Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
. 16 de Outubro de 2013
. 14 de Abril de 2009
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferido no âmbito do Processo de Impugnação n.° 30/03, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Tal como resulta dos sinais dos autos, a presente Impugnação Judicial foi apresentada em 03.04.2003, por correio registado (RR 6384 3979 5 PT).
2. Como igualmente se extrai dos sinais dos autos, a aqui Recorrente, notificada daquela douta Sentença de 14.04.2009, apresentou oportunamente, em 30.04.2009, ao abrigo do artigo 667º nº 1 do CPC, na redacção aplicável atenta a data da apresentação da Impugnação (ou seja, na redacção anterior à do DL 303/2007, de 24/8), pedido de rectificação daquela douta decisão.
3. Pedido de rectificação, esse, que foi indeferido por meio do despacho de 16.10.2013.
4. Ora, atento o disposto no artigo 686º nº 1 do CPC (ex vi do artigo 22 e) do CPPT), na redacção aplicável, atenta a data da apresentação da presente Impugnação Judicial, “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da Sentença, nos termos do artigo 667º. e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”.
5. Sendo certo que o artigo 677º do CPC, na redacção aplicável, determinava que “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668. e 669. .”.
6. Ora, como se referiu, por força daquele artigo 686º nº 1 do CPC, redacção aplicável, havendo pedido de rectificação da Sentença ao abrigo do artigo 667º do CPC, redacção aplicável, o prazo para recurso jurisdicional da mesma só se inicia após a notificação da decisão proferida sobre esse pedido de rectificação.
7. E sucede que, como se referiu, a decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, consignada no Despacho aqui recorrido, só agora foi notificada à impugnante.
8. Pelo que, por força do disposto naquele artigo 686 nº 1 do CPC, redacção aplicável, conjugado com o disposto no artigo 28O nº 1 do CPPT, dispunha a Impugnante, aqui Recorrente, do prazo de 10 contados da notificação do Despacho aqui recorrido, para interpor recurso da douta Sentença de 14.04.2009.
9. E sucede que a aqui Recorrente interpôs hoje - legitimamente, como decorre do referido - recurso daquela douta Sentença de 14.04.2009, para este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, conforme se extrai dos autos.
10. Sendo certo que aquele DL 303/2007, de 24/8 - que, entre outras, revogou o referido artigo 686 do CPC (cfr. artigo 92) - entrou em vigor em 01.01.2008 (artigo 122), não se aplicando aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 11º nº 1).
11. Assim, o douto Despacho de 16.10.2013, no segmento em que considerou estar esgotado o poder jurisdicional e transitada em julgado a douta Sentença de 14.04.2009, padece de erro de julgamento e violação das referidas disposições legais.
Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando o douto Despacho de 16.10.2013, no segmento em que este considerou estar esgotado o poder jurisdicional e transitada em julgado a douta Sentença de 14.04.2009.
A…………, SA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Impugnação n.° 30/03, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. A douta Sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, nos termos dos artigos 125 nº 1 do CPPT e 615 nº 1 b) e nº 4 do CPC.
2. Tendo violado o disposto nos artigos 123 do CPPT e 607º nº 3 e 4 do CPC (nova redacção).
Por outro lado,
3. A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento.
4. Contrariamente ao referido na douta Sentença recorrida, a liquidação de IRC aqui impugnada não ascende ao valor de Euro 826.059,94 (Esc. 165.610.148$00).
5. A liquidação de IRC aqui impugnada tem valor “0”.
6. O valor de Euro 826.059,94 (Esc. 165.610.148$00) respeita, outrossim, ao valor dos prejuízos fiscais corrigidos (reduzidos) pela AT - e que está na base da liquidação aqui impugnada.
7. Da liquidação não resultou qualquer imposto a pagar porque a correcção que lhe subjaz traduziu-se numa redução do prejuízo fiscal autoliquidado no exercício de 1993 - em prejuízo do contribuinte, por via da redução do correspondente direito de reporte e dedução desse prejuízo fiscal aos lucros tributáveis dos exercícios subsequentes, nos termos do artigo 46 do CIRC então em vigor.
8. Com efeito, a douta Sentença recorrida interpretou erroneamente a informação prestada nestes autos pelo 12 Serviço de Finanças de Cascais em 17.12.2008, a fls. 77 e 7.
9. Quando o 12 Serviço de Finanças de Cascais aí informou que a liquidação impugnada era “nula” pretendia dizer que a liquidação era de valor “0” - como de facto é.
10. Não pretendeu o 1 Serviço de Finanças de Cascais ali dizer que a liquidação era nula no sentido de não ter produzido quaisquer efeitos jurídicos.
11. De todo o modo, em caso de eventual dúvida sempre importaria solicitar previamente ao 1 Serviço de Finanças de Cascais que esclarecesse aquela mesma Informação.
12. Não foi produzida qualquer prova no sentido de que dita correcção (redução) ao prejuízo fiscal do exercício de 1993 terá sido administrativamente anulada ou declarada nula.
13. Razão pela qual, contrariamente ao decidido, a presente Instância mantém a sua plena utilidade - importando, pois, produzir a prova testemunhal oportunamente requerida pela Impugnante, notificar as partes para alegações escritas e conhecer de todos os vícios imputados à liquidação.
14. A douta Sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento e violação do disposto no artigo 287 e) do CPC à data (actual 277 e) do CPC).
Sem prescindir,
15. Antes da prolação da decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, e de forma a evitar uma decisão surpresa, as partes deveriam ter sido previamente notificadas para se pronunciar sobre essa possibilidade, por força do princípio do contraditório consignado no artigo 3º do CPC.
16. O que não sucedeu, pelo que ocorreu uma nulidade processual, nos termos e com as consequências do disposto no artigo 195º do CPC.
17. Tendo sido violado o referido princípio do contraditório, consignado no artigo 3º do CPC.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a Sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais da presente Impugnação.
Requereu que seja revogada a sobredita sentença e mantida a liquidação impugnada.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público apenas quanto ao primeiro recurso, considerando dever o mesmo ser provido.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão de ambos os recursos:
1. A recorrente em 3 de Abril de 2003 apresentou impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artº 102º do Código de Procedimento e Processo Tributário contra o despacho do Director de Finanças de Lisboa, proferido em 14/03/2003, que indeferiu integralmente a reclamação graciosa apresentada em 10/03/2003 contra o acto de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas nº 8910018424, de 05/11/1998, relativo ao exercício de 1993.
2. Nesta impugnação, para além de outros fundamentos de ordem formal, invoca a impugnante que o dito acto de liquidação, indevidamente não considerou o montante de prejuízos fiscais do exercício de 1993 que a recorrente contabilizou em 161 194 683$00.
3. Em 24/04/2003 foi a impugnação admitida liminarmente e notificada a Fazenda pública para a contestar, querendo.
4. Em 30/09/2003 veio a Fazenda pública a juntar aos autos o processo administrativo organizado nos termos do disposto no artº 111º do Código de Procedimento e Processo Tributário e o processo de reclamação graciosa.
5. Em 19/11/2008 foi determinada a notificação do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais para, em 20 dias, informar se a liquidação objecto dos presentes autos foi paga, ou, caso não tivesse sido, informar a sua situação actual.
6. Em 17/12/2008 Chefe do Serviço de Finanças de Cascais prestou a seguinte informação:
«(...) a liquidação impugnada, é nula, conforme anexos».
7. A acompanhar essa informação foi junto um documento processado informaticamente que para além de identificar o sujeito passivo, o nº e data da liquidação, refere que o total apurado é de 0,00.
8. Tal informação foi notificada quer à impugnante quer à Fazenda pública.
9. Os autos foram com vista ao Magistrado do Ministério Público que lavrou a seguinte promoção:
«Por ora nada a dizer ou a requerer uma vez que, a nosso ver, não existem quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, sendo que o objecto da mesma se não reporta a liquidação de imposto a pagar e antes contende com a fixação da matéria tributável, daí que se Pr. O prosseguimento da instância.
10. Em 14/04/2009 Foi proferida sentença onde referindo apenas a informação referida no ponto 6. (que antecede) refere o seguinte:
«Pelo exposto, os presentes autos de impugnação perderam o seu objecto com a declaração de nulidade da liquidação impugnada, a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1993.
Sem necessidade de mais delongas, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil aplicável por força do artº 2º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.».
11- Em 4 de Maio de 2009 veio a recorrente solicitar a rectificação da sentença com fundamento em que, certamente por lapso, considerou-se que a liquidação enfermava de vício de nulidade quando a informação dizia que o valor apurado era «0», mas que esse valor não deixa de incorporar a redução dos prejuízos fiscais declarados pela recorrente o que ela considera incorrecto, pelo que a impugnação mantém toda a utilidade.
12- Em 10/04/2013 foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância até serem julgados vários outros processos de impugnação, igualmente intentadas pela impugnante.
13- Em 16/10/2013 foi indeferido o pedido de rectificação da sentença, com fundamento no seu trânsito em julgado.
14- em 12/11/2013 foi interposto o primeiro recurso do despacho que indeferiu o pedido de rectificação e da sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Questão objecto de recurso:
1- Rectificação da sentença
2- Inutilidade superveniente da lide
O presente processo é um processo de impugnação judicial em que o recorrente pretende atacar a fixação da matéria tributável, em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas do exercício de 1993.
Como resulta à evidência, a informação prestada pelo serviço de finanças nenhuma influência poderia ter sobre o desenrolar da lide. Competia ao tribunal dirimir o conflito que lhe foi presente, o que não foi sequer iniciado, e, definir se a redução dos custos fiscais era ou não justificada legalmente.
Não se compreende como um processo em que foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide pode vir, 4 anos depois, a ver suspensa a instância.
As irregularidades processuais adicionam-se à medida que se seguem as folhas do processo e constituem um emaranhado que conseguiu paralisar o processo durante 11 anos.
A sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide faz uma completamente errada interpretação dos dados fácticos de que dispunha e uma errada aplicação, de modo ainda mais desacertado, do direito.
Bem certo que a questão se não podia solucionar com mera rectificação da sentença, tais e tão profundos eram os vícios de que ela padecia, de todo diversos do que seja um erro material. Assim, não reconhecer um erro material susceptível de rectificação, foi uma decisão acertada.
Porém, contém o despacho de fls. 117 uma errada interpretação da lei quando considera que a sentença podia ter transitado em julgado, fosse qual fosse o regime processual aplicável se estando o impugnante a aguardar uma decisão sobre um pedido de rectificação da sentença, por vários anos, por isso perdesse o direito de vir atacar, por via de recurso, a sentença antes proferida.
O pedido de rectificação da inexactidão tinha que ser apresentado, como foi, perante o tribunal que proferiu a sentença a corrigir, e o prazo para o recurso só começou a correr depois da notificação do despacho proferido sobre o pedido de rectificação, em conformidade com o disposto nos artº 6678º, e 686º do Código de Processo Civil na redacção aplicável a estes autos, atenta a data da apresentação da Impugnação - 03.04.2003- isto é, na redacção anterior à do DL 303/2007, de 24/8, uma vez que este diploma legal, de acordo com o seu artº 11º, nº 1, não se aplicava aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor , como acontecia com o presente processo.
Procede, pois, o primeiro recurso interposto.
Analisando o segundo recurso que directamente pretende atacar a sentença recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, é notório que a mesma enferma de clamoroso erro de julgamento ao confundir o valor de zero apurado na liquidação, com uma pretensa nulidade do acto de liquidação.
Só pode, pois, ser revogada a sentença e anulados todos os despachos que depois dela foram proferidos, nomeadamente o da suspensão da instância, sem qualquer fundamento legal, por ter sido determinada até que sejam decididos outros processos da impugnante relativos a exercícios anteriores e posteriores a 1993 e suportada apenas na pendência destes processos.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento a ambos os recursos, revogar a sentença recorrida e determinar a urgente remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para iniciar a fase de produção de prova a que se deverão seguir os demais termos processuais.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 28 de Maio de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Fonseca Carvalho – Ascensão Lopes.