378/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 320/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 378/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 320/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230378.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 378/2023 Processo n.º 320/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 29 de novembro de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. A aqui reclamante foi condenada, em primeira instância, numa pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (perfazendo o montante total de € 700,00), pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. No decurso da audiência de julgamento, realizada em 5 de novembro de 2020, que antecedeu a prolação da sentença condenatória aludida, foi proferido despacho a admitir a dispensa da inquirição da testemunha B. ( vide ata de audiência de discussão e julgamento, assinada em 6 de novembro de 2022, fls. 2-4). Da sentença condenatória, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão prolatado em 23 de junho de 2021, o julgou não provido, mantendo-se a sentença recorrida. Deste acórdão, deduziu requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, o qual foi indeferido por decisão datada de 4 de fevereiro de 2022. Além disso, a 2 de setembro de 2021, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por decisão de 1 de outubro de 2021. 3. Após a dedução de incidentes pós-decisórios, os quais foram sucessivamente indeferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de agosto de 2022, a reclamante apresentou um requerimento no âmbito do qual (i) peticionou que fosse declarado prescrito o presente procedimento criminal e, subsidiariamente, (ii) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) Sem conceder; caso esse não seja o colendo entendimento de V. Exa., diga-se ainda; II 17.º Por outra banda, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "C.R.P." e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1. alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "L.O.F.P.T.C. vem ainda a Arguida interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional. 18.º Por estar em tempo e ter legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo. 19.º Neste sentido, o presente recurso tem por objecto o despacho oral prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância na sessão de julgamento de 05/11/2020, no qual foi proferida a decisão de não inquirir uma testemunha comum aos sujeitos processuais e a única testemunha arrolada pela Arguida na sua contestação. 20.º Com efeito, o despacho recorrido, na sua fundamentação, efectuou interpretação e aplicação das normas dos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, adiante apenas designado por "C.P.P". 21.º Porém, a Recorrente, na motivação do recurso que interpôs da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou e invocou logo a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1 todos do C.P.P., nos termos propugnados pelo despacho de 1.ª instância. 22.º Nesta medida, o despacho prolatado, a 05/11/2020, pelo Tribunal de 1.ª Instância, não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada por "L.T.C.". 23.º Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance da Recorrente ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto. 24.º Efectivamente, a Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação nas normas acima indicadas. 25.º Na realidade, a interpretação e aplicação atribuídas pelo despacho recorrido aos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P. e o modo como os aplicou, afecta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa da Arguida, do seu direito ao contraditório e à audiência e do direito a um processo justo, leal e equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P. 26.º Traduzindo-se ainda numa clara violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 27.º Desta feita, os artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretados e aplicados no sentido pugnado pelo Tribunal de 1.9 Instância em fase de julgamento, de dispensar a inquirição de uma testemunha comum ao Assistente e à Arguida e da única testemunha arrolada pela Arguida. 28.º Encontrando-se tal interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 331.°, n.°s 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., encontra-se inquinada de inconstitucionalidade material por violação das garantias constitucionais de defesa da Arguida, do seu direito ao contraditório e à audiência e do direito a um processo justo, leal e equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P. 29.º Nesta medida, por não ser admissível recurso ordinário, a Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação das normas acima indicadas e no sentido supra exposto. 30.º Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já a Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 31.º Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., a Arguida suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da interposição do seu recurso do despacho proferido em 1.ª Instância, de modo processualmente adequado. 32.º Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 33.º Aqui chegados, continuando a Recorrente inconformada com esta decisão judicial, com a interpretação e aplicação efectuadas aos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., da mesma vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais.» Por despacho datado de 19 de setembro de 2022, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça julgou-se incompetente para apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, «(…) uma vez que, visando-se com ele impugnar normas aplicadas pelo Tribunal de 1.ª instância, só a este competiria apreciar e decidir sobre a admissibilidade de tal recurso » (cf. fls. 11 e 12). Nestes termos, ordenou a sua remessa ao Tribunal de primeira instância. Após a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância, por despacho datado de 29 de novembro de 2022, entendeu-se inadmissível este recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento (cf. fls. 13): «(…) Compulsados os despachos proferidos no dia 05/11/2020, em sede de audiência de julgamento, verifica-se que o Tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma, nem aplicou qualquer norma anteriormente julgada inconstitucional ou cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos e com os fundamentos previstos nas alíneas a) a i) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. Carece, assim, de fundamento legal o recurso interposto da referida decisão para o Tribunal Constitucional. Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerandos, decide-se não admitir o sobredito recurso.» 6. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 14-21): «EXMO. CONSELHEIRO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO DA ARGUIDA A. I Antes de mais, a presente reclamação é apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do disposto no artigo 76°, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto o despacho, prolatado a 29/11/2022, pelo Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que decidiu não admitir o recurso interposto pela Arguida para o Tribunal Constitucional. Com efeito, foi entendido em tal despacho que o recurso interposto pela Arguida, ora Reclamante, carece de fundamento legal, por, alegadamente, o Tribunal recorrido, nos despachos proferidos em sede de audiência de julgamento, no dia 05/11/2020, não ter alegadamente recusado “(...) a aplicação de qualquer norma, nem aplicou qualquer norma anteriormente julgada inconstitucional ou cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos e com os fundamentos previstos nas alíneas a) a i) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.” Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, por tal entendimento improceder de facto e de Direito, não pode o mesmo merecer o acompanhamento e o aplauso da Reclamante. II Por conseguinte, a Arguida interpôs anteriormente recurso de constitucionalidade, o qual tem por objecto o despacho oral prolatado pelo Tribunal de 1ª Instância na sessão de julgamento de 05/11/2020, no qual foi proferida a decisão de não inquirir uma testemunha comum aos sujeitos processuais e a única testemunha arrolada pela Arguida na sua contestação. Em bom rigor, diversamente do entendimento perfilhado pelo Tribunal reclamado, o despacho recorrido, na sua fundamentação, não deixou de efectuar uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos C.P.P. Tendo a Reclamante, logo na motivação do recurso que interpôs da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitado e invocado a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., nos termos propugnados pelo despacho de 1ª instância. Com efeito, o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, datado de 05/11/2020, não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.T.C., encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance da Arguida ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto. Todavia, a interpretação e aplicação atribuídas pelo despacho recorrido aos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P. e o modo como os aplicou, afecta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa da Arguida, do seu direito ao contraditório e à audiência e do direito a um processo justo, leal e equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., traduzindo-se ainda numa clara violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Desta feita, os artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretados e aplicados no sentido pugnado pelo Tribunal de 1ª Instância em fase de julgamento, de dispensar a inquirição de uma testemunha comum ao Assistente e à Arguida e da única testemunha arrolada pela Arguida. Encontrando-se tal interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., encontra-se inquinada de inconstitucionalidade material por violação das garantias constitucionais de defesa da Arguida, do seu direito ao contraditório e à audiência e do direito a um processo justo, leal e equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P. Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde logo a Arguida esclareceu que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas, De igual modo, por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., a Arguida suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da interposição do seu recurso do despacho proferido em 1ª Instância, de modo processualmente adequado. Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n .º1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Rclamante, em sede próprio e em momento oportuno. Posto isto, continuando a Recorrente inconformada com a decisão judicial recorrida, com a interpretação e aplicação nele efectuadas aos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., e encontrando-se integralmente reunidos os pressupostos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, deve o seu recurso de constitucionalidade ser admitido. Sem conceder, o que só por dever de patrocínio se equaciona, frise-se ainda, III Por outro lado, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º, 425.º, nº 4 e 3.º, n.º 3, todos do C.P.P., assiste à Arguida o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do despacho sob reclamação. Efectivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.LI.SI, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: "A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)” Em bom rigor, a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. prende-se com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. Neste sentido, o Recorrente invocou e suscitou no seu recurso as questões de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.ºs 1 e 3, 331.º, n.º 2 e 340.º, n.º 1, todos do C.P.P., as quais foram desde logo Invocadas e suscitadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º,n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. Ora, como evidencia o teor do despacho reclamado, estas questões não foram de modo algum apreciadas ou decididas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. Deste modo, verifica-se omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho reclamado não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P., sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados." Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. Em bom rigor, o Tribunal reclamado, quer directa, quer indirectamente, não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre as questões de inconstitucionalidade acima indicadas, não obstante as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal. Além disso, esse conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso justifica-se dado que a questão de inconstitucionalidade material das normas e da interpretação das normas acima indicadas acabaram por ter toda a relevância na decisão final, vertida no Acórdão sob reclamação. Ou seja, o sentido da decisão do Tribunal de 1ª Instância dependeu da aplicação de tais normas legais e da interpretação que foi acolhida das mesmas, tendo a Reclamante reputado de inconstitucionais quer as normas, quer a interpretação de tais normas no sentido acolhido. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: "(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado.” Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade. Tendo ainda a Recorrente indicado nas suas conclusões de recurso qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais, razão pela qual a Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal reclamado deveria ter conhecido e apreciado minimamente. Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. Deste modo, não tendo o despacho sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P, devendo o mesmo ser substituído por outro que considere procedentes as questões de direito ora invocadas. Sem conceder, o que só por dever de cautela se admite, diga-se ainda, IV Por outra banda, a gravidade dos factos ilícitos-típicos no crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal é baixa, sendo o crime punível com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias. Segundo o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea d) do C.P., o prazo de prescrição do procedimento criminal pela prática do crime de injúria é de dois anos, atenta a sua moldura abstracta. Efectivamente, o fundamento da prescrição do procedimento criminal radica, essencialmente, na não verificação dos fins das penas, na desnecessidade da prevenção geral e especial, relacionada com o esquecimento do facto criminoso. Por conseguinte, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, nos termos do disposto no artigo 119.º, n.º 1, do C.P., pelo que no caso dos autos o prazo do respectivo procedimento criminal conta-se a partir do dia 17/06/2016, data da ocorrência dos factos. De harmonia com o disposto no artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P.: "A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.”, razão pela qual a sentença condenatória em apreço nos autos não se mostra transitada em julgado. A respeito da natureza substantiva do instituto da prescrição, veja-se o entendimento perfilhado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11/03/2015, referente ao Proc. 08P2868, relatado peio Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar, onde se pode ler: "(...) Traduzindo-se a prescrição do procedimento criminal na renúncia do Estado ao direito de punir, condicionada pelo decurso de um determinado lapso temporal, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, como se referiu, que as normas sobre prescrição do procedimento criminal têm natureza substantiva. Tal natureza determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respectivas normas ao princípio da aplicação retroactiva do regime jurídico mais favorável ao agente de uma infracção. O princípio da aplicação do regime mais favorável no tocante às normas sobre prescrição, significa que nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada, bem como deve ser aplicado sempre, mesmo retroactivamente, o regime da prescrição que eventualmente se mostre mais favorável ao agente da infracção. (...)”. (Sublinhado nosso). De igual modo, a questão da extinção do procedimento criminal por prescrição já foi colocada pela Arguida aquando da interposição do seu recurso da sentença condenatória para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, logo antes do seu trânsito em julgado. Por outro lado, o artigo 121.º, n.º 3 do C.P. preceitua o seguinte: "Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. (...).” (Sublinhado nosso). Ora, assim sendo, no que diz respeito ao crime de injúria, em situações como a dos presentes autos em que ocorreu anteriormente a suspensão e a interrupção da prescrição, esta causa de extinção do procedimento criminal tem sempre lugar quando entre a ocorrência da injúria (17/06/2016) e o trânsito em julgado da decisão condenatória haja decorrido o prazo de 6 (seis) anos. Ou seja, o prazo normal de 2 (dois) anos de prescrição aplicável ao crime de injúria, acrescido de metade deste (um ano) e dos referidos 3 (três) anos de suspensão. Nesta conformidade, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença condenatória, certo é que já decorreu o prazo máximo de 6 (seis) anos desde o dia 17/06/2016, a que alude o artigo 121.º, n.º 5 do C. P. Desta feita, como se decidiu no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/03/2015, relativo ao Proc. n.º 594/11.5T3AVR.P1.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Orlando Gonçalves: “(...) II-A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. No caso em apreciação, o prazo de prescrição do procedimento é de 2 anos; o ressalvado tempo de suspensão pode chegar aos 3 anos; e metade daquele prazo da prescrição é 1 ano; assim, o procedimento prescreverá sempre ao fim de 6 anos. (...).”(Sublinhado nosso). Obstando-se assim a que o prazo de prescrição se não mantenha indefinidamente, começando a correr novo prazo, sempre se dirá que o presente procedimento criminal pelo crime de injúria encontra-se igualmente prescrito pelo decurso integral do limite máximo de 6 (seis) anos a que alude artigo 121.º, n.º 3 do C.P. Nesta conformidade, tendo decorrido integralmente o prazo máximo de 6 (seis) anos acima indicado, o procedimento criminal relativo ao crime de injúria encontra-se extinto, por efeito da prescrição, desde o dia 18/06/2022, cumprindo esta ser declarada por força das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 1, alínea d), 121.º, n.º 3 e 181.º, todos do C.P. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o despacho reclamado substituído por outro que admita os recursos de constitucionalidade interpostos de modo processualmente adequado pela Arguida, com as devidas consequências legais. Por conseguinte, tendo já decorrido integralmente o prazo máximo de 6 (seis) anos acima indicado, o procedimento criminal relativo ao crime de injúria encontra-se extinto, por efeito da prescrição, desde o dia 18/06/2022, cumprindo esta ser declarada por força das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 1, alínea d), 121.º, n.º 3 e 181.º, todos do C.P.» 7. O Ministério Público emitiu parecer que veio reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade do recurso. Após um exame dos elementos dos autos, conclui que « (…) à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário. » (cf. ponto 11. , do parecer). Ademais, perfilha o entendimento vertido na decisão reclamada, ao considerar que «(…) a ora reclamante não suscitou adequadamente, perante o Juízo de Competência Genérica da Lourinhã do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - autor da decisão recorrida – de forma expressa, directa, clara e perceptível, qualquer precisa questão de inconstitucionalidade .» (cf. ponto 13. , do parecer). Finalmente, entendeu que os preceitos legais que conformaram o objeto do recurso de constitucionalidade « apesar de mobilizad [o] s pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, não o foram enquanto suporte da interpretação normativa invocada, concluindo pela ausência de correspondência entre aqueles e a ratio decidendi da decisão recorrida .» (cf. ponto 15. , do parecer). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. A recorrente formula, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada aos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n. os 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, « quando interpretados e aplicados no sentido pugnado pelo Tribunal de 1.ª Instância em fase de julgamento, de dispensar a inquirição de uma testemunha comum ao Assistente e à Arguida e da única testemunha arrolada pela Arguida ». (cf. artigo 27.º do requerimento, fls. 8, verso). Apesar dos termos manifestamente desprovidos de rigor em que foi formulada a questão de constitucionalidade, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, que foi incumprindo o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em apreço. 10. A este propósito, importa começar por assinalar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao « despacho oral prolatado pelo na sessão de julgamento de 05/11/2020, no qual foi proferida a decisão de não inquirir uma testemunha comum aos sujeitos processuais e a única testemunha arrolada pela Arguida na sua contestação » (cf. artigo 19.º do requerimento, fls. 7, verso), conforme expressamente declarado no preâmbulo do requerimento de interposição de recurso. Pese embora a imprecisão do requerimento de interposição de recurso quanto à identificação do concreto despacho recorrido , compulsada a aludida ata, verifica-se que apenas se poderá reportar ao despacho que « admit [iu] a dispensa da inquirição da referida testemunha, B. » (cf. fl. 2, verso) . Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era, pois, necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). 11. Ora, nos presentes autos, analisada a ata da audiência de julgamento que teve lugar no dia 5 de novembro de 2020, imediatamente se constata que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao despacho que admitiu a dispensa da testemunha ali identificada. Surpreendentemente, pode ler-se na mencionada ata que « dada a palavra ao Ilustre Mandatário do assistente e ao Ilustre Defensor da arguida, foi pelos mesmos dito prescindirem da inquirição da testemunha faltosa, B.. » (cf. fl. 2, verso) . Em face do exposto, constata-se que não só a ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nesta fase processual, como prescindiu da testemunha. Ora, tendo sido o mencionado despacho identificado pela reclamante como decisão recorrida , constata-se, como seria expectável, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade em momento prévio ao da sua prolação. 12. De acordo com o exposto no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (cf. artigo 21.º do requerimento), a reclamante suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, na respetiva motivação do recurso. Ora, a ter sido devidamente suscitada a questão de constitucionalidade perante este Tribunal, a decisão recorrida no âmbito do presente recurso nunca poderia corresponder à prolatada pelo tribunal de primeira instância, mas antes à viesse a ser proferida pelo Tribunal da Relação, quando fosse chamado a pronunciar-se sobre a mesma. Esta constatação revela, desde logo, a falibilidade do presente recurso. Em todo o caso, mesmo que se desse a decisão do tribunal de 1.ª instância por consumida pela decisão do Tribunal da Relação, a análise da motivação do recurso perante ele interposto, na parte que ora releva, demonstra que também nessa sede a recorrente não suscitou de forma prévia e adequada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa : «(…) -Na sessão de julgamento o Defensor da arguida requereu oralmente a inquirição da sua única testemunha na segunda data designada para a realização do julgamento, porquanto a mesma, residente em Lisboa, na data em que se realizou a sessão única de julgamento estava impossibilitada de comparecer na Lourinhã. -Porém, terminada tal sessão única de julgamento e designada data para a leitura da sentença, a testemunha não foi ouvida pelo tribunal, sendo que tal testemunha era presencial dos factos, e nesta senda, o Ministério Público e o Assistente prescindiram da testemunha que era comum à arguida, tudo se processou para que terminasse naquela sessão o julgamento. -Em bom rigor, por força do art.º 340°, n° 1 do CPP, sobre o Tribunal impende um poder-dever de promover a inquirição das testemunhas faltosas, já que a celeridade processual não se pode sobrepor à realização da justiça material no caso concreto. -O Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, tendo o despacho proferido violado o disposto no art.º 340°, n° 1 do CPP, tendo o Tribunal feito uma interpretação desconforme ao princípio da ampla defesa com assento constitucional no art.º 32° da CRP, ficando, assim incurso na nulidade de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art.º 120°, n° 2, al. d), do CPP. -Daí que a limitação probatória resultante da decisão proferida se revele desproporcionada, sacrificando injustificadamente o direito à prova e o direito a um processo orientado para a justiça material, violando, assim o direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20°, n° 4 da CRP. Como se vê, a ora reclamante não identifica qualquer critério normativo , extraído artigo 340.º, n.º 1, do CPP, que o tribunal de primeira instância supostamente tenha mobilizado como ratio decidendi , ao arrepio da Constituição da República Portuguesa. Ao invés, a reclamante começa por alegar que « o despacho proferido viol [ou] o disposto no art.º 340°, n° 1 do CPP », concluindo que o « Tribunal [fez] uma interpretação desconforme ao princípio da ampla defesa ». Em rigor, a recorrente alega, em primeira linha , a ilegalidade daquela decisão – a partir da qual suscita a sua nulidade – inferindo, indiretamente, a putativa inconstitucionalidade. É, nestes termos, evidente a falta de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa . Em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa reconduziu a questão a um problema de ilegalidade, tendo-o apreciado nesses termos, no ponto 3.2. do seu acórdão, datado de 23 de junho de 2021 (cf. fls. 49). Além disso, é ainda de assinalar a evidente falta de correspondência entre os preceitos legais por referência aos quais a reclamante delineou a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional e na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Relembrando, no requerimento de interposição, a questão é enunciada por referência ao seguinte arco normativo: artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n. os 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Em dissonância com o exposto, na motivação de recurso, a recorrente centra a questão apenas no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 13. Assim, não tendo a aqui reclamante suscitado em termos prévios e adequados , perante o tribunal recorrido , verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa , encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso. Pelo exposto, não tendo a reclamante enunciado e suscitado, previamente, perante o tribunal a quo , qualquer questão de constitucionalidade passível de constituir objeto do presente recurso, sempre estaria prejudicada a respetiva admissibilidade. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 7 de junho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro