- Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
No acórdão de fls. 99-100, sustou-se a presente oposição, ordenando-se a sua apensação à respectiva execução fiscal e ulterior remessa de ambos os processos ao tribunal da falência.
Cumprido isto (v. oficio de fls. 108), os presentes autos foram devolvidos à 1ª instância pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acompanhados de fotocópia da sentença de verificação e graduação de créditos, bem como do rateio final (v. fls. 109-125).
O EMMP junto do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, "dado que os créditos em discussão nos presentes autos se mostram graduados na falência, não podendo já ser equacionada a responsabilidade da oponente pelo seu pagamento", é de parecer "que a presente oposição deve ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide".
Sobre tal promoção, o Mmo Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho:
"Compulsados os autos, verifica-se que (...) foram sustados por decisão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo (...).
Assim, remeta o processo àquele Venerando Tribunal, para ordenar o que tiver por conveniente."
Notificado ao douto mandatário da oponente aquele parecer do Digno Procurador da República, nada disse.
Corridos vistos suplementares, cumpre decidir.
Sabido que incidente da instância é, em geral, "uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo" (Professor Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 563), perfila-se, desencadeado pelo Ministério Público junto do tribunal a quo, incidente atípico de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Ora, segundo o artigo 128º do CPPT, os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não seja estabelecido no presente Código.
E assim, há, in casu, que ter em conta o que se prescreve no artigo 96º, 1, do CPC, do seguinte teor: o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (...).
Segue-se que à 1ª instância compete decidir o apontado incidente da inutilidade superveniente da lide. Nela suscitado, sublinha-se.
Ademais, tal não contende, manifestamente, com a sustação da presente oposição decretada por este STA, sendo, em relação à instância impugnatória, etwas neues.
Destarte, falece a esta formação competência para o julgamento do dito incidente.
Termos em que se acorda determinar a baixa dos autos à instância, a fim de, nos termos do convocado artigo 96º,1, do CPC, conhecer do incidente em foco.
Não é devida tributação.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – Jorge Manuel Lopes de Sousa