I- Para que possa deduzir-se o incidente de rendas vencidas na pêndencia da acção de despejo, previsto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, susceptível de, apenas com essa circunstância nova, poder ser decretado o despejo, tem de ter-se como subjacente um arrendamento válido, que não seja posto de qualquer forma em questão pelo réu da acção.
II- Neste incidente são indiscutíveis as figuras de senhorio ( locador ) e inquilino ( locatário-arendatário ) e o elemento de retribuição renda, advenientes de contrato válido e eficaz, situação que não se verifica quando é invocada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado, por falta de escritura pública.
III- Nestas circunstâncias deve ser indeferido liminarmente o incidente de rendas vencidas, requerido ao abrigo do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano.