O Direito aplicável
A competência, em razão da matéria, dos tribunais de competência específica, é determinada pelas leis da organização judiciária ( cf. art.º 67 do CPC ).
Assim, estabelece o art.º 18.º n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), Lei 3/99 de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 38/2003 de 8 de Março, pela Lei 42/2005 de 29 de Agosto, e pela Lei 303/2007 de 24/08.
vigente à data da instauração da presente acção, que tal diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Como decorre dos artigos 64.º, n.º 2, in fine, e 96.º, n.º 1, alínea g) da mesma Lei, os Juízos de Execução são precisamente tribunais de competência específica.
A competência fixa-se, em princípio, no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, conforme decorre do artº 22º da mesma Lei.
Sobre a competência, em razão da matéria, dos juízos de execução, rege o art.º 102.º-A da LOFTJ na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto).
Dispõe esta norma:
“Art.º 102.º -A- Juízos de execução Art.º 103.º - Competência
1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código Processo Civil.
2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 – Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.
Dispõe ainda o art.º 103.º na redacção da mesma Lei:“Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Sendo estas as normas aplicáveis, tudo aponta para que naquele n.º 3 do artigo 102.º-A “esteja a chave do nosso problema” Cf. acórdão desta Relação de em 13/01/2011, relatado pelo Desembargador Canelas Brás, publicado em www.dgsi.pt., a propósito de execução de custas devidas num processo de regulação do poder paternal mas cuja argumentação se aplica inteiramente ao caso dos autos: se a execução por dívidas de custas cíveis aplicadas em processos dos Juízos Cíveis cabe aos Juízos de Execução, quando os haja, também lhes caberá a presente, que é ainda uma dívida de custas aplicadas nos Juízos Cíveis de Guimarães (pois que não há, na comarca, Tribunal de Comércio e se não trata agora de executar a sentença que declarou a insolvência, propriamente dita), sendo este um processo cível como outro qualquer, quer dizer, prescinde-se da natureza do processo que lhe deu origem, sendo apenas uma execução por custas aplicadas numa acção dos Juízos Cíveis.
A tal não obsta, por outro lado, a regra geral em matéria de competência para a execução fundada em sentença, estabelecida no artigo 90.º do Código de Processo Civil, qual seja a de que a mesma corre por apenso ao processo em que a sentença foi proferida, pois que a alínea b) do n.º 3 desse preceito prevê precisamente que assim não ocorra nas comarcas em que haja um tribunal com competência executiva específica (vide o Dr. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2004, Almedina, Volume I, 2ª Edição, págs. 118, onde deixou exarado que “a alteração introduzida no n.º 3 visa quebrar a regra rígida de competência por conexão entre o processo declaratório em que foi proferida a sentença exequenda e a respectiva execução – adequando a regra da apensação à existência – e possível implementação – de juízos de execução. Assim – alínea b) – nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva, a execução continua a correr por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida. Onde estejam implementados juízos de execução, este processo passa a correr autonomamente no traslado…”).
Na comarca de Guimarães foi criado, pelo art.º 3.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 148/2004 de 21/06, um Juízo de Execução, com competência executiva específica, instalado, a partir de 20 de Março de 2006, pelo artigo 1.º da Portaria do Ministério da Justiça n.º 262/2006, de 16 de Março.
Assim sendo, a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente causa, deve ser atribuída ao Juízo de Execução de Guimarães.
Procede pois o recurso, devendo revogar-se em conformidade o despacho recorrido.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso e, em consequência revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, reconhecendo a competência do Juízo de Execução de Guimarães para apreciar a presente acção, mande prosseguir os autos, sem prejuízo do conhecimento de outras questões que a tal obstem.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 16 de Junho de 2011
Isabel Rocha
Manuel Bargado
Helena Melo