I- O fundamento da resolução do arrendamento da al. d) do n.
1 do art. 64 do RAU, para além da específica situação da cessão de posição contratual, abarca todas aquelas, qualquer que seja o título, que impliquem proporcionar a outrém, total ou parcialmente, o gozo e fruição do locado.
II- A norma do n. 2 do art. 1024 do CÓdigo Civil - necessidade do consentimento de todos os comproprietários para que se considere válido o arrendamento de prédio indiviso - vale igualmente quanto aos actos do consorte administrado que envolvam uma alteração substancial do contrato.