0515/20.4BEALM - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0515/20.4BEALM
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27746
Nr Documento: SA2202105260515/20
Juízes: Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8ddf22ae9c345970802586e600327763
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, vem, ao abrigo do disposto no artigo 283.º (sic) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de março de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………., S.A. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgara verificada e procedente a excepção de litispendência (entre a reclamação judicial deduzida e a oposição à execução fiscal pendente de recurso no TCA) e absolvera o IGFSS, I.P. da instância, revogando a decisão recorrida, anulando o despacho reclamado e determinando a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para pronúncia sobre as arguidas nulidades, se a tal nada mais obstar. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O douto Acórdão recorrido incorreu em omissão, pois tendo sido interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo de oposição n.º 396/15.0BEALM , não ponderou a natureza do Recorrente e do Recorrido, sob pena de vir a existir contradição de julgados. II. A Reclamação configura uma situação de litispendência, quanto aos sujeitos e à causa de pedir e do pedido, assim sendo, verifica-se um núcleo fundamental coincidente entre as duas ações. III. Começando pela aferição da identidade das partes, é clara a identidade das partes envolvidas, pois em ambas as ações os sujeitos processuais são o Recorrente e o Recorrido. Prosseguindo pela causa de pedir e pelo pedido, mesmo em sede de recurso, enquanto não for proferida decisão sobre ele haverá litispendência, ocorrendo a possibilidade de uma das decisões ter de repetir ou contrariar a outra . Por um lado, a inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art.º 814.º al. a) do CPC , conduzindo à extinção da execução. VI. Ou seja, a falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução,tem como consequência a extinção da execução . VII. Por outro lado, a falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida em que padeça de vícios tais que o tornem inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal. VIII. Destarte, o Recorrente não demonstra que tal eventual ilegalidade/inexequibilidade lhe causa um prejuízo irreparável, sendo que cabia ao Recorrente fazer a prova do prejuízo irreparável, em conformidade com o disposto no artigo 278.º n. 3 do CPPT . IX. Finalmente, face à oposição de Acórdãos importa uniformizar a jurisprudência, para uma melhor aplicação de direito. Termos em que, deverão V. Exas. revogar o douto Acórdão recorrido e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser esclarecido junto do recorrente que recurso pretende interpor e, caso assim não se entenda, no sentido da não admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 11 a 16 da respectiva numeração autónoma). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista , havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil . Vejamos, pois. O recorrente interpõe recurso de revista ignorando in totum a respectiva natureza e regime e, como tal, demitindo-se de identificar qualquer questão justificativa da admissão da revista e de demonstrar a verificação in casu dos pressupostos de que depende a respectiva admissão. Invoca, apenas e só, na conclusão última das suas alegações de recurso, que face à oposição de Acórdãos importa uniformizar a jurisprudência, para uma melhor aplicação de direito, mas nem aí cumpre minimamente o ónus de demostrar a existência da alegada oposição de julgados, como lhe cumpriria para que pudesse ponderar-se da convolação do presente recurso em recurso para uniformização de jurisprudência ( artigo 284.º do CPPT ). Ora, constitui jurisprudência pacífica deste STA, que cabe ao recorrente alegar e demonstrar que in casu se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso, pois que não é evidente a respectiva necessidade, antes pelo contrário. A questão de saber se há ou não litispendência – melhor, em que processo deve esta ser arguida –, não constitui questão especialmente complexa ou melindrosa, justificativa da admissão da revista em razão da importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda, nem a decisão do TCA Sul se afigura como ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, justificativa da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”. Também a mera contradição de julgados não é fundamento específico deste recurso de revista, sendo-o, ao invés, do recurso para uniformização de jurisprudência ( artigo 284.º do CPPT ), que pressupõe, porém, alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido – cfr. o n.º 2 do artigo 284.º do CPPT . Acresce que, se o recorrente pretender interpor este tipo de recurso estará ainda em prazo para o fazer, pois a data da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência é contada do trânsito em julgado do acórdão (cfr. o n.º 1 do art. 284.º do CPPT ), o que não ocorreu ainda. Finalmente, a alegada nulidade do acórdão (conclusão I das alegações de recurso), também não constitui fundamento próprio do presente recurso, porquanto atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil . Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, nem o recorrente a alega e fundamenta, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Lisboa, 26 de Maio de 2021. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.