20/2012 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Alberto Fernandes Brás
Processo: 20/2012 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Capacidade de endividamento, Contrato de abertura de crédito, Contrato de empréstimo, Endividamento líquido, Endividamento municipal, Limite de endividamento, Recusa de visto
Acórdão Nº: 20/2012 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Vila Nova de Poiares
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 118601
Indicações Eventuais: Mantido pelo Acórdão n.º 10/13, de 15 de outubro - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 11/12.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Abreu LopesManuel Roberto Mota Botelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=118601TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2012/ac020-2012-1sss.pdf
Sumário
1. Embora acolha e integre cláusulas [ex: as reportadas a taxas de juro, forma de pagamento, regime de mora, garantia de incumprimento…] substanciadoras do contrato inicial, a apelidada Adenda Contratual autonomiza-se daquele e constituirá, até, um real e novo contrato se perseguir numa finalidade diversa [ex: deixar de acorrer a dificuldades de tesouraria para assegurar o pagamento de dívida decorrente de incumprimentos contratuais] e assumir natureza distinta [ex: o contrato de empréstimo inicial é de curto prazo e a correspondente Adenda corporiza, afinal, um empréstimo de médio prazo]; 2. Por imperativo legal [vd. Lei n.º 2/2007, de 15.05], o endividamento autárquico deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência e prosseguir objetivos que garantam a minimização dos custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo, assegurem uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais, previnam a excessiva concentração temporal da amortização e evitem a exposição a riscos excessivos; 3. A aferição dos limites legais de endividamento reportar-se-á não apenas a 31 de Dezembro de cada ano, mas, também, a vários outros momentos e, mui particularmente, à data da autorização de um concreto contrato de empréstimo de médio e longo prazos; 4. O limite de endividamento líquido municipal e, bem assim, o limite geral dos empréstimos dos municípios, para além de se suportarem no art.º 87.º, da Lei de Enquadramento Orçamental, mostram-se previstos nos art.os 37.º e 39.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2007, de 15.01 [Lei das Finanças Locais], respetivamente; 5. De acordo com o disposto no art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, de 15.01, os empréstimos de médio e longo prazos são contraídos para aplicação em investimentos [a identificar, obrigatoriamente, nos correspondentes contratos], ou, ainda, para proceder ao saneamento e reequilíbrio financeiro dos municípios; 6. É vedado aos municípios a contração de empréstimos que impliquem a violação dos limites do endividamento municipal e, bem assim, dos limites gerais dos empréstimos dos municípios [no tocante a dívida relacionada com empréstimos de médio e longo prazos], previstos, respetivamente, nos art.os 37.º, e 39.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2007, de 15.01; De igual modo, é vedado aos municípios a contração de empréstimos de médio e longo prazos quando se encontrem, financeiramente, em situação que excede os limites previstos nos art.os 37.º e 39.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2007, de 15.01 [limites reportados ao endividamento líquido municipal e ao montante de dívida de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, e referente a empréstimos de médio e longo prazos]; 7. As normas montantes dos art.os 37.º, 38.º, n.º 4 [empréstimos a médio e longo prazos aplicados em investimentos] e 39.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2007, de 15.01 [Lei das Finanças Locais] revestem-se de natureza financeira, sendo que a respetiva violação constitui fundamento de recusa do visto [vd. art.º 44.º, n.º 3, al. b), da L.O.P.T.C.].
Texto
Mantido pelo acórdão nº 10/13, de 15/10/13, proferido no recurso nº 11/12 ACÓRDÃO N.º 20/2012 - 06/06/2012 – 1ª SECÇÃO/SS PROCESSO Nº 360/2011 RELATÓRIO A Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares remeteu, em 2 de Março de 2011, ao Tribunal de Contas um contrato de empréstimo de curto prazo, em regime de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, celebrado em 26.01.2007, com a Caixa Geral de Depósitos e em montante máximo de € 358.000,00; Em igual data, aquela edilidade remeteu, ainda, a este Tribunal, e para efeitos de fiscalização prévia, um outro instrumento contratual, qualificado de Adenda àquele contrato, em regime de abertura de crédito, celebrada em 17.05.2010 com a Caixa Geral de Depósitos e também no montante máximo de € 358.000,00. DOS FACTOS Para além da factualidade contida em I., consideram-se assentes, com relevância, os seguintes factos: 1. O contrato celebrado em 26.01.2007, com a referência 9015/005258/192, foi contraído para acorrer a dificuldades de tesouraria, sendo que o prazo de vigência se estendia pelo período compreendido entre 26.01.2007 e 31.12.2007; Este contrato não foi submetido a fiscalização prévia; 1.1. No período de vigência deste mesmo contrato, a entidade mutuária – Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares – utilizou toda a verba aí prevista e mutuada, muito embora não se tenha procedido à respetiva e total amortização [apenas foram pagos juros no montante de € 30.336,32 e capital no total de € 35.089,37]. Apesar de tal incumprimento, a Caixa Geral de Depósitos não exercitou os procedimentos aplicáveis em caso de mora e melhor previstos na cláusula nona deste mesmo contrato; 2. A mencionada Adenda ao contrato referenciado em I. e II. 1., deste acórdão, celebrada em 17.05.2010, estabelece no âmbito do respetivo clausulado, ainda o seguinte: O prazo de vigência da Adenda em causa inicia-se em 17.05.2010 e termina em 01.07.2015, sendo que o pagamento ou amortização da quantia mutuada [€ 358.000,00] e aí prevista terá início em 01.07.2010 e atingirá o seu termo em 01.07.2015, estendendo-se por vinte prestações trimestrais constantes. Por outro lado, o empréstimo a que a presente Adenda contratual se refere comunga das demais obrigações contidas no citado contrato celebrado em 26.01.2007, e, nomeadamente, as reportadas à taxa de juro, pagamento dos juros, capitalização de juros, forma dos pagamentos, mora, garantia e ao eventual incumprimento [vd. cláusulas 7 a 12. e 14.]; 3. A Adenda contratual em apreço foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 27.05.2010 e, posteriormente [04.06.2010], pela Assembleia Municipal; 4. De acordo com os dados fornecidos pelo Município, este, em 30.06.2010 apresentava uma situação de excesso de endividamento, que se caracteriza como segue: Endividamento de médio e longo prazo: Limite [100% dos fundos+receitas municipais] – € 4.832.203,00; Capital em dívida de médio e longo prazo não excecionado – € 8.170.716,00; Excesso – € 3.338.513,00; Endividamento líquido: Limite [125% dos fundos+receitas municipais] – € 6.040.253,75; Endividamento líquido não excecionado – € 13.583.555,00; Excesso – € 7.543.302,00; E, em 31.12.2010, a situação de endividamento era a seguinte: Endividamento de médio e longo prazo: Limite [100% dos fundos+receitas municipais] – € 4.832.203,00; Capital em dívida de médio e longo prazo não excecionado – € 8.011.748,00; Excesso – € 3.179.546,00; Endividamento líquido: Limite [125% dos fundos+receitas municipais] – € 6.040.253,75; Endividamento líquido não excecionado – € 14.390.070,00; Excesso – € 8.349.816,00; 5. No ano 2011, o Município de Vila Nova de Poiares contraiu um empréstimo até ao montante de € 7.335.000,00, em ordem ao respetivo saneamento financeiro [submetido a fiscalização prévia e visado, em 13.07.2011], o qual não contempla os empréstimos resultantes do contrato celebrado em 26.01.2007 e da presente “Adenda” formalizada em 17.05.2010; 6. Questionada a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares a propósito do empréstimo constante da Adenda contratual induzir a eventual violação dos limites de endividamento, o respetivo Presidente aduziu o seguinte: “(…) Uma vez que o empréstimo de curto prazo outorgado em 2007 não foi amortizado até 31 de Dezembro desse referido ano, o respetivo “stock” em dívida no final de cada ano já contava para o limite de empréstimos de médio e longo prazo, pelo que, não foi com a contração da Adenda em apreço que se deixou de cumprir o respetivo limite legal de endividamento”; Posteriormente, o Presidente daquele Município, a propósito da não inclusão das dívidas inerentes àqueles empréstimos no plano de saneamento financeiro, respondeu como segue: “(…) Para além de na data de elaboração do plano, o empréstimo em questão já estar a se amortizado, também havia alguma dificuldade na obtenção de crédito…que suportasse este e outros empréstimos do Município…” . E, por último, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, instado a esclarecer o suporte legal da celebração da denominada Adenda contratual, adiantou: “(…) O Presidente da Câmara Municipal só teve conhecimento do incumprimento contratual deste Município poucos dias antes da celebração da adenda ao contrato. Dado que naquela data não tinha capacidade financeira para repor a totalidade do empréstimo, aceitou a sugestão da Caixa Geral de Depósitos, convencido de que o procedimento e instrumento contratual estavam de acordo com as disposições legais aplicáveis”. O DIREITO A materialidade junta ao processo, no confronto com a legislação e jurisprudência aplicáveis, obriga, «in casu», a que apreciemos as seguintes questões: Da eventual autonomia da “Adenda Contratual” outorgada em 17.05.2010 relativamente ao contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007; Do endividamento líquido municipal e respetivos limites; Da dívida municipal relativa a empréstimos de médio e longo prazo e respetiva limitação legal; O Município de Vila Nova de Poiares e respetiva capacidade de endividamento à data [17.05.2010] da celebração da enunciada “Adenda” contratual; Do Visto e respetivos pressupostos. Da “Adenda” contratual celebrada em 17.05.2010 e a sua eventual autonomia relativamente ao contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007. Conforme decorre da factualidade tida por fixada em II., deste acórdão, e se documenta ao longo do processo em apreço, a denominada “Adenda Contratual” acolhe e integra as cláusulas contratuais vertidas no contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007 e reportadas à estipulação do montante da taxa de juro, modo de cálculo de juros, mora, capitalização de juros, forma de pagamento, garantia e incumprimento, exigibilidade antecipada [vd. cláusula 7 a 12 e 14], mas diverge deste último no tocante à natureza e finalidade, pois, de um lado, e contrariamente ao estabelecido em 26.01.2007 [data da celebração do contrato de empréstimo], o prazo de reembolso estende-se por cinco anos [20 prestações trimestrais] e, do outro, visa o pagamento da dívida decorrente do incumprimento deste último contrato celebrado em 26.01.2007] e não o suprimento de dificuldades de tesouraria. Logo, e explicitando, enquanto o contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007 assume a natureza de “curto prazo” [maturidade até um ano – vd. art.º 38.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais] e visava acorrer a dificuldades de tesouraria, a denominada “Adenda Contratual”, por seu turno, assume a natureza de empréstimo de “médio prazo” [maturidade entre 1 e 10 anos – vd. art.º 38.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais] e destina-se ao pagamento integral da dívida gerada por aquele primeiro contrato e não paga, ou, dito de outro modo, ao reescalonamento desta. Para além do exposto, sublinha-se, ainda, que o contrato de empréstimo de curto prazo, jamais denunciado por qualquer dos outorgantes, vigorou entre 26.01.2007 e 31.12.2007, sendo que, a partir desta última data, e por não pagamento, o Município de Vila Nova de Poiares colocou-se em posição de incumprimento. Pelo exposto, tanto bastará para qualificarmos a denominada “Adenda Contratual” de um novo e verdadeiro contrato, essencialmente autónomo do contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007. Do endividamento líquido municipal e respetivo enquadramento legal e jurisprudencial. Dívida municipal respeitante a empréstimos de médio e longo prazo e respetiva limitação legal. 1. Como refere António Luciano P. de Sousa Franco, in “Finanças Públicas e Direito Financeiro”, o Direito Financeiro é um ramo do Direito Público onde impera o princípio da legalidade. Por outro lado, o art.º 4.º, da Lei das Finanças Locais [ Lei n.º 2/2007 , de 15.01] estabelece que os Municípios se subordinam aos princípios orçamentais do equilíbrio e da estabilidade. Princípios que, sublinhe-se, também se inscrevem na Lei de Enquadramento Orçamental [ Lei n.º 91/2001 , de 20.08] e no P.O.C.A.L. [ Decreto-Lei n.º 315/2000 , de 02.12]. Aqueles diplomas legais prescrevem, assim, orientações conducentes ao equilíbrio orçamental, admitindo situações de endividamento apenas em circunstâncias bem delimitadas. Também o art.º 35.º , da Lei n.º 2/2007 , de 15.01 [aprova a Lei das Finanças Locais, diploma legal que define o regime financeiro dos Municípios e das Freguesias] estabelece que, sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objetivos seguintes: Minimização dos custos diretos e indiretos, numa perspetiva de longo prazo; Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais; Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização; Não exposição a riscos excessivos. Logo, e de acordo com a norma ora transcrita, a contração de empréstimos públicos, que, afinal, substanciam o conceito de “endividamento autárquico”, para além de obrigar à ponderação prévia de medidas que previnam a excessiva oneração das gerações futuras e o desequilíbrio orçamental, deverá, técnico--financeiramente, subordinar-se a critérios que permitam a distribuição de custos daí decorrentes por vários exercícios orçamentais e evitar que a correlativa amortização se concentre temporalmente. Também, com pertinência para a análise em curso, o art.º 38.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais, dispõe que a contração de empréstimos a médio e longo prazo, para além de se submeter aos princípios orientadores do endividamento autárquico constantes do citado art.º 35.º, daquele mesmo diploma legal, poderá direcionar-se a investimentos, a identificar no respetivo contrato, ou, ainda, ao saneamento e reequilíbrio financeiro dos Municípios. O endividamento Municipal está, pois, subordinado a princípios e procedimentos de legalidade, equilíbrio e estabilidade orçamentais, devendo ter lugar apenas em casos previstos na lei e de acordo com os pressupostos e limitações aí estabelecidos. 2. Em aproximação ao melhor esclarecimento da questão que nos ocupa – aferição da [i]legalidade do contrato sob fiscalização – , prosseguiremos, concretizando, com a invocação dos limites e condicionalismos legais de endividamento e da jurisprudência deste Tribunal de Contas que se revele aplicável. 2.1. Como é sabido, os art. os 35.º e seguintes, da Lei n.º 2/2007 [Lei das Finanças Locais], na concretização da previsão contida no art.º 87.º, da Lei de Enquadramento Orçamental, estabelecem modos e finalidades de endividamento, para além de fixaram o respetivo regime e limites. Assim, o art.º 37.º, da citada Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe “Limite do endividamento líquido Municipal”, dispõe: (…) O montante do endividamento líquido total, de cada Município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do Município F.E.F, da participação no I.R.S., da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior;”(…). E o art.º 39.º, n.º 2, ainda da referida Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe “Limite geral dos empréstimos dos Municípios” prescreve o seguinte: (…) O montante da dívida de cada Município referente a empréstimos a médio e longo prazos não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do Município no F.E.F, da participação no I.R.S. referida na alínea c), do n.º 1, do art.º 19.º, da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local e da derrama relativos ao ano anterior”;(…). Por sua vez, o art.º 38.º, n. os 2 e 4, ainda da Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe ”Regime de crédito dos municípios” dispõe: …. ; Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito que, para efeitos da presente lei são designados por empréstimos, são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até 1 ano, a médio prazo, com maturidade entre 1 e 10 anos e de longo prazo, com maturidade superior a 10 anos. …. ; Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, os quais devem estar devidamente identificados no respectivo contrato, ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios. Ainda na senda da fixação de limite ao endividamento, mas agora no plano de prevenção e controlo da eventual violação de tais injunções o art.º 38.º, n.º 6, ainda da Lei das Finanças Locais, obriga a que o pedido de autorização dirigido à Assembleia Municipal para a contração de empréstimos de médio e longo prazos seja acompanhado do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município. 3. Matéria de necessária dilucidação e indispensável à boa análise sobre a sustentação legal ou não do contrato em apreço prende-se, ainda, com a concretização do espaço temporal em que radicará a aferição dos limites legais de endividamento. Dito de outro modo, importará situar, temporalmente, o momento a relevar na aferição da observância dos limites ao endividamento municipal. 3.1. Relativamente à questão enunciada pronunciou-se este Tribunal, em Plenário Geral, fixando jurisprudência mediante Acórdão [vd. Acórdão n.º1/09-FJ-25.05/PG], onde estabelece o seguinte: A contração pelos Municípios de empréstimos de médio e longo prazo para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6, do art.º 38.º , da Lei n.º 2/2007 , de 15.01, retificada pela Declaração n.º 14/2007, in D.R. de 15.02.2007, e alterada pelas Leis n. os 22-A/2007, de 29.06 e 67-A/2007, de 31.12; A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos art. os 36.º, 37.º, n.º 1 e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contração dos empréstimos . Ou seja, e no que releva para a economia do aresto em curso, a aferição dos limites legais de endividamento reportar-se-á não apenas a 31 de Dezembro de cada ano, mas, isso sim, a vários outros momentos e, mui particularmente, à data da autorização de um concreto contrato de empréstimo de médio e longo prazo. Como se aduz naquele Acórdão, tal entendimento é o único que se compatibiliza com a materialização da injunção contida no art.º 44.º , n.º 2, da Lei n.º 98/97 , de 26.08 [manda verificar, em sede de fiscalização prévia, a observância ou não dos limites de endividamento], articula-se com o disposto no art.º 38.º, n.º 6, da Lei das Finanças Locais [subordina a contração dos empréstimos à existência da capacidade de endividamento do município], permite que, em sede de fiscalização prévia, a decisão do Tribunal de Contas exprima certeza e não a mera probabilidade, e, por fim, garante o efetivo controlo do endividamento municipal [através do conhecimento da evolução dos níveis de endividamento e perceção mais rigorosa do respetivo «quantum»]. Em igual sentido, e explicitando, a Resolução n.º 14/2011, in D.R., II Série, de 16.08.2011, sublinha, de modo expresso, que os dados financeiros atinentes ao apuramento do endividamento do Município se devem reportar à data mais próxima da celebração do contrato submetido a Visto, nomeadamente, tendo por referência as contas trimestrais que imediatamente o antecedem. 4. Resta, assim, identificado o acervo normativo e jurisprudencial que baliza, de um lado, a identificação dos limites ao endividamento municipal e respetiva definição conceptual, e, do outro, evidencia e identifica os elementos com aptidão para aferir da [in]observância dos limites ao referido endividamento e aos empréstimos dos Municípios. Assim enquadrados, exercitaremos o confronto do complexo normativo e jurisprudencial invocados com o modo de formação e fundamento do contrato em apreço, aferindo, afinal, da correspondente [in]existência de suporte legal. A contração do empréstimo suportado em “Adenda” Contratual e A capacidade de endividamento do Município de Vila Nova de Poiares. De acordo com a factualidade fixada em II. [vd. ponto 4], deste acórdão, o Município de Vila Nova de Poiares, com referência a 30.06.2010 e no tocante ao endividamento de médio e longo prazos e endividamento líquido, apresentava excessos de endividamento computados em € 3.338.513,00 e € 7.543.302,00, respetivamente. Por outro lado, ainda em 31.12.2010, o Município em causa, no tocante ao endividamento de médio e longo prazos e endividamento líquido, exibia excessos de endividamento traduzidos em € 3.179.546,00 e € 8.349.816,00, respetivamente. Deste modo, à data da contração do empréstimo vertido na denominada Adenda contratual, que, insistimos, configura um verdadeiro e novo contrato [vd. III.A., deste acórdão], o Município de Vila Nova de Poiares, face aos valores de endividamento acima indicados e às disposições legais que estabelecem os correspondentes limites [vd. art. os 39.º, n.º 2 e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007 , de 15.01], e, bem assim, perante a ausência de algum despacho de excepcionamento da despesa em causa, não poderia, obviamente, contrair o presente empréstimo, por manifesta violação dos limites legais de endividamento. Da finalidade do empréstimo titulado pela “Adenda” Contratual e Respetiva conformação legal. Como acima se concluiu, o empréstimo contraído mediante a denominada “Adenda Contratual” destina-se a regularizar [pagando!] a dívida gerada pelo incumprimento do contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007 e com a referência 9015/005258/192. Ora, e a propósito, o art.º 38.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais [ Lei n.º 2/2007 , de 15.01] dispõe que os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, os quais devem estar devidamente identificados no respetivo contrato, ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos Municípios. Percorrido o clausulado da denominada “Adenda Contratual” em apreço, já integrada pelas cláusulas 7 e 9 a 17, do contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007, cedo se constata que este instrumento contratual não tem por finalidade o financiamento de investimentos [que, de resto, não identifica], ou, ainda, o saneamento e reequilíbrio financeiro do Município em causa. Visa, isso sim, e repetindo-nos, a integral amortização do empréstimo contraído ao abrigo do contrato celebrado em 26.01.2007 e não pago no prazo aí estabelecido. Incumpriu-se, assim, a injunção contida no art.º 38.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais. DAS ILEGALIDADES E O VISTO. 1. Do exposto em II. [vd. ponto 4] e III. resulta, com clareza, que, à data [27.05.2010] da celebração da “Adenda Contratual”, verdadeiro e novo contrato, o Município de Vila Nova de Poiares apresentava excessos de endividamento líquido e de médio e longo prazos, situação que se mantém em 31.12.2010, embora com alterações quantitativas negligenciáveis. 1.1. Acresce que o empréstimo contido na referida “Adenda Contratual”, pela sua natureza [médio prazo], só poderia ter como fim o financiamento de investimentos, o saneamento, ou, ainda, o reequilíbrio financeiro do Município e nunca o pagamento de uma dívida gerada por empréstimo não amortizado. A adoção desta última finalidade constitui, pois, um desvio ao escopo cometido a empréstimos desta natureza. 1.2. Por outro lado, sendo certo que a designada “Adenda Contratual” configura um novo e verdadeiro contrato, com autonomia identitária relativamente ao contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007, depara-se-nos o incumprimento do estabelecido no art.º 38.º, n.º 6, da Lei das Finanças Locais, que, como é sabido, obriga a proceder a contração de empréstimos de médio e longo prazos de informação sobre condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito. Consultas que não ocorreram e informação que não mereceu elaboração. 1.3. Por último, não tendo o empréstimo contraído em 26.01.2007 sido integralmente amortizado até à presente data, o mesmo passou a integrar a dívida pública fundada da entidade mutuária, o que se suporta no art.º 3.º , al. b), da Lei n.º 7/98 , de 03.02 [agora sob alteração introduzida pelo art.º 81.º , da Lei n.º 87-B/98 , de 31.12] que dispõe como segue: “(…) Por dívida pública fundada entende-se “a contraída para ser totalmente amortizada em exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada”. O que difere do conceito de dívida pública flutuante, que, como é sabido, se reporta a encargo “para ser totalmente amortizado até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada” [vd. a al. a), do citado art.º 3.º , da Lei n.º 7/98 , de 03.02]. Assim sendo, constituindo o empréstimo contraído em 26.01.2007 a dívida pública fundada do Município de Vila Nova de Poiares, aquele, ao abrigo do art.º 46.º , n.º 1, al. a), da Lei n.º 98/97 ; de 26.08, deveria ter sido submetido a fiscalização prévia. Na ausência de cumprimento desta obrigação legal, depara-se-nos, indiciariamente, a prática da infração prevista no art.º 66.º, n.º 1, al. b), da L.O.P.T.C., e punível com multa. 1.4. Aqui chegados, é seguro afirmar que a contração do empréstimo vertido na designada “Adenda Contratual” e na situação de endividamento acima caracterizada viola o disposto nos art. os 37.º, n.º 1, 38.º, n. os 1 e 2, 39.º, n. os 2 e 4, da Lei n.º 2/2007 , de 15.01, e, ainda, o art.º 38.º, n. os 4 e 6, de igual diploma legal, por inobservância da finalidade do empréstimo de médio prazo e não formulação de consultas a três instituições de crédito em momento prévio ao pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de empréstimos. Tais normas, agora violadas, revestem-se de inquestionável natureza financeira. Do Visto. Ao abrigo do art.º 44.º , n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/97 , de 26.08, a violação direta de norma financeira constitui fundamento de recusa do Visto. Atenta a natureza financeira das normas infringidas, impõe-se, pois, a recusa do Visto ao instrumento contratual em apreço e identificado como “Adenda Contratual”. DECISÃO. Com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em Subsecção, o seguinte: Recusar o Visto à Adenda Contratual presente; Ordenar a extracção de certidão do contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007, da Adenda em apreço e dos relatórios elaborados pelo DECOP-UAT II no âmbito do presente processo, remetendo-a à fiscalização concomitante no sentido do prosseguimento de averiguações que permitam a identificação do responsável ou responsáveis pela não remessa atempada do contrato de empréstimo celebrado em 26.01.2007 a fiscalização prévia, aquilatar da dimensão da respetiva responsabilidade e conhecer do eventual sancionamento. Não são devidos emolumentos [ art.º 8.º , al. a), do Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31.05, alterado pela Lei n.º 139/99 , de 28.08 e Lei n.º 3-B/2000 , de 04.04]. Lisboa, 6 de Junho de 2012 Os Juízes Conselheiros, (Alberto Fernandes Brás – Relator) Fui presente, (Procurador-Geral Adjunto) (José Vicente) (Helena Maria Abreu Lopes) (Manuel Roberto Mota Botelho) [1] Sublinhado nosso. [2] Sublinhado nosso.