2Fundamentação
No caso dos autos, como factualismo com relevância para a apreciação da questão da competência internacional dos tribunais:
- A)Cumpre começar por atender aos moldes como a causa foi delineada pela autora, na sua petição inicial.
- A)I. Nesta sede, verifica-se que a autora formulou os seguintes pedidos:
- “1.Ser declarado que Autora e Ré celebraram um contrato de concessão comercial em 28 de janeiro de 2002;
- 2.Ser declarado que a Ré resolveu ilicitamente o referido contrato através da comunicação enviada à Autora, datada de 27 de novembro de 2019;
- 3.Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 190.659,80 (cento e noventa mil seiscentos e cinquenta e nove euros), a título de indemnização de clientela.
- 4.Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 152.527,84 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e vinte sete euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pela resolução ilícita do contrato;
A todas as quantias acrescem juros de mora, às sucessivas taxas legais aplicáveis, calculados desde 27 de novembro de 2019, até integral e efetivo pagamento.”
A). II. A autora indicou, como local da sua sede, a Rua .... Leiria e identificou a ré como sendo uma sociedade comercial de direito alemão, com sede em .... Freiburgo-Hochdorf.
- A)III. Para sustentar aqueles seus pedidos, em muita apertada síntese e na parte que aqui importa, a autora alegou:
- -Ter mantido um determinado relacionamento comercial com a ré, que melhor descreveu, o qual não foi formalizado em contrato escrito, sendo que, em 28 de janeiro de 2002, as partes assinaram o contrato que juntou como documento 2.
- -«Apesar do teor do contrato e de a ré o ter intitulado como “contrato de agência”, a verdade é que (...) o relacionamento comercial que sempre vigorou entre as partes era bastante distinto, correspondendo a um contrato de concessão comercial.»
- B)Mais há que atender a que do referido contrato datado de 28 de janeiro de 2002, subscrito por autora e ré, consta, sob o seu parágrafo 11.º que “É competente para todos os litígios emergentes deste contrato o tribunal de Friburgo em Brisgóvia”.
- C)Mostra-se, ainda, provado que:
- C)I. No âmbito do relacionamento comercial que existiu entre autora e ré, esta, sempre que apresentava proposta para algum produto que lhe tivesse sido solicitado por aquela, enviava-lhe escrito contendo, a par do mais, a menção “Temos o prazer de vos fazer a seguinte oferta de acordo com os nossos termos e condições gerais que podem ser consultadas na internet em www.heb-zyl.com (...)”.
- C)II. A autora nunca se opôs aos termos e condições ali aludidos.
C. III. Sob o ponto 11. dos referidos termos e condições gerais da ré, disponíveis no respetivo sítio na internet, consta o seguinte:
- “11.Local de execução, jurisdição competente, direito aplicável
- 11.1O local de execução e de cumprimento das nossas obrigações e das obrigações de pagamento do cliente é Freiburg im Breisgau.
- 11.2A jurisdição competente é a de Freiburg im Breisgau. Poderemos igualmente intentar ação contra o cliente na sua jurisdição geral habitual.
- 11.3Relativamente a todas as relações jurídicas entre nós e o cliente aplica-se exclusivamente o direito substantive da República Federal Alemã, com exclusão das disposições relativas a conflito de leis; não é aplicável a Convenção das Nações Unidas sobre a Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla inglesa). As cláusulas relativas à entrega devem ser interpretadas de acordo com os INCOTERMS, na respetiva versão em vigor.”
3Motivação
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define o objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC, bem ainda, a esse propósito, entre muitos outros, Acs da RC de 5/11/2002; do STJ de 27/9/94, de 13/3/91, de 25/6/80, e da RP de 25/11/93, respectivamente, in “CJ, Ano XXVII, T5, pág 15; CJ; Acs. do STJ, Ano II, T3 – 77; Act. Jur. Ano III, nº 17, pag. 3; BMJ nº 359-522 e CJ, Ano XVIII, T5 –232”).
É também sabido, que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, não podendo tratar-se neles, salvo aqueles casos de conhecimento oficioso, de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido (vidé ainda, por todos, Ac. do S.T.J. de 31/01/1991 in “BMJ 403-382”).
Também vem sendo dominantemente entendido, que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Entendendo-se, assim, por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 da 2ª Sec.”; Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 da 7ª Sec”; Ac. do STJ de 11/11/87, in “BMJ 371 – 374” e Prof. Alb. dos Reis, in “ Código do Processo Civil, vol. 5º, pág. 145”).
Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que a questão a decidir consiste em saber, - se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra, que declare internacionalmente competente o tribunal português. Ou, caso assim não se entenda, então, devem os autos prosseguir para se apurar o relacionamento comercial que vigorou entre as partes, designadamente, se houve algum contrato escrito que pautou as suas relações e, por conseguinte, se foi, ou não, estabelecido um pacto privativo de jurisdição -.
Para defender o seu ponto de vista refere que o preceito a aplicar ao caso em apreço é o art.º 7.º, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, o artigo 71.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei n.o 446/85 de 25 de outubro (LCCG), desde logo, por não celebrar contratos de compra e venda em nome e por conta da Ré. Pelo contrário, celebrava os contratos em seu nome, daí que emitisse as faturas e recebesse o seu valor. O que significa que a Autora atuava em seu nome e por conta própria.
Assim, no âmbito deste relacionamento comercial nunca foi convencionada a competência do tribunal, nem a legislação aplicável, pelo que, o tribunal português é o internacionalmente competente.
A dimensão e a capacidade negocial da Ré é muito superior à da Autora, não é sequer comparável. Ou seja, a Autora está numa situação de manifesta inferioridade negocial e de meios perante a Ré.
Mais refere que há um grave inconveniente para a Autora em recorrer a tribunais estrangeiros, desde logo, porque tratando-se de uma pequena sociedade por quotas, de cariz familiar e de âmbito nacional, teria de recorrer a meios judiciais estrangeiros, que desconhece por completo, tanto mais, que os sócios da Autora não têm domínio da língua alemã, sendo a desproporção da capacidade negocial e de meios entre Autora e Ré, por demais evidente, havendo um grande desequilíbrio de posições entre as partes.
Por outro lado, a cláusula do contrato que atribui competência ao tribunal alemã é manifestamente contrária à boa-fé. Tal cláusula é proibida sendo, por isso, nula, nos termos do disposto nos artigos 12.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.o 446/85 de 25 de outubro, sendo por isso, aplicável o Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de outubro, por força do estatuído no seu artigo 23.º, n.º 1, segundo o qual, independentemente da lei escolhida entre as partes para regular o contrato, as normas da secção em causa se aplicam sempre que o mesmo apresente uma relação estreita com o território português.
Mais refere que caso assim não se entenda, então devem os autos prosseguir para que seja feita prova acerca dos factos sintetizados nestas conclusões de molde a concluir, com segurança, qual o relacionamento comercial que vigorou entre as partes, se houve algum contrato escrito que que pautou as suas relações e, por conseguinte, se foi, ou não, estabelecido um pacto privativo de jurisdição.
Opinião oposta tem a recorrida, que pugna pelo decidido, referindo que:
Ao invés do alegado pela Recorrente, não será aplicável o disposto no art. 7.º do Regulamento (UE) no. 1215/12, mas sim, tal como se decidiu na douta sentença recorrida, o estipulado no seu art. 25.º., há que, as partes cumpriram todos os requisitos previstos nesta norma, pelo que o pacto atributivo de jurisdição é indiscutivelmente válido e eficaz.
O contrato de agência – aliás junto aos autos pela própria Recorrente – foi livre, esclarecidamente e de boa fé celebrado pela mesma. Se a Recorrente não negociou o referido contrato (o qual, ao invés do dito pela Recorrente não configura um contrato de adesão) nem contestou qualquer uma das suas cláusulas, foi porque entendeu que não tinha necessidade de o fazer, pois assistia-lhe total liberdade para negociar tudo o que entendesse. Dito de outro modo, se não negociou foi porque não quis.
A Recorrente aceitou e conformou-se de forma consciente com todas as cláusulas inseridas no contrato que lhe foi proposto – nomeadamente a cláusula 11.ª – pelo que, não pode vir agora pôr em causa a validade do mesmo, sendo ainda certo que, nos termos do n.º 5 do art.º 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/12, “A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.”.
Na decisão recorrida refere-se, que, relevantes para efeito da determinação da competência são os factos integradores da causa de pedir e o pedido que, com base nos mesmos, é formulado e não o enquadramento jurídico que deles a parte faz, ao que acresce, que em regra a competência se fixa no momento da instauração da ação e seguindo as regras processuais que então forem as vigentes.
Aliás, nos ensinamentos vertidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2016, proferido no âmbito do Processo 1386/15.8T8PRT-B.P1.S1 (disponível no respetivo site da dgsi), resulta que:
“Em questões de competência internacional, a nossa lei processual reconhece a prioridade de que gozam os regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais (art. 59.º), sendo pacificamente aceites entre nós o efeito direto e o primado do direito da União Europeia (cf. art. 8.º, n.º 4 da CRP), bem como a proeminência que o direito comunitário e a jurisprudência do TJUE vêm conferindo à liberdade contratual, enquanto emanação do princípio da autonomia da vontade das partes na estipulação da competência internacional, que, aliás, vem claramente explicitado nos considerandos 19 e 20 do Regulamento (UE) 1215/2012 de 12/12”.
Como decorrência desses princípios, têm sido acolhidas a independência da noção e a prevalência do regime (e respetivo alcance) do pacto (convenção) atributivo de jurisdição constante do art.º 25.º já citado Regulamento (correspondente ao art.º 23.º do antecedente Regulamento 44/2001), face a requisitos formais eventualmente mais exigentes que lhe sejam impostos pelos direitos nacionais dos estados-membros.
Assim, refere, ainda, que sopesados os pedidos e a causa de pedir vertidos nesta ação, julga-se que se impõe, efetivamente, concluir, sem necessidade de maiores delongas, que, no âmbito do relacionamento comercial existente entre a autora e a ré – existia um pacto privativo de jurisdição.
Mesmo que assim não se entendesse, é aceite pela autora que foi formalizado o contrato referido sob B).
É certo que a autora defende, no âmbito desta ação, que os termos desse contrato não correspondem ao acordado entre as partes; mas é igualmente certo que o mesmo existe, foi formalizado com as assinaturas de ambos os contraentes e esta causa destina-se, precisamente, a discutir o seu alcance e eficácia.
E, assim sendo, essa argumentação da autora revela-se, ao que se julga, absolutamente improcedente, para efeito de com base nela ser extraída a competência internacional aos tribunais portugueses, uma vez que o citado artigo 25.º do Regulamento vigente dispõe, de forma clara e expressa:
“5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.”
Assim sendo, independentemente da discussão da validade e eficácia do contrato escrito que – confessamente – foi subscrito por autora e ré, a sua cláusula 11 tem de ser tratada, para o efeito que ora nos ocupa, de forma autónoma relativamente aos demais termos do convénio e a sua validade não pode ser contestada com o mero fundamento de que o acordo é inválido.
Mais é defendida, pela autora, a nulidade da cláusula inserta sob o paragrafo 11 do mesmo contrato, mas à luz da legislação interna – mais precisamente, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais -, defesa esta que, para efeito da determinação da competência internacional, se revela, ao que se crê, absolutamente irrelevante, desde logo em função da primazia das normas de direito internacional e do princípio da autonomia privada, como também melhor afirmado e desenvolvido no citado Acórdão.
Vejamos
O direito processual civil português afirma a competência internacional dos tribunais portugueses quando verificados os factores previstos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º do CPC, cujo normativo apenas admite os acordos das partes sobre a jurisdição nacional competente (pactos de jurisdição) quando se preencham o pressuposto (conexão) e os demais requisitos nele impostos, designadamente quando tais pactos sejam justificados por um interesse sério de, pelo menos, uma das partes e desde que não envolvam inconveniente grave para a outra.
Tal qual o artigo 99.º do nosso antigo Código de Processo Civil (artigo 94.º do novo) o artigo 25.º do Regulamento consente que as partes convencionem um foro específico para julgar o seu conflito.
Nos termos do preceito “se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário”.
Resulta da norma que o pacto de jurisdição é válido desde que pelo menos uma das partes se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, que o pacto atribua competência a um tribunal ou aos tribunais de um Estado-Membro e se trate de uma situação jurídica internacional (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2015, Gregório Jesus, processo n.º 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt). A grande diferença relativamente ao direito nacional é que a validade do pacto não está dependente dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 3 do artigo 99.º do antigo Código de Processo Civil, designadamente o requisito de a escolha do foro “ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra”.
Como elucida Remédio Marques, Cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173. “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente - acrescenta o citado autor (p. 174) -, «as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» arts. 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras».
Porém, a intervenção do assim estatuído é ressalvada pela aplicação do «que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais» (art. 59º). Por conseguinte, a lei processual reconhece a prioridade de que gozam tais instrumentos de direito internacional, no contexto da inserção da nossa ordem jurídica em espaços integrados e designadamente no da União Europeia.
Neste conspecto, são pacificamente aceites entre nós o efeito directo e o primado do direito da União Europeia (cf. art. 8º, nº 4, da CRP), bem como a proeminência que o direito comunitário e a jurisprudência do TJUE vêm conferindo à liberdade contratual, enquanto emanação do princípio da autonomia da vontade das partes na estipulação da competência internacional (cfr. neste sentido Ac. do S.T.J., 6/9/2016, proc.º n.º 1386/15.8PRT-B.P1.S1, relatado por Alexandre Reis e Ac. Rel. de Guimarães de 7/12/2017, Proc.º n.º 6919/16.0T8PRT.G1, relatado por Alcides Rodrigues).
O Supremo Tribunal tem acolhido, como decorrência desses princípios, a independência da noção e a prevalência do regime (e respectivo alcance) do pacto (convenção) atributivo de jurisdição constante do já citado art.º 25º , face a requisitos formais eventualmente mais exigentes que lhe sejam impostos pelos direitos nacionais dos estados-membros. Nessa senda, regista-se, desde logo, que, à luz do Regulamento, não cabe aferir da eventual aplicação do disposto em normas de direito nacional, como as vertidas no CPC (nomeadamente a do art. 94º) ou da LCCG (cláusulas contratuais gerais) e é completamente irrelevante a pretensão de se submeter ou condicionar o exercício da autonomia da vontade à existência de uma conexão estreita do litígio à ordem jurisdicional a que se atribui competência para dele conhecer, sendo, por isso, desnecessário que tal pacto se mostre justificado por um interesse sério de, pelo menos, uma das partes, sem que envolva inconveniente grave para a outra, e sendo, consequentemente, desconsideradas as eventuais vantagens ou desvantagens que daí advenham (cfr. Ac. do STJ, supra citado, Ac. do mesmo Tribunal, datado de 4/2/2016, proc.º n.º 536/14.6TVLSB.L1.S1, relatado por, Lopes do Rego).
Aqui chegados e do exposto dúvidas não restam que no caso em apreço as partes podiam estipular o pacto de competência.
Invoca a recorrente que ao caso seria de aplicar o preceituado no art.º 7.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, o artigo 71.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de outubro (LCCG).
Porém, em nossa opinião, não lhe assiste razão.
Na verdade, isso seria assim, se não fosse estipulado o pacto de convenção.
E como bem se refere na decisão recorrida, cujo segmento, aqui transcrevemos por se concordar com ele “… Assim, refere, ainda, que sopesados os pedidos e a causa de pedir vertidos nesta ação, julga-se que se impõe, efetivamente, concluir, sem necessidade de maiores delongas, que, no âmbito do relacionamento comercial existente entre a autora e a ré – existia um pacto privativo de jurisdição.
Mesmo que assim não se entendesse, é aceite pela autora que foi formalizado o contrato referido sob B).
É certo que a autora defende, no âmbito desta ação, que os termos desse contrato não correspondem ao acordado entre as partes; mas é igualmente certo que o mesmo existe, foi formalizado com as assinaturas de ambos os contraentes e esta causa destina-se, precisamente, a discutir o seu alcance e eficácia.
E, assim sendo, essa argumentação da autora revela-se, ao que se julga, absolutamente improcedente, para efeito de com base nela ser extraída a competência internacional aos tribunais portugueses, uma vez que o citado artigo 25.º do Regulamento vigente dispõe, de forma clara e expressa:
“5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.”
Assim sendo, independentemente da discussão da validade e eficácia do contrato escrito que – confessamente – foi subscrito por autora e ré, a sua cláusula 11 tem de ser tratada, para o efeito que ora nos ocupa, de forma autónoma relativamente aos demais termos do convénio e a sua validade não pode ser contestada com o mero fundamento de que o acordo é inválido.
Mais é defendida, pela autora, a nulidade da cláusula inserta sob o paragrafo 11 do mesmo contrato, mas à luz da legislação interna – mais precisamente, do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais -, defesa esta que, para efeito da determinação da competência internacional, se revela, ao que se crê, absolutamente irrelevante, desde logo em função da primazia das normas de direito internacional e do princípio da autonomia privada”.
Na verdade, e como se refere na decisão recorrida, segmento transcrito, supra, a existência e validade do pacto invocado terão de ser analisadas, exclusivamente, de acordo com a letra e o espírito do Regulamento n.º 1215/2012, único instrumento jurídico internacional competente para o efeito, ficando arredados os critérios de competência internacional dos tribunais portugueses consagrados nos arts. 62º, 63º e 94º do CPC (cfr. em sentido similar, quanto ao art. 23º, n.º 1, do Regulamento n.º 44/2001, que corresponde à redação do art. 25º do Regulamento n.º 1215/2012, o Ac. do STJ de 19/11/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. Como se refere no citado aresto do STJ, o TJCE considerou, a propósito da norma similar constante do art. 17.º da Convenção de Bruxelas – sendo essa jurisprudência extensível ao art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001 e, acrescentaríamos nós, ao art. 25º do Regulamento n.º 1215/2012 –, que a noção de pacto de jurisdição é autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados-Membros (cf. Acórdão do TJCE Powell Doffryn v. Wolfang Petereit, de 10/03/1992).
Trata-se de uma situação de extensão expressa de competência, prevista no art. 25º da secção 7 do capítulo II do Regulamento n.º 1215/2012, que dispõe o seguinte:
«1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo.
Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
- a)Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
- b)De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
- c)No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
- 2.Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
- 3.(…).
- 4.(…).
- 5.Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido».
Para que o pacto de jurisdição seja válido, deve o mesmo observar determinados requisitos formais e substantivos.
No que concerne aos requisitos formais – únicos que relevam na situação em análise – o pacto de jurisdição só será válido se tiver sido celebrado por escrito ou verbalmente, com confirmação escrita – garantindo-se, dessa forma, que as partes têm perfeita consciência sobre o pacto de jurisdição que pretendem celebrar e, bem assim, sobre as consequências que derivam da sua formalização (cfr. Marco Carvalho Fernandes, Competência Judiciária Europeia, Scientia Iuridica, Tomo LXIV, n.º 339, Set/Dez., 2015, p. 442) –, se observar os usos que as partes tenham estabelecido entre si ou, no caso de comércio internacional, os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
Sobre este concreto requisito os nossos Tribunais Superiores tem divergido quanto a saber se a mera aposição de uma cláusula, numa fatura, por via da qual se estabelece a competência de um determinado tribunal, configura a celebração válida de um pacto de jurisdição.
De um lado, em sentido positivo, pronunciou-se, entre outros, o Ac. do STJ de 8/10/2009 (relator Serra Baptista), in www.dgsi.pt., segundo o qual "a parte que não estipulou diretamente o pacto, mas que o recebeu no clausulado junto com a fatura pró-forma, não tendo feito qualquer reserva a tal cláusula, a ela aderiu. É um caso típico de acordo por adesão".
Por outro lado, em sentido negativo, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 1/07/2014, (sendo que para consulta de ser procurado na base de dados da dgsi com data de 9/07/2014), proc. n.º 165595/11.1YIPRT.G2.S1, relatado por Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt., no qual se decidiu que a “inclusão num anexo a um pedido de encomenda para prestação de serviços, sob a epígrafe “condições gerais de compra” de uma cláusula donde conste a atribuição de um foro privativo de jurisdição, não é idónea para, ainda que o declaratário não tenha manifestado oposição, atribuição do foro que nela se inscreveu”, pois que “[t]ratando-se de uma cláusula inserta numa folha de feição de adesão, que não foi objecto de assinatura por qualquer das partes, a proposta nela inserta, de atribuição de jurisdição, teria de ser confirmada por escrito, ou por forma que demonstrasse, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria o foro nela atribuído”. De igual modo, o Ac. do STJ de 19/11/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt., decidiu que, “[n]ão estando alegado pela parte que suscita a excepção de incompetência internacional a existência de um prévio acordo verbal acerca do foro competente, que se pudesse ter por confirmado através do documento escrito enviado por uma das partes à outra e por esta recebida, a simples menção numa factura, em nota de rodapé e caracteres de reduzida dimensão gráfica, que em qualquer caso ambas as partes se submetem aos Tribunais de Madrid com renúncia a qualquer outro foro, só pode valer como proposta contratual visando a estipulação do foro competente, pressupondo a bilateralidade do pacto a respectiva aceiração pela contraparte”, pelo que mesmo “que se admita a possibilidade de uma tal proposta ser objecto de aceitação ou adesão tácita, não constitui comportamento concludente a mera circunstância de a parte que recebeu faturas com tal menção as ter aceite, pagando os valores correspondentes aos fornecimentos por elas titulados, não podendo inferir-se do seu silêncio quanto à questão da competência a aceitação da proposta de pacto de jurisdição”, porquanto “[n]este circunstancialismo, colidiria com o princípio da boa fé pretender inferir do silêncio da parte a aceitação da proposta de pacto de jurisdição, abrangendo, não apenas os litígios emergentes dos fornecimentos titulados por cada factura em que a referida menção havia sido incluída, mas também todos os que pudessem decorrer da complexa e fundamental relação de concessão comercial existente entre os litigantes”.
Porém, no caso versado nos autos, resulta provado, que do referido contrato datado de 28 de janeiro de 2002, subscrito por autora e ré, consta, sob o seu parágrafo 11.º que “É competente para todos os litígios emergentes deste contrato o tribunal de Friburgo em Brisgóvia”.
Ou seja, as partes subscreveram o contrato, onde se refere expressamente que é competente para todos os todos os litígios emergentes do mesmo o tribunal de Friburgo em Brisgóvia.
Assim, face ao exposto, quanto a nós, não há razão para revogar a decisão recorrida que se mantém.
Dito isto, prejudicada fica a questão de os autos seguirem para se apurar se foi, ou não, estabelecido um pacto privativo de jurisdição.