Acordam os Juízes que compõem a 3.ª Seção deste Tribunal da Relação nos seguintes termos:
1. Relatório
Não se conformando com o despacho de 8 de outubro de 2025 proferido pelo Juiz de instrução criminal vieram os recorrentes AA e Ros - Reverse Osmosis Systems, Sociedade Unipessoal Lda requerer a sua revogação e a substituição por outro despacho que conceda aos recorrentes o direito de exercerem o contraditório relativamente aos emails e similares, selecionados pelo Juiz de Instrução, para serem enviados à Lituânia.
Para tal apresentaram alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso deve subir de imediato, sob pena de não ter qualquer utilidade, e ter efeito suspensivo sobre o processo (ou, pelo menos, sobre o despacho recorrido), conforme artigos 407.2, n.2 1 e 408.2, n.2 3 do Código de Processo Penal.
2. No dia 20 de agosto de 2025, na sequência das buscas que foram feitas aos recorrentes no dia 13 de agosto de 2025, os recorrentes apresentaram um requerimento que continha, nomeadamente, o seguinte pedido: fosse autorizada a presença, por intermédio dos seus mandatários, na diligência judicial de pesquisa e eventual apreensão da correspondência eletrónica extraída na sequência das buscas, ao abrigo dos artigos 176.2, n.2 1 do Código de Processo Penal e 17.2 e 28.2 da Lei do Cibercrime.
3. Sobre isto, foi decidido o seguinte: [não se vislumbra] em que medida a Lei n.109/2009, de 15 de Setembro impõe/exige a presença do defensor na diligência em causa (primeira visualização e determinação de apreensão de correspondência electrónica, nos termos do artigo 17.g, do citado diploma), [e] constata-se que a mesma já foi realizada (cfr. fls. 146), estando, pois, prejudicada tal pretensão. Acresce que, tal como refere avisadamente o Ministério Público, a entidade competente para decidir do interesse e relevância dos elementos em causa é a autoridade de emissão da DEI, sendo que a autoridade de execução apenas se limita a executar as medidas de investigação requeridas, no âmbito do princípio do reconhecimento mútuo. Assim, estando integralmente executada a DEI, determino a transferência, para as autoridades competentes do Estado de emissão, dos elementos de prova obtidos.”
4. O Tribunal a quo, manifestamente, não tem razão.
5. Como determina o artigo 17.2 da Lei do Cibercrime, a apreensão definitiva de comunicações eletrónicas só pode ser feita em relação àquelas que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
6. Neste sentido, não existe qualquer justificação para que a diligência de abertura das comunicações não possa ser assistida pelas mesmas pessoas que poderiam estar presentes no momento da apreensão (provisória) durante a diligência de busca, ou no momento da pesquisa e seleção se estas fossem feitas durante a diligência de busca, caso a mesma fosse presidida pelo juiz, a fim de puderem sindicar a correção ou incorreção da seleção das mensagens.
7. É claro, nos termos dos artigos 176., n.1 do Código de Processo Penal e artigo 15., n. 6 da Lei do Cibercrime, que é assegurado ao titular dos dados a presença nestas diligências.
8. Para além disso, o Tribunal a quo olvida por completo que a regra é a de que as pessoas têm direito a acompanhar as buscas e apreensões feitas pelas autoridades judiciárias, e de que podem arguir irregularidades durante as mesmas.
9. Seria absurdo considerar que, sendo a pesquisa e seleção de correspondência feita num momento posterior ao da busca, possa essa circunstância ter qualquer repercussão no direito do visado de acompanhar a diligência, mormente obliterando-o.
10. Neste sentido, deveria ter sido permitido aos recorrentes estarem presentes na diligência de pesquisa e seleção de correspondência eletrónica, através dos seus mandatários, a fim de identificar os elementos que extravasassem o âmbito do mandado, bem como aqueles que estivessem a coberto de regimes legais de segredo ou por outra qualquer causa não pudessem ser apreendidos.
11. A este respeito, afirmou o Tribunal que a diligência de seleção de mensagens de correio eletrónico já havia sido entretanto feita, estando pois «prejudicado» o requerimento dos recorrentes. Mas esta posição não tem valência, na medida em que ainda é possível garantir aos recorrentes que vejam que correspondência foi selecionada, podendo indicar aquela que entendem impertinente ou não apreensível. Nada obsta a que tal seja feito neste momento, ou por determinação do Tribunal ad quem.
12. Por outro lado, o Tribunal sustentou de forma contraditória que são as autoridades lituanas que têm de fazer essa seleção, ao mesmo tempo que tem de ser de o Tribunal português o primeiro a conhecer da correspondência. Se as autoridades portuguesas não tivessem poder de seleção da prova, não seria minimamente necessário que o Tribunal português fosse o primeiro a ver dos emails e demais correspondência eletrónica, sendo suficiente remeter tal prova às autoridades lituanas. Mas isto não é minimamente aceitável, como acaba por reconhecer o Tribunal a quo, aceitando ser o primeiro a conhecer da correspondência apreendida em bloco e por arrasto.
13. Para além disso, nada na Lei n.º88/2017, de 21 de agosto, consente qualquer interpretação de que se pode mandar toda e qualquer prova para o país estrangeiro, como se a DEI não tivesse um escopo, como se a DEI não tivesse um pedido específico, como se o processo estrangeiro subjacente à DEI não tivesse um objeto.
14. Não há qualquer justificação ou base legal para devassar e partilhar perante autoridade estrangeira toda a atividade comercial da ROS, a vida privada de AA, e a atividade comercial e os dados pessoais dos seus clientes e representantes que nada têm que ver com processo sob investigação na Lituânia. É apenas e só a prova pertinente à investigação lituana que deve ser remetida às autoridades lituanas, porque é só e apenas tal prova que pode ser pedida ao abrigo de uma DEI.
15. É inconstitucional a norma extraída, isolada ou conjugadamente, do disposto nos artigos 15.º e 17.º da Lei do Cibercrime e 176. n.º 1 e 179. n.º 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é permitido ao buscado estar presente na diligência de abertura e seleção de correio eletrónico e comunicações de natureza semelhante, por violação do princípio do contraditório e do direito à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos fundamentais, ambos consagrados no artigo 20.° da Constituição, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.2 da Constituição, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18., n.º2 da Constituição, do direito à privacidade, inscrito nos artigos 26., n.º1, 32., n.º 8, 34.º e 37.º da Constituição e no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do direito à inviolabilidade da correspondência e sigilo nas comunicações, consagrado no artigo 34., n.s 1 e 4 da Constituição, e do direito à autodeterminação informacional, inscrito no artigo 37.º da Constituição.
16. É inconstitucional a norma extraída, isolada ou conjugadamente, do disposto nos artigos 15.° e17.° da Lei do Cibercrime e 176, n.º 1 e 179., n.º 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é permitido ao buscado estar presente na diligência de primeira visualização e determinação da apreensão de correspondência electrónica e comunicações de natureza semelhante, por violação do princípio do contraditório e do direito à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos fundamentais, ambos consagrados no artigo 20.° da Constituição, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13. da Constituição, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.2, n.°2 da Constituição, do direito à privacidade, inscrito nos artigos 26., n.2 1, 32., n.2 8, 34. e 37.° da Constituição e no artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do direito à inviolabilidade da correspondência e sigilo nas comunicações, consagrado no artigo 34., n.s 1 e 4 da Constituição, e do direito à autodeterminação informacional, inscrito no artigo 37.° da Constituição.
17. É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26., 27., 34., n.2s 1 e 4 e 62.º da Constituição, a interpretação da norma que resulta do disposto nos artigos 176. n.º 1 e 179. n.º3 do Código de Processo Penal e artigo 15.2, n.º 6 da Lei do Cibercrime, no sentido de que pode ser negado ao visado que não esteve presente na diligência de primeira abertura e seleção de emails e comunicações de natureza semelhante, por da mesma não ter sido notificado, exercer o contraditório quanto as comunicações selecionadas, a fim de poder identificar aquelas que não se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
18. É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26., 27, 34. n.s 1 e 4 e 62. da Constituição, a interpretação da norma que resulta do disposto nos artigos 176., n. 1 e 179., n.3 do Código de Processo Penal e artigo 15. n.6 da Lei do Cibercrime, interpretada no sentido de que a diligência de pesquisa de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante efetuada pelo juiz a fim de determinar aquelas que devem ser apreendidas por se afigurarem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova não pode ser assistida nem acompanhada pela pessoa que tinha a disponibilidade do lugar onde essas mensagens de correio eletrónico se encontravam e é titular das mesmas, mesmo que o requeira, ou que tal pessoa não possa exercer o contraditório quanto às comunicações selecionadas, a fim de poder identificar aquelas que não se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Violaram-se as normas jurídicas referidas ao longo das presentes conclusões.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, dando-se aos recorrentes o direito de exercer o contraditório relativamente aos emails e similares selecionados pelo Juiz de Instrução para serem enviados à Lituânia.”
Não tendo sido admitido o recurso interposto, vieram os recorrentes desse despacho apresentar reclamação, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido dado acolhimento à pretensão.
Consequentemente foi proferido despacho de admissão do recurso.
1. 2
Notificado o Ministério Público para querendo responder às alegações de recurso dos recorrentes, respondeu ao convite, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1. No âmbito de uma Decisão Europeia de Investigação, a entidade competente para proceder à selecção das mensagens de correio electrónico apreendidas relevantes para a descoberta da verdade ou para a prova é a autoridade de emissão, pois que a autoridade de execução não tem o domínio da investigação, mas limita-se a executar, de harmonia com o princípio do reconhecimento mútuo, as medidas de investigação requeridas.
2. O regime legal de pesquisa e apreensão de mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, previsto nos artigos 15.º a 17.º da Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro não confere ao visado pela busca qualquer direito de assistir ou participar na selecção das mensagens de correio electrónico relevantes para a prova.
3. Esse direito também não resulta do disposto no artigo 176.º, nº 1, do Código de Processo Penal, nem no artigo 15.º, n.º 6, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, pois que tais normativos apenas conferem ao visado pelas buscas o direito a assistir ou acompanhar a busca.
4. O exercício desse direito esgota-se na fase física das buscas e pesquisas informáticas e não abrange a triagem posterior dos dados, para identificação dos dados relevantes para a prova.
5. Não é inconstitucional a norma extraída, isolada ou conjugadamente, do disposto nos artigos 15.º e 17.º da Lei do Cibercrime e 176.º, n.º 1 e 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é permitido ao buscado estar presente na diligência de abertura e seleção de correio eletrónico e comunicações de natureza semelhante, por violação do princípio do contraditório e do direito à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos fundamentais, ambos consagrados no artigo 20.° da Constituição, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, do direito à privacidade, inscrito nos artigos 26.º, n.º 1, 32., n.º 8, 34.º e 37º da Constituição e no artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do direito à inviolabilidade da correspondência e sigilo nas comunicações, consagrado no artigo 34.º, n. 1 e 4 da Constituição, e do direito à autodeterminação informacional, inscrito no artigo 37.º da Constituição.
6. Não é inconstitucional a norma extraída, isolada ou conjugadamente, do disposto nos artigos 15.° e 17.° da Lei do Cibercrime e 176.°, n.1 e 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é permitido ao buscado estar presente na diligência de primeira visualização e determinação da apreensão de correspondência electrónica e comunicações de natureza semelhante, por violação do princípio do contraditório e do direito à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos fundamentais, ambos consagrados no artigo 20.° da Constituição, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, do direito à privacidade, inscrito nos artigos 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, 34.º e 37.º da Constituição e no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do direito à inviolabilidade da correspondência e sigilo nas comunicações, consagrado no artigo 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição, e do direito à autodeterminação informacional, inscrito no artigo 37.º da Constituição.
7. Não é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 34.º, n.º 1 e 4 e 62.º da Constituição, a interpretação da norma que resulta do disposto nos artigos 176º, n.1 e 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e artigo 15.º, n.º 6 da Lei do Cibercrime, no sentido de que pode ser negado ao visado que não esteve presente na diligência de primeira abertura e seleção de emails e comunicações de natureza semelhante, por da mesma não ter sido notificado, exercer o contraditório quanto as comunicações selecionadas, a fim de poder identificar aquelas que não se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
8. Não é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 34.º, n.º 1 e 4 e 62.º da Constituição, a interpretação da norma que resulta do disposto nos artigos 176.º, n.º 1 e 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e artigo 15.º, n.º 6 da Lei do Cibercrime, interpretada no sentido de que a diligência de pesquisa de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante efetuada pelo juiz a fim de determinar aquelas que devem ser apreendidas por se afigurarem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova não pode ser assistida nem acompanhada pela pessoa que tinha a disponibilidade do lugar onde essas mensagens de correio eletrónico se encontravam e é titular das mesmas, mesmo que o requeira, ou que tal pessoa não possa exercer o contraditório quanto às comunicações selecionadas, a fim de poder identificar aquelas que não se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, e consequentemente, ser mantida, na íntegra, a douta decisão que não reconheceu qualquer direito aos visados pela busca de assistirem e participarem na selecção das mensagens de correio.”
1. 3
Chegados os autos a este Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416º, n.1, do Código de Processo Penal, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto se pronunciado no sentido de acompanhar a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público, na primeira instância, considerando-se que a douta decisão recorrida não violou nenhuma norma legal, pelo que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e, consequentemente, a decisão recorrida confirmada e mantida nos seus precisos termos.
1. 4
Cumprido o contraditório, vieram os recorrentes novamente alegar, concluindo nos seguintes termos:
“1. As autoridades judiciárias portuguesas, na qualidade de autoridades de execução de decisões europeias de investigação, não se limitam a uma função automática de reconhecimento e execução, devendo, à luz do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, e dos considerandos 11 e 40 a 42 da Diretiva 2014/41/UE, controlar a necessidade, adequação, proporcionalidade e pertinência da prova a apreender e a transmitir, recusando o envio de dados manifestamente alheios ao objeto delimitado da DEI.
2. A apreensão em bloco e a cópia integral de toda a correspondência eletrónica do recorrente e da sua empresa, incluindo dados pessoais de familiares, amigos, clientes e demais terceiros estranhos ao objeto da DEI, configura uma devassa ilícita da vida privada e profissional, violando os critérios estritos do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e os princípios da necessidade e minimização de dados consagrados no artigo 8.º da Lei n.º 88/2017 e na Diretiva 2014/41/UE.
3. Resultando do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 88/2017 que a execução de uma DEI se realiza nas condições em que a medida seria executada se ordenada por autoridade. acional, apenas podem ser enviados às autoridades lituanas os elementos de prova validamente obtidos segundo o direito processual penal português e que sejam estritamente relevantes para o objeto específico da DEI, não uma massa indiferenciada de dados copiados.
4. Tendo o Tribunal a quo assumido conhecer previamente o conteúdo da correspondência eletrónica apreendida antes da sua eventual remessa para a Lituânia, isso implica, lógica e juridicamente, o exercício de um poder-dever de seleção e filtragem da prova, incompatível com a tese do Ministério Público de que as autoridades portuguesas não dispõem de qualquer poder de escrutínio ou de seleção relativamente ao material probatório a transmitir.
5. É, pois, juridicamente inadmissível a interpretação perfilhada pelo Ministério Público e acolhida pelo Tribunal a quo, segundo a qual, no âmbito de uma DEI, a seleção das mensagens de correio eletrónico relevantes para a prova compete exclusivamente à autoridade de emissão, pois o artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 88/2017 exige que a execução em Portugal se faça “nas condições que seriam aplicáveis se a medida (…) tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional”, o que inclui a aplicação integral do regime especial dos artigos 15.º e 17.º da Lei do Cibercrime e do artigo 179.º do Código de Processo Penal, com o correspondente filtro judicial de necessidade, relevância e proporcionalidade.
6. Ao afirmar que “a entidade competente para decidir do interesse e relevância dos elementos em causa é a autoridade de emissão da DEI” e, com esse fundamento, determinar a transferência em bloco de todos os elementos de prova obtidos, o Tribunal a quo abdica do poder-dever de escrutinar a relevância probatória do material apreendido face ao escopo da DEI, permitindo a remessa para o estrangeiro de dados e comunicações manifestamente alheios à investigação, em violação do artigo 8.º e do artigo 18.º da Lei n.º 88/2017, dos artigos 15.º e 17.º da Lei do Cibercrime e das exigências constitucionais de proteção da vida privada, da correspondência e dos dados pessoais.
7. Decorrem do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, em conjugação com o artigo 15.º, n.º 6 da mesma lei e com o artigo 176.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, poderes processuais do visado para assistir à diligência de abertura, leitura e seleção da correspondência eletrónica apreendida – independentemente de tal triagem ser materialmente realizada pelo juiz ou pelo Ministério Público –, sendo inadmissível restringir o direito de acompanhamento à mera fase física de apreensão dos equipamentos.
8. Tendo sido subtraída aos recorrentes, em bloco e sem qualquer pesquisa informática no local, toda a sua informação e comunicações eletrónicas, e tendo-lhes sido vedada a presença na subsequente fase de análise e seleção da prova, verifica-se violação dos seus direitos de defesa, do direito à proteção de dados pessoais e do princípio da proporcionalidade, o que impõe a revogação da decisão recorrida e a limitação do envio de prova às autoridades lituanas aos elementos estritamente necessários, pertinentes e validamente obtidos em execução da DEI.
Nestes termos, deverá o recurso obter provimento.”
2. Fundamentação
2.1. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal).
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente, a questão a decidir circunscreve-se a saber se no âmbito de cumprimento de DEI com apreensão de ficheiros eletrónicos têm os buscados o direito de os seus Ilustres mandatários participarem no acto de abertura dos ficheiros pelo Juiz de Instrução Criminal.
2. 2 Fundamentação
A questão a conhecer, por se inserir na execução de uma DEI, convoca o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, que através da Lei 88/2017, de 21 de agosto, transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, tendo igualmente revogado a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.
“A decisão europeia de investigação consiste numa decisão judicial proferida ou validada por autoridades judiciais de um país da UE, que visa a execução, noutro país da UE, de medidas de investigação destinadas a recolher provas em matéria penal.
A diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal foi adotada em 3 de abril de 2014, que os países da UE tinham de transpor para os seus sistemas jurídicos nacionais até 22 de maio de 2017. (…)
A decisão europeia de investigação baseia-se no reconhecimento mútuo, o que significa que a autoridade de execução é obrigada a reconhecer e a assegurar a execução do pedido do outro país. A execução deve ser realizada da mesma forma e nas mesmas modalidades do que se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do país de execução. Pode também ser emitida uma decisão europeia de investigação para obter provas já existentes.
A diretiva cria um quadro global único para a obtenção de provas. As medidas de investigação incluem, por exemplo, a audição de testemunhas, as escutas telefónicas, as investigações encobertas e as informações sobre operações bancárias.
As autoridades de emissão só podem recorrer à decisão europeia de investigação se a medida de investigação for:
- necessária, proporcionada, e permitida em casos nacionais semelhantes.
A decisão europeia de investigação é emitida por meio de um formulário-tipo traduzido para a língua oficial do país de execução da UE ou para qualquer outra língua indicada pelo país de execução da UE.
Nos termos da nova diretiva, as medidas de investigação devem ser executadas pelo país da UE requerido com a mesma prontidão e o mesmo grau de prioridade aplicáveis em casos nacionais semelhantes.
A diretiva fixa prazos (máximo de 30 dias para decidir reconhecer e executar o pedido e de 90 dias para a execução efetiva, na sequência da aceitação da decisão atrás referida).”
e-justice.europa.eu
Os países da UE podem fundadamente recusar os pedidos de execução que lhes sejam dirigidos, nos termos do disposto no artigo 22º, da Lei 88/2017, de 21/08, sempre que se verifiquem:
- situações de imunidade ou privilégio ou normas que reduzam a responsabilidade penal do domínio da liberdade de imprensa;
- situações de pedidos susceptíveis de lesar interesses essenciais de segurança nacional;
- processos que não tenham natureza penal;
- situações em que se verifique violação do princípio ne bis in idem;
- extraterritorialidade associada a dupla criminalidade
- incompatibilidade com deveres decorrentes de direitos fundamentais.
Há motivos adicionais de recusa de determinadas medidas, em situações de:
- ausência de dupla criminalidade (exceto uma lista de crimes graves)
- impossibilidade de executar a medida (medida de investigação inexistente ou indisponível em casos nacionais semelhantes, não existindo alternativa).
A Decisão Europeia de Investigação (DEI) é assim um instrumento jurídico que permite a um país da União Europeia (UE) solicitar a recolha e partilha transfronteiriça de provas criminais a outro Estado-Membro.
A sua principal característica é o reconhecimento mútuo, isto é, o país que recebe o pedido é obrigado a reconhecê-lo e executá-lo com o mesmo valor de uma decisão interna, salvo de se verificarem fundamentos de não reconhecimento ou de não execução.
A DEI abrange qualquer medida de investigação criminal (artigo 4º da Lei 88/2017), incluindo buscas e apreensões de bens ou documentos, escutas telefónicas e interceção de telecomunicações, audições por videoconferência de testemunhas, peritos ou arguidos, bem como obtenção de dados bancários e controlo de transações financeiras, vigilância.
A execução de DEI encontra-se de acordo com o estabelecido, no artigo 30º da citada Lei n. 88/2017, sujeita ao princípio da confidencialidade, isto é, a autoridade nacional de execução deverá garantir a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, exceto no que for necessário para executar a medida de investigação (n.º1).
Por outro lado, a autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, (n.º2).
Na situação que temos sob apreciação foram realizadas buscas domiciliárias e apreendidos ficheiros electrónicos.
A DEI foi já cumprida, pelo que importa proceder à análise do registo digital do procedimento, com vista a fixar os actos processuais relevantes para a apreciação do requerido.
Assim, sendo, releva para a situação sub judice o seguinte:
- A 12.08.2025, foi proferido o seguinte despacho judicial reconhecendo e ordenado a execução da DEI, nos seguintes termos:
“Reconheço a Decisão Europeia de Investigação proferida pelas autoridades judiciais da Lituânia, tendo sido o pedido de cooperação judiciária efectuado nos termos dos artigos 1º, 2º, 4º nº 1e 3, 5, alínea a) e 6º, 11º, 12º e 13º da Lei nº 88/2017 de 21.08, sendo que as medidas requeridas são admissíveis em processos nacionais de natureza semelhante e foram determinadas por autoridade judiciária competente, no âmbito de um processo de natureza criminal, tendo o pedido sido feito em formulário próprio, com as devidas menções legais.
O pedido foi feito por se encontrar em investigação da prática do crime de violação de sanções internacionais e do crime de evasão aduaneira.
Assim em cumprimento do requerido e ao abrigo do disposto no artigo 174º, nº 2, 176º e 177º do CPP e 19º, nº 1 e 5, alínea a) da Lei 88/2017, de 21.08, determino a realização de busca domiciliária, com possibilidade de arrombamento, se necessário, à residência, incluindo caixas de correio, garagens, arrecadações e anexos denominada Casa …, residência de AA, sócio gerente da sociedade comercial Ros-Reverse Osmosis Systems, Sociedade Unipessoal, Lda, tendo em vista a apreensão de documentos relacionados com os crimes que se investiga nos presentes autos.
A diligência deverá ser realizada com estrita observância do disposto nos artigos 176.º e 177.º, ambos do C. P. Penal.
Passe os competentes mandados de busca domiciliária, com um prazo de validade de 30 dias (artigo 174.º, n.º 4 do Código de Processo Penal).
Caso os documentos a apreender estejam armazenados em sistemas informáticos, pertencentes ao suspeito e localizados na referida residência, determino a pesquisa informática aos mesmos e a apreensão daqueles dados ou documentos que no decurso da pesquisa se venham a revelar necessários à produção da prova – artigo 11º nº 1, alínea c) e 156º, nº 1 e 6 da Lei 109/2009, de 15.08«.
Caso se encontrem mensagens de correio electrónico ou registo de comunicações, deverão as mesmas ser gravadas em suporte autónomo selado e presentes a JIC para delas tomar conhecimento em primeira mão – artigo 17º da Lei 109/2009 de 15.09.
Oportunamente, devolva os autos ao Ministério Público.”
- A 13/08/2025 foram realizadas as buscas, na presença do visado e da sua mulher, conforme resulta do auto, tendo sido apreendidos diversos documentos, ali descritos. Foi facultado ao buscado a possibilidade de contatar o seu advogado, identificado no auto, como Sr. Dr. BB, através de telefone ali indicado, o que foi feito antes de ter sido dado início à busca, não tendo o Sr. Advogado se deslocado ao local (Cfr. fls. 1 do auto de busca).
De fls. 5 e 6 do mesmo auto, consta:
“No âmbito da recolha de prova digital, foram realizados os seguintes procedimentos aos equipamentos pertencentes a …:
- Foi identificado um computador da marca Apple, modelo iMac, com o número de série g1-112J301LQ6W6» e versão de sistema operativo Sequoia 15.6, configurado com a conta ...». Neste equipamento foram identificadas diversas pastas de interesse, contendo vários documentos relacionados com a empresa em questão.
Adicionalmente, foram identificados dois discos externos conectados ao computador, que também continham documentos de interesse: um disco da marca Westem Digital, modelo My Passport (4TB), com número de série «VVX62DB1LJUJ8», acessível pela diretoria "Archive Drive"; e um disco da marca Western Digital, modelo My Passport (2TB), com número de série «WXB2A63727F2», acessível pela diretoria "Backup Drive";
- Foi identificado 1 (um) disco externo da marca Western Digital, modelo My Passport, com o número de série «VVXA1A70X2545M» e capacidade total de 500GB, no qual foram encontrados documentos de interesse;
-Foi identificado 1 (um) disco externo da marca Western Digital, modelo My Passport, com o número de série «WX72A9170HPZ» e capacidade total de 2TB, onde também foram identificados documentos de interesse.
-Foi identificado um iPad Pro 6° geração (MNXP3TY), com o número de série «F717FNJFWM», configurado com a conta iCloud ...». Relativamente a este equipamento, foram extraídos documentos relevantes através do backup da referida conta.
- Foi identificado um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 15 (128 GB), com o número de série «GQX35JHPGH», configurado com a conta iCloud ...». A partir deste equipamento, foram extraídos documentos através do backup da iCloud. Adicionalmente, foram identificadas, através de palavras-chave, diversas conversas na aplicação WhatsApp com potencial interesse para a investigação, as quais foram exportadas sem qualquer visualização do seu conteúdo;
-As pastas e ficheiros de interesse supramencionados foram copiados para um suporte de prova do tipo PEN USB, da marca Transcend, modelo ESD310, com 128GB de capacidade. O presente suporte de prova foi acondicionado em saco de prova série An° 185285.
-Com o objetivo de preservar a integridade, todos os ficheiros copiados para o suporte de prova foram validados e certificados pelo respetivo resumo digital (hash).
Por fim, salienta-se que todos os procedimentos foram realizados em conformidade com as normas forenses instituídas na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática da Polícia Judiciária, de fo? a assegurar a integridade e a autenticidade da prova digital recolhida.”
- A14.08.2026, foi proferida pela Exma. Sra. Procuradora da República, promoção com o seguinte teor:
“Autos de busca e apreensão de fls. 81 a 86 e 132 133: Nos termos do disposto no artigo 178.°, n°s 1, 3, 4 e 5 do Código de Processo Penal e 16.° n° 4 da Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro valido as apreensões efectuadas pelo OPC, porque realizadas em conformidade com os pressupostos legais de que dependem.
1 PROMOÇÃO AO MMO. JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL EM TURNO - DA APREENSÃO DE MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE.
No decurso da busca domiciliária à residência de AA realizada no dia 13.08.2025 foi efectuada uma pesquisa informática aos sistemas e equipamentos informáticos descritos de fls. 84 a 86, no âmbito da qual foram encontradas mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante.
Tais mensagens foram copiadas para um suporte de prova digital do tipo PEN USB, da marca Transcend, modelo ESD310, com 128Gb de capacidade.
Esse suporte foi acondicionado em saco de prova série A n° 185285.
Nessa conformidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, 179.º, n.º 3, e 189.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, apresentam-se os autos e o referido suporte técnico ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal a quem se requer que tome conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida e autorize a apreensão daquela que for considerada relevante para a prova dos factos em investigação.
Com a presente promoção remeta os autos ao TCIC, para apreciação e decisão, nos termos do disposto no artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro e 268.°, al. f) do Código de Processo Penal.
- Por despacho de 18-08-2025, pela Exma. JIC foi proferido, na sequência da promoção que a antecedeu o seguinte Despacho:
“Tomei conhecimento e autorizo a apreensão das mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime).
DN e devolva.
- A 21 de Agosto de 2025, os arguidos AA e Ros - Reverse Osmosis Systems, Sociedade Unipessoal, Lda, requereram ao Ministério Público que:
“
a) lhes seja admitida a consulta dos autos e a obtenção de cópias dos mesmos, através de meios próprios, ao abrigo dos artigos 86.2, n.2s 1 e 9 e 90.2, n.2 1 do Código de Processo Penal;
b) lhes seja entregue cópia de todos os documentos e ficheiros que foram apreendidos no âmbito das buscas efetuadas no dia 13 de agosto de 2025, ao abrigo dos artigos 183.2, n.2 1 do Código de Processo Penal e artigos 16.2, n.2 e 28.2 da Lei do Cibercrime;
c) lhes seja autorizada a presença, por intermédio dos seus mandatários, na diligência judicial de pesquisa e eventual apreensão da correspondência eletrónica extraída na sequência das buscas de 13 de agosto de 2025, ao abrigo dos artigos 176.2, n.2 1 do Código de Processo Penal e 17.2 e 28.2 da Lei do Cibercrime.”
Sob este requerimento, promoveu o Ministério Público ao JIC, a 06.10.2026, o seguinte:
“II. DO REQUERIMENTO DOS VISADOS PARA ASSISTÊNCIA À DILIGÊNCIA DE LEITURA DE CORRESPONDÊNCIA ELECTRÓNICA FORMULADA SOB PONTO C DE FLS. 153v
Em execução da presente DEI., no fia 13/08/2025, foram realizadas buscas à sede da sociedade comercial Ros - REVERSE OSMOSIS SYSTEMS. SOCIEDADE UNIPESSOAL Loa. e à residência do seu sócio-gerente AA.
No decurso da busca à residência de AA, procedeu-se a pesquisa informática nos equipamentos ali encontrados, nos termos melhor descritos no auto de apreensão de fls. 81 a 86, o que se mostrava previamente autorizado por douto despacho judicial de fls. 43.
No âmbito dessas pesquisas foram localizados dados informáticos correspondentes a correio electrónico ou registos de comunicação semelhante, nos termos melhor descritos na informação do OPC de fls. 140 a 141.
No dia 14/08/2025, esses dados correspondentes a correio electrónico ou registos de comunicação semelhante foram apresentados ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal para tomada de conhecimento e determinação da apreensão, de harmonia com o disposto nos artigos 17.º da Lei n° 109/2009, e 15 de Setembro, e artigos 179.°, n° 3 e 189.°, n° 1 do Código de Processo Penal.
Nessa sequência o Mmo. Juiz de Instrução Criminal tomou conhecimento e autorizou a apreensão das mensagens de correio electrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do artigo 17.°, da Lei n° 109/2009, de 15/09 (cfr. fls. 146).
Uma vez que nos encontramos no âmbito de uma DEI, a entidade competente para avaliar e decidir do interesse daquelas mensagens para a descoberta da verdade ou para a prova é a autoridade de emissão, pois que a autoridade de execução não tem o domínio da investigação, mas limita-se a executar, de harmonia com o princípio do reconhecimento mútuo, as medidas de investigação requeridas.
De resto, nos termos do disposto no artigo 18.º, nº 1, da Lei n° 88/2017, de 21 de Agosto, a autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado membro, e garante a sua execução, com base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional.
Por outro lado, o artigo 18º, nº 2 da mesma lei, dispõe que: A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que se respeitem os pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria de prova no âmbito de processos nacionais semelhantes.
Assim, mostrando-se que a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante é legalmente admissível em processos nacionais semelhantes e que essas mensagens e registos foram apreendidas com a devida autorização judicial e apresentadas ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal para delas tomar conhecimento em primeiro lugar, competindo à entidade que dirige o inquérito proceder à selecção das relevantes para a prova, o ora requerido pela sociedade comercial R4S- REVERSE SMOSIS SYSTEMS. SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. e o seu sócio-gerente AA apenas pode ser apreciado e decidido por esta entidade, que, in casu, é a autoridade de emissão da DEI.
Nestes termos, mostrando-se que as medidas de investigação requeridas na DEI já se mostram integralmente executadas, promovo se indefira o requerido e se determine a transferência dos elementos de prova para as autoridades competentes do Estado de emissão, nos termos previstos pelo artigo 23.°, n° 1 da Lei n° 88/2017, de 21 de Agosto.
Remeta os autos ao TCIC para eventual validação da aplicação do segredo de justiça, nos termos previstos no artigo 86, n° 3 do Código de Processo Penal e para apreciação e decisão sobre o ponto C do requerimento dos visados.
- Em 08.10.2015, foi então proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor:
“Fls. 153 verso:
Para além do requerimento em apreço não ser dirigido ao subscritor, nem se vislumbrar em que medida a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro impõe/exige a presença do defensor na diligência em causa (primeira visualização e determinação de apreensão de correspondência electrónica, nos termos do artigo 17.º, do citado diploma), constata-se que a mesma já foi realizada (cfr. fls. 146), estando, pois, prejudicada tal pretensão.
Acresce que, tal como refere avisadamente o Ministério Público, a entidade competente para decidir do interesse e relevância dos elementos em causa é a autoridade de emissão da DEI, sendo que a autoridade de execução apenas se limita a executar as medidas de investigação requeridas, no âmbito do princípio do reconhecimento mútuo.
Assim, estando integralmente executada a DEI, determino a transferência, para as autoridades competentes do Estado de emissão, dos elementos de prova obtidos.
Notifique DN.”
Foi contra este despacho, que entendem ser ilegal, que se insurgiram os recorrentes.
De acordo com o disposto no Artigo 17.º, da Lei 109/2009, de 15 de setembro, quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
Por seu turno, o artigo 179.º, do Código de Processo Penal, prevê que:
1- Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2- É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3- O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Como bem sinaliza o despacho recorrido em nenhuma das citadas normas se encontra prevista a convocação de defensor oficioso ou mandatário do visado para abertura da correspondência ou de ficheiros eletrónicos.
De igual modo, o artigo 64º do Código de Processo Penal, onde o legislador processual penal verteu as situações em que é obrigatória a assistência de defensor, não prevê esta diligência de abertura de correio eletrónico ou mesmo de correspondência. Assim, a tomada de conhecimento, em primeira mão, pela Exma. Juíza de instrução, em 18 de agosto de 2025, do teor dos ficheiros informáticos apreendidos sem a presença dos visados em nada afeta a validade do acto que de resto, não foi sequer impugnada pelos recorrentes.
Na situação em apreço os recorrentes presenciaram os actos de apreensão e de busca. Deram do acto de busca conhecimento ao Ilustre mandatário e apenas 8 dias depois da mesma, vieram requerer que a sua presença, na abertura dos ficheiros eletrónicos.
Nessa altura, já a Exma. Sra. JIC tinha procedido à sua abertura, conforme exarou em despacho de 18.08.2025.
Não foi designada data para realização da diligencia, nem tinha que o ser, pois tal não se encontra previstos nos artigos 15º, 16º ou 17 da Lei n.109/2009, nem no Código de Processo Penal.
Invocam os recorrentes incoerência interna do despacho recorrido, porquanto embora invoque que a triagem do material probatório para a investigação deverá ser realizada pelo estado de emissão, não deixou o estado executor, através do Juiz de instrução criminal português de proceder à realização da mesma.
Discordamos de tal entendimento.
A abertura de correspondência realizada e a sua triagem nos termos previstos no citado artigo 17º da Lei 109/2009 de 179º do Código de Processo Penal, naturalmente, nas DEI não tem como escopo a seleção do material probatório relevante para a investigação, uma vez que essa seleção apenas poderá ser feita pela entidade rogante da cooperação judiciária, que tem o domínio da matéria sobre a qual versa a investigação.
Visa apenas salvaguardar o cumprimento ao disposto nos ns. 3, 5º e 6 do artigo 16º da Lei n.109/2009, de 15/09, acautelando a existência de correspondência eletrónica ainda fechada, bem com a presença de ficheiros de natureza estritamente pessoal, correspondência com advogados e outras matérias expressamente abrangidas pelo disposto no artigo 188º, n.6 do Código de Processo Penal, que deverão ser excluídos do crivo das entidades investigantes.
Assim a análise realizada em 18.08.2025, tem por objetivo esta proteção. Foi observado no cumprimento da DEI o disposto nos números 3. 5. e 6. do citado artigo 16º, bem como do disposto no n. 2 do artigo 179º do Código de Processo Penal, que dão forma e conteúdo aos valores constitucionalmente tutelados previstos nos artigos 26.º ( Direitos pessoais de reserva da vida privada), 34.º (inviolabilidade do domicílio e da correspondência) e 62.º ( direito à propriedade privada) que os recorrentes invocam estar violadas.
A apresentação dos ficheiros inviolados, para sujeição a exame e crivo do juiz de instrução, em primeira linha, dos ficheiros electrónicos apreendidos, mais não é que a observância do regime jurídico ordinário, decorrente dos preceitos constitucionais supra identificados.
Na data em que o requerimento deu entrada em juízo, já se mostrava realizada a diligência, pelo que nada haveria a deferir, não podendo a abertura dos ficheiros ocorrer de novo, para comportar a presença dos buscados, que até estiveram presentes o momento da recolha de prova digital.
Sempre se dirá que no momento da realização das buscas foi dada a possibilidade ao buscado de a mesma ser acompanhada por advogado, tendo inclusivamente sido estabelecido contato com Ilustre Mandatário indicado pelo buscado.
Nestes termos, o acto não esta ferido de qualquer vício que de resto salientamos não foi sequer invocado, e não pode ser repetido, pelo que não merece qualquer provimento o recurso interposto.
Decisão
De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a suportar pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa 1 de julho de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Ana Rita Loja
Francisco Bordalo Henriques