Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 18/10/2011, foi proferida sentença condenando AA na pena de 150 dias de multa a € 6 por dia, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro. A sentença transitou em julgado em 02/10/2012.
A condenação assentou nos seguintes factos provados (transcrição):
«1. O arguido no dia 15-01-2011, pelas 01:20 horas, na ..., conduzia o veículo automóvel ligeiro misto, marca Ford, modelo Transit, matrícula
HE- --.
2. O arguido não possui licença de condução válida que o habilite a conduzir veículos automóveis em Portugal.
3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não possuía licença para conduzir veículos automóveis na via pública e que tal documento é necessário para circular com o veículo, não se coibindo no entanto de o fazer.
4. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal».
O MP, em 06/01/2014, invocando o fundamento na alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, requereu a revisão da decisão condenatória, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem:
«1. Por douta sentença, transitada em julgado em 2 de Outubro de 2012, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/01, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 6 (seis) euros, perfazendo o montante global de € 900 (novecentos euros).
2. Em 15 de Janeiro de 2011, a PSP de ... identificou verbalmente o suspeito como sendo AA, o qual foi constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência.
3. Pese embora as diversas diligências efectuadas, não foi possível interrogar AA, pelo que foi proferida acusação pública contra si e julgado na ausência.
4. Após ter sido notificado pessoalmente da sentença condenatória em 2 de Setembro de 2012, AA informou que os factos pelos quais foi condenado foram praticados por BB, seu irmão, que usurpou a sua identidade.
5. No âmbito do inquérito nº 796/13.0TAPTM foi interrogado BB, que declarou, em súmula, que por duas vezes, em cujas datas não se recorda, mas que terá sido há cerca de dois ou três anos, se identificou às autoridades policiais como sendo AA, dando o nome do seu irmão, alegando que tinha perdido e estavam caducados os seus documentos de identificação.
6. Trata-se, assim, de factos ou meios de prova que não foram apreciados no processo que conduziu à condenação e que suscitem sérias dúvidas sobre a responsabilidade penal do arguido - cfr. artigos 29º, nº 6, da CRP e 449º, nº 1, alínea d), do CPP.
7. Tais factos, desconhecidos à data do julgamento, são inconciliáveis com os factos considerados como provados na sentença proferida nos presentes autos, motivo pelo qual deve ser autorizada a sua revisão nos termos do disposto nos artigos 449º e ss. do CPP e, consequentemente, reenviado o processo à 1ª instância, a fim de se realizar o julgamento de mérito sobre os novos factos alegados.
8. Só através desta via é possível de forma cabal e plena absolver AA da sobredita condenação, conferindo-lhe o direito de ver a sua imagem publicamente reparada e de ser indemnizado nos termos dos artigos 461º e 462º do CPP e submeter BB a julgamento, no qual se atenderá de modo efectivo às suas condições pessoais, à sua situação económica e aos seus antecedentes criminais.
Nestes termos, devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser admitida a revisão da sentença proferida no processo em epígrafe».
Em 12/02/2014, com os mesmos fundamentos, AA requereu também a revisão da referida sentença.
Ao abrigo do artº 454º do CPP, o juiz do tribunal da condenação pronunciou-se no sentido de ser autorizada a revisão.
No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que o caso não é de revisão, na medida em que, não havendo dúvidas de que o crime foi cometido por BB, irmão de AA, por quem se fez passar, deve proceder-se à correcção da sentença, ao abrigo do artº 380º do CPP, fazendo constar como condenado esse BB.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
1. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que, como ensinava Alberto dos Reis, “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça” [Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158].
O caso julgado confere estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em casos de gravíssima injustiça. O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre esses dois valores.
Os casos de gravíssima injustiça que justificam a quebra do caso julgado são os taxativamente elencados nas alíneas a) a g) do nº 1 do artº 449º do CPP, que, além do mais, dá concretização à norma do artº 29º, nº 6, da Constituição: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença…».
2. A situação em apreciação tem os seguintes contornos:
-em 15/01/2011, um agente da Polícia de Segurança Pública interpelou um indivíduo que conduzia um veículo automóvel na via pública, se identificou verbalmente como AA, filho de ...e, e logo afirmou não ter título de condução;
-esse indivíduo prestou termo de identidade e residência, como sendo AA;
-foi instaurado inquérito, no âmbito do qual não se procedeu ao interrogatório de AA;
-foi deduzida acusação, imputando-se a este a prática de factos qualificados como crime p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98;
-designou-se o dia 18/10/2011 para a audiência de julgamento, sendo AA notificado, na qualidade de arguido, por carta simples enviada para a morada contante do termo de identidade e residência;
-não tendo comparecido nessa data, realizou-se o julgamento na sua ausência;
-proferida em 18/10/2011, a sentença foi-lhe notificada por contacto pessoal em 02/09/2012, não a tendo impugnado por qual dos meios ordinários admissíveis;
-AA veio então ao processo declarar que não fora ele a pessoa encontrada a conduzir em 15/01/2011, mas sim seu irmão BB, que se identificou como sendo ele, AA;
-pagou a multa em que foi condenado, em prestações;
-no inquérito instaurado para averiguar essa alegada falsa identificação [arquivado, na consideração de que a falsa identificação não preenchia à data qualquer ilícito criminal], BB, nascido em [....], no interrogatório a que foi submetido em 07/06/2013, afirmou que por duas vezes, “há cerca de 2 ou 3 anos”, se identificou como sendo AA.
É este o dado novo que, no entender dos requerentes da revisão, preenche o fundamento da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP.
No âmbito deste recurso extraordinário procedeu-se à inquirição de BB, que afirmou ter sido ele quem foi encontrado a conduzir um veículo automóvel por um agente da PSP, em ..., no dia 15/01/2011, tendo-se identificado como sendo AA, por não ter documentos e estar pendente contra si um processo de expulsão.
3. Da análise dos elementos referidos conclui-se, em primeiro lugar, que, independentemente de quem tenha sido a pessoa física encontrada a conduzir o veículo em 15/01/2011, a pessoa julgada e condenada foi AA, nascido em ..., tal como se vê da acusação e da sentença. Designadamente foram os seus antecedentes criminais que foram tidos em conta e foi a sua situação pessoal e económica que se procurou investigar. E foi ele que cumpriu a pena, pagando o valor da multa, em prestações. Não foi BB, ainda que incorrectamente identificado.
Por isso, nunca podia corrigir-se a sentença, ao abrigo do artº 380º, nº 1, alínea b), do CPP, fazendo dela constar no lugar do condenado BB em vez de AA, como propõe o MP neste Supremo Tribunal. Fazê-lo equivaleria a condená-lo sem julgamento, sem lhe ser dada oportunidade de se defender, tanto nas fases preliminares do processo como na audiência e sem ter em conta os factos relativos à sua pessoa, para além de ter de ser agora notificado da sentença, que não poderia considerar-se transitada. Se na audiência se tivesse produzido prova no sentido de que o facto fora praticado, não por AA, mas por BB, a decisão não poderia ser outra que não fosse a de absolver aquele; nunca a de condenar este, pelas razões apontadas. A acusação não foi deduzida contra a pessoa física interpelada no exercício da condução intitulada, fosse ela quem fosse, mas contra a pessoa em relação à qual havia indicações de ter praticado o facto.
E de qualquer modo, não se poderia aqui ter como assente que foi BB e não AA quem conduziu sem habilitação na data apontada. Os meios de prova colhidos são as declarações dos dois irmãos: AA nega ter sido o condutor e BB declara tê-lo sido. Mas isso não afasta irremediavelmente a possibilidade de não estarem a falar verdade, por conluio. Até porque o requerente, ao contrário do que afirma no nº 9 do seu pedido de revisão, não é possuidor de título de condução válido em Portugal, conforme informou em Janeiro de 2016, a fls. 166 e 172, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP. E o número do Bilhete de Identidade fornecido pela pessoa que foi encontrada a conduzir em 15/01/2011 fora efectivamente o número de um anterior Bilhete de Identidade de AA, número esse que havia sido eliminado e substituído por outro, a partir de 2009, em condições não apuradas.
O que se pode afirmar é que há fortes indicações de o condutor interpelado ter sido BB e não o condenado AA, tendo em conta a confissão daquele e a plausibilidade da justificação apresentada.
Significa isso que, posteriormente à condenação, em momento em que já não podia ser considerado, foi descoberto um novo meio de prova que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo-se o fundamento de revisão da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP.
Em conclusão:
Se a pessoa julgada e condenada é aquela cuja identificação consta da sentença e vem a descobrir-se que o crime foi praticado por outrem, que se fez passar por aquela, o meio próprio para corrigir a situação é o recurso de revisão.
Decisão:
Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem autorizar a revisão da sentença que condenou o requerente nos termos referidos, determinando o reenvio do processo à secção de instância local com competência em matéria criminal que se encontrar mais próxima de Portimão, nos termos do nº 1 do artº 457º do CPP.
Não são devidas custas.
Lisboa, 11/05/2017
Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos
Santos Carvalho