1Relatório
1.1 O processo na 1.ª instância
C…, SA, veio propor contra B… a presente providência cautelar (para Apreensão de Veículo e respetivos Documentos, ao abrigo do disposto no art. 15.º do DL. n.º 54/75, de 12 de fevereiro) pedindo que seja "ordenada a entrega imediata da Viatura da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP e, bem assim, dos respetivos documentos entregando-se os mesmos ao Fiel Depositário".
Fundamentando a pretensão, veio alegar:
- -No âmbito da sua atividade, celebrou com o requerido, no dia 05/04/2007, o contrato de crédito n.º 594977, que teve por objeto o financiamento de 16.000,00€, montante este que se destinou à aquisição, por parte do Requerido, da viatura automóvel da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.
- -Como condição da celebração do contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente ao ora Requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo. O veículo foi vendido ao Requerido com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado conforme certidão da Conservatória do Registo de Automóveis
- -O requerido assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à requerente uma prestação mensal no montante de 340,11€, por um período de 72 meses. Acontece que não efetuou o pagamento de várias prestações a que se encontrava contratualmente obrigado.
- -Em face da mora, a requerente, através da carta registada com aviso de receção datada de 08.09.2009, concedeu à Requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo; carta que não foi, efetivamente, recebida pelo requerido, muito embora tenha sido enviada para a morada contratualmente fixada.
- -Até à data, o requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida, nem ao pagamento de nenhuma outra prestação subsequente, nem sequer procedeu à entrega da viatura da marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.
Recibo o requerimento foi designada data para a produção de prova. Finda a mesma foi proferido o seguinte Despacho:
(…) dão-se como provados, ainda que numa perspetiva de “sumario cognitio”, os seguintes FACTOS PROVADOS:
1º No âmbito da sua atividade, a Requerente celebrou com o Requerido, no dia 05/04/2007, o contrato de crédito n.º 594977.
2º O referido contrato teve por objeto o financiamento de Eur: 16.000,00€, montante este que se destinou à aquisição, por parte do Requerido, da viatura automóvel da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.
3º Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente ao ora Requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo.
4º O veículo foi vendido ao Requerido com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado.
5º Mantém-se na esfera jurídica da ora Requerente a propriedade da viatura, só se transmitindo com o cumprimento do referido contrato, encontrando-se suspensa tal transferência até então.
6º Por força do contrato, o Requerido assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à Requerente uma prestação mensal no montante de Eur: 340,11€ , por um período de 72 meses.
7º O Requerido não efetuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigado:
N.º da Prestação Data do Vencimento Valor em Dívida 24 08.04.2009 Eur: 270,65€ 25 08.05.2009 Eur: 338,60€ 26 08.06.2009 Eur: 338,60€ 27 08.07.2009 Eur: 338,60€ 28 08.08.2009 Eur: 338,60€ 8º Até à data da propositura da presente Providência, o Requerido não procedeu ao pagamento da totalidade dos valores referidos.- 9º Em face da mora no pagamento das prestações, a Requerente, através da carta registada com aviso de receção datada de 08.09.2009, concedeu à Requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo.
10º Carta esta que não foi, efetivamente, recebida pelo Requerido, muito embora tenha sido enviada para a morada contratualmente fixada.
11º Até à presente data, o Requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida anteriormente referidas, nem ao pagamento de nenhuma outra prestação subsequente.
12º Nem sequer procedeu à entrega da viatura da marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.
13º A Requerente é a única e legitima proprietária da viatura da Marca CITROEN, modelo…, com a matrícula ..-..-XP.
14º O bem objeto da presente Providência está sujeito a depreciação quer pelo uso, quer pelo mero decurso do tempo.- CONVICÇÃO: A convicção do Tribunal resultou basicamente do depoimento da testemunha arrolada pela Requerente, a saber: D…, jurísta da Autora desde há cerca de 16 anos, exercendo tais funções no respetivo departamento de contencioso, o qual, depondo de uma forma profícua e convincente, esclareceu sobre toda a matéria de facto dada como provada, tendo revelado conhecimento direto da mesma, mercê do exercício das suas funções naquela. -No mais foram relevantes os documentos juntos aos autos a fls. 13 a 17 (…).
Estabelece o Artº 381º, nº 1 do C.P. Civil que: "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado." Para a Providência Cautelar Comum ser decretada, importa que se mostrem preenchidos os respetivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do direito, a aparência do direito ou o “fumus boni iuris”, e o justificado e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito, o “periculum in mora” ainda que não seja exigível que a perda se torne fecetiva com a demora. Só existe justificado e fundado receio de que outrém cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito a prespectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de o mesmo continuar a causar lesão grave e, dificilmente reparável ao Requerente – cfr. a este propósito AC - RC de 18-03-2003. -O ónus de prova dos factos constitutivos do direito, cabe a quem o invoca – artº. 342º, nº1 do C.P. Civil. A presente providência cautelar foi requerida no âmbito do previsto nos artsº. 15º e seguintes do Dec.Lei 54/75 de 12 de fevereiro; sendo que, nos termos do citado diploma legal, assiste ao requerente o direito de exigir a apreensão do veículo automóvel, bem como os respetivos documentos (…)
DECISÃO:
Pelo exposto, julgo a presente providência procedente, e provada e em consequência: a) Solicite às autoridades policiais competentes a apreensão do veículo automóvel, da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP, chaves e respetivos documentos e o mesmo entregue ao fiel depositário indicado pela Requerente a fls. 10, a saber: a E…, Lda., com sede na Rua …, …, …, ….-… - Leiria, Telefone: ………, Fax: ………, na pessoa de um seu representante legal, o qual desde já se nomeia.- Custas pela requerente – artº. 453º, nº 1 e 2 do C.P. Civil e Artº 7º, nº 3 do R.C.P.
Valor da ação – 16.000,00 euros.
Registe e Notifique sendo o Requerido nos termos dos artsº. 385º, nº 6 e 388º, ambos do C.P. Civil. -Notifique, ainda, o Requerido do teor da advertência prevista no artº.391º do C.P. Civil. Proceda a secção ao registo em suporte informático da Sentença que antecede.
Citado, o requerido veio apelar a esta Relação (fls. 51).
Entretanto, os autos prosseguiram com a sua remessa para os Juízos de Execução e voltaram ao tribunal ora apelado[1].
Neste, a requerente apresentou o requerimento de fls. 65, onde disse: "notificada do teor de douto despacho datado de 21/11/2011, vem, muito respeitosamente, esclarecer a V. Exa o seguinte: o Requerido entregou à Requerente o Modelo 2 para venda da viatura objeto dos presentes autos. E a Requerente logrou vender a viatura a 3º. Pelo que não mantém a Requerente interesse no prosseguimento dos presentes autos, desistindo em conformidade da presente instância".
Perante o requerido, o tribunal decidiu o seguinte: "Nestes autos de procedimento cautelar comum em que é requerente C…, SA e em que é requerido B…, ambos ids. a fls. 2 , considerando que o requerente veio alegara entrega voluntário da viatura , julga – se a presente instância extinta , por inutilidade superveniente da lide – cfr. art. 287 , al. e ) , do C. P. Civil. Custas a cargo do R. Valor da ação – 16000,00 euros. Registe. Notifique. Proceda a Secção ao registo informático da presente decisão".
Desta decisão veio o requerido apelar (fls. 69)
- 1.2- Dos recursos
- 1.2.1- Concluindo as alegações relativas à primeira apelação (onde impugna o decretamento da providência) – fls. 51 - diz o recorrente/requerido:
I - A reserva de propriedade a que alude o nº 1 do artigo 409º do Código Civil circunscreve-se ao que a lei designa como “contratos de alienação”, isto é, contratos que visem a transmissão onerosa ou gratuita, do direito de propriedade sobre um bem.
II - O contrato de crédito (ao consumo) celebrado entre o recorrente e a recorrida C… tem como objeto um mútuo e não se trata, manifestamente, de um contrato de compra e venda ou de alienação.
III - A mutuante financiadora não alegou e, de resto, nem foi considerado, ter sido a vendedora do automóvel.
IV - Pelo que jamais foi titular de um direito de propriedade sobre o veículo cuja apreensão foi ordenada pelo douto despacho recorrido.
V - Forçoso é concluir que a cláusula de reserva de propriedade convencionada no contrato de crédito é nula, por ter objeto legalmente impossível, nos termos do nº 1 do artigo 280º do Código Civil.
VI - Portanto, ao determinar a apreensão do veículo automóvel, o douto despacho recorrido afronta o disposto no nº 1 do artigo 409º do Código Civil, devendo ser revogado e em consequência, determinar-se o indeferimento da providência cautelar.
1.2.2 – Concluindo as alegações do segundo recurso (fls. 69), onde discute a extinção da instância, diz o recorrente/requerido:
I - Requerida a interposição de recurso do despacho que determinou cautelarmente a apreensão do veículo automóvel ao recorrente, não pode o M.º Juiz a quo decidir pela inutilidade superveniente da lide, julgando a instância extinta, sob pena de incorrer em erro de interpretação da alínea e) do artigo 287º do CPC, salvo melhor entendimento e douta opinião,
II - Muito menos fundado na entrega voluntária da viatura que manifestamente não ocorreu, antes a sua apreensão no decurso de operação de fiscalização rodoviária.
III - Ao que se acrescenta ter sido o recorrente notificado do teor do Douto Despacho de deferimento da providência cautelar volvidos cerca de 10 dias sobre a apreensão efetiva do automóvel.
IV - Despacho com que não conformou o recorrente, tendo dele requerido a interposição de recurso e, não obstante até à prolação da Douta Sentença ora recorrida o M.º Juiz a quo não se ter pronunciado sobre a sua admissão,
V - Forçoso é concluir que o referido despacho não transitou em julgado, pelo que não se consolidou na ordem jurídica, não podendo considerar-se que da apreensão do veículo resulta inutilidade.
VI - Aliás, a oportunidade para exercer o contraditório, mediante a interposição do recurso do despacho que decretou a providência requerida, ocorre em período posterior à verificação dos efeitos jurídicos contidos em tal declaração judicial.
VII - Efeitos que se consubstanciaram na apreensão efetiva do automóvel, e que se produziram antes do conhecimento da decisão que lhe deu causa.
VIII- Não se verifica, pois, a inutilidade superveniente da lide na medida em que a instância se mantém útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da revogação do despacho que decretou a apreensão em sede de recurso, uma vantagem juridicamente relevante, IX - Mormente o indeferimento da providência decretada e reconstituição da situação, ou caso esta não seja possível, o exercício de eventuais direitos indemnizatórios.
X - Ao que acresce e bem ao invés do decidido pela Douta Sentença, deveria antes ter sido declarada a caducidade da providência cautelar nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12 de fevereiro, disposição que não foi convocada pelo M.º Juiz a quo.
XI - Pelo que a Douta Sentença sob censura deverá ser revogada e substituída por decisão que declare a instância ativa até ao trânsito em julgado do Douto Despacho de deferimento da providência cautelar que ordenou a apreensão do veículo automóvel, ou a caducidade da apreensão nos termos e com os sobreditos fundamentos, assim se fazendo a tão costumada
justiça!
Não houve resposta da requerente a qualquer dos recursos, que foram admitidos nos termos legais, e os autos correram Vistos.
Cumpre apreciar.
- 1.3– Objeto dos recursos:
- 1.3.1– Recurso de fls. 51:
Saber se a cláusula de reserva de propriedade convencionada no contrato de crédito é nula, por ter objeto legalmente impossível e, portanto, ao determinar a apreensão do veículo automóvel, o despacho recorrido afronta o disposto no nº 1 do artigo 409º do Código Civil.
1.3.2 – Recurso de fls. 69:
Saber se não podia ter sido determinada a extinção da instância, porque o despacho que determinou a apreensão do veículo não transitou e a entrega do veículo não ocorreu voluntariamente, mas na sequência de apreensão policial.