01016/20.6BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 01016/20.6BELSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Nomeação de patrono
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27990
Nr Documento: SA12021070101016/20
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/99b0b436b494b4348025870a0065db80
Sumário
Não é de admitir revista se o decidido pelo acórdão recorrido quanto à procedência do recurso, se mostra aparentemente bem decidido, com recurso a uma fundamentação coerente e plausível, no juízo sumário e perfunctório que esta apreciação preliminar comporta.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A……………….. interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados (OA), Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a condenação da entidade demandada a nomear-lhe um patrono no âmbito de pedido de concessão de apoio judiciário. Por sentença datada de 18.11.2020, o TAC intimou a entidade requerida a notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projecto de lhe recusar a nomeação de novo patrono no âmbito do procedimento em causa nos autos. Por acórdão de 06.05.2021 o TCA Sul concedeu provimento ao recurso interposto daquela decisão, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a intimação. É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, que visará uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser rejeitado ou improceder. 1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente invoca fundamentos atinentes à factualidade ocorrida no procedimento de nomeação de patrono [no qual a advogada nomeada informou a OA de que a acção que o autor pretendia propor era inviável] e que o TCA andou mal ao revogar a sentença de 1ª instância. O acórdão recorrido revogou a decisão de 1ª instância, referindo o seguinte: “ Nesta mesma medida, a presente intimação tem de ficar circunscrita à apreciação da obrigação da O.A. de nomear um patrono ao A. na decorrência dos requerimentos ulteriores que este fez, designadamente, dos requerimentos de 23/02/2018, de 15/05/2018, de 12/02/2019 e de 08/07/2019. Ora, atendendo aos factos apurados, as decisões de indeferimento desses requerimentos – designadamente as decisões de 12/04/2018, 24/05/2018, de 28.02.2019 e de 18/07/2019 – constituem actos confirmativos, que se limitam a reiterar, com os mesmos fundamentos, a decisão já contida no acto de 18/01/2018, (…). Em suma, há que acompanhar o [a] Recorrente quando invoca a circunstância de já existir caso decidido relativamente ao pedido formulado no âmbito do P. do IPSS AP J6344/2017 (…)” . Assim, concedeu provimento ao recurso de apelação da OA, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a intimação. Ora, porque o decidido pelo acórdão recorrido quanto à procedência do recurso, se mostra aparentemente bem decidido, com recurso a uma fundamentação coerente e plausível, no juízo sumário e perfunctório que esta apreciação preliminar comporta, não deve ser admitida a revista, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista, uma vez que a questão não assume relevância jurídica, nem se afigura necessária uma melhor aplicação do direito. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiro Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 1 de Julho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa