I- Cabe exclusivamente a uma sociedade comercial em nome colectivo a obrigação de, pelo seu activo, satisfazer os encargos em que se traduzem os prejuizos por ela sofridos em varios exercicios.
II- Os socios não são individualmente responsaveis por esses prejuizos, mas tão-somente pela sua quota no capital subscrito, que e a unica obrigação que neste aspecto a lei lhes impõe.
III- A responsabilidade complememtar estabelecida no artigo 153, paragrafo 1, do Codigo Comercial, so surge quando a sociedade não tem bens suficientes para pagar a divida, mas e estabelecida apenas em favor dos credores sociais e não da propria sociedade.
IV- Tendo sido reconhecido numa assembleia geral o debito de um socio para com a sociedade, a entrada necessaria a satisfação de tal debito representaria o restabelecimento do primitivo capital, desfalcado pelos prejuizos verificados.
V- E isso constituiria a reintegração desse capital, que, nos termos do artigo 116 do Codigo Comercial, so pode efectuar-se pela forma prescrita para a constituição da sociedade, pelo que, por falta dessa formalidade, o dito reconhecimento não tem qualquer relevancia.