I- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial não envolve a transferência do arrendamento do imóvel onde está instalado, pois o cedente conserva a sua posição jurídica de arrendatário, cabendo-lhe pagar a respectiva renda e responder, perante o senhorio, por qualquer violação do contrato.
II- O contrato de cessão de estabelecimento não é um contrato de arrendamento pelo que não lhe é aplicável a regra da alínea g) do artigo 1038 do Código Civil.
III- Assim, não é necessária a autorização do senhorio para que seja lícito o contrato de cessão de estabelecimento comercial.