IIFUNDAMENTAÇÃO 1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelas recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-A Impugnação da Matéria de Facto;
b)- A revogação da sentença.
Vejamos estas questões.
Previamente, importa ter presente a factualidade decidida pela 1ª instância.
2Factualidade Decidida Pela 1ª Instância.
É a seguinte a matéria de facto vinda do tribunal a quo:
1.– A Autora dedica-se à mediação de compra e venda de bens imóveis ou para a constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, para o seu arrendamento, bem como na prestação de serviços conexos, administração de imóveis por conta de outrem, atividades de consultoria para os negócios e a gestão, científicas, técnicas e similares, nomeadamente atividades combinadas de apoio aos edifícios;
2.– A Autora é titular da licença AMI n.º 1761, para a atividade de mediação imobiliária, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI);
3.– A Autora é titular da marca “Life I”, registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
4.– A Autora tem como único gerente SM;
5.– As Rés dedicam-se à compra e venda e revenda de imóveis, urbanização de terrenos, construção civil e arrendamento de imóveis;
6.– Até 31 de agosto de 2017, foram gerentes da 1.ª Ré JAA, LAA e APA, a qual se obriga com a assinatura de um único gerente;
7.– Até 31 de agosto de 2017, foram gerentes da 2.ª Ré JAA e LAA, a qual se obriga com a assinatura de um gerente;
8.– A 1.ª Ré é a proprietária do prédio urbano sito na avª. B... B..., n.º …, em L____, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia das Avª. N... sob o artigo 7…
9.– A 2.ª Ré é a proprietária do prédio urbano sito na avª. B... B..., n.º…, em L_____, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … inscrito na matriz predial urbana da freguesia das Avª. N... sob o artigo 8…;
10.– Os prédios urbanos identificados nos pontos 8 e 9 são contíguos;
11.– Encontra-se junto de fls. 87 a 88 documento subscrito pela Autora na qualidade de primeira outorgante e pelo gerente das Rés, JAA, intitulado “Contrato de Medição Imobiliária”, datado de 30 de outubro de 2015, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta:
“Cláusula 1ª (Identificação do Imóvel)
A Segunda Outorgante é proprietária e legítima possuidora dos prédios (…) sitos na Avª. B... B..., nºs … e … em L_____, (freguesia) Avª. N..., (concelho) L_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ (…)”
Cláusula 2ª (Identificação do Negócio)
A Primeira Outorgante obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra e venda dos imóveis acima descritos pelo preço de € 3.800.000 (Três Milhões e Oitocentos Mil Euros), sendo que qualquer alteração ao preço fixado deverá ser comunicada de imediato e por escrito à Primeira Outorgante.
(…)
Cláusula 4ª (Regime de Contratação)
A Segunda Outorgante contrata a Primeira Outorgante em regime de não exclusividade.
Cláusula 5ª (Remuneração)
1- A remuneração só será devida se a Primeira Outorgante conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato.
2- A remuneração do negócio previsto no presente contrato ocorrerá da seguinte forma:
2.1- A Segunda Outorgante obriga-se a pagar à primeira Outorgante a título de remuneração, a quantia de 3%, calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal.
2.2- O pagamento da remuneração será efectuado no montante correspondente ao 50% na data de celebração do contrato-promessa, sendo o remanescente de 50% liquidado na data de celebração da escritura de compra e venda ou conclusão do negócio.
(…)”;
12.–Em 20 de abril de 2016, o gerente da Autora, SM, e o gerente das Rés, JAA, apuseram as respetivas assinaturas no documento cuja cópia consta de fls. 42v a 43v, intitulado “Contrato de Mediação Imobiliária”, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta:
“Cláusula 1ª (Identificação do Imóvel)
As Segundas Outorgantes são proprietárias e legítimas possuidoras dos prédios (…) sitos na Avª. B... B..., nºs … e … em L_____, freguesia das Avª. N..., descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o nº … e nº … (…) e inscritos na matriz predial urbana com os artigos nº 7… e nº 8… da Freguesia de N... S... F..., respectivamente.
Cláusula 2ª (Identificação do Negócio)
1.–A Primeira Outorgante obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra dos imóveis acima descritos, pelo preço global de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros), sendo que qualquer alteração ao preço fixado deverá ser comunicado de imediato e por escrito pelas Segundas Outorgantes à Primeira Outorgante.
2.–Os imóveis serão vendidos com o compromisso por parte das Segundas Outorgantes de que o preço global indicado no número anterior inclui a demolição dos prédios urbanos identificados na cláusula primeira, sem que existam encargos adicionais a imputar aos interessados por tal demolição.
Cláusula 3ª (Ónus e Encargos)
Os imóveis encontram-se livres de quaisquer ónus ou encargos.
Cláusula 4ª (Regime de Contratação)
1.- As Segundas Outorgantes contratam a Primeira Outorgante, sendo o Contrato de Mediação celebrado com um regime de exclusividade temporário, nos termos do número seguinte;
2.- Haverá exclusividade por um período de 15 dias a contar desde a celebração do presente contrato, considerando-se abrangidos pela exclusividade todos os interessados no negócio visado que tenham apresentado proposta dentro desse período, ainda que a conclusão perfeita do negócio, ou celebração do contrato-promessa, venha a ocorrer após aquele período;
3.- Nos termos do nº 2 do artigo 19º da Lei nº 15/2013, é devida à empresa mediadora a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário do bem imóvel.
(…);
Cláusula 5ª (Remuneração)
1.-A remuneração só será devida se a Primeira Outorgante conseguir interessado em concretizar o negócio visado pelo presente contrato, sem prejuízo do disposto nos números 1 a 3 da cláusula 4ª.
2.-A remuneração do negócio previsto no presente contrato ocorrerá da seguinte forma:
2.1- As Segundas Outorgantes obrigam-se a pagar à Primeira Outorgante a título de remuneração, a quantia de 4%, calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal.
2.2- O pagamento da remuneração será efectuado no montante correspondente a 50% na data de celebração do contrato-promessa, sendo o remanescente de 50% liquidado na data de celebração da escritura de compra e venda ou conclusão do negócio.
(…)”;
13.– No dia 2 de maio de 2016, foi comunicado ao advogado das Rés e ao gerente da Autora que as sociedades Rés não pretendiam vincular-se ao negócio que havia sido gizado pelo gerente JAA;
14.–Em meados de outubro de 2015, as sociedades Rés contactaram a Autora, tendo-lhe manifestado o interesse em contratar os seus serviços de mediação imobiliária consistentes na identificação de interessados na aquisição conjunta dos dois prédios;
15.–Após a celebração do contrato referido no ponto 11 supra, o gerente da Autora, de modo a obter informações acerca dos imóveis, reuniu, por diversas vezes, com o gerente das Rés, JAA, e com os arquitetos contratados pelas Rés, a fim de elaborar, apresentar e acompanhar junto da Câmara Municipal de Lisboa o projeto de operação urbanística conjunta para os prédios dos autos;
16.–A Autora visitou os prédios e contactou diversos operadores imobiliários, tendo-lhes apresentado os referidos prédios urbanos e as condições do negócio de compra e venda propostas pelas Rés;
17.–A Autora não obteve qualquer proposta para aquisição dos imóveis pelo preço global de € 3 800 000,00;
18.–No início de março de 2016, a Autora voltou a ser contactada pelas Rés, reiterando o seu interesse em vender os bens imóveis, e pediram àquela empresa que desenvolvesse esforços adicionais na procura de interessados na aquisição;
19.–Em 18 de março de 2016, a Autora publicitou os imóveis acima identificados no portal imobiliário “Casa Sapo”;
20.–A Autora voltou a reunir-se com os arquitetos indicados pelas Rés e solicitou aos mesmos informações atualizadas quanto ao estado do projeto apresentado na Câmara Municipal de Lisboa para os prédios urbanos;
21.–Juntamente com os arquitetos, a Autora reuniu com os técnicos e responsáveis do departamento de urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa;
22.–Ao longo de março de 2016, com o intuito de obter interessados na aquisição dos prédios acima identificados, a Autora contactou diretamente diversos investidores em prédios urbanos em Lisboa, publicitando a venda dos imóveis;
23.–A Autora publicitou a venda junto da sociedade designada V… Homes, Lda., com a qual teve várias reuniões e trocou comunicações referentes aos imóveis;
24.–A Autora efetuou diligências com vista a obter todas as informações referentes à capacidade construtiva e comercial dos imóveis, bem como aos custos que o desenvolvimento do projeto apresentado teria junto da Câmara Municipal de Lisboa;
25.–A sociedade V…, Lda., a sociedade S… – Empreendimentos Imobiliários, S.A., e outros investidores contactados pela Autora, entenderam que o valor de € 3 800 000,00 para a aquisição dos dois prédios era demasiado elevado, apenas se disponibilizando para apresentar uma oferta máxima de € 3 600 000,00;
26.–A Autora informou o gerente das Rés do referido no ponto 25 e inquiriu o mesmo acerca da possibilidade de renegociação das condições de venda constantes do contrato referido no ponto 11 supra;
27.– Em abril de 2016, a Autora deu a conhecer os bens imóveis e o negócio de compra e venda pretendido pelas Rés à investidora T – Arquitectos, Lda., tendo o legal representante da Autora reunido, por diversas vezes, com os representantes desta sociedade, a fim de procederem à análise das características dos prédios, do estado do projeto junto da Câmara Municipal de Lisboa, bem com às condições do negócio de compra e venda;
28.–Na sequência dos contactos estabelecidos com a Autora, a T – Arquitectos, Lda., demonstrou interesse no negócio, tendo, no dia 8 de abril de 2016, o representante legal da Autora visitado os prédios juntamente com os representantes daquela sociedade investidora;
29.–Posteriormente, a Autora organizou uma reunião entre os representantes da T – Arquitectos, Lda., o legal representante da Autora e os arquitetos responsáveis pelo projeto das Rés junto da Câmara Municipal de Lisboa;
30.–Na sequência dessa reunião, os arquitetos responsáveis das Rés solicitaram à Autora o envio de documentos referentes ao projeto apresentado pelas Rés, bem como o envio dos ficheiros em formato dwg;
31.–A Autora solicitou os elementos referidos no ponto 30 às Rés e, depois, enviou os mesmos à investidora T – Arquitectos, Lda.;
32.–Na sequência do aludido nos pontos 27 a 31 e do interesse manifestado pela T – Arquitectos, Lda., iniciou-se um período de negociações entre os dias 12 e 15 de abril de 2016, nas quais participou a Autora;
33.–A T – Arquitectos, Lda informou que estava disponível para apresentar uma proposta de aquisição dos imóveis, pelo preço máximo de € 3 600 000,00, na condição de a demolição do prédio correspondente ao n.º 67 ser efetuada a expensas das Rés;
34.–Na sequência do aludido no ponto 33, ocorreram duas reuniões entre a Autora e o gerente das Rés, o qual declarou que aceitava as condições ali referidas;
35.–Na reunião realizada no dia 16 de abril de 2016, foi acordada entre a Autora e o gerente das Rés, após negociação entre os mesmos, a redação final das cláusulas do contrato referido no ponto 12 supra;
36.–Em 20 de abril de 2016, a Autora comunicou à T – Arquitectos, Lda, o resultado das reuniões com as Rés e solicitou à mesma que apresentasse, querendo, a proposta de aquisição dos prédios;
37.–No dia 21 de abril de 2016, a T – Arquitectos, Lda, apresentou a proposta de aquisição dos imóveis nos termos constantes de fls. 44;
38.–(…) Proposta essa que o legal representante da Autora transmitiu ao gerente das Rés, JAA, no dia seguinte;
39.–Tal proposta foi aceite pelo gerente das Rés nos termos que constam de fls. 44v;
40.–Nessa data de 22 de abril de 2016, a Autora comunicou à T – Arquitectos, Lda., que a proposta pela mesma apresentada havia sido aceite pelas Rés e, no dia 27 de abril de 2016, enviou à mencionada investidora a minuta relativa ao contrato-promessa de compra e venda;
41.–Em 28 de abril de 2016, a pedido da T – Arquitectos, Lda, a Autora enviou a documentação respeitante aos imóveis e às Rés;
42.–Após análise da minuta do contrato-promessa, a T – Arquitectos, Lda, comunicou à Autora que concordava com o seu teor;
43.–No mesmo dia, o gerente da Autora reuniu com o gerente das Rés, o qual declarou que concordava com o teor da minuta do contrato-promessa e solicitou que a mesma fosse enviada ao advogado das Rés;
44.–A Autora enviou a minuta do contrato-promessa de compra e venda para o advogado das Rés e a assinatura desse contrato foi marcada para o dia 29 de abril de 2016 (sexta-feira), no escritório das Rés;
45.–Nessa data, o gerente das Rés contactou a Autora e solicitou o agendamento da assinatura do dito contrato para o dia 2 de maio de 2016, o que foi aceite pela investidora;
46.–O conteúdo das cláusulas do contrato referido no ponto 12 supra foi explicado ao gerente das Rés, JAA, em momento anterior à subscrição do contrato;
47.–O aludido gerente das Rés nasceu em 15 de novembro de 1931 e enviuvou por óbito da sua mulher (MPA), verificado em 21 de junho de 2016;
48.–Consta da parte conclusiva do relatório pericial psiquiátrico realizado a JAA, de 12 de fevereiro de 2019, do Instituto Nacional de Medicina Legal (cfr. fls. 196v e 197), que o mesmo “(…) tem o diagnóstico de deterioração cognitiva ligeira/moderada.
Embora com marcada diminuição da acuidade auditiva e dependente de terceiros para cuidar de si e prover algumas das suas mais básicas necessidades, consegue, aparentemente, processar minimamente a informação cognitiva à sua volta respondendo de forma adequada às situações.
A extensão das suas dificuldades, não traduzem no momento, do ponto de vista estritamente médico-legal, uma real incapacidade funcional – em termos cognitivos e intelectivos – que integre os pressupostos previstos para situações de interdição.
Todavia e por de facto existirem deficits, importa salvaguardar os seus direitos, o seu acompanhamento próximo e supervisão, apoio e tratamentos necessários pelo que integra pressupostos médico-legais de situação de inabilitação, devendo ser nomeado curador, que dele cuide e auxilie em tarefas de decisão ou aspetos em que tenha reconhecidas dificuldades.
Como medida de tratamento propõe-se que mantenha seguimento regular pelo médico de medicina Geral e Familiar, cumprindo as prescrições que aí vierem a ser determinadas.
Compilada a informação disponibilizada, e na ausência de qualquer outra, face ao diagnóstico estabelecido, propõe-se como data provável de início da incapacidade o ano de 2017”;
49.–Por sentença proferida em 2 de dezembro de 2019, pelo Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 3), já transitada em julgado, foi determinado o seu acompanhamento segundo o regime de 1) representação especial: (i) para os atos necessários ao exercício da função de cabeça de casal da herança da sua falecida esposa; (ii) para representação geral em processos judiciais, com poderes para substabelecer em profissional forense; (iii) para o exercício dos atos que cabem na função de gerente das sociedades comerciais em que tal função lhe estiver atribuída; (iv) para a realização de atos jurídicos que impliquem a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis; 2) intervenções de apoio e auxílio em cuidados pessoais e de saúde, bem como no cumprimento de prescrições médicas que vierem a ser determinadas; 3) administração total de bens;
50.–Foi declarado na sentença que o acompanhamento (a rever no prazo de cinco anos) se tornou necessário desde o início do ano de 2017;
51.–Foram, ainda, nomeados como acompanhantes os filhos de JAA, a saber, AAA e JH, ficando cometido à primeira o exercício das medidas aludidas em 1) e 3) e ao segundo, o apoio e auxílio mencionados em 2); substituindo cada um o outro nos seus impedimentos;
52.–JAA faleceu no dia 14 de janeiro de 2021, com 89 anos de idade.
Com relevo para a decisão da causa, os factos que o Tribunal considera como não provados são os seguintes:
I.–O gerente das Rés, JAA, declarou à Autora que as duas outras gerentes (das Rés) tinham conhecimento dos termos do negócio de compra e venda e concordavam com os mesmos;
II.–O envio da minuta – comprovado no ponto 44 supra – ocorreu após o referido no ponto I não provado;
III.–Desde há vários anos que o dito gerente das Rés está completamente ausente da gestão das empresas e raramente se desloca à sua sede;
IV.–E, para além do referido no ponto III, ele apenas sai de casa para consultas médicas;
V.–Desde há vários anos que o mesmo não acompanhava o mercado imobiliário, nem os preços que se praticavam;
VI.–Esse gerente das Rés continua a exprimir-se em escudos e ignora a taxa de conversão escudo/euro;
VII.–Desde há vários anos que tal gerente das Rés está permanentemente alheado do que se passa em seu redor, não acompanhando qualquer conversa ou negociação;
VIII.–O mesmo não tinha capacidade para saber o valor de mercado dos prédios, bem como os encargos que implicava a extinção do ónus de arrendamento incidente sobre o rés do chão do n.º …da avª. B... B..., em L____, bem como os custos da demolição do prédio;
IX.–O mesmo gerente desconhecia a situação do projeto de construção apresentado na Câmara Municipal de Lisboa;
X.–Entre os meses de abril e maio de 2016, a companheira do gerente das aqui Rés, de há mais de 30 anos, encontrava-se em fase terminal por doença oncológica;
XI.–Em virtude do referido no ponto X e da preocupação daí adveniente, o gerente das Rés encontrava-se incapacitado para discernir os termos de qualquer negociação;
XII.–Tais factos – cfr. pontos X e XI – eram do conhecimento do gerente da Autora;
XIII.–As cláusulas constantes do documento referido no ponto 12 supra (provado) foram elaboradas pela Autora com o gerente das Rés, JAA, sem que tivesse havido qualquer negociação prévia dos termos das mesmas.
3As Questões Enunciadas.
3.1- A Impugnação da Decisão Sobre a Matéria de Facto.
As rés/apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 29, 31, 34, 35, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45 e 46 dos Factos Provados e, pontos III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII dos Factos Não Provados.
Vejamos cada um destes factos.
Ponto 14.
As rés pretendem seja alterada a redacção dada ao ponto 14 em termos de dela constar que “Em meados de Outubro de 2015, a Autora contactou as sociedades Rés, tendo-lhe manifestado o interesse em prestar os seus serviços de mediação imobiliária.”
Invocam, para fundarem a pretendida alteração a este ponto de facto, as declarações de parte do gerente da autora e o depoimento da testemunha LL.
Vejamos.
É a seguinte a redacção dada pela 1ª instância ao ponto 14 dos factos provados:
“Em meados de outubro de 2015, as sociedades Rés contactaram a Autora, tendo-lhe manifestado o interesse em contratar os seus serviços de mediação imobiliária consistentes na identificação de interessados na aquisição conjunta dos dois prédios.”
A alteração que as rés pretendem na matéria de facto cinge-se a um simples aspecto: quem contactou quem. As rés defendem ter sido a autora a contactá-las; enquanto a 1ª instância, reproduzindo a alegação da autora na petição inicial, decidiu terem sido as rés quem contactou a autora com vista à contratação dos serviços de mediação imobiliária.
Pois bem, salvo o devido respeito, este facto é irrelevante para a solução das questões que se colocam nos autos que estão relacionadas com a celebração do contrato de mediação imobiliária com carácter de exclusividade, a respectiva (in)validade (por pretendida incapacidade acidental do representante das rés), ou a nulidade de certas cláusulas contratuais e, o cumprimento do contrato pela autora (encontrando interessado firme na compra e venda intermediada), aceitação desse interessado e respectiva proposta pelas rés e, posterior recusa de celebrar o contrato-promessa de compra e venda, com a consequente obrigação de pagar a remuneração contratualmente fixada.
Ora, saber quem contactou quem na aproximação das partes à celebração do contrato de mediação imobiliária é inócuo e irrelevante para a análise e decisão daquelas questões, visto que o ponto 14 dos factos provados não consubstancia um facto principal/essencial, ou complementar ou concretizador, ou sequer instrumental, da causa de pedir ou das excepções opostas.
Assim sendo, como vem sendo entendido pacificamente, se a pretendida reapreciação da matéria de facto se mostra irrelevante para a decisão das questões em discussão no recurso não deve ser objecto de reapreciação. Veja-se, v.g., o acórdão da Relação de Guimarães (de 11/07/2017, Maria João Matos) “…por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”. Ver ainda o acórdão da Relação de Coimbra, de 27/01/2014 (Moreira do Carmo). Ou seja, se “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” Ver ainda o acórdão da Relação de Coimbra, de 24/04/2012 (Beça Pereira) e o acórdão da mesma Relação, de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e ainda o acórdão da Relação de Lisboa, de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco).
Assim, sem necessidade de outros considerandos, não se reaprecia a pretendida impugnação do ponto 14 dos factos provados.
Os Pontos 15 e 18.
As rés/apelantes pretendem que os pontos 15 e 18 dos factos provados sejam dados como não provados, argumentando que o tribunal baseou a sua convicção de dar esses factos como provados apenas nas declarações de parte do representante da autora, declarações essas que não podem considerar-se isentas. E que resulta dos depoimentos da testemunha NM que ele nunca esteve presente em qualquer reunião e, que a testemunha LL disse que nada sabia sobre se a autora estava a mediar a vendas dos imóveis da ré.
Vejamos.
Recordem-se os pontos 15 e 18:
15.–Após a celebração do contrato referido no ponto 11 supra, o gerente da Autora, de modo a obter informações acerca dos imóveis, reuniu, por diversas vezes, com o gerente das Rés, JAA, e com os arquitetos contratados pelas Rés, a fim de elaborar, apresentar e acompanhar junto da Câmara Municipal de Lisboa o projeto de operação urbanística conjunta para os prédios dos autos;
18.–No início de março de 2016, a Autora voltou a ser contactada pelas Rés, reiterando o seu interesse em vender os bens imóveis, e pediram àquela empresa que desenvolvesse esforços adicionais na procura de interessados na aquisição;
O ponto 15 encerra dois sub-pontos: diversas reuniões entre o gerente da autora com o gerente da ré, JAA (pai) e, diversas reuniões com os arquitectos que trabalhavam para as rés (MC e LL)
Antes de mais, consigna-se que foram integralmente ouvidos os depoimentos das testemunhas LL, MC e NM (prestados no dia 21/02/2020). Bem como foram integralmente ouvidos o depoimento de LD, as declarações de parte prestada pelo SM (da autora) e a acareação entre o SM e o LL (que tiveram lugar no dia 20/02/2020). E ainda as declarações de parte do representante das rés, JH, prestadas no dia 26/02/2020.
Ora bem, quanto às reuniões entre o representante da autora e o representante das rés, JAA (pai), o representante da autora confirmou ter tido mais que uma reunião com aquele gerente das rés, em casa deste.
Também a testemunha LL admitiu que, pelo menos, esteve presente numa reunião entre o SM (da autora) e o JAA (das rés) em casa deste.
MC disse ter ido a casa do Sr. JAA 3 ou 4 vezes para tratar dos assuntos relacionados com os dois imóveis.
JH, representante das rés, acabou por admitir que o SM (da autora) reuniu com o pai (JAA) em casa deste e com o LL.
No que toca às reuniões entre os arquitectos das rés (LL e MC) e o SM (da autora) para tratarem de assuntos relacionados com os projectos, incluindo reunião na Câmara, embora as testemunhas LL e MC tenham começado por mencionarem não se recordarem, acabaram por admitir terem existido essas reuniões.
Também a testemunha NM disse ter visto terem ocorridos essas reuniões – porque o escritório da autora é um open space - com os arquitectos, embora não tenha participado nelas.
Portanto, destes elementos resultam infirmados os fundamentos invocados pelas rés.
Quanto à intensificação de diligências de mediação em Março de 2016, resultam elas das declarações de parte do gerente da autora, dos depoimentos de LL e de MC, que confirmaram terem enviado à autora, por pedido desta e mediante prévia autorização do Sr. JAA, elementos (de arquitectura) relacionados com o licenciamento (LIC) e sobre o Pedido de Informação Prévia (PIP) de alterações ao projecto de construção. De resto, há documentos nos autos que o confirmam, concretamente os documentos 12 a 16 e 25 a 28.
Por conseguinte, não se vê fundamento para alterar os pontos 15 e 18.
Os pontos 20 e 21.
Entendem as rés/apelantes que estes dois pontos de facto devem ser considerados não provados porque, segundo elas, não foi produzida prova testemunhal ou documental que confirmasse esses factos. Dizem que a testemunha MC apenas referiu ter tido diversas reuniões, mas não conseguiu concretizar se eram relacionadas com o edifício dos prédios em causa. E que o mesmo aconteceu com o depoimento da testemunha LL. E que, além disso, dos documentos juntos também não permitem confirmar esses factos. Concretamente, o documento 17 que as testemunhas não o souberam explicar.
Vejamos então.
É a seguinte a redacção dada pela 1ª instância aos pontos 20 e 21:
“20.– A Autora voltou a reunir-se com os arquitetos indicados pelas Rés e solicitou aos mesmos informações atualizadas quanto ao estado do projeto apresentado na Câmara Municipal de Lisboa para os prédios urbanos;
21.– Juntamente com os arquitetos, a Autora reuniu com os técnicos e responsáveis do departamento de urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa;”
Ora bem, para além das declarações de parte do representante da autora, que confirmou essa factualidade, também no depoimento da testemunha LL, embora, a princípio, tenha dito não se recordar de reuniões com o SM (da autora) acabou por admitir, na diligência de acareação, ter tido reuniões relativas ao edifício em causa nos autos e, que embora não tivesse a certeza, admitiu também ter havido reunião na câmara com o representante da autora acerca desse edifício. Mais admitiu/reconheceu ter enviado ao SM (da autora) os documentos 25, 26, 27 e 28 juntos com a petição inicial: os ficheiros não editáveis relativos ao edifício a construir nos prédios.
O mesmo se passou com a testemunha MC. Embora tenha dito que houve reuniões com o arquitecto JG, da Câmara, para tratarem de assuntos relacionados com estes e outros prédios, não se recorda se o SM esteve presente, embora admita que sim. Quanto aos documentos 25 e 26 reconhece que foram enviados do seu atelier, para o SM, porque têm prazo de validade. Mais admitiu que o Sr. JAA ou o filho, o JH, lhe deram indicação e autorização para enviar esses elementos para o SM.
Pois bem, destes elementos decorre que não existe motivo para dar os pontos 20 e 21 como não provados.
Os pontos 16, 19, 22 e 24.
Defendem as rés/apelantes que os pontos 16, 19, 22 e 24 devem ser dados como não provados. Alegam que não foi produzida prova demonstre esses factos, ou seja, que a autora não demonstrou ter efectuado actos de promoção dos prédios. A testemunha NM apenas mencionou, de forma genérica, terem sido publicados anúncios e contactados potenciais interessados e, disse que não tinham todos os elementos relativos às características dos prédios e às capacidades construtivas. Além disso, LL disse que havia um inquilino e, no contrato não é feita referência a ónus e encargos.
Vejamos.
É a seguinte a redacção dos pontos 16, 19, 22 e 24:
“16.–A Autora visitou os prédios e contactou diversos operadores imobiliários, tendo-lhes apresentado os referidos prédios urbanos e as condições do negócio de compra e venda propostas pelas Rés;
19.–Em 18 de março de 2016, a Autora publicitou os imóveis acima identificados no portal imobiliário “Casa Sapo”;
22.–Ao longo de março de 2016, com o intuito de obter interessados na aquisição dos prédios acima identificados, a Autora contactou diretamente diversos investidores em prédios urbanos em Lisboa, publicitando a venda dos imóveis;
24.–A Autora efetuou diligências com vista a obter todas as informações referentes à capacidade construtiva e comercial dos imóveis, bem como aos custos que o desenvolvimento do projeto apresentado teria junto da Câmara Municipal de Lisboa;”
Uma primeira nota.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que as rés laborarão em equívoco quando afirmam que a autora não demonstrou ter praticado actos de promoção dos imóveis. Ora bem, a mediadora não tem de demonstrar ter realizado actos de promoção: para obter direito à remuneração, no contrato de mediação imobiliária com exclusividade, apenas tem de demonstrar que encontrou pessoa efectivamente interessada na conclusão do negócio (artº 19º nº 2 do RJAMI, que adiante referiremos). Por isso, seria irrelevante a reapreciação da matéria de facto mencionada nos referidos pontos dados como provados.
Ainda assim e contrariamente aos que as rés pretendem, ficou suficientemente demonstrado que o gerente da autora visitou os prédios: nas suas declarações de parte mencionou mesmo que visitou os prédios com um cliente (minutos 16:50 a 17:30) e referiu mesmo o estado de degradação do edifício que ainda permanecia por demolir, já com a cobertura caída, o piso abaixo “parecia um jardim” e o rés-do-chão, onde estava uma inquilina, não tinha condições (de habitabilidade). Além disso, mencionou que revisitou os prédios com potencial cliente (19:07); e que colocaram anúncio no Portal da Sapo Casa (de resto, esse anúncio está junto aos autos como documento 10); e que a promoção foi intensificada em Março após a disponibilização das informações pelos arquitectos das rés (18:00) e mencionou quais os potenciais interessados que contactou e resulta dos documentos 16, 18, 19 e 20.
Também a testemunha NM mencionou nomes/denominações de interessados contactados e que manifestaram algum interesse, sem ser firme. Referiu ainda a publicação do anúncio no Portal Casa Sapo.
Portanto, daqui resulta que não há fundamento para alterar os pontos 16, 19, 22 e 24.
O Ponto 26.
As rés/apelantes entendem que o ponto 26 deve ser considerado não provado porque o tribunal, para o decidir, baseou-se somente nas declarações de parte do representante da autora.
Recordemos o teor do ponto 26:
“26.–A Autora informou o gerente das Rés do referido no ponto 25 e inquiriu o mesmo acerca da possibilidade de renegociação das condições de venda constantes do contrato referido no ponto 11 supra.”
Pois bem, este ponto de facto está relacionado com o ponto 25, relativo a terem existido diversos interessados na compra, referidos nesse ponto, que entendiam que o preço de três milhões e oitocentos mil euros era elevado e, por isso, a autora inquiriu as rés no sentido de ser renegociado o preço.
Ora, para além das declarações do gerente da autora, que se revelaram sempre firmes, coerentes, circunstanciadas e por isso convincentes, relevam ainda os documentos 16, 18, 19 e 20, relativos aos contactos com empresas interessadas na compra e, essencialmente aquele primeiro, do gerente da Vogue, a comunicar que o preço de 3 800 000€ era elevado e propunha 3 600 000€.
Sem necessidade de mais desenvolvimentos, não se altera a decisão do ponto 16.
Pontos 27 e 29.
Pretendem as rés que os pontos 27 e 29 sejam dados como não provados por, segundo elas, a autora não conseguiu provar a realização das reuniões. Invoca os depoimentos da testemunha MC, que disse não se lembrar de reuniões e o depoimento de LL que não concretizou quaisquer reuniões.
Recorde-se a redacção desses dois pontos de facto:
“27.–Em abril de 2016, a Autora deu a conhecer os bens imóveis e o negócio de compra e venda pretendido pelas Rés à investidora T – Arquitectos, Lda., tendo o legal representante da Autora reunido, por diversas vezes, com os representantes desta sociedade, a fim de procederem à análise das características dos prédios, do estado do projeto junto da Câmara Municipal de Lisboa, bem com às condições do negócio de compra e venda;
29. Posteriormente, a Autora organizou uma reunião entre os representantes da T – Arquitectos, Lda., o legal representante da Autora e os arquitetos responsáveis pelo projeto das Rés junto da Câmara Municipal de Lisboa.”
Vejamos, quanto ao ponto 27, as testemunhas MC e LL reconheceram que enviaram à autora os documentos relativos ao edifício a construir (o LIC – licenciamento anterior – e o PIP – pedido de consulta prévia para as alterações resultantes da alteração do PDM. E vimos quais foram esses documentos. A testemunha MC admitiu que esses elementos (plantas, alçados, etc.) costumam ser enviados para serem mostrados a potenciais compradores ou interessados e que, no caso, se os enviaram foi por indicação do Sr. JAA. E os documentos 22 e 23 são o reenvio ao arquitecto H, da T – Arquitectos, Lda, dos documentos disponibilizados pela arquitecta MC e projectista LL. Além disso, as declarações de parte do gerente da autora são elucidativas quanto a esses aspectos.
No que toca ao ponto 29, como decorre das declarações da testemunha LL em sede de acareação – e como de resto é transcrito pelas apelantes – reconheceu ele que, a final, conheciam (ele e a MC) o arquitecto H (da T – Arquitectos, Lda) e, admitiu terem estado em reunião com ele – a MC, ele, o SM o H e outra pessoa, “talvez sócio” – sobre os imóveis em causa nos autos.
Não se altera, por isso, a decisão sobre os pontos 27 e 29.
O ponto 31.
Entendem as rés que o ponto 31 deve ser considerado não provado porque, não se sabe qual é o conteúdo dos documentos 25 e 26 e a testemunha MC não se recorda se enviou os documentos.
É a seguinte a redacção do ponto 31:
“1.–A Autora solicitou os elementos referidos no ponto 30 às Rés e, depois, enviou os mesmos à investidora T – Arquitectos, Lda .”
Analisemos. As testemunhas MC e LL confirmaram terem enviados os documentos (25 e 26) e a testemunha MC disse mesmo que se tratavam de plantas e alçados do edifício, na versão anterior (LIC) e na versão posterior (PIP) e que se os enviaram foi porque o Sr. JAA lhes pediu para enviarem esses elementos ao SM (gerente da autora). Nas declarações de parte, o gerente da autora esclareceu, cabal e convincentemente, a situação; e, dos documentos 27 e 28 decorre que o SM (gerente da autora) reenviou esses documentos ao arquitecto H, gerente da T – Arquitectos, Lda.
Mantém-se, por isso o ponto 31.
Os pontos 34, 35 e 46.
As rés pretendem que sejam dados como não provados os pontos 34, 35 e 46 porque, segundo elas, nenhuma testemunha esteve presente nas alegadas reuniões e não há prova documental que demonstre esses factos. E que também o tribunal de 1ª instância não apurou se o representante das rés tinha capacidade de perceber o conteúdo das cláusulas, nem foi demonstrado que houve acordo de demolição com a Sonangil e não ficou apurado que as rés aceitaram essas condições de demolição.
Vejamos.
Recordemos o teor dos pontos 34, 35 e 46:
“34.–Na sequência do aludido no ponto 33, ocorreram duas reuniões entre a Autora e o gerente das Rés, o qual declarou que aceitava as condições ali referidas;
35.–Na reunião realizada no dia 16 de Abril de 2016, foi acordada entre a Autora e o gerente das Rés, após negociação entre os mesmos, a redacção final das cláusulas do contrato referido no ponto 12 supra.”
46.–O conteúdo das cláusulas do contrato referido no ponto 12 supra foi explicado ao gerente das Rés, JAA, em momento anterior à subscrição do contrato.”
Ora bem, quanto ao ponto 34, resulta do documento 31, que o gerente das rés, em 22/04/2016, aceitou a proposta apresentada pela T – Arquitectos, Lda, apondo a sua assinatura nesse documento, com a expressão manuscrita “Aceito”, seguida da sua assinatura e da referência, manuscrita, “as gerências das (rés) A e F e da B” e do local e data, manuscritos “Lisboa, 22 de Abril de 2016”. E esses escritos foram apostos na parte inferior de um documento impresso, onde constam o logotipo da T – Arquitectos, Lda e o teor da proposta: preço de 3 600 000€, tempos de pagamento, data para a assinatura do contrato promessa, prazo para a celebração da compra e venda e, condições para a celebração do negócio: demolição do edifício e remoção de entulhos e, confirmação pela CML de que o projecto se mantém.
Ora, a letra (dizeres) e assinatura, manuscritas nesse documento, imputados ao gerente das rés, não foram impugnados. Pelo contrário, no ponto 46 da contestação as rés reconhecem expressamente que a assinatura do gerente das rés aposta no documento 31 é verdadeira – por lapso manifesto, no ponto 46 da contestação escreveram “documento 1” quando o documento 1 é uma certidão de matrícula da autora e, atenta a matéria da petição inicial que pretenderam impugnar, os pontos 78 a 87, reportam-se, precisamente, à matéria da proposta da T – Arquitectos, Lda e aceitação dessa proposta pelo gerente das rés.
Quantos à reunião com o gerente das rés para acordarem as cláusulas do contrato de mediação imobiliária, o representante/gerente da autora esclareceu, convicta e convincentemente, essa reunião. Por seu lado, o actual gerente das rés, JH, nas suas declarações de parte – de resto nada convincentes e manifestamente marcadas por faltas de memória cirúrgicas – acabou por admitir que o gerente da autora ia lá a casa falar com o pai (JAA, gerente das rés) e que uma vez o viu na porta de casa e outra no escritório do Dr. F (advogado das rés).
Além disso, confrontando a proposta da T – Arquitectos, Lda, na parte relativa ao preço, à duração da proposta, às condições e aos prazos do contrato promessa, com as cláusulas do contrato de mediação imobiliária acerca do preço, período de exclusividade e inexistência de ónus/encargos, percebe-se que há correspondência ente aquela proposta da T – Arquitectos, Lda e a celebração do contrato de mediação imobiliária, o que leva à conclusão de que as cláusulas do contrato foram acordadas e assinadas pelo gerente das rés.
Mantém-se, assim, os pontos 34, 35 e 46.
Os Pontos 38 e 39.
Pretendem as rés que os pontos 38 e 39 devem ser considerados não provados por, segundo entendem, não ter sido feita prova da aceitação da proposta pelo gerente das rés.
Recordemos os pontos 38 e 39:
“38.–(…) Proposta essa que o legal representante da Autora transmitiu ao gerente das Rés, JAA, no dia seguinte;
39.–Tal proposta foi aceite pelo gerente das Rés nos termos que constam de fls. 44v;”
Pois bem, quanto a estes pontos, bastará recordar o que se disse acerca do ponto 34: “…resulta do documento 31, que o gerente das rés, em 22/04/2016, aceitou a proposta apresentada pela T – Arquitectos, Lda, apondo a sua assinatura nesse documento, com a expressão manuscrita “Aceito”, seguida da sua assinatura e da referência, manuscrita, às “gerências das (rés) A e F e da B” e do local e data, manuscritos, “Lisboa, 22 de Abril de 2016”. E esses escritos foram apostos na parte inferior de um documento impresso, onde constam o logotipo da T – Arquitectos, Lda e o teor da proposta: preço de 3 600 000€, tempos de pagamento, data para a assinatura do contrato promessa, prazo para a celebração da compra e venda e, condições para a celebração do negócio: demolição do edifício e remoção de entulhos e confirmação pala CML de que o projecto se mantém.
Ora, a letra (dizeres) e assinatura manuscritos nesse documento, imputados ao gerente das rés, não foram impugnados. Pelo contrário, no ponto 46 da contestação as rés reconhecem expressamente que a assinatura do gerente das rés aposta no documento 31 é verdadeira – por lapso manifesto, no ponto 46 da contestação escreveram “documento 1” quando o documento 1 é uma certidão de matrícula da autora e, atenta a matéria da petição inicial que pretenderam impugnar, os pontos 78 a 87, reportam-se, precisamente, à matéria da proposta da T – Arquitectos, Lda e aceitação dessa proposta pelo gerente das rés.”
Sem necessidade de outros considerandos, conclui-se não haver fundamento para alterar os pontos 38 e 39.
Os pontos 40, 42 e 43.
As rés defendem que os pontos 40, 42 e 43 devem ser considerados não provados por a única prova produzida sobre essa factualidade foram as declarações de parte do gerente da autora.
Recorde-se o teor dos pontos 40, 42 e 43:
40.–Nessa data de 22 de Abril de 2016, a Autora comunicou à T – Arquitectos, Lda, que a proposta pela mesma apresentada havia sido aceite pelas Rés e, no dia 27 de abril de 2016, enviou à mencionada investidora a minuta relativa ao contrato-promessa de compra e venda;
42.–Após análise da minuta do contrato-promessa, a T – Arquitectos, Lda comunicou à Autora que concordava com o seu teor;
43.–No mesmo dia, o gerente da Autora reuniu com o gerente das Rés, o qual declarou que concordava com o teor da minuta do contrato-promessa e solicitou que a mesma fosse enviada ao advogado das Rés.”
Vejamos. Relativamente a esta factualidade importa relembrar que o próprio gerente das rés, nas suas declarações de parte, admitiu que o texto do contrato promessa foi enviado ao Dr. F (advogado das rés) para que ele o analisasse. De resto, no ponto 49 da contestação as rés expressamente admitem que a minuta do contrato promessa foi enviada ao advogado das rés.
Por outro lado, o gerente da autora esclareceu, de modo detalhado e convicto, sem quaisquer hesitações (apesar da instância do Ilustre Mandatário das rés) o processo de aceitação da proposta, a redacção do contrato promessas e a marcação de data e local para assinatura, o adiamento da assinatura e a posterior recusa de assinatura do contrato promessa. E do documento 32 decorre o envio da “minuta” do contrato promessa, da autora para a T – Arquitectos, Lda. E do documento 43, datado de 28/04/2016 (junto a 04/02/2019), do Dr. F (advogado das rés) para o SM (gerente da autora) aquele acusa a recepção da minuta do contrato promessa e informa que irá conferenciar com o Sr. JAA (gerente das rés). E do documento 44 decorre que o SM inquire o Dr. F sobre se as rés mantêm a recusa de não vender os prédios; e do documento 45 (de 02/05/2016) o Dr. F informa o gerente da autora de que, por ora, não tem novas instruções dos gerentes das rés.
Ora, destes elementos decorre que não há fundamento para alterar os pontos 40, 42 e 43.
Os pontos 44 e 45.
As rés pretendem que estes dois factos sejam considerados não provados porque, invocam, não foi feita prova desses factos.
Recordemos a redacção destes pontos de facto:
“44.–A Autora enviou a minuta do contrato-promessa de compra e venda para o advogado das Rés e a assinatura desse contrato foi marcada para o dia 29 de abril de 2016 (sexta-feira), no escritório das Rés;
45.–Nessa data, o gerente das Rés contactou a Autora e solicitou o agendamento da assinatura do dito contrato para o dia 2 de maio de 2016, o que foi aceite pela investidora;”
Ora, como vimos acima, resulta do documento 43 que a minuta do contrato promessa foi enviada para o Dr. F, que acusou a respectiva recepção e, de resto, o próprio gerente das rés, nas suas declarações de parte, admitiu esse facto, o que foi, igualmente, expressamente admitido no ponto 49 da contestação.
Quanto à restante factualidade em causa nesses dois pontos, foi convicta e convincentemente a factualidade relatada pelo gerente da autora; e também a testemunha NM referiu o adiamento da assinatura do contrato promessa para o dia 02/05/20216, de que se recorda por ser o dia de anos do SM, gerente da autora.
Mantém-se, assim, as redacções dos pontos 44 e 45.
Os Pontos III, V,VII, IX, X, XI, XII e XIII dos factos não provados.
As rés entendem que estes pontos de facto devem ser dados como provados.
Invocam que na sentença do processo de acompanhamento de maior, relativo ao JAA, foi provado que a data provável do início da incapacidade foi o ano de 2017 e, que dos depoimentos das testemunhas MC, decorre que o JAA já não tomava conta dos negócios, raramente ia ao escritório; e do depoimento da testemunha LD resulta que desde pelo menos 2016 o JAA estava incapacitado. E que o gerentes das rés, nas suas declarações de parte, confirmou que o seu pai já não tratava dos negócios.
Vejamos.
Recordemos estes pontos de facto:
“III.–Desde há vários anos que o dito gerente das Rés está completamente ausente da gestão das empresas e raramente se desloca à sua sede;
V.–Desde há vários anos que o mesmo não acompanhava o mercado imobiliário, nem os preços que se praticavam;
VII.–Desde há vários anos que tal gerente das Rés está permanentemente alheado do que se passa em seu redor, não acompanhando qualquer conversa ou negociação;
VIII.–O mesmo não tinha capacidade para saber o valor de mercado dos prédios, bem como os encargos que implicava a extinção do ónus de arrendamento incidente sobre o rés do chão do n.º … da avª. B... B..., em L_____, bem como os custos da demolição do prédio;
IX.–O mesmo gerente desconhecia a situação do projecto de construção apresentado na Câmara Municipal de Lisboa;
X.–Entre os meses de Abril e Maio de 2016, a companheira do gerente das aqui Rés, de há mais de 30 anos, encontrava-se em fase terminal por doença oncológica;
XI.–Em virtude do referido no ponto X e da preocupação daí adveniente, o gerente das Rés encontrava-se incapacitado para discernir os termos de qualquer negociação;
XII.–Tais factos – cfr. pontos X e XI – eram do conhecimento do gerente da Autora;
XIII.–As cláusulas constantes do documento referido no ponto 12 supra (provado) foram elaboradas pela Autora com o gerente das Rés, JAA, sem que tivesse havido qualquer negociação prévia dos termos das mesmas.”
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de considerar aquela factualidade como não provada, do seguinte modo:
“Como se mencionou, e agora se reitera, em relação à matéria factual não provada nesta ação (cfr. pontos I a XIII), a sua desconsideração promanou da ausência de meios de prova suficientes passíveis de a confirmar com um mínimo de plausibilidade.
Sobre a matéria inserta nos pontos I e II, já se viu que não conheceu sustentação nas inquirições testemunhais e declarações de parte produzidas em sede de audiência final, nem em nenhuma da prova documental oferecida nos articulados (pela Autora). Em bom rigor, trata-se de factualidade advinda da petição inicial e, nessa medida, incumbiria à sociedade aqui demandante a sua comprovação no presente pleito, nos termos gerais decorrentes do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Em todo o caso, e como se verá infra, não ocorrem consequências, dessa indemonstração, no resultado/desfecho da demanda, sendo facticidade parca que, por si só, não tem a potencialidade de inverter tal resultado.
Quanto à matéria não provada remanescente (cfr. pontos III a XIII), careceu, no essencial, de apoio probatório, devendo sinalizar-se a circunstância de o relatório pericial indicado (do INML) mencionar a necessidade de acompanhamento a JAA apenas desde o início de 2017. Não podemos, de modo este gerente das Rés estava permanentemente alheado do que se passava em seu redor, desde há vários anos, não acompanhando qualquer conversa ou negociação (cfr. ponto VII), faltando-lhe a capacidade para conhecer o valor de mercado dos prédios em causa (cfr. ponto VIII, parte inicial) e distinguir a taxa de conversão escudo/euro (cfr. ponto VI).
Com efeito, tudo o que se logrou apurar, a esse nível, é o que consta da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Lisboa, datada de 2 de dezembro de 2019, bem como do relatório pericial que a sustentou a montante, este datado de 12 de fevereiro de 2019. E o mesmo foi muito claro ao consignar que, “Compilada a informação disponibilizada, e na ausência de qualquer outra, face ao diagnóstico estabelecido, propõe-se como data provável de início da incapacidade o ano de 2017”; momento posterior às outorgas dos contratos de mediação imobiliária em presença nos autos (em 30 de outubro de 2015 e em 20 de abril de 2016).
Quanto ao invocado “(…) ónus de arrendamento (…)” (cfr. ponto VIII), nenhum elemento documental foi junto que permitisse a este Tribunal esclarecer a sua efectiva existência, para tanto não bastando afirmações orais proferidas no decurso da audiência.
Por fim, para além de nenhuma prova ter sido produzida sobre o ponto XIII, urge salientar que a própria circunstância de terem sido celebrados dois contratos sucessivos, dentro de seis meses e com cláusulas alteradas, corrobora a pré-existência de negociações.”
Ora bem, relativamente aos pontos III, V e VII, não foi feita prova de, desde há vários anos, que o JAA está completamente ausente da gestão das empresas, não acompanhava o mercado imobiliário e não acompanhava quaisquer conversas ou negociações. Na verdade, no depoimento da testemunha MC mencionou que foi a casa do Sr. JAA três ou quatro vezes para reunir com ele acerca deste e doutros assuntos; e que embora no dia a dia contactasse com o filho do Sr. JAA, quando era para decidir era o Sr. JAA quem decidia e, no final, disse que mesmo que o Sr. JAA “…era um grande senhor, lúcido e era ele quem decidia”.
A testemunha LL disse que estiveram em casa do Sr. JAA com o SM e falaram das alterações específicas ao projecto de arquitectura.
A testemunha LD disse que apenas conheceu o Sr. JAA desde Outubro de 2016 e, tudo o que referiu acerca do estado depressivo do Sr. JAA foi desde esse momento temporal.
Nas declarações de parte, o gerente das rés disse que era o pai (Sr. JAA) quem assinava os contratos, excepto os contratos de arrendamento; além disso, confrontado com o teor das actas das assembleias de sócios das rés reconheceu que o pai (JAA) estava bem e consciente quando o nomeou gerente das sociedades desde 24/08/2017; e, confirmou que em 2018 usou a expressão, também no âmbito da vida societária, que o pai pensava pela própria cabeça.
Destes meios de prova, resulta igualmente infirmada e, por isso não provada, a factualidade dos pontos VIII, IX, XI.
Quanto ao ponto XII, não foi produzida qualquer prova que permita inferir que o gerente da autora sabia da invocada incapacidade do Sr. JAA ou da doença da companheira (esposa?) deste.
No que toca ao ponto XIII, não foi feita prova da ausência de qualquer negociação quanto às cláusulas do contrato de mediação imobiliária.
Finalmente, quanto ao ponto X, não obstante o gerente das rés, nas suas declarações de parte, ter mencionado que a sua mãe (esposa/companheira) do seu pai, JAA, no ano de 2016 estava muito doente e debilitada, com um cancro de que veio a falecer, a verdade é que esse facto poderia funcionar como facto instrumental do facto mencionado em XI (a invocada incapacidade de discernimento do JAA) e, como vimos foi feita prova do contrário.
Em face do que se expôs, conclui-se não existir fundamento para dar como provados os pontos III, V, VII, IX, X, XI, XII e XIII dos factos não provados.
Em suma, permanece inalterada a factualidade decidida pela 1ª instância.
3.2- A Pretendida revogação da sentença.
As rés pretendem seja revogada a sentença em termos de serem absolvidas do pedido de condenação no pagamento de 177 120€ a título de remuneração da autora no âmbito do contrato de mediação imobiliária.
Baseiam a sua pretensão revogatória da decisão da 1ª instância, dizendo que: (i) Não de pode considerar válido o contrato de mediação imobiliária; (ii) que o autor não cumpriu a obrigação de mediação; (iii) que o negócio não se concretizou por causa imputável ao autor.
Além disso, invocam a invalidade/anulabilidade do contrato de mediação imobiliária por incapacidade acidental dos representantes das rés.
Defendem, ainda, a exclusão de certas cláusulas do contrato de mediação imobiliária por violação do dever de informação e esclarecimento por parte da autora.
No desenvolvimento dos seus fundamentos, argumentam que existiam ónus sobre o prédio, concretamente um contrato de arrendamento e um ónus de inalienabilidade a favor da Câmara Municipal e não foram indicados no contrato de mediação imobiliária; defendem que não chegaram a ser acertados os termos do negócio entre os representantes das rés e os interessados no negócio; e que o negócio não de concretizou por causa imputável à autora, mediadora imobiliária, que não demonstrou ter obtido acordo dos proprietários quanto ao clausulado, designadamente quanto aos ónus e encargos existentes.
Pois bem, essencialmente, as rés/apelantes fundam a pretendida revogação da sentença nas alterações que propunham para a matéria de facto.
Ora, como vimos, nenhum dos factos impugnados mereceu alteração; isto é, manteve-se, integralmente, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto provada e não provada.
Significa isto que a pretensão de revogação da sentença se baseia num pressuposto que não se verifica: as pretendidas alterações à matéria de facto que, como vimos, foi totalmente improcedente.
Tanto bastaria para se concluir pela improcedência do recurso. Na verdade, não sendo atendidas as alterações à matéria de factos e baseando-se a pretensão de revogação da sentença (apenas) nessas alterações de facto, fica sem fundamento o recurso. Digamos que ocorre uma situação de inviabilidade do recurso: os pressupostos de facto em que se baseia não se verificam.
Não obstante, de modo sumário, vejamos se a sentença deve ser revogada.
Assim, quanto à obrigação de pagamento da remuneração acordada.
O artº 19º da Lei 15/2013, de 08/02, relativa ao Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária (RJAMI) estabelece no seu nº 1 que “A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação…”.
Por sua vez, o nº 2 determina que “É igualmente devida … a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente…”.
Destas duas normas decorre que, como regra, na mediação imobiliária simples, portanto sem exclusividade, a remuneração é devida com a perfeição e conclusão do contrato tido em vista.
Como excepção, é estabelecido que no contrato de mediação celebrado com carácter de exclusividade, a remuneração é devida mesmo que o contrato visado não se concretize por causa imputável ao cliente.
Estas normas já eram estabelecidas nos regimes anteriores.
Assim, no DL 77/99, de 16/03, estava definido “1- A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação”. “2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;”.
De igual modo, o artº 18º do DL 211/2004, de 20/08, dizia: “1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração”.
Quer dizer, no caso de contrato de mediação imobiliária celebrado com exclusividade, a remuneração da mediadora não depende da celebração do contrato tido em vista, dependendo somente do cumprimento da obrigação assumida: encontrar interessado, genuinamente interessado e pronto a celebrar o negócio nos moldes em que foi concebido no âmbito do contrato de mediação. (Cf. Higina Castelo, O Contrato de Mediação, Teses, Almedina, pág. 431 e segs.).
Provando a mediadora que efectuou com sucesso a sua prestação –encontrar interessado genuinamente pronto a celebrar o negócio –o cliente apenas poderá eximir-se ao pagamento da remuneração acordada mediante prova de que o contrato não se concretizou por causa que não lhe é imputável (porque, por exemplo, recebeu, entretanto e inesperadamente uma ordem de expropriação, ou porque o terceiro não obteve o crédito necessário à realização do negócio ou desistiu por qualquer outra razão) - Higina Castelo, O Contrato de Mediação, cit., pág. 431)
Quer dizer, a prova do sucesso de o mediador ter conseguido a obtenção de um interessado que satisfaça o interesse do credor, estabelecido no contrato e nos moldes em que foi concebido, compete à empresa mediadora.
Para que o cliente poder ficar eximido de ter de suportar a remuneração acordada terá de provar que o contrato não se concretizou em virtude de uma causa que não lhe é imputável.
Ora, no caso dos autos, a autora provou que conseguiu obter um interessado na compra dos imóveis, pelo preço que estava estipulado para a venda e, comunicou-o às rés; e as rés aceitaram essa proposta. É o que decorre dos pontos 37, 38 e 39: “37. No dia 21 de abril de 2016, a T – Arquitectos, Lda., apresentou a proposta de aquisição dos imóveis nos termos constantes de fls. 44; 38. (…) Proposta essa que o legal representante da Autora transmitiu ao gerente das Rés, JAA, no dia seguinte;39. Tal proposta foi aceite pelo gerente das Rés nos termos que constam de fls. 44v.
Por sua vez, as rés não lograram provar que o contrato não se concretizou por virtude de uma causa que não lhes seja imputável.
A esta luz e de acordo com o artº 19º nº 2 da Lei 15/2013, de 08/02, a autora ficou com o direito à remuneração acordada.
É certo que as rés, dias depois, recusaram-se a assinar o contrato promessa de compra e venda dos imóveis.
Pode colocar-se a questão de saber qual a relevância desta recusa de venda, pelas rés, após o cumprimento, pela autora, da prestaçãoa que se havia obrigado pelo contrato de mediaçãocom exclusividade.
Salvo o devido respeito por outra opinião, entendemos que essa recusa posterior de vender é irrelevante para efeitos de exonerar as rés a pagarem a remuneração a que, como vimos, a autora passou a ter direito: por haver exclusividade, cumprida a prestação pela mediadora, mantém-se intacto o direito da autora à remuneração, na mediada em que o negócio visado não se concretizou por causa imputável à ré (Neste sentido, ver ainda Fernando Baptista de Oliveira, Manual de Mediação Imobiliária, Almedina, 2019, pág. 182).
Na verdade, como é sabido, por regra, o contrato extingue-se com o seu cumprimento. Trata-se mesmo da causa natural de extinção dos vínculos contratuais: a realização da prestação a que o devedor se encontrava vinculado (artº 762º nº 1 do CC). Dito de outro modo: a realização da prestação estabelecida no programa contratual previamente delineado aquando da celebração do contrato tem por efeito a cessação do contrato por via do cumprimento e a consequente obrigação da contraparte cumprir a obrigação a que se vinculou.
Tanto basta para se concluir que não há fundamento para revogar a sentença sob recurso.
Finalmente, duas notas: uma sobre a pretensão de invalidade do contrato de mediação imobiliária, por alegada incapacidade acidental do gerente das rés; outra, sobre a pretendida exclusão de certas cláusulas contratuais por alegada falta de comunicação e esclarecimento.
Ora bem, qualquer destes dois fundamentos invocados pelas rés/apelantes para a pretendida revogação da sentença, não procedem. E não procedem por uma razão muito simples: as rés não provaram a factualidade relativa à invocada incapacidade acidental nem à falta de comunicação das cláusulas, provando a autora, de resto, que as comunicou.
Dito de outro modo.
A incapacidade acidentalenquanto factor de invalidade do negócio, está prevista no artº 257º do CC onde se determina que é anulável a declaração negocial feita por quem se encontrava acidentalmente – portanto de modo não definitivo – incapacitado de entender o sentido da declaração ou desprovido do livre exercício da sua vontade. Conquanto, desde que essa incapacidade seja notória ou do conhecimento do declaratário. E, é notória, quando podia ter sido constatada por pessoa de diligência normal.
No caso dos autos, as rés não demonstraram a factualidade que lhes permitiria ver preenchido os requisitos da incapacidade acidental, como decorre da circunstância da não prova dos pontos III a X, XI e XII dos factos não provados.
O mesmo se diga relativamente à pretendida exclusão de certas cláusulas do contrato de mediação imobiliária: as rés não demonstraram a factualidade do ponto XIII dos factos não provados, sendo que a autora provou ter explicado ao gerente das rés o conteúdo das cláusulas do contrato previamente á respectiva assinatura (ponto 46).
Tratava-se, pois, de um problema de ónus de prova.
Como é sabido, a questão do ónus da prova ergue-se como o grande eixo de todo o direito probatório material: se não se demonstrarem os factos que alicerçam a dedução de uma pretensão, esta não pode ser atendida nem concedida.
As normas jurídicas só funcionam quando se verifiquem as respectivas previsões normativas: o juiz não pode aplicá-las quando não constate, no domínio dos factos, a ocorrência dos pertinentes acontecimentos.
A regra básica, sobre direito probatório material, está estabelecida no artº 342º nºs 1 e 2 do CC: a quem invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito em causa e, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, pertencem àquele contra quem a invocação é feita.
Em suma e sem necessidade de outros considerandos: o recurso improcede.