Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS CONSERVADORES DOS REGISTOS intentou, em 10.10.2013, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I. P., impugnando o ato «que procedeu à fixação dos objectivos a atingir e das competências a demonstrar pelos conservadores dos registos civil, predial, comercial e de automóveis para o período de 2013 a 2014».
Por despacho saneador de 23.11.2020 o tribunal a quo considerou verificada a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado e absolveu a Entidade Demandada da instância.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1.ª Ao julgar procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto por entender que este não apresenta eficácia externa nem empreende uma definição jurídica autónoma da situação jurídica dos Conservadores de Registos, o aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento.
2.ª O acto impugnado não se limitou a fixar e dar a conhecer os objectivos e competências a que se subordinaria a avaliação de desempenho no biénio de 2012 a 2014 dos Conservadores de Registos, submetendo estes trabalhadores ao subsistema de avaliação designado por SIADAP 3, aplicável aos Trabalhadores da Administração Pública
Acontece, porém, que,
3.ª Por força da alínea a) do n.º 1 do art.° 21.° do DL n.° 519-F2/79 de 29 de Dezembro - à data em vigor, os Conservadores de Registos eram qualificados como pessoal dirigente, pelo que é inegável que estes teriam que ser avaliados pelo subsistema de avaliação designado por SIADAP 2, aplicável aos dirigentes e cujas regras são bastante diferentes das regras relativas ao SIADAP 3 - veja-se, a título de exemplo, que o SIADAP 2 tem um ciclo avaliativo de cinco ou três anos, enquanto que o SIADAP 3 é bienal (v. n.° 3 do art.° 9.° da Lei n.° 66-B/2007).
4.ª Atento o exposto, é no mínimo caricato que o Tribunal a quo entenda que o acto impugnado se limita à definição de objectivos e competências e que não “empreende uma definição inovatória ou altera a relação jurídica que se estabelece aos Conservadores de Registos", ignorando o impacto e prejuízos que a sujeição destes trabalhadores a todo um subsistema de avaliação ilegal terá nas suas carreiras.
5.ª Resulta expressamente do art.° 51,° do CPTA que podem ser impugnados os actos que, ainda que não ponham termo ao processo, sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
6.ª A posição sufragada pelo Tribunal a quo de que só o acto de avaliação de cada Conservador ser impugnável, é tributária de uma concepção antiga e já ultrapassada do contencioso administrativo onde se deveria aguardar pela prática do acto final para só então reagir judicialmente.
7.ª O acto impugnado apesar de não constituir a decisão final do procedimento -sendo esta o acto de avaliação de cada trabalhador vai determinar perentoriamente o seu conteúdo, uma vez que não só define os objectivos e competências a avaliar como determina a aplicação de um determinado subsistema de avaliação aos trabalhadores, o que irá condicionar irremediavelmente o acto de avaliação.
8.ª Assim, é manifesto o desacerto do aresto em recurso ao considerar que acto impugnado - que fixou os objectivos e competências a avaliar e submeteu indevidamente os conservadores de registos ao subsistema de avaliação SIADAP 3 - ainda que não seja o acto final do procedimento, é impugnável nos termos do art.° 51.º do CPTA., revelando eficácia externa e projectando os seus efeitos na esfera jurídica dos interessados.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicionai e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
A - Pelo despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, foi declarada a procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, absolvendo a Entidade Demandada da instância, considerando, corretamente, que aquele ato não apresenta eficácia externa nem faz uma definição da situação jurídica dos Conservadores;
B - A A. na sua argumentação pretende juntar dois factos que são de natureza bem distinta: por um lado um ato meramente fixador de parâmetros da avaliação do ciclo avaliativo 2013/2014, que entende ter eficácia externa e por outro a consideração de que este ato também determinou a passagem da avaliação dos conservadores do subsistema SIADAP 2 para o SIADAP 3, argumentando que desse modo teria eficácia externa e, como tal, poderia ser impugnado, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo no seu despacho saneador;
C - O ato que fixou os parâmetros de avaliação do biénio 2013/2014, foi um ato emanado pela hierarquia do IRN, IP, definiu os objetivos e as competências que considerou serem relevantes contratualizar com os seus trabalhadores, para lograr a superação dos seus próprios objetivos vertidos no seu (QUAR), não sendo este ato que determinou a mudança de subsistema em relação aos conservadores;
D - Aquele o ato fixador constitui-se como um ato que possibilita a corporização nas fichas de avaliação, da redação dos objetivos, os seus indicadores de medida e critérios de superação, assim como do elenco das competências superiormente escolhidas de entre o lote definido na Portaria n.° 1633/2007, de 31/12, não resultando qualquer definição da situação jurídica dos conservadores, que quer em SIADAP 2 ou 3, sempre estariam sujeitos à avaliação de objetivos e à demonstração de competências;
E - O ato que o Autor impugna específica e exclusivamente é um ato que só de per si não é suscetível de criar quaisquer efeitos externos lesivos;
F - Sem o efetivo “desempenho” do avaliado ao longo do ciclo, da subsequente proposta de classificação feita pelo seu direto avaliador no seu final e, posteriormente, a sua homologação por parte do dirigente máximo, não existem quaisquer efeitos externos suscetíveis de ferir a esfera jurídica do avaliado;
G - Trata-se de um ato sempre dependente da fase da homologação, que vai incorporar e absorver toda a tramitação passada e, aí sim, consolidar todo o procedimento, estabelecendo uma nota final, gerando então os referidos efeitos externos que a A. refere;
H - No final do processo avaliativo 2013/2014, em que os eventuais lesados poderiam impugnar judicialmente a sua avaliação, constatou-se que nenhuma impugnação jurisdicional foi intentada por parte de conservadores, o que revela o desacerto da propositura da ação que serve de base ao presente recurso;
I - Verifica-se assim que o Despacho saneador emitido pelo Tribunal a quo, decidiu corretamente ao decretar a verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade e a consequente absolvição da ER do pedido, com os fundamentos nele constantes e reproduzidos no excerto do ponto 10 supra;
J - Quanto à passagem da avaliação dos conservadores do subsistema SIADAP 2 (dirigentes) para o SIADAP 3 (trabalhadores), erradamente ligada pela A. ao ato de fixação de parâmetros, como forma de ficticiamente lhe atribuir algum efeito externo que possa legitimar a impugnação do mesmo, verifica-se que também por aqui não colhe a argumentação apresentada;
K - O SIADAP foi instituído pela Lei n.° 66-B/2007, de 28/12, tendo sofrido alterações com a entrada em vigor da Lei 66-B/2012, de 31/12, sendo de destaque nesta matéria, a alteração ocorrida na al.
d) do art. 4.° quanto à definição de “Dirigentes intermédios”, facto que a A. parece ignorar ter ocorrido;
L - Com tal alteração, da redação da referida norma deixou de constar o “..pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira... ”, ficando apenas considerados como tal, os “titulares de cargos de direção intermédia ou legalmente equiparados M - A DGAEP veiculou o entendimento de que o SIADAP 2 ‘passa a ser aplicado exclusivamente a dirigentes ou legalmente equiparados deixando de se aplicar a outros cargos e chefias de unidades orgânicas.”, N - O conceito de “pessoal dirigente” decorrente do DL n.° 519-F2/79, era compaginável com o regime SIADAP inicial definido pela Lei n.° 66-B/2007, onde a al.
d) do seu art.° 4.° acolhia os conservadores como pessoal dirigente, para fins de avaliação (“...pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da ca mira... “), e como tal, eram integrados no SIADAP 2 desde 2008 até 2012, em ciclos avaliativos anuais;
O - Porém, com a entrada em vigor da Lei n.° 66-B/2012 foi alterado o paradigma avaliativo, ficando os conservadores fora do conceito de dirigentes intermédios para efeitos de avaliação e por essa via transitaram do subsistema SIADAP 2 para o 3, sendo avaliados através de inspetores extraordinários, já previstos no art. 11.° do DL n.° 519-F2/79;
P - Também é notória a alteração legislativa a respeito da mudança de subsistema avaliativo quanto aos conservadores, quando compulsamos a al.
b) do n.° 3 do art. 9.° da Lei do SIADAP, que expressamente refere que a aferição do desempenho em SIADAP 2 ocorre de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço;
Q - Esta norma, em consonância com a alteração preconizada, vem considerar que o SIADAP 2 apenas é aplicável a quem está investido em funções em comissão de serviço, o que não é compaginável com a regra geral de vinculação dos conservadores, de nomeação definitiva, atento o exposto no art.° 25.° do DL n.° 519-F2/79, de 29.12, que no entanto, mantêm o estatuto de dirigente das respetivas UO’s para os restantes efeitos de gestão e organização, continuando a poder avaliar os seus funcionários;
R - Assim, resulta claro e inequívoco que, também daqui, não decorrem quaisquer efeitos externos em relação ao ato sindicado pela A. e que a mudança operada em sede avaliativa decorre tão-só das alterações legislativas efetuadas e não por decorrência do ato fixador de parâmetros de avaliação, como parece transparecer da argumentação do A;
S - O IRN, IP, vinculado ao princípio da legalidade, seguiu os novos ditâmes legais que lhe eram impostos, passando a avaliação dos conservadores para a esfera do SIADAP 3, a partir da entrada em vigor da Lei n.° 66-B/2012, no ciclo 2013/2014 que estava prestes a se iniciar;
T - A A. nas suas alegações de recurso pretende fazer uso da atual redação do art. 51.° do CPTA, introduzida em 2015, escamoteando o facto de a mesma ter pretendido impugnar um ato de 2013 e esquecendo que a a nova redação é apenas aplicável “aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”, nos termos no n.° 2 do art. 15.° do DL n.° 214-G/2015, de 2/10;
U - Resulta cristalino que a redação do art. 51.° que deve ser tida em conta só pode ser a anterior à referida alteração do CPTA, pelo que no momento da interposição da ação, apenas eram “impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos ”;
V - Verificadas à saciedade a ausência de efeitos externos e, sobretudo a não suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, por parte do ato sindicado pela A., apresenta-se líquido que o mesmo não é enquadrável nesta letra do n.° 1 do art. 51° do CPTA;
W - Nessa medida, em face do conteúdo do ato sub judice ser destituído dos requisitos necessários e legalmente exigidos para que seja judicialmente impugnável, apenas resta considerá-lo como ato inimpugnável à luz do quadro legal processual pertinente à data dos factos;
X - Esta característica de inimpugnabilidade do ato impugnado, constituiu um fundamento que obstou ao prosseguimento do processo, nos termos da al.
c) do n.° 1 do art. 89.° do referido CPTA, consubstanciando uma clara exceção dilatória que determinou a absolvição da Entidade Demandada da instância, como bem decidiu o Despacho saneador, agora alvo do presente recurso.
Termos em que se requer a V. Excelências se dignem não conceder provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o despacho saneador recorrido errou na apreciação da exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado.
III