01998/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Processo: 01998/99
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Fundamentação, Requisitos
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/04246b721b8df76b80256a48004b9425
Sumário
l. O art. 212° do CPT obriga a que a decisão de aplicação de coima contenha, entre outros requisitos, a indicação da coima, das sanções acessórias, e dos elementos que contribuíram para a sua fixação. 2. Segundo determina o art. 190° do mesmo código, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos referidos nos n°s.2, 3e4 do citado artigo. 3. Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da coima aplicada, limitando-se a dizer que esta foi fixada «Com base nos critérios definidos no art. 190° do CPT», não é possível descortinar de entre os elementos previstos nesse normativo quais foram, em concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da valoração justa da coima aplicada. 4. A falta de tais elementos gera nulidade insuprível (art. 195° do CPT) que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos (n°s 3 e 5 do art. 195° do CPT)