indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo constitui uma matéria importante para a estruturação do regime jurídico das relações de emprego público, não se justificando que se remeta esta regulação para os interesses próprios das regiões, e que se admita uma total supressão da indemnização por caducidade do contrato de trabalho a termo, em funções públicas, celebrado na RAM, numa situação em que tal indemnização é atribuída pelo Estado aos funcionários públicos que exercem funções no continente. 12. Assente que a matéria dos artigos 293.º, n.º 3, e 294.º, n.º 4, da LGTFP corresponde a «lei de bases», temos então que: Em 2015, a norma regional limitava-se a reproduzir o artigo 55.º da LOE 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro). Ou seja, tínhamos um regime “de base”, contido na LGTFP, aprovado por lei parlamentar, limitado por outra lei parlamentar, a LOE 2015 (necessariamente regulando também a “matéria da lei de base”), pelo que a norma regional não podia fazer mais do que reproduzir o seu teor, já que o não podia contrariar (artigos 81.º do EPARAM, 165.º, n.º 1, alínea t), e artigo 228.º, n.º 1, da CRP; Acórdãos n.ºs 41/2017 e 238/2008). Integrando este regime da indemnização, por caducidade do contrato a termo, o conceito jurídico-constitucional de «base», tal significa, que, a partir de 2016, a existir contradição da legislação regional com os princípios fundamentais que neste domínio regem as relações jurídicas de emprego público, a mesma relevará do desrespeito de uma lei de bases, e não da violação do artigo 76.º do EPARAM.» 14.3 Dada a similitude da matéria versada e, bem assim, do sentido normativo que lhe foi conferido (diferenciando-se significativamente do regime regra estabelecido nos artigos 293.º e 294.º da LGTFP) – em ambas as situações pelo legislador regional –, considera-se que o entendimento explanado no Acórdão n.º 377/2018 quanto à qualificação da disciplina normativa em causa é transponível para a situação dos presentes autos, podendo concluir-se que a intervenção legislativa da Assembleia Legislativa da região autónoma dos Açores plasmada no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, contende com os limites de competência constantes da Constituição, invadindo a reserva legislativa cometida pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea t), CRP, à Assembleia da República quanto às bases do regime e âmbito da função pública , pelo que a norma sindicada é organicamente inconstitucional, por violação do disposto nesse artigo 165.º, n.º 1, alínea t) e do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. 15. Pelo exposto, incidindo a norma sindicada sobre matéria integrada na reserva relativa de competência da Assembleia da República consagrada na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição – que constitui limite negativo à competência legislativa das regiões autónomas (artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 1) e não podendo essa matéria ser objeto de autorização legislativa às Assembleias Legislativas das regiões autónomas (artigo 227.º, n.º 1, alínea b), parte final) –, é de concluir que a mesma se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica. Padecendo a norma sindicada do vício de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, todos da Constituição da República Portuguesa, fica prejudicada a apreciação (nos termos da previsão do artigo 51.º, n.º 5, da LTC) de outros eventuais fundamentos de inconstitucionalidade orgânica e, bem assim, de inconstitucionalidade material. III – Decisão 16. Pelos fundamentos expostos, acordam em: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea t) e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a norma do artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, no segmento em que dispõe que aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte; e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, da LTC) Lisboa, 9 de julho de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita