3736/21.9T8OAZ-B.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: António Carneiro da Silva
Processo: 3736/21.9T8OAZ-B.P1
Acórdão
Descritores: Processo de inventário, Remessa para os meios comuns, Ações nominativas, Ações ao portador
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202603263736/21.9T8OAZ-B.P1
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Juízes: Paulo Fernando Dias da SilvaPaulo Duarte Teixeira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7e02727eb08378a380258dcd003a3f55
Sumário
I - É actualmente proibida a emissão de acções ao portador [artigo 52º do Código dos Valores Mobiliários], sendo necessariamente nominativas mesmo as anteriormente emitidas ao portador, face à conversão legalmente imposta [artigos 1º e 2º da Lei nº 15/2017, de 03 de Maio]; II - As acções, valores mobiliários, possuam natureza escritural ou titulada, estão obrigatoriamente sujeitas a registo, por forma a ser razoavelmente fácil identificar, em cada momento, quem é detentor do capital social; III - Não reveste complexidade justificadora da remessa dos interessados para os meios comuns a definição do titular das acções de uma sociedade anónima à data do óbito do de cujus, em 2021, quando não há qualquer dúvida que o falecido as detinha no seu património em 2014, e não é sequer invocado ter ocorrido um acto de transmissão.
Texto
Processo n.º 3736/21.9T8OAZ-B .P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Relatório : AA, casado, residente na rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, União de Freguesia ..., ..., ..., ... e ..., Oliveira de Azeméis, requereu, perante o juízo local cível de Oliveira de Azeméis, inventário para proceder à partilha da herança deixada por óbito de AA, falecido a 23 de Abril de 2021, no estado de casado com BB, tendo última residência na rua ..., ..., Oliveira de Azeméis. Requereu a nomeação de BB, esposa do falecido, para exercer as funções de cabeça-de-casal. Nomeada BB para exercer as funções de cabeça-de-casal, e citada esta, foram identificados os interessados na partilha e apresentada a relação de bens. Citados os interessados, pelo requerente do inventário foi apresentada reclamação à relação de bens, na qual, entre o mais, acusa a omissão de relacionamento da participação social de que o inventariado era titular na sociedade “A..., SA”, com sede na rua ..., ..., ..., ..., Oliveira de Azeméis, e que terá sido objecto de deixa testamentária a favor de uma das interessadas, CC. Cumprido o disposto no artigo 1105º do Código de Processo Civil , a cabeça de casal declarou manter que, à data do seu óbito, o inventariado não era titular de qualquer participação social. Após recolha de diverso acervo documental relativo à questão, por despacho de 24 de Abril de 2025 [referência nº 135899224] foi decidido remeter os interessados para os meios comuns, nos termos do disposto no artigo 1093º do Código de Processo Civil , quanto à eventual titularidade do inventariado de participação nominativa na sociedade “A..., SA”, na data do seu óbito. Desta decisão inconformado, o requerente do inventário veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Recorre-se do douto despacho, datado de 24/04/2025, de referência 135899224, pelo qual o tribunal recorrido remete para os meios comuns, em autos de processo especial de inventário, os interessados, nos termos do disposto no artigo 1093º do Código de Processo Civil , no que tange à eventual titularidade do inventariado, à data da sua morte, de participação nominativa na sociedade A..., SA, entendendo que, dos documentos juntos, não permitem aferir dessa titularidade e do seu valor nominativo; Ora, 2- Salvo o devido respeito por melhor opinião em sentido contrário, entende o recorrente que o despacho recorrido não faz correta aplicação do direito, designadamente, das condições e circunstâncias para que fundadamente o tribunal recorrido pudesse ter lançado mão do disposto no artigo 1093º do CPC , in casu; 3- Do mesmo despacho interpondo o presente recurso, peticionando que, a final, seja aquele substituído por outro que determine que se leve a relação de bens e à partilha imediata nos autos, a participação social de que o inventariado era titular na suprarreferida sociedade comercial, A..., SA, à data da sua morte, pois que resulta de toda a documentação vertida nos autos, com cabal certeza, a sua existência; 4- É certo que o tribunal, em sede de processo especial de inventário, pode remeter as partes para os meios comuns sempre que a questão a decidir se encontre excluída quer da admissibilidade do processo quer da definição do direito dos interessados e se restrinja a complexidade da matéria de facto subjacente à mesma - artigo 1093º/1 do C.P. Civil; Porém, 5- Obriga, ainda, o artigo 1093º do CPC , que o conhecimento e apreciação da questão a decidir, no processo em que é suscitada, no caso, nos presentes autos de inventário, se torne inconveniente, por implicar redução das garantias das partes; Ou seja, 6- Reduz aquele artigo a remessa para os meios comuns da dificuldade, na apreciação da matéria de facto em apreço e na diminuição das garantias das partes, naquela apreciação, em sede de processo especial de inventário, in casu ; 7- Porém, tal não constitui um poder discricionário do juiz, o qual, dispondo de elementos documentais suficientes para uma decisão justa em sede de processo especial de inventário, a deverá conhecer e decidir nos autos, não sendo a mera complexidade da questão suscitada na reclamação à relação de bens, suficiente para justificar a remessa das partes para os meios comuns; 8- No caso dos autos, resulta do douto despacho recorrido que, a 28/07/2014, e em momento anterior à sua transformação em sociedade anónima, o que ocorreu a 20/11/2014, o inventariado era titular de uma quota no valor de 27.309,18 €, na sociedade A..., Lda; 9- Que, aquando da transformação da sociedade A..., Lda, em sociedade anónima, na data suprarreferida, o capital social da mesma, que ascendia a 200.000,00 € passou a ser representado por vinte milhões de ações ao portador, do valor de um cêntimo cada uma, sendo atribuído a cada um dos acionistas um conjunto de ações equivalente às participações sociais que cada um dos sócios detinha na sociedade transformada; E, ainda, 10- Que nessa data, a participação do inventariado AA, mantinha-se e correspondia ao valor de 27.309,18€; 11- Tendo nos autos de processo especial de inventário, e em resultado das consultas efetuadas à Conservatória do Registo Comercial; ao Instituto dos Registos e Notariado; à sociedade A..., SA, e à viúva, cabeça-de-casal, resultado que, após a transformação da referida sociedade em sociedade anónima e, bem assim, após a conversão em nominativas das ações do inventariado naquela sociedade, não existe qualquer documento que titule a sua transmissão ou pedido de registo em livro próprio da sociedade de transmissão a favor de terceiros; Ou seja, 12- Atendendo à natureza das ações nominativas e sendo as mesmas livremente transmissíveis, é certo, se o fossem, haveria, no entanto, de estar tal transmissão, averbada em registo próprio da sociedade em causa; 13- Tal não ocorrendo, a mesma (transmissão de ações), não se verificou, pelo que face a tais informações, todas prestadas e juntas documentalmente nos autos de processo especial de inventário, acompanhadas da presunção registal, não afastada por prova em contrário nos mesmos, resulta que, à data da sua morte, o inventariado era titular das participações sociais que detinha na sociedade A..., SA, em virtude da sua transformação em sociedade anónima; 14- As quais como tal devem ser levadas à relação de bens e relacionadas sem necessidade de prova adicional, ao contrário do referido no despacho de que se recorre; 15- De igual modo, relacionadas tais ações como ativo a partilhar, não se verifica qualquer diminuição das garantias dos interessados, pelo contrário, uma vez que em contraditório, nenhum daqueles se opôs a que as mesmas fossem relacionadas; 16- E, ainda porque, nos autos é permitido, ao abrigo do princípio da colaboração, dos próprios e de terceiros, incluindo a sociedade em causa, permitir-se o acesso a livros de registo de transmissão de ações ou eventuais requerimentos de registo de transmissão daquelas, junto da mesma, resolvendo-se nos próprios autos a questão em litígio, sem necessidade de recurso a demais ações, a interpor pelos interessados ou pela cabeça-de-casal, na administração da herança; 17- Resumindo-se a questão prejudicial, apenas a bens que integram o acervo hereditário, a regra será a de que o juiz do processo, como decorrência do princípio segundo o qual o tribunal competente para a ação, é também o competente para conhecer os incidentes que nela se levantam e para dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, no caso, a partilha equitativa da comunhão hereditária, deve ser o Juiz do processo a decidir desta questão, sem a remessa das partes, aqui interessados, para os meios comuns; 18- Justificando-se a remessa dos interessados para os meios comuns apenas quando está em causa a complexidade da matéria de facto, o que não sucede neste caso; 19- Nem tão pouco o conhecimento da questão a dirimir, nestes autos, implica uma efetiva diminuição das normais garantias dos interessados; asseguradas de forma mais cabal, em processo declarativo; 20- O tribunal nestes autos tem competência para dirimir as questões que importam e em discussão neste recurso, e que se prende com a exata definição do acervo hereditário a partilhar; 21- Devendo como tal ser revogado o despacho ora proferido e ordenado um relacionamento da participação social do inventariado na sociedade A..., S.A., provada que se encontra a sua existência, nestes autos, por via dos documentos juntos e presunção registal; Assim se fazendo inteira justiça! A cabeça-de-casal BB apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões: 1- A decisão sobre a reclamação apresentada pelo recorrente para a inclusão na relação de bens de uma suposta participação social do inventariado numa sociedade de que o mesmo fez parte - tal como a decisão de qualquer questão em processo de inventário sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados - devia e deve revestir-se com um grau de elevada certeza, com conclusão segura e consciente, sobre a existência ou inexistência, na esfera jurídica do inventariado, à data da sua morte, da participação social reclamada; 2- Não havendo documentos que o provem, neste processo de inventário, a questão relativa à reclamação contra a relação de bens, no sentido de esta passar a incluir a suposta participação social do inventariado na referida sociedade, só poderia ser objecto de uma decisão definitiva se fosse possível formular um juízo, com elevado grau de certeza, sobre a existência daquela participação na esfera jurídica do inventariado à data da sua morte; e, no caso presente, como bem salienta a douta decisão recorrida, não obstante as diligências feitas, essa prova não existe; 3- Sendo as acções da referida sociedade, logo após a sua transformação em sociedade anónima, acções ao portador, e sendo então característica diferenciadora do regime de transmissão das acções ao portador e das acções nominativas, a impossibilidade, em relação àquelas, de conhecimento da identidade do portador, a partir da transformação da sociedade em sociedade anónima e da entrega das acções ao portador, deixou de poder saber-se se o acionista AA continuou a ser portador das suas acções e por quanto tempo - e se, portanto, continuou a ser sócio e até quando; 4- A prova da posse das acções ao portador e da qualidade de acionista em cada momento, fazia-se pela detenção material/física e exibição dos títulos representativos das acções ao portador, e não pelo livro de registo de acções; 5- Ao contrário do que defende o recorrente, o registo comercial relativo à transformação da sociedade A... (a sociedade em causa) em sociedade anónima, com acções ao portador, e dele não constando quem passaram a ser os seus accionistas nem quantas acções possuía cada um, não constitui - não pode mesmo constituir - presunção de que, ao longo dos anos que se seguiram a essa transformação, os seus accionistas continuaram a ser os sócios que estiveram presentes na deliberação da sua transformação; bem pelo contrário, em tal caso, a função do registo era garantir e preserver o anonimato dos accionistas, anonimato que constituía o desiderato fundamental deste tipo de sociedade com este tipo de acções; 6- A prova de que o inventariado AA, à data da sua morte, era sócio/accionista da referida A..., era e é, necessariamente, uma prova de natureza documental; 7- Não existindo tal prova no processo de inventário, não pode deferir-se a reclamação apresentada pelo interessado recorrente, sob pena de, ao fazê-lo, poder estar o próprio tribunal a mandar incluir na presente partilha um bem - no caso uma participação social (não se sabe bem de que valor) - que não pertencia ao inventariado na data da sua morte, com os efeitos e as consequências que facilmente se adivinham de uma tal decisão; 8- O recorrente confunde a função e o papel do livro de registo de acções numa sociedade anónima, especialmente antes da entrada em vigor da referida Lei nº 15/2017 , que, como se salientou nas anteriores alegações, constitui um mero registo interno de consulta dos sócios não tendo a função de prova sobre quem são os sócios e quantas acções lhe pertencem; 9- O recorrente não atendeu ao especial regime de transmissão das acções ao portador, referido a págs 3 e segs das anteriores alegações, não tendo por isso considerado que as acções que na data da transformação da sociedade, em 2014, podem, desde logo ou mais tarde, ter passado a pertencer a terceiros, deixando de lhe pertencer a ele, não podendo, por isso, ser incluídas na partilha a realizar através do presente inventário; 10- A Mma Juiz fez as diligências probatórias que lhe foi possível fazer no presente processo, e decidiu acertadamente, remetendo os interessados para os meios comuns. Nos termos e pelos fundamentos expostos, deve o recurso improceder, confirmando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a esperada e costumada Justiça. O recurso foi admitido [despacho de 23 de Junho de 2025, referência nº 139304396] como de apelação, a subir imediatamente e em separado, e com efeito meramente devolutivo. Já neste Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular foi apreciado o objecto do recurso, sendo concedido provimento, determinando-se a apreciação no âmbito do inventário da questão a que se refere a decisão recorrida, com prévia recolha de determinada informação documental. É agora a cabeça-de-casal BB, inconformada, que, nos termos do nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil , vem reclamar para a conferência, resumidamente defendendo estarmos perante questão de elevada complexidade, para o concluir invocando diversos argumentos, em concreto: a divergência que tem vindo a ser suscitada na doutrina e jurisprudência a propósito da articulação, no âmbito do contrato de compra e venda de valores mobiliários, entre o princípio da consensualidade da transferência de direitos reais sobre coisa certa e determinada, enunciado no nº 1 do artigo 408º do Código Civil , e as soluções consagradas nos artigos 101º e 102º do Código dos Valores Mobiliários; a dificuldade na obtenção dos elementos documentais referidos na decisão singular, designadamente face à possibilidade de legítima recusa da sociedade “A..., SA”, em fornecê-los ao abrigo do disposto nos artigos 42º e 43º do Código Comercial; a possibilidade de tais elementos documentais nada acrescentarem à questão nuclear no processo. O recorrente pronunciou-se pela improcedência da reclamação. Colhidos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento da reclamação, cumpre decidir. Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º , todos do Código de Processo Civil ), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. À reclamação para a conferência deverão aplicar-se as mesmas regras, designadamente, no caso em que a reclamação não contém conclusões, o seu objecto deverá definir-se pelas conclusões do recurso inicialmente apresentado. Assim, definindo o objecto da reclamação pelo do recurso que que está na sua origem, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão - a razoabilidade da remessa dos interessados para os meios comuns quanto à definição da titularidade pelo inventariado AA, à data do seu óbito [23 de Abril de 2021], de uma participação na sociedade “A..., SA”. A matéria de facto relevante mostra-se acima enunciada, e resulta da mera apreciação da certidão extraída e junta a estes autos, bem como da simples consulta, na plataforma citius , do processo principal. A questão nuclear no âmbito dos presentes autos, como se referiu, mostra-se muito simples de enunciar, prendendo-se com a razoabilidade de remeter os interessados para os meios comuns quanto à titularidade da participação na sociedade “A..., SA”, de que o requerente do inventário afirma ser o inventariado titular à data do óbito deste, o que a cabeça-de-casal declara desconhecer. Não há dúvida, como na decisão singular anteriormente se deixou dito, que a questão a dirimir manifestamente não respeita à admissibilidade do processo de inventário ou à definição dos direitos dos interessados directos na partilha, o que afasta a aplicabilidade das regras enunciadas no artigo 1092º do Código de Processo Civil , e convoca o regime fixado no artigo 1093º do mesmo diploma, como bem se mostra referido pelo tribunal a quo . Também não oferecerá discussão que a aplicação do nº 1 do artigo 1093º do Código de Processo Civil não é discricionária, antes se mostra sujeita à verificação da realidade a que a sua hipótese legal expressamente se refere - ou seja, literalmente, que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão torne inconveniente a sua apreciação por implicar a redução das garantias das partes. Repete-se, a primeira regra a aplicar será a da suficiência do processo de inventário, cabendo ao juiz dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem necessárias a alcançar o fim do processo [como decorre, aliás, do princípio geral fixado no artigo 91º do Código de Processo Civil ]. E apenas quando se constate que a complexidade da questão-de-facto subjacente inviabiliza uma decisão conscienciosa e segura no âmbito do processo de inventário é que se justificará o declinar da sua apreciação nesse processo - como constitui doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas [cfr, por todos, na doutrina, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Livraria Almedina, 2020, páginas 10/11; na jurisprudência, veja-se o decidido pelo Tribunal da relação de Lisboa no seu acórdão de 30 de Janeiro de 2025, processo nº 1334/23.1T8LSB-A .L1-8, disponível em www.dgsi.jtrl.pt/ ]. Ora, a verdade é que as decisões judiciais em que a reclamante se louva para defender estarmos perante matéria de elevada complexidade [ou, pelo menos, de complexidade que desaconselha a sua apreciação no âmbito do inventário] assentam num acervo factual qualitativamente diverso do que aqui temos de considerar [pelo menos por agora]. É que, em todas elas, mais de uma pessoa reclama para si a titularidade dos valores mobiliários que estão no cerne do litígio. O que é notório não suceder no caso que nos ocupa - o requerente do inventário afirma que a participação no capital social da sociedade “A..., SA”, continuava a integrar o património do de cujus à data do óbito; a cabeça-se-casal simplesmente afirma desconhecê-lo. Portanto, desde logo não nos deparamos perante a dificuldade de definir se o princípio geral consagrado no artigo 408º do Código Civil é ou não no caso aplicável, pelo simples motivo de não termos absolutamente nenhuma notícia ou alusão a uma qualquer alienação supostamente feita pelo de cujus . Fazendo um pequeno paralelismo entre a situação sub iudice e a do relacionamento de bens imóveis no âmbito do processo de inventário, seguramente não passará pela cabeça de ninguém remeter os interessados para os meios comuns quanto à titularidade do direito de propriedade sobre um imóvel inscrito no registo predial a favor do falecido à data do óbito, apenas porque a cabeça-de-casal se limita a afirmar desconhecer se o falecido era ou não o proprietário, e porque em vida poderia ter celebrado um qualquer negócio de transmissão que não foi levado ao registo. Porque é disto que se trata - obter a documentação registral que, com toda a razoabilidade, permita afirmar que determinada pessoa era o titular de uma concreta participação no capital de uma sociedade. Recordando o que resulta da matrícula social da sociedade “A..., SA”, junta ao processo de inventário em diversas ocasiões, a mais recente a 08 de Novembro de 2023 [referência nº 129979586], linearmente vemos, como se referiu na decisão singular, que a constituição da sociedade foi levada ao registo [como inscrição 1] a 03 de Novembro de 1978, como sociedade por quotas, tendo como sócios o inventariado, o aqui recorrente, e a interessada CC, que igualmente passaram a figurar como gerentes sociais. A 13 de Junho de 2007 foi levada ao registo [como averbamento 1] a renúncia à gerência do inventariado, datada de 08 de Junho de 2005. A 20 de Novembro de 2014 foi inscrita no registo comercial [como inscrição 16], entre o mais, o aumento de capital e a transformação da pessoa colectiva em questão em sociedade anónima, com o capital social de € 200.000,00, dividido em 20.000.000 de acções ao portador com o valor unitário de € 0,01. Dessa mesma inscrição resulta que o aqui inventariado, na data da transformação da sociedade em anónima, era titular de uma quota social no valor de € 27.309,18 - ou seja, passou a ser titular de 2 730 918 acções ao portador com o valor nominal de € 0,01. Em 17 de Maio de 2019 foi inscrita no registo comercial [como inscrição 19] alteração ao nº 2 do artigo 5º do contrato social da sociedade que nos ocupa, passando a ser nominativas as acções que compõem o seu capital social. E do registo comercial não consta nenhuma outra menção às 2 730 918 acções de que o inventariado pelo menos em 20 de Novembro de 2014 era titular [outra menção que, repete-se, de facto não deve constar - cfr artigo 3º do Código do Registo Comercial]. Sendo as acções obviamente valores mobiliários [alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Código dos Valores Mobiliários], desde a Lei nº 15/2017 , de 03 de Maio, que é proibida a sua emissão ao portador [artigo 52º do Código dos Valores Mobiliários], sendo necessariamente nominativas mesmo as anteriormente emitidas ao portador [ artigo 1º da Lei nº 15/2017 ], desde logo pela obrigatória conversão imposta pelo artigo 2º da Lei nº 15/2017 , de 03 de Maio. Conversão em títulos nominativos cuja promoção constituiu obrigação legalmente imposta à sociedade “A..., SA” [nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 123/2017 , de 25 de Setembro] - precisamente por forma a ser razoavelmente fácil identificar, em cada momento, quem é detentor do capital social. E por isso repete-se, no caso que nos ocupa, em que não vem sequer invocada uma concreta transmissão a favor de terceiro, de todo não oferece complexidade definir, no âmbito do processo de inventário, quem, a 23 de Abril de 2021, era o titular das 2 730 918 acções que a 20 de Novembro de 2014 passaram a ser pertença do aqui inventariado. Mesmo que, como se disse na decisão singular, se imponha ainda a obtenção de alguns documentos por forma a esclarecer qualquer dúvida razoável na matéria: o pacto social da sociedade “A..., SA”, contendo as alterações inscritas no registo comercial [inscrição 19; apresentação 161] a 17 de Maio de 2019, por forma a determinar se as acções em questão possuem natureza escritural ou titulada [artigo 46º do Código dos Valores Mobiliários]; tratando-se de valores escriturais, deverá a sociedade “A..., SA”, ser notificada para informar a qual das modalidades de registo identificadas no artigo 61º do Código de Valores Mobiliários estão sujeitas as acções por si emitidas, na sequência solicitando-se à entidade gestora desse registo a informação que nos autos interessa [cfr artigos 80º e 85º do Código dos Valores Mobiliários]; tratando-se de valores titulados, sociedade “A..., SA”, deverá ser notificada para informar se tem intermediário financeiro que a represente para os efeitos previstos no artigo 102º do Código dos Valores Mobiliários, na afirmativa solicitando-se a esse intermediário financeiro que forneça os registos relativos aos valores mobiliários em causa; na negativa, deverá a sociedade “A..., SA”, ser notificada para nos autos disponibilizar esses registos; como informação complementar, deverá a sociedade “A..., SA”, ser notificada para juntar aos autos cópia das actas das assembleias gerais ordinárias dos seus sócios entre 2015 e 2021, de onde será possível retirar, entre o mais, o s nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais de cada um, de onde razoavelmente se retirará quem tem exercido os direitos inerentes à participação social que em 2014 passou a caber ao aqui inventariado [cfr artigos 63º , 376º , 382º e 388º do Código das Sociedades Comerciais ]. Com todo o devido respeito, os registos em causa, e como será evidente [basta apenas ler os artigos 61º a 79º e 102º do Código dos Valores Mobiliários], em nada se relacionam com a actividade mercantil da sociedade “A..., SA”, e a sua escrituração. E, ainda que se relacionassem, sempre haveria a considerar o disposto no artigo 42º do Código Comercial - a exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos pode e deve ser ordenada em favor dos interessados em questões de sucessão universal, como é obviamente o caso em apreço nestes autos. Finalmente, como será notório e se referiu, as actas das assembleias gerais da sociedade “A..., SA”, constituem apenas documentação acessória no que nos ocupa, podendo e devendo servir como mecanismo de controlo da informação que resultará dos registos obrigatórios a pedir. Impõe-se, pois, a procedência do recurso. Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil : ……………………………… ……………………………… ……………………………… Decisão : Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, na confirmação da decisão singular, conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a apreciação no âmbito do inventário da questão a que se refere a decisão recorrida, previamente devendo ser recolhida a informação documental acima mencionada. Custas a cargo da recorrida/reclamante - artigo 527º do Código de Processo Civil . Notifique. Porto, 26/3/2026 António Carneiro da Silva Paulo Duarte Teixeira Paulo Dias da Silva