Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A., melhor identificada nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra processo cautelar contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, I.P., em que peticionou o seguinte:
“Termos em que, nos mais de direito e com o mui douto suprimento de V. EXa., deve o presente requerimento inicial ser considerado procedente por provado e, em consequência:
a) Suspender-se a eficácia do despacho de 10/02/2025, proferido pela Exma. Sra. Presidente da CCDRC no procedimento de licenciamento industrial ITR-...01, que decidiu (i) encerrar o mesmo procedimento e indeferir os pedidos formulados pela Requerente nas plataformas SIR e Siliamb; e (ii) declarar a caducidade da licença de exploração industrial n.º 100/2008 de que a requerente é titular; ainda que sujeita a condição ou termo resolutivo que se julgue necessário, adequado e proporcional para efeito de salvaguardar adequadamente os interesses públicos em presença.
b) Adotar-se todas as providências que, em cumulação ou substituição do Requerido, se revelem adequadas, necessárias e proporcionais (…)”.
2. Por sentença de 26.05.2025, o TAF de Coimbra julgou o processo cautelar totalmente improcedente por considerar que inexistia fumus boni iuris.
3. A Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 21.11.2025, negou provimento ao mesmo, voltando a analisar todos os fundamentos que o Requerente apontara no Requerimento Inicial como causa de invalidade do acto suspendendo, agora a título de erro de julgamento da sentença quanto à apreciação do requisito do fumus boni iuris.
A Requerente interpôs recurso de revista desta decisão, sustentando erro de julgamento e diversas nulidades por omissão de pronúncia, que justificaram a prolação pelo TCA-Norte de um acórdão de sustentação em 06.02.2026.
4. Nas alegações de recurso, sustenta-se que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito por o acórdão recorrido incorrer em diversos erros e nulidades: i) um erro na interpretação dos poderes judiciais quanto ao controlo da decisão administrativa em matéria de poderes instrutórios, uma vez que as instâncias concluíram que seria insindicável a decisão de não produzir as diligências de prova requeridas; ii) diversas nulidades por omissão de pronúncia (por vezes até impropriamente designada como falta de fundamentação da decisão) em relação a fundamentos de invalidade do acto que haviam sido invocados no Requerimento inicial para sustentar o fumus boni iuris, que depois foram escrutinados de forma sistemática na sentença e muitos também no aresto recorrido; e iii) outros erro de julgamento, que maioritariamente se apoiam num entendimento diverso que a Requerente tem dos efeitos que poderiam ser assacados à factualidade assente no âmbito da aplicação do regime da licença industrial.
O que resulta evidente do arrazoado recursivo é que a Recorrente confunde o âmbito de uma decisão de mérito sobre a validade de um acto administrativo impugnado, que é proferida no âmbito de uma acção principal, do tipo de juízo perfunctório que tem de ser proferido no âmbito de uma decisão em sede cautelar quanto ao requisito do fumus boni iuris. Aliás, as diversas nulidades do aresto recorrido que vêm invocadas são sintomáticas da incompreensão desta diferença.
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente, a finalidade do processo cautelar é assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção administrativa e não antecipar um juízo de mérito, que só na acção principal pode ser apurado (v., por todos, o acórdão de 25.09.2025, proc. 03573/23.6BELSB). É por isso que os argumentos recursivos do Recorrente não podem ser acolhidos, pois ele não alega nem demonstra que a apreciação que foi efectuada do requisito do fumus boni iuris enferma de um erro manifesto de julgamento, ele limita-se a reiterar os argumentos que já sustentará desde o Requerimento cautelar a respeito da alegada ilegalidade do acto que impugna na acção principal. Ora, atentando no carácter necessariamente perfunctório e sumário do juízo que as instâncias neste meio processual são legalmente chamadas a fazer e na circunstância de a argumentação adoptada no aresto recorrido não incorrer em erros lógicos e se reconduzir a uma das soluções possíveis, impõe que se rejeite o argumento de que estamos perante a necessidade de derrogar a regra da excepcionalidade do recurso de revista para garantir o pressuposto da melhor aplicação do direito.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.