IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade imputada à sentença recorrida: excesso de pronúncia (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC).
A recorrente volta a sustentar neste recurso (cfr. conclusões 3ª e 29ª), que o juiz no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, por extinção do posto de trabalho, não pode pronunciar-se sobre os motivos invocados para o despedimento e sobre a verificação dos requisitos previstos no art. 403º do CT, devendo limitar-se a verificar se foram ou não observadas as formalidades previstas nas alíneas c) e d) do art. 432º do Código do Trabalho, tal como resulta do disposto no art. 42º do CPT.
Quer dizer, para a recorrente, o papel do tribunal, neste procedimento cautelar, está reduzido à verificação/confirmação do cumprimento de aspectos procedimentais, do cumprimento das comunicações previstas naquele preceito e do pagamento da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Para a recorrente o trabalhador pode requerer a suspensão do despedimento com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas c) e d) do art. 432º do Código do Trabalho, mas já não pode requerer a suspensão com base na improcedência ou na não verificação dos motivos invocados pela entidade patronal ou na não verificação dos requisitos previstos no art. 403º do Código do Trabalho. Mesmo que seja evidente a não verificação dos motivos invocados ou a não verificação dos requisitos necessários para a extinção do posto de trabalho, o trabalhador não pode requerer a suspensão do seu despedimento com esse fundamento. Se o fizer e se o tribunal se pronunciar sobre essa matéria, a sua decisão é nula, por excesso de pronúncia, mesmo que nessa pronúncia se limite a confirmar a referida evidência (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC).
A recorrente esqueceu-se de que já tinha suscitado esta questão no primeiro recurso que interpôs, neste processo, e que esta Relação já se pronunciou sobre esta questão (cfr. fls. 408 a 417 do apenso), tendo decidido que o juiz pode pronunciar-se sobre essa matéria, ou seja, fazer uma apreciação perfunctória dos motivos invocados pela requerida para a extinção do posto de trabalho do requerente e sobre a verificação, ou não, dos requisitos previstos no art. 403º do Código do Trabalho.
Esse acórdão já transitou em julgado, e como tal tem força obrigatória dentro deste processo (caso julgado formal) e deve ser acatado (art. 672º do CPC), pelo que a invocação da referida nulidade é totalmente impertinente.
2. Vejamos, agora, se a recorrente fez as comunicações previstas no art. 423º do Código do Trabalho, tal como a lei determina, e se foram alegados e se mostram indiciariamente demonstrados os motivos invocados pela recorrente para a extinção do posto de trabalho do recorrido, bem como os requisitos previstos no art. 403º do CT.
Estabelece o art. 402º do Código do Trabalho que a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo.
Quanto aos motivos que determinam a extinção do posto de trabalho, o art. 402º em vez de os concretizar, remete para o art. 397º, verificando-se assim uma certa identidade entre o despedimento colectivo e o despedimento por extinção do posto de trabalho, em relação às respectivas causas.
Nos termos do n.º 2 do art. 397º consideram-se:
- a)motivos de mercado – a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
- b)motivos estruturais – desiquilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização ou substituição de produtos dominantes;
- c)motivos tecnológicos – alteração nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
No que respeita aos requisitos para o despedimento por extinção do posto de trabalho, o art. 403º do Código do Trabalho estabelece:
- 1.O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
- b)Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- c)Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- d)Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo; seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
- 2.Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2º Menor antiguidade na categoria profissional;
3º Categoria profissional de classe inferior;
4º Menor antiguidade na empresa.
3. A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.
No que respeita às comunicações, o art. 423º do Código do Trabalho dispõe:
- 1.No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe.
- 2.A comunicação a que se refere o número anterior é igualmente feita a cada um dos trabalhadores envolvidos (...).
- 3.A comunicação a que se referem os números anteriores é acompanhada de: a) indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam; b) indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.
Por sua vez, no que respeita às consultas, o art. 424º estabelece:
- 1.Nos dez dias posteriores à data da comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, em caso de oposição ao despedimento, emite parecer fundamentado do qual constam as respectivas razões, nomeadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 403, ou quanto à violação das prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os seus efeitos.
- 2.Dentro do mesmo prazo os trabalhadores abrangidos podem pronunciar-se nos termos do número anterior.
- 3.A estrutura representativa dos trabalhadores e cada um dos trabalhadores abrangidos podem, nos três dias úteis posteriores à comunicação referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, solicitar a intervenção dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 403º.
- 4.Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, no prazo de sete dias contados da recepção do requerimento referido no n.º anterior, devem elaborar relatório sobre a matéria sujeita à sua fiscalização, o qual é enviado ao requerente e ao empregador.
No que respeita à decisão final do processo administrativo instaurado pela empresa, o art. 425º, n.º 1 estabelece que decorridos cinco dias sobre o termo do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
- a)Motivo da extinção do posto de trabalho;
- b)Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 403, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
- c)Prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
- d)Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
- e)Data da cessação do contrato.
Finalmente, o art. 432º estabelece que o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito sempre que o empregador:
- a)Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do art. 403º;
- b)Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do art. 403º;
- c)Não tiver feito as comunicações previstas no art. 423º;
- d)Não tiver colocado à disposição d trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude do contrato de trabalho.
Vejamos, agora, o que consta no processo administrativo instaurado pela recorrente, no que diz respeito às comunicações a que alude o art. 423º do CT e à decisão final do processo, a respeito dos motivos da extinção do posto de trabalho e dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 403º do Código do Trabalho.
Na carta de 24/4/2006, a recorrente comunica ao recorrido que “não dispõe de outro instrumento que não o proceder a uma reestruturação dos serviços prestados pela empresa de forma a fazer face a parâmetros externos de mercado relativamente aos quais não existem outros meios de intervenção eficazes”.
Em 16/5/2006, a recorrente comunicou, por escrito, ao recorrido que é “intenção proceder à cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho justificada por motivos estruturais e à consequente cessação do vínculo laboral com efeitos a partir de 18 de Julho de 2006.
Uma vez que não se mostrou possível a obtenção de uma solução negocial que permitisse salvaguardar os seus interesses e os da empresa, somos forçados a iniciar o procedimento formal extinção do posto de trabalho – como o havíamos, aliás, comunicado através de carta datada de 24 de Abril de 2006 e recepcionada por V. Exª a 2 de Maio de 2006 – para o qual, nos estritos termos previstos na lei, se encontram reunidos os pressupostos legais.
Na verdade, a categoria de técnico de informática não se configura necessária no âmbito de reestruturação em curso dos serviços prestados pela empresa, a qual pretende anular a dispersão de actividades complementares ou afins pelas diversas unidades orgânicas, nomeadamente das funções inerentes à categoria de V. Exª, isto é, à categoria de técnico de informática.
Os motivos acima expostos, demonstram que é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho com V. Exª,, quer na sua actual configuração, quer em outra de conteúdo diverso, a qual ,aliás, já foi tentada pela Empresa.
A reestruturação da actividade da empresa não se compadece com a celebração de contrato de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho agora extinto.
Deste modo, é intenção da Empresa proceder à cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, nos termos dos artigos 402º e 423º e seguintes do Código do Trabalho, colocando à sua disposição a compensação devida prevista no art. 401º, aplicável ex vi do artigo 404º do Código do Trabalho.
Mais é notificado de que dispõe de 10 (dez) dias a contar da presente comunicação para se poder pronunciar, nomeadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 403, ou quanto à violação das prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos, e de que dispõe do prazo de 3 (três) dias úteis para solicitar os serviços competentes, tudo nos termos do disposto no art. 424º do Código do Trabalho.
Com os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos.”
No dia18/7/2006, a recorrente comunicou, por escrito, ao recorrido a extinção do seu posto de trabalho, nos seguintes termos:
“Na sequência da decisão de extinção do seu posto de trabalho que lhe foi transmitido e não tendo esta empresa recebido qualquer comunicação a que alude o n.º 4 do art. 424º do Cód. Trabalho, na sequência da carta que lhe foi dirigido em 24 de Abril de 2006, por si recepcionada em 2 de Maio de 2006, bem como daquela outra de 16 de Maio de 2006, queira V. Exa considerar a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 18 de Julho de 2006.”
Como resulta claramente dos preceitos legais acima transcritos, os motivos determinantes da extinção do posto de trabalho têm de constar nas comunicações (a fazer) a cada um dos trabalhadores abrangidos e à comissão de trabalhadores, bem como na decisão final do processo.
As exigências formais que condicionam o despedimento por extinção do posto de trabalho (instauração de um processo administrativo, o cumprimento de determinadas formalidades, a menção nas comunicações e na decisão final do processo dos motivos que determinaram a extinção do posto de trabalho; confirmação, na decisão, dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 403º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto) visam esclarecer o trabalhador abrangido, assegurar-lhe o exercício do contraditório, tutelar a segurança jurídica, prevenindo eventuais divergências em relação aos elementos de facto concretos que integram os fundamentos que determinaram extinção do seu posto de trabalho, bem como permitir o posterior controlo jurisdicional desses fundamentos e da verificação dos aludidos requisitos.
Os motivos da extinção do posto de trabalho devem estar, assim, devidamente especificados, tanto nas comunicações previstas no art. 423º, n.ºs 1, 2 e 3 do CT, como na decisão final do processo, nelas devendo figurar as circunstâncias e os factos concretos que integram esses motivos.
Ora, no caso em apreço, a recorrente limitou-se a invocar, na carta que enviou ao recorrido em 24/4/2006 e na comunicação inicial do processo que “não dispõe de outro instrumento que não o proceder a uma reestruturação dos serviços prestados pela empresa de forma a fazer face a parâmetros externos de mercado relativamente aos quais não existem outros meios de intervenção eficazes” que é sua “intenção proceder à cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho justificada por motivos estruturais e à consequente cessação do vínculo laboral com efeitos a partir de 18 de Julho de 2006”, que é forçada “a iniciar o procedimento formal de extinção do posto de trabalho para o qual, nos estritos termos previstos na lei, se encontram reunidos os pressupostos legais”, que “a categoria de técnico de informática não se configura necessária no âmbito de reestruturação em curso dos serviços prestados pela empresa, a qual pretende anular a dispersão de actividades complementares ou afins pelas diversas unidades orgânicas, nomeadamente das funções inerentes à categoria de V. Exª, isto é, à categoria de técnico de informática” e que “os motivos acima expostos, demonstram que é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho com V. Exª, quer na sua actual configuração, quer em outra de conteúdo diverso, a qual ,aliás, já foi tentada pela Empresa.”
E na carta de 18/7/2006, limitou-se a comunicar ao recorrido a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir dessa data.
Como se vê, no início do processo, a recorrente limitou-se a invocar, de forma vaga e conclusiva, “uma reestruturação dos serviços prestados pela empresa, de forma a fazer face a parâmetros externos de mercado” e a informar o recorrido que é sua “intenção proceder à cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho justificada por motivos estruturais”, mas não especifica, nem esclarece, com dados e com elementos de facto concretos, em que consiste essa “reestruturação dos serviços prestados pela empresa”, nem especifica os elementos de facto integradores dos “motivos estruturais” invocados para a extinção do posto de trabalho do recorrido.
E no final do processo, nem sequer profere decisão, nos termos e com observância do disposto no art. 425. n.º 1 do Código do Trabalho, ou seja, decisão fundamentada com a especificação do motivo da extinção do posto de trabalho; com a confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 403º e com a justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto.
Limitou-se a comunicar, por escrito, ao recorrido, em 18/7/2006, a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir dessa data.
O recorrido ficou, assim, sem conhecer os factos concretos que determinaram a extinção do seu posto de trabalho e sem o mínimo de elementos para se poder pronunciar sobre os motivos da extinção e sobre a impossibilidade de subsistência da sua relação de trabalho, ficando, desta forma, prejudicado o exercício do contraditório e o seu direito de defesa.
Por outro lado, sem a invocação dos factos integradores dos motivos da extinção nas comunicações efectuadas e sem decisão final no processo administrativo, nos termos do art. 425º, n.º 1 do Código do Trabalho, o tribunal ficou sem possibilidade de exercer qualquer controlo jurisdicional sobre a verificação dos motivos estruturais invocados para extinção do posto de trabalho do recorrido e sobre as razões que levaram a recorrente concluir pela impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho do recorrido.
Tanto neste procedimento cautelar e como na acção de impugnação de despedimento só podiam ser invocados pela recorrente e constituir objecto de apreciação do tribunal os factos que constam na comunicação inicial e na decisão final do processo administrativo, em relação a tal matéria. Ora, como a recorrente não especificou, na comunicação inicial e na decisão final do processo administrativo, os factos concretos que determinaram a extinção do posto de trabalho do recorrido, nem os elementos de facto integradores da verificação dos requisitos previstos no art. 403º, n.º 1 do CT, o tribunal ficou sem possibilidade de exercer qualquer controlo jurisdicional sobre a verificação dos motivos invocados para extinção do posto de trabalho do recorrido e sobre a verificação dos referidos requisitos.
Na sua alegação de recurso, a recorrente afirma que decorre do processo de extinção do posto de trabalho que o mesmo é fundado em motivos de ordem económica e de mercado; que a mesma foi forçada a reorganizar toda a sua actividade a fim de melhorar a sua competitividade num mercado altamente especializado e extremamente competitivo, onde, a contenção de custos com o pessoal tem um peso extremamente significativo; que a contenção de custos associada a uma reorganização que conduza a uma melhor eficácia, permitirá a adjudicação de contratos por terceiras entidades e evitará a fuga desses mesmos clientes para empresas concorrentes, situadas designadamente em países de expressão portuguesa como o sejam Cabo Verde, com custos e encargos bastante menores; que existem call centers nos referidos países de expressão portuguesa onde é possível obter a prestação de um serviço equivalente por um preço significativamente mais baixo, atendendo ao nível salarial praticado em tais mercados e à ausência de encargos substanciais em termos de segurança social; que face à nova organização laboral da empresa, houve a necessidade de extinguir diversos postos de trabalho e consequentemente, por força não só no estabelecido na lei, como por força de razões de política empresarial, foi preciso encontrar um enquadramento em novas funções e com novos postos de trabalho para os trabalhadores cujos postos de trabalho teriam que ser extintos por força da dita reorganização da actividade.
Não obstante o esforço efectuado, a recorrente continua, na sua alegação de recurso, a lavrar no mesmo erro, ou seja, a invocar conclusões, juízos de valor e considerações, esquecendo de alegar e demonstrar os elementos de facto integradores dos “motivos estruturais e de mercado” que invocou e de especificar em que consistiu “a reestruturação dos serviços prestados pela empresa” que levou a cabo. Esquece ainda que todos esses elementos deviam ter sido alegados na comunicação inicial e na decisão final do processo administrativo (de extinção) e deviam ter sido indiciariamente demonstrados neste procedimento cautelar e isso, como a recorrente bem sabe, não sucedeu, não podendo a mesma servir-se do recurso para suprir essas omissões.
Finalmente, o recorrente não alegou nem demonstrou no processo de extinção nem no procedimento cautelar a verificação dos requisitos previstos no art. 403º do Código do Trabalho. Pelo contrário, existem indícios nos autos de que os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 403º do CT não se verificavam, ou seja, existem indícios nos autos de que não era praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho do recorrido e que existiam contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
Desde logo, e ao contrário do que alega a recorrente, não é verdade que da matéria de facto provada resulte que o recorrido desempenhava as funções de técnico de informática. Dessa matéria resulta que, a partir de 1999, o recorrido passou a exercer as tarefas próprias da função de programador de informática (n.º 2) e que, no decurso do processo de extinção e na data da cessação do contrato, existiam na empresa trabalhadores contratados a termo, a exercer funções correspondentes às funções que eram exercidas pelo recorrido (funções de programador de informática) – cfr. n.ºs 12 e 13 – não se verificando, assim, o requisito previsto no art. 403º, n.º 1, al. c) do CT.
Resulta ainda dos autos que a recorrente, na concretização de postos de trabalho a extinguir, não observou os critérios estabelecidos no art. 403º, n.º 2 do CT, pois apesar do recorrido ter maior antiguidade na categoria e na empresa que o trabalhador V… (cfr. n.ºs 1, 2 e 11 da matéria de facto provada), foi o posto de trabalho daquele que foi extinto e não o deste.
Por outro lado, nos termos do n.º 3 do art. 403º do CT, a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador, sendo certo que também este requisito tem que se verificar para que o despedimento, por extinção do posto de trabalho, seja considerado lícito (art. 403º, n.º 1, al. b) do CT).
Ora, dos n.ºs 3, 4 e 5 da matéria de facto provada e das conclusões 16ª e 17ª da alegação de recurso, resulta que a recorrente dispunha de lugar compatível com a categoria do recorrido e que este só não foi colocado, nesse lugar, por razões de natureza subjectiva, imputáveis ao recorrido (por este ter cometido erros nas suas funções e não ter capacidade para solucioná-los; por ter faltado ao serviço, alegando que tinha exames, sem pré-avisar das datas que pretendia faltar e sem apresentar comprovativo da presença em exames, por deixar trabalhos por fazer e não desempenhar tarefas da sua responsabilidade; por conversar com pessoas amigas no meio do Call Center, interferindo no trabalho dos seus colegas e não estar no seu posto de trabalho a desempenhar as suas funções; por deixar o seu PC a fazer downloads de música, bloqueando, por vezes, o acesso à internet da empresa; por ter instalado no PC onde trabalhava, à revelia do Grupo de Suporte e da empresa, um sistema operativo que não era legal; por não ter sentido de responsabilidade, etc.). Resulta da referida matéria de facto que o recorrido só não continuou na empresa, a desempenhar as funções próprias da sua categoria, por razões disciplinares, devido aos erros e às faltas cometidas e por ter deixado de merecer a confiança dos seus superiores hierárquicos.
Só que a recorrente em vez de resolver o problema, complicou-o. Em vez de suspender preventivamente o recorrido das suas funções, de lhe instaurar um processo disciplinar e de lhe aplicar a sanção de despedimento, caso as faltas e os erros que os seus superiores hierárquicos lhe imputaram se confirmassem, decidiu extinguir o seu posto de trabalho, sem cumprir as formalidades legais previstas nos arts. 423º e 425º do CT e sem, aparentemente, se verificarem os motivos e os requisitos previstos nos arts. 402º e 403º do CT para essa forma de cessação do contrato de trabalho.
A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer reparo.