Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., B... e C..., intentaram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico por eles interposto do Despacho exarado pelo Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na Informação nº 185-P/GJ/03.
Por acórdão de 27 de Janeiro de 2005, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformados, os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Os recorrentes efectuaram um pedido de integração das quantias auferidas a título de subsídio de turno na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e que fosse pago o diferencial existente desde a data em que iniciaram o trabalho por turnos;
2- O pedido supra referido foi indeferido por considerarem que o sistema retributivo da função pública rege-se por regras próprias e como tal o subsídio de férias e de Natal é calculado em função da remuneração base;
3- Não concordando com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo Sul;
4- Para efeitos de fundamentação de recurso, alegaram os recorrentes que auferem o suplemento de turnos há vários anos e;
5- Atendendo o carácter periódico e regular daquele, deve o mesmo ser considerado parte integrante da retribuição;
6- Acrescentando que não obstante estarmos no âmbito do regime específico da função pública, são aplicáveis os princípios gerais do trabalho bem como os direitos conferidos pela Constituição da República Portuguesa;
7- Concluíram dizendo que a não imputação no conceito de retribuição do subsídio de turno consubstancia uma clara violação do 82º, nº 2 da LCT, o artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/99 de 31 de Março e ainda o artigo 17º do Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho;
8- Vieram agora os Mui Ilustres Juízes Desembargadores manter a decisão recorrida, por considerarem que apesar de no caso concreto o suplemento em questão ser regular e periódico, não é necessariamente assim, podendo terminar em qualquer momento;
9- Os recorrentes não concordam com o douto Acórdão, pois consideram que se verifica uma contradição entre os fundamentos e a decisão na medida em que,
10- O tribunal a quo reconhece a periodicidade e regularidade do suplemento por turnos, porém na decisão stricto sensu declina o carácter regular e periódico;
11- Verificando-se deste modo uma nulidade prevista nos termos do nº 1, alínea a) do artigo 66º do Cód. de Processo Civil ex vi artigo 1º da LEPTA;
12- Acresce que, é indubitável que o sistema retributivo da função pública se rege por diplomas próprios, porém naqueles não está definido um conceito de retribuição;
13- O que implica que interpretemos o conceito supra referido à luz dos princípios gerais do direito do trabalho;
14- Assim, e de acordo com o critério legal, todas as quantias auferidas com carácter regular, periódico e de modo habitual integram o conceito de retribuição;
15- O critério supra referido consiste na análise da verificação in casu da regularidade e periodicidade da quantia auferida e não de um juízo hipotético de que possa em qualquer momento terminar;
16- Os recorrentes exercem funções em regime de turnos há cerca de 10 anos, auferindo mensalmente o respectivo suplemento;
17- Não obstante o suplemento em causa ser definido como um acréscimo de remuneração atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, é inegável no caso sub judice a sua regularidade e periodicidade;
18- Pelo que, deve o mesmo ser considerado parte integrante da retribuição e por via disso deve a quantia auferida em virtude da prestação de trabalho em regime de turnos ser integrada na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal;
19- Deste modo, a decisão ora recorrida consubstancia uma violação do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/99 de 21 de Março, do art. 17º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, bem como uma violação do princípio da legalidade inerente à ideia de estado democrático consagrado na Constituição da República Portuguesa;
20- Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e consequentemente ser o acto da entidade recorrida revogado, reconhecendo-se o direito à integração e processamento do subsídio de turno no cálculo de férias, subsídio de férias.
1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
1ª Não obstante os Recorrentes considerarem, nos termos em que o fazem, que o Douto Aresto impugnado é nulo, não pedem a declaração de nulidade, ou a anulação, do mesmo, pelo que, na falta de pedido nesse sentido, não poderá – com o devido respeito – a questão ser considerada por esse Alto Tribunal;
2ª A assim não se entender – o que unicamente se admite por estrita cautela de patrocínio -, certo é que, contrariamente ao que afirmam os Recorrentes – e como se apura da passagem transcrita, supra, nº 7, que aqui se dá por integralmente por reproduzida -, nenhuma contradição existe entre os fundamentos e a decisão, que consubstancie a nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., pelo que improcede a alegação da nulidade invocada;
3ª Como resulta, inquestionavelmente, da lei, os subsídios de férias e de Natal são calculados, unicamente, em função da remuneração base que os funcionários têm direito a receber (cfr., designadamente, art. 17º do Dec-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, particularmente, o seu nº 3, art. 4º, nº 3, do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março e arts. 2º, nº 1 e 11º, nº 2, do Dec-Lei nº 496/80 de 20 de Out.);
4ª Como se extrai, igualmente, sem margem para dúvidas, da lei, o subsídio de turno – que é um acréscimo remuneratório atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 11º, nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Out.) – é um suplemento que acresce à remuneração base – cfr., designadamente, arts. 15º, 17º e 19º do Dec-Lei nº 184/89, de 2 de Junho -, pelo que, atento o que fica referido na construção anterior, não pode o montante relativo ao subsídio de turno – que é, por conseguinte, um suplemento remuneratório – ser considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal;
5ª Tudo como foi entendido quer no acto administrativo contenciosamente recorrido quer no Douto Acórdão impugnado, que, assim, se revelam – particularmente este último, que constitui o objecto deste recurso -, totalmente conformes à lei, não enfermando, em consequência, do erro de direito que lhe apontam os Recorrentes.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, cuja parte essencial passamos a transcrever:
“(…)Os Recorrentes imputam à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea c) – e não a), como por lapso referem, alegando que os fundamentos estão em oposição com a decisão.
Não se me afigura que ocorra tal nulidade.
De facto, diz o douto Acórdão recorrido:
“Resulta, assim, deste Acórdão com o qual estamos de acordo que não sendo o suplemento de turnos um suplemento necessariamente regular ou habitual, não obstante concretamente até esteja a ser, mas que pode terminar a qualquer momento, não pode o mesmo ser integrado no conceito de retribuição e dessa forma entrar no cômputo para aferição do montante dos subsídios de férias ou de Natal, quer no domínio da LCT, quer esta não se aplique, como efectivamente não se deve, a nosso ver, aplicar.
A aparente contradição deste passo do douto Acórdão recorrido é afastada pelo passo seguinte.
Aí se diz que, “na verdade, o sistema retributivo da função pública é composto por: a) remuneração base, b) prestações sociais e subsídio de refeição e c) suplementos cuja fundamentação/discriminação taxativa consta do art. 19º do DL 184/89, e que, são acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 11º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro)
No caso sub judice o subsídio de turno (art. 19º, nº 1, al. d) e nº 3 do DL nº 184/89 e art. 11º, nº 1 e 12º do DL nº 353-A/89) é fixado em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e as respectivas condições são estabelecidas em decreto-lei.”
Não se verifica, assim, a alegada nulidade.
No que toca à segunda questão, também, improcedem as razões alegadas pelos Recorrentes.
Entendem os Recorrentes que houve violação do disposto no art. 4º, nº 1 do Dec-Lei nº 100/99, de 21 de Março.
Diz essa disposição legal que “durante o período de férias, o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse ao serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição”.
Esta disposição legal tem em vista a remuneração em tempo de férias e não o subsídio correspondente àquele período.
Ora, conforme o douto Acórdão recorrido, essa questão ficou prejudicada pelo abandono dos Recorrentes em sede de alegações no recurso contencioso, pelo que não ocorre a alegada violação daquela disposição legal (além de que aquela disposição legal foi cumprida, conforme o ponto 6. da matéria de facto provada).
Como não ocorre a, também, alegada violação do disposto no art. 17º do Dec-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, pois que:
Nos termos do art. 15º desse Decreto-Lei, o sistema retributivo da função pública é composto pela remuneração base (a), prestações sociais e subsídio de refeição (b) e por suplementos (c).
Os suplementos em trabalho em regime de turnos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, de acordo com o nº 1, al. d) do art. 19º, do mesmo diploma legal.
Nenhuma dúvida há que os suplementos não integram a remuneração base, como nenhuma dúvida há que os Recorrentes iniciaram o trabalho por turnos nas datas indicadas no ponto 7 da matéria de facto provada.
Nos termos do nº 1 do art. 17º desse diploma, “a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado.”
“A remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda o direito a subsídio de férias nos termos da lei”, conforme nº 3 do mesmo artigo.
Correspondendo, assim, o subsídio de Natal à remuneração base o suplemento de trabalho em regime de turnos não integra esse subsídio.
No que toca ao subsídio de férias, dispõe o nº 3 do art. 4º do referido Dec-Lei nº 100/99, que, “além das remunerações mencionadas no nº 1, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”.
O referido subsídio é, assim, calculado com a remuneração base, ou seja, sem a integração de qualquer suplemento.
Já no nº 3 do art. 11º do Dec-Lei nº 496/80, de 20.10, dispõe que “no cálculo ao subsídio de férias abrange-se apenas o vencimento da letra correspondente e as diuturnidades a que os funcionários e agentes tenham direito na data em que iniciem o gozo de férias.”.
Ora, as diuturnidades foram extintas, em 10.1.89, de acordo com o nº 7 do art. 45º do referido Dec.Lei nº 353-A/89, restando apenas, no referido nº 3 do art. 11º, “o vencimento da letra correspondente” a que, “grosso modo”, correspondem, hoje, a categoria e escalão.
Assim, tal como se diz no douto Acórdão recorrido, “o subsídio de turno não integra o conceito de remuneração base a qual, de acordo com o art. 17º, nº 1 deste último diploma – Dec-Lei nº 184/89 – e determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente esteja posicionado”, pelo que, não pode integrar o subsídio de férias.
No que se refere à violação do princípio da legalidade, tal como a apresentam os Recorrentes, também, se me afigura que não ocorre.
De facto, há violação desse princípio quando os órgãos da Administração Pública não actuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram confiados, conforme o disposto no art. 3º do CPA.
Decorrendo a não integração do referido suplemento nos subsídios de férias e de Natal, da lei, aquela violação não ocorre.
Assim sendo, entendo que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os Recorrentes dirigiram ao Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma exposição constante de fls. 11 a 16 dos autos na qual solicitaram que “(…) as quantias auferidas com carácter regular e periódico, a título de suplemento de trabalho, em regime de turno, devem imputar-se no conteúdo da retribuição, sendo integradas na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal”
2. Através do despacho de 10/7/03 o Senhor Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras refere, louvando-se, para o efeito, nas Informações nºs 152-P/GJ/03, de 21.5.03, e 185-P/GJ/02, de 30.6.03, constantes do processo e que aqui se dão por integralmente por reproduzidas – indeferiu a pretensão por entender que o subsídio de turno não pode ser considerado nos subsídios de férias e de Natal, uma vez que, de acordo com a lei, os montantes relativos a estes últimos subsídios são calculados, unicamente, em função da remuneração base que os funcionários têm direito a receber (cfr., designadamente, art. 17º do Decreto-Lei nº 184/89, e 2 de Junho, particularmente, o seu nº 3; art. 4º, nº 3, do Dec-Lei nº 100/99, de 2 de Junho, particularmente, o seu nº 3; art. 4º, nº 3, do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março e arts. 2º, nº1 e 11º, nº 2, do Dec-Lei nº 496/80 de 20 de Outubro).
3. Não se conformando com aquela resolução, os Recorrentes, da mesma, apresentaram o recurso hierárquico conforme fls. 36 a 42 dos autos e aqui dadas por reproduzidas.
4. Sobre este recurso hierárquico foi proferido o Parecer nº 87-R/04 junto de fls. 74 a 86 dos autos e aqui rep.
5. Sobre este parecer o Secretário de Estado da Administração Interna profere em 17/1/04 o seguinte despacho: “Concordo. Nos termos do presente parecer… nego provimento ao recurso…”.
6. Os Recorrentes encontram-se a ser abonados, durante o período de férias, do subsídio de turno – tal como se se encontrassem, durante aquele período de tempo, em serviço efectivo (vd. Informação nº 185-P/GJ/03 e Pronúncia do Senhor Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, remetida a coberto do ofício nº 66/GJ/04, de 23.1.04, documentos constantes dos autos).
7. Os Recorrentes iniciaram o trabalho por turnos nas seguintes datas: 8.9.95, 21.10.99 e 20.5.97 (vd. art. 14º da exposição).
2.2. O DIREITO
2.2.1. O acórdão vem atacado, em primeiro lugar, com base no disposto no art. 668º/1/c do C.P.C.. Alegam os recorrentes a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, pois que, o tribunal a quo admite que o suplemento por turnos tem carácter regular e periódico e, no entanto, nega provimento ao recurso por entender que aquele não é necessariamente regular e habitual, podendo acabar a qualquer momento.
Ora a nulidade em causa diz respeito ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão e só se verificará se entre esta e os seus motivos houver uma relação de recíproca repugnância, uma falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem, no caso e no estrito plano lógico, conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão (vide, entre outros, os acórdãos STA de 1999.09.23 – recº nº 43 455, de 2001.02.01 – recº nº 39 011 e de 2001.04.26 – recº nº 47 245).
Não é o caso, pois não detectamos no discurso justificativo da decisão judicial a apontada contradição. O que nele vem afirmado é que o subsídio de turno é um suplemento que o trabalhador deixa de auferir se passar para o horário normal, que não é, portanto, um suplemento necessariamente regular ou habitual, podendo cessar a qualquer momento e que, por força dessa sua natureza, não obstante, no caso concreto, se ter vindo a revestir daquelas características, não pode “ser integrado no conceito de retribuição e dessa forma entrar no cômputo para aferição dos subsídios de férias ou de Natal”.
Não há, neste raciocínio qualquer incongruência. E, se porventura, questão que apreciaremos, mais adiante, a lei não consentir o resultado, então haverá erro de julgamento, incorrecta interpretação e/ou aplicação da lei, mas não vício lógico determinante da nulidade. da sentença.
Deste modo, o acórdão recorrido não padece da invocada nulidade.
2.2.2. Os recorrentes, na sua alegação, dizem, ainda, além do mais, que a decisão judicial fez errada interpretação e aplicação da lei, enquanto considerou que o subsídio de turno não devia ser tomado em consideração no cômputo da retribuição de férias.
Vejamos, antes de mais, o que, a respeito, se ponderou e decidiu no acórdão do TCA, passando a transcrever:
“(…) Como refere o MP no seu parecer uma vez que os próprios recorrentes abandonaram, nas alegações, a argumentação sobre o pedido de integração do subsídio de turno nas férias fica esta questão prejudicada pelo abandono.
A questão que importa, assim, abordar é a da integração do subsídio de turno nos subsídios de férias e Natal.”
Nenhuma dúvida, portanto, que o tribunal a quo decidiu não conhecer dessa questão. E certo é, também que os recorrentes, no recurso jurisdicional não atacam essa decisão, que, assim, transitou em julgado (art. 677 CPC).
Neste quadro, a questão que ora vem posta a este Tribunal não foi previamente apreciada na instância recorrida. Não pode, pois, ser conhecida, uma vez que o recurso jurisdicional versa sobre uma determinada decisão judicial (art. 676º e 684º do CPC) e sobre o que foi efectivamente decidido pelo tribunal a quo, não podendo o tribunal ad quem realizar, sem quaisquer restrições um novo julgamento da lide (cfr., entre outros, os acórdãos STA de 1992.11.24 – rec. nº 30535, de 2000.03.23 – rec. nº 45165, de 2000.05.04 – rec. nº 45 905, de 2002.11.20 – rec. nº 42180, de 2003.01.21 – rec. nº 44 491 e de 2003.01.28- rec. nº 48363 e Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, págs. 373/375).
2.2.3. Posto isto, passamos a apreciar o alegado erro de julgamento na parte relativa aos subsídios de férias e de Natal.
O problema é o de saber se as quantias auferidas pelos recorrentes, com carácter regular e periódico, com fundamento em trabalho em regime de turno, devem, ou não, ser consideradas para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
O acórdão recorrido deu resposta negativa a esta questão tendo considerado, em resumo que (i) os recorrentes não estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, que (ii) no sistema retributivo da função pública, ao qual estão submetidos, o subsídio de turno é, de acordo com as disposições dos artigos 19º/1/c) do DL nº 184/ 89 de 2/7 e 11º/1 do DL nº 353-A/89, de 16.10, um acréscimo remuneratório atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, mas que não faz parte da remuneração base, que (iii) esta é, nos termos previstos no art. 17º/1 do DL nº 184/89, determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado e que (iv) por consequência, não obstante ter vindo a ser auferido regular e periodicamente pelos funcionários, o subsídio de turno não pode entrar no “cômputo para aferição do montante dos subsídios de férias e de Natal”.
Por sua vez, os recorrentes consideram que a decisão judicial está errada, argumentando, em síntese:
(i) não obstante o sistema retributivo da função pública ser regulado pelo DL nº 184/89 de 2/6 e pelo DL nº 353-A/89 de 16.10, a verdade é que nos referidos diplomas não consta um conceito de retribuição;
(ii) tornando-se imperioso o recurso ao critério consagrado no art. 15º do primeiro daqueles dois diplomas, que estabelece que o “sistema retributivo da função pública é composto pela remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos”;
(iii) sendo que o subsídio de turno, neste caso auferido regular e habitualmente, sem corresponder a uma situação excepcional derivada de necessidade premente do serviço, é, precisamente, um dos acréscimos remuneratórios que integra o conceito de retribuição;
(iv) deve, portanto, a quantia recebida em virtude da prestação de trabalho em regime de turnos ser integrada na retribuição dos subsídios de férias e de Natal;
(v) “a decisão recorrida consubstancia uma violação do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/99, de 21 de Março, do artigo 17º do Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho, bem como uma violação de um Princípio inerente à ideia de estado democrático, em que os seus funcionários confiam, pois está em causa uma afectação de forma inadmissível e arbitrária, dos direitos e expectativas legitimamente fundadas por estes”.
Vejamos.
Nesta sede, os recorrentes não discutem a asserção do acórdão de que estão vinculados à Administração mediante uma relação jurídica de emprego público. Não há pois, lugar, à aplicação da norma do art. 21º/1/c) do DL nº 49 408 de 24 de Novembro de 1969 (ao tempo em vigor) que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Dito isto, olhemos, então a situação, à luz do regime jurídico geral da função pública, tendo em conta que, no caso em apreço, não se questionam os respectivos direitos e que a discordância dos recorrentes reporta apenas às regras de cálculo dos montantes dos subsídios de férias e de Natal.
Em relação ao primeiro, determina o art. 4º/3 do DL nº 100/99 de 31 de Março que “o funcionário ou agente tem direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”
Quanto ao segundo, diz o art. 17º/3 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal …”
Nenhuma dúvida, portanto, que a única grandeza retributiva relevante para efeitos de cálculo de ambos os subsídios é a remuneração base. Ora, esta é, nos termos previstos no art. 15º/1 do DL nº 184/89 (diploma que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública – art. 1º), apenas um dos componentes do sistema retributivo que é composto ainda pelas prestações sociais e subsídio de refeição e pelos suplementos.
Sendo que ambos fazem parte da retribuição, remuneração base e suplemento de turno são figuras distintas. A primeira, de acordo com o critério legal, integra a escala indiciária da carreira e é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (arts 16º/2 e 17º/1 do DL nº 184/89). O segundo, é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 19º/1/d) do DL 184/89). E, por mais regular e habitual que seja, a sua natureza não se modifica. Nos termos da lei geral, nem por isso passa a fazer parte da remuneração base.
As coisas não se passam de modo diferente nos termos do estatuto remuneratório do pessoal do SEF, aprovado pelo DL nº 290-A/2001 de 17 de Novembro, uma vez que, com relevo para o tema, aí se diz que a remuneração base “é a correspondente aos índices” das escalas remuneratórias (art. 66º) e que a prestação de trabalho em regime de turnos, “confere direito a subsídio de turno nos termos da lei geral”.
Este outro diploma não contém, por outro lado, qualquer norma particular que contrarie o regime geral ou regule de modo especial o sistema de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Neste quadro, podemos concluir, com o acórdão recorrido que, de acordo com o regime legal vigente, o subsídio de turno auferido pelos recorrentes, não faz parte da remuneração base e, por consequência, não releva para efeitos de cálculo do valor dos subsídios em causa. E não descortinamos na interpretação perfilhada, que as normas aplicadas afectem qualquer direito fundamental ou princípio constitucional. Não vemos, em especial, que a inconsideração do subsídio de turno seja, para o legislador ordinário, uma solução inadmissível à luz de qualquer dos direitos dos trabalhadores previstos no art. 59º da CRP ou que possa existir, por parte dos interessados, uma crença plausível que alimente expectativas justificadas, em nome das quais se possa conceber o incumprimento das exigências atinentes ao princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRP).
O mesmo é dizer que o acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento e improcede a alegação dos recorrentes.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de Justiça : 250 €.
Procuradoria : 125 €.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – António Políbio (relator) – Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.