9230089 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Agostinho Calheiros Lobo
Processo: 9230089
ACORDAO
Descritores: Dano, Amnistia, Condição suspensiva, Prazo peremptório, Início
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00005958
Nr Documento: RP199205279230089
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c4568e27680b81de8025686b00664fa8
Sumário
I - Se à data da entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que ocorreu no dia seguinte, a data de julgamento ainda não havia sido notificada ao arguido, o prazo de 90 dias referido no nº 1 do artigo 3 dessa lei conta-se a partir dessa notificação, pois só então aquele terá pleno conhecimento de que a acusação foi recebida e irá ser submetida a julgamento. II - Para esse fim, só a primeira notificação do arguido para julgamento é de ter em conta, pois as posteriores, resultantes do seu adiamento, não são mais do que prorrogação dela. III - Se a primeira notificação tiver ocorrido antes da data da entrada em vigor da lei, o referido prazo de 90 dias contar-se-á da data em que a lei entrou em vigor.