IOBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, A e mulher intentaram contra B a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, alegando que:
Por escritura de compra e venda outorgada no dia 9 de Março de 2000 e pelo preço de 14.500.000$00, adquiriram ao Réu, livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma de prédio urbano sito em Mem Martins.
Em assembleia-geral de condóminos ocorrida em 18 de Julho de 1999, o condomínio em que se integra a referida fracção deliberou a realização de obras no edifício e fixou a participação de cada condómino no respectivo custo, no valor correspondente a EUR. 2.096,14;
O Réu tomou conhecimento da aludida deliberação antes da assinatura do contrato promessa de venda da aludida fracção, celebrado com os AA em 25 de Outubro de 1999, não se opôs ao deliberado e comprometeu-se perante a administração do condomínio a pagar a sua parte, o que não veio a fazer;
O Réu não deu conhecimento aos AA de que existia tal dívida e estes só souberam da mesma após a escritura de compra e venda;
A administração do condomínio veio a exigir dos AA o referido pagamento, instaurando execução contra os ora AA e RR, que corre termos no 1° Juízo Cível desta comarca, na sequência da qual foram ordenados descontos no vencimento da Autora até ao montante de EUR. 2.493,99, sendo os já efectuados no valor de EUR. 282,64.
Pediram:
A redução do preço mencionado para a fracção autónoma aludida na p.i. (14.500.000$00) na exacta medida do valor que foram obrigados a pagar -420.239$00 - fixando-se o preço em 14.079.761$00, condenando-se o Réu a devolver aos Autores a quantia correspondente a 420.239$00, isto é, EUR. 2.096,14 e ainda a pagar aos Autores uma indemnização correspondente aos prejuízos que lhes causou, no montante já liquidado de EUR. 397,85 e a quantia que conforme alegado no âmbito do art.° 23° da petição, vier a liquidar-se em execução de sentença;
Caso não proceda o primeiro pedido formulado, deve o Réu ser condenado a entregar aos Autores a quantia que estes pagaram na execução, isto é, EUR. 2.493,99, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Pediram ainda o pagamento de juros, à taxa legal, sobre as quantias em que o Réu seja condenado a pagar aos Autores, desde a citação e até ao efectivo pagamento.
O réu contestou, alegando que:
Os AA adquiriram a fracção não pelo preço de Esc. 14.500.000$00, mas sim pelo preço de Esc. 14.000.000$00, já que o valor declarado não corresponde ao valor real da aquisição.
O réu não se comprometeu perante a Administração do Condomínio a pagar a sua parte nas despesas em causa nos presentes autos, nem foi notificado da convocatória da competente reunião da Assembleia de Condóminos e não teve conhecimento por qualquer outra forma de tais deliberações;
À data da assinatura do contrato promessa desconhecia a existência de qualquer dívida pelo que não podia transmitir nada aos AA a esse respeito, só tendo tomado conhecimento do facto quando foi citado para a acção executiva que correu termos sob o n.º 99/2001, pelo 1° Juízo Cível desta Comarca;
No momento da celebração do negócio e outorga da escritura, o R desconhecia tal ónus, enquanto os AA o conheciam perfeitamente, tendo ocultado ao R tal circunstância e assumido o compromisso sem qualquer reserva;
Os AA aceitaram as deliberações e assumiram-nas porquanto a A Paula esteve presente, em representação do A, na reunião da assembleia de 12.7.2000 e não votou contra a deliberação, não podendo os AA invocar a existência de ónus e limitações que excedam os limites normais pois se trata de obrigação inerente ao próprio direito da propriedade horizontal.
Conclui pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Inconformado com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
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Artigo 2°
Depois, julgando a acção improcedente, o Exmo. Juiz "a quo" não fez correcta aplicação do direito.
É que, e em primeiro lugar, estando o bem onerado e desconhecendo o comprador o ónus, o pagamento da quantia relativa ao ónus corresponde a um agravamento da contrapartida paga pelo adquirente e tem ele direito à redução do preço em montante correspondente ao agravamento.
Depois, ainda que se admita ser a obrigação "propter rem" e por isso obrigar os Autores perante o condomínio, tal obrigação não deixa de ser alheia, isto é, do Réu e, tendo os Autores pago uma dívida do Réu, têm direito a reaverem dele o que por ele pagaram, ao menos por decorrência do princípio que subjaz ao regime do cumprimento de obrigações alheias.
Artigo 3º
A douta sentença em recurso violou, nomeadamente, o disposto no artigo 911° e o princípio subjacente aos artigos 477° e 478°, todos do Código Civil e deve, então, na procedência do recurso, decidir-se pela condenação do Réu nos termos peticionados.
A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada no sentido pretendido pelos recorrentes e se a acção deve ser julgada procedente.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
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