Fundamentação:
1. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que, como ensinava Alberto dos Reis, “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça” [Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158].
O caso julgado confere estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em casos de gravíssima injustiça. O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre esses dois valores.
Os casos de gravíssima injustiça que justificam a quebra do caso julgado são os taxativamente elencados nas alíneas a) a g) do nº 1 do artº 449º do CPP, que, além do mais, dá concretização à norma do artº 29º, nº 6, da Constituição: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença…».
2. A situação em apreciação tem os seguintes contornos:
-em 15/01/2011, um agente da Polícia de Segurança Pública interpelou um indivíduo que conduzia um veículo automóvel na via pública, se identificou verbalmente como AA, filho de ...e, e logo afirmou não ter título de condução;
-esse indivíduo prestou termo de identidade e residência, como sendo AA;
-foi instaurado inquérito, no âmbito do qual não se procedeu ao interrogatório de AA;
-foi deduzida acusação, imputando-se a este a prática de factos qualificados como crime p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98;
-designou-se o dia 18/10/2011 para a audiência de julgamento, sendo AA notificado, na qualidade de arguido, por carta simples enviada para a morada contante do termo de identidade e residência;
-não tendo comparecido nessa data, realizou-se o julgamento na sua ausência;
-proferida em 18/10/2011, a sentença foi-lhe notificada por contacto pessoal em 02/09/2012, não a tendo impugnado por qual dos meios ordinários admissíveis;
-AA veio então ao processo declarar que não fora ele a pessoa encontrada a conduzir em 15/01/2011, mas sim seu irmão BB, que se identificou como sendo ele, AA;
-pagou a multa em que foi condenado, em prestações;
-no inquérito instaurado para averiguar essa alegada falsa identificação [arquivado, na consideração de que a falsa identificação não preenchia à data qualquer ilícito criminal], BB, nascido em [....], no interrogatório a que foi submetido em 07/06/2013, afirmou que por duas vezes, “há cerca de 2 ou 3 anos”, se identificou como sendo AA.
É este o dado novo que, no entender dos requerentes da revisão, preenche o fundamento da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP.
No âmbito deste recurso extraordinário procedeu-se à inquirição de BB, que afirmou ter sido ele quem foi encontrado a conduzir um veículo automóvel por um agente da PSP, em ..., no dia 15/01/2011, tendo-se identificado como sendo AA, por não ter documentos e estar pendente contra si um processo de expulsão.
3. Da análise dos elementos referidos conclui-se, em primeiro lugar, que, independentemente de quem tenha sido a pessoa física encontrada a conduzir o veículo em 15/01/2011, a pessoa julgada e condenada foi AA, nascido em ..., tal como se vê da acusação e da sentença. Designadamente foram os seus antecedentes criminais que foram tidos em conta e foi a sua situação pessoal e económica que se procurou investigar. E foi ele que cumpriu a pena, pagando o valor da multa, em prestações. Não foi BB, ainda que incorrectamente identificado.
Por isso, nunca podia corrigir-se a sentença, ao abrigo do artº 380º, nº 1, alínea b), do CPP, fazendo dela constar no lugar do condenado BB em vez de AA, como propõe o MP neste Supremo Tribunal. Fazê-lo equivaleria a condená-lo sem julgamento, sem lhe ser dada oportunidade de se defender, tanto nas fases preliminares do processo como na audiência e sem ter em conta os factos relativos à sua pessoa, para além de ter de ser agora notificado da sentença, que não poderia considerar-se transitada. Se na audiência se tivesse produzido prova no sentido de que o facto fora praticado, não por AA, mas por BB, a decisão não poderia ser outra que não fosse a de absolver aquele; nunca a de condenar este, pelas razões apontadas. A acusação não foi deduzida contra a pessoa física interpelada no exercício da condução intitulada, fosse ela quem fosse, mas contra a pessoa em relação à qual havia indicações de ter praticado o facto.
E de qualquer modo, não se poderia aqui ter como assente que foi BB e não AA quem conduziu sem habilitação na data apontada. Os meios de prova colhidos são as declarações dos dois irmãos: AA nega ter sido o condutor e BB declara tê-lo sido. Mas isso não afasta irremediavelmente a possibilidade de não estarem a falar verdade, por conluio. Até porque o requerente, ao contrário do que afirma no nº 9 do seu pedido de revisão, não é possuidor de título de condução válido em Portugal, conforme informou em Janeiro de 2016, a fls. 166 e 172, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP. E o número do Bilhete de Identidade fornecido pela pessoa que foi encontrada a conduzir em 15/01/2011 fora efectivamente o número de um anterior Bilhete de Identidade de AA, número esse que havia sido eliminado e substituído por outro, a partir de 2009, em condições não apuradas.
O que se pode afirmar é que há fortes indicações de o condutor interpelado ter sido BB e não o condenado AA, tendo em conta a confissão daquele e a plausibilidade da justificação apresentada.
Significa isso que, posteriormente à condenação, em momento em que já não podia ser considerado, foi descoberto um novo meio de prova que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo-se o fundamento de revisão da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP.
Em conclusão:
Se a pessoa julgada e condenada é aquela cuja identificação consta da sentença e vem a descobrir-se que o crime foi praticado por outrem, que se fez passar por aquela, o meio próprio para corrigir a situação é o recurso de revisão.