Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…….., SA, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 30.4.12, que julgou improcedente a acção que moveu contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO (IPPAR), a que sucedeu a DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL, em que peticionou o pagamento da quantia de 27.132.682$00 (€135337,25), acrescida dos juros legais, correspondente à revisão de preços do Terceiro e do quarto Termos Adicionais ao Contrato de Empreitada entre ambas celebrado, e o pagamento de juros de mora por atrasos no pagamento de facturas vencidas até 31.3.2001.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
A) A Autora indicou todos os factos constitutivos do direito que se arroga relativamente à revisão de preços;
B) A Autora juntou ainda à sua Petição, como Docs. 7, 8 e 9 as duas facturas cujo valor, deduzido de uma nota de crédito também junta, reclama nos autos, em anexo às quais se encontram as fórmulas e os índices utilizados no cálculo das revisões de preços;
C) Os documentos que fazem parte integrante da petição inicial complementam a alegação deduzida naquela e alguma lacuna que àquela possa ser atribuída;
D) o Réu admitiu a correcção dos cálculos da Autora e dos valores apresentados por esta para a revisão de preços, pelo que essa correcção tinha que ter sido dada como assente nos autos, dando-se como provados os valores de revisão de preços apresentados pela Autora;
E) Tendo em conta o facto do Meritíssimo Juiz a quo ter considerado que a Autora tinha direito à revisão de preços, a Sentença deveria ter sido no sentido de condenar o Réu no pagamento da quantia peticionada a esse título, acrescida dos respectivos juros de mora;
F) Relativamente ao pedido de juros de mora, constando do Doc. 10 junto com a Petição, a data, número, valor, data de vencimento e data de pagamento das facturas, o cálculo dos respectivos juros de mora das e a taxa de juro de mora aplicável em cada momento, tem que se considerar que a Autora alegou todos os factos necessários à apreciação também desta parte do pedido;
G) Isto porque, repete-se, os documentos que fazem parte integrante da petição inicial complementam a alegação deduzida naquela e alguma lacuna que àquela possa ser atribuída;
H) A decisão de julgar improcedente a acção, decorridos mais de 10 anos sobre a respectiva entrada em juízo, sem ser proferido sequer um despacho a convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição e sem julgamento, corresponde a uma flagrante violação do Princípio da Tutela jurisdicional Efectiva, consagrado no artº 268°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa;
I) Se o Julgador entende que a Petição é de tal modo insuficiente, no que aos factos diz respeito, que a acção tem que ser julgada improcedente, o art° 508°, nº 3, do CPC, interpretado à luz do Princípio da Tutela jurisdicional Efectiva, consagrado no art° 268°, no 4, da Constituição da República Portuguesa, tem que ter o sentido de que o poder que nele é conferido ao Julgador é um poder-dever, e não uma mera faculdade;
J) A sentença recorrida violou, designadamente, os art°s 467º, n° 1, 490º, nº 2 e 508º, n° 3, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências”
A DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A. Desde que existam pequenas variações nos preços não há lugar à sua revisão, pois essas variações (pequenas) fazem parte do risco normal dos contratos.
B. A Autora considera irrelevante que os preços fossem, à data da celebração dos 3° e 4° adicionais, ainda manifestamente exagerados, mas já não considera irrelevante uma pequena variação desses preços para pedir a revisão, alegando mesmo que esse direito existe sempre, em qualquer circunstâncias e quaisquer que sejam os valores praticados à data.
C. Tal raciocínio, a ser aceite, violaria claramente o princípio do equilíbrio das prestações contratuais.
D. Apenas quando se verificavam variações anormais (para mais) dos preços dos materiais e da mão-de-obra haveria lugar a revisão de preços.
E. Admitir a revisão em qualquer circunstância, ainda que não tivesse havido variação dos preços (ou se esta fosse insignificante) seria lançar sobre o dono de obra a incerteza do preço final da empreitada e faria sempre derrapar o custo final da mesma, em clara violação do princípio da segurança jurídica.
F. O Réu nunca admitiu que a Autora tinha direito à revisão de preços, nem que os seus cálculos estavam correctos (em documento ou afirmação algum(a) se rode basear para fazer tal afirmação).
G. Mas, ainda que tivesse sido admitida a correcção dos cálculos tal não significaria que estava a concordar com o direito ao seu recebimento, pois tratar-se-ia de um simples cálculo aritmético.
H. Só em circunstâncias excepcionais o tribunal deve mandar aperfeiçoar a petição e não sempre que a considere insuficiente.
I. Ainda que o raciocínio do Autor(a) tenha sido imperfeitamente expresso, não há lugar ao aperfeiçoamento da petição inicial se for bem entendido o que pretende (quer pelo tribunal, quer pelo Réu na sua contestação).
J. Se a Autora formulou incorrecta ou insuficientemente o seu pedido o tribunal apreciará devidamente esse mesmo pedido, em face dos elementos e documentos carreados (ou não) para o processo, sem estar obrigado a proferir despacho de aperfeiçoamento.
K. O tribunal estaria, deste modo, em qualquer caso e circunstância, a ir muito para além do que a lei lhe permite.”
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer sustentando o merecimento do recurso jurisdicional por, em seu entender, a sentença recorrida ter violado o disposto nos artigos 467º, nº 1, 490º, nº2 e 508º, nº 3, todos do CPC, e ainda o artº 268º, nº 4 da CRP, devendo conceder-se à recorrente a possibilidade de aperfeiçoar a petição inicial.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 22.12.1997, ocorreu a fusão entre a sociedade B………, S.A. e a sociedade C………, S.A., tendo a primeira sido incorporada na segunda (cfr. doc. 1 de fls. 11 a 32);
2. A sociedade incorporante alterou a sua denominação para A…….., S.A., a aqui A. (idem);
3. A B………, SA celebrou com o R. contrato para a “Empreitada n° 3/IPPAR - P/92 - Remodelação e Recuperação do Museu do Abade Baçal” (cfr. doc. 2 de fls. 33 a 39);
4. Em 12.12.1995 a mesma sociedade celebrou com o R. o Terceiro Termo Adicional ao contrato (cfr. docs. 3 e 4 de fls. 40 a 42 e 43 a 46);
5. Em 27.5.1998, a aqui A., celebrou o Quarto Termo Adicional ao mesmo contrato (cfr. docs. 5 e 6 de fls. 47 a 49 e 50 a 58);
6. Na Cláusula Primeira de cada um dos Termos Adicionais indicados escreveu-se: «O presente Termo Adicional tem por objecto a execução de trabalhos a mais na empreitada 3/IPPAR-P/92 “Remodelação e Recuperação do Museu do Abade Baçal”, a preços contratuais aprovados, de acordo com a proposta que faz parte integrante do presente termo adicional.»;
7. No n° 5 das Propostas que integram indicados Termos Adicionais, sob a epígrafe “Revisão de Preços”, lê-se: “5.1 - Os preços desta proposta serão revisíveis pela fórmula do contrato com lo da data da proposta iniciar”;
8. A proposta inicial data de 21.9.1992 (não impugnado);
9. A A. facturou à R. a revisão de preços dos trabalhos executados ao abrigo dos Terceiro e Quarto Termos Adicionais referidos, na quantia de 27.132.682$00 (€135 337,25) (5.778.884$00 - 1.303.307$00 + 22.657.105$00 (€28 824,95 -€6 500,87 + €113 013,16) (não impugnado e cfr. doc.s 7, 8 e 9 de fls. 60 a 61, 62 e 63 a 84);
10. O R. não pagou à A. a quantia indicada no ponto anterior (por acordo);
11. Teve lugar o processo de conciliação junto do Conselho Superior das Obras Públicas (por acordo);
12. Na tentativa de conciliação, de 15.2.2001, não foi possível chegar a um acordo (por acordo e cfr. doc. 11 de 72 a 75);
13. Em 2.4.2001 foi instaurada a presente acção (cfr. de fls. 2).
II Direito
1. No essencial a acção visou conseguir a condenação da ré ao pagamento das quantias devidas pela revisão de preços do contrato de empreitada referido nos autos celebrado entre ambos, respectivos juros de mora e, ainda, juros de mora referentes a facturas pagas fora de prazo. Sobre a revisão de preços a sentença recorrida veio dizer o seguinte:
“Em termos contratuais e conforme resulta da factualidade assente, as partes acordaram nos referidos Termos Adicionais ao Contrato de empreitada que os preços constantes das propostas juntas e que fazem parte integrante dos adicionais, seriam “revisíveis pela fórmula do contrato lo da data da proposta inicial”. Ora, na petição inicial a A. limitou-se a efectuar alegações genéricas e conclusivas sobre o contrato de empreitada, os referidos termos adicionais e o seu direito à revisão de preços, sem nada dizer em concreto sobre a fórmula do contrato de empreitada (nem juntar a peça contratual em que a mesma vem prevista), sem especificar se os preços unitários dos trabalhos a mais já se encontravam previstos na lista de preços apresentada com a proposta inicial ou não, sem nada dizer quanto ao volume e a duração dos trabalhos a mais a executar, ou se os trabalhos a mais resultaram de erros ou omissões do projecto, não tendo sido executados nos prazos previstos nos planos de trabalho e cronogramas específicos, ou de prorrogações graciosas, sem indicar o coeficiente de actualização ou de variação aplicável. (…) Pelo que se impunha à A., por ser seu o ónus (n° 1 do artigo 342° do CC), ter alegado os factos constitutivos do direito de que se arroga, a saber de ser paga na importância indicada a título de revisão de preços. Não o tendo feito, não podendo o Tribunal aferir se a A. tem direito à peticionada revisão de preços, nos precisos termos em que a reclama (quer no que concerne aos respectivos pressupostos legais quer ao processo de cálculo das importâncias que indica a esse título), não pode o seu pedido proceder.”
E sobre as facturas emitidas ao longo do contrato e não pagas atempadamente adiantou o que segue:
“Vem a A. peticionar o pagamento de juros de mora sobre o valor de facturas que emitiu no decurso da empreitada cujo pagamento foi efectuado com atraso, relativamente aos prazos legalmente estipulados. O R. defende que nenhuma factura foi paga fora de prazo, desde que não levantasse problemas no que respeita à execução física dos trabalhos correspondentes, e que a maior parte dos juros reclamados já prescreveram. (…) Mais uma vez, no que respeita a esta matéria a A. limita-se a suportar o seu direito em alegações genéricas e conclusivas, reclamando juros sobre facturas cujo pagamento não foi efectuado no prazo e indicando um documento, o nº 10, que, conforme refere, também inclui os juros de mora correspondentes ao atraso no pagamento das facturas de revisão de preços. Com efeito, não identifica as facturas, ou seja, não indica os respectivos números, datas de emissão e prazos de pagamento, os trabalhos ou a revisão de preços a que cada uma respeita, sendo que tal falta de alegação não pode ser suprida pelos dados constantes do referido documento n° 10, primeiro porque o mesmo se limita a indicar a data, número, valor, data de vencimento e data de pagamento, das facturas e o cálculo dos respectivos juros de mora, sem discriminar sobre que incidem - trabalhos efectuados ou revisão de preços -, depois porque os documentos juntos com um articulado, como o referido, servem para comprovar os factos alegados no articulado e não para integrar o que do mesmo não consta. Termos pelos quais, não tendo a A. alegado os factos necessários a suportar o direito de que se arroga aos referidos juros de mora, não pode igualmente proceder o seu pedido”.
2. Na sua alegação a recorrente vem dizer que alegou factos bastantes mas, se a petição é omissa quanto a factos o certo é que juntou documentos donde podem depreender-se os factos necessários ao julgamento da acção, concluindo, para além disso, que “Se o Julgador entende que a Petição é de tal modo insuficiente, no que aos factos diz respeito, que a acção tem que ser julgada improcedente, o artº 508°, nº 3, do CPC, interpretado à luz do Princípio da Tutela jurisdicional Efectiva, consagrado no art° 268°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, tem que ter o sentido de que o poder que nele é conferido ao Julgador é um poder-dever, e não uma mera faculdade” (conclusão I), dando como violados os art.s “467º, n° 1, 490º, nº 2 e 508º, n° 3, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa” (conclusão J).
A Magistrada do Ministério Público, reconhecendo a insuficiência factual da petição, sustenta que o convite à correcção nos termos pretendidos pela recorrente era uma obrigação.
3. Se lermos a petição inicial verificamos que é integrada por 25 artigos em que os artigos 1/5 tratam da fusão de duas sociedades que deram lugar à recorrente, os 6/10 referem-se à existência de um contrato de empreitada, os 11/18 à revisão de preços, os 19/22 aos juros de mora e os restantes à competência do tribunal. Os artigos 11/18, que abordam a revisão de preços, limitam-se a transcrever partes do contrato de empreitada concluindo que são devidas a título de revisão de preços determinadas importâncias que especificou sem, todavia, indicar como chegou até elas. Os artigos 19/21 referem, simplesmente, que foram efectuados pagamentos com atraso, existindo uma dívida de Esc. 5.952.046$00 que abrangem os juros por esses atrasos bem como os correspondentes à revisão de preços.
Vejamos. Numa acção judicial a causa de pedir consiste num facto ou conjunto de factos alegados pelo autor donde pretende fazer emergir o direito que invoca na acção. No dizer do art. 498º do CPC a causa de pedir é o facto (ou conjunto de factos), constituindo o pedido o efeito jurídico que dele se pretende extrair. É na petição inicial que o autor deve "Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção" (art. 467º, n.º 1, do CPC) e "Formular o pedido" (alínea d)). É, portanto, aí que deve alegar os factos integrantes da causa de pedir e apresentar o pedido dela decorrente cabendo ao réu, na contestação, contraditar esses factos e invocar outros que obstem à apreciação do seu mérito (art.s 487º, n.º 2 e 488º).
Ora, a petição inicial, como se disse, limita-se a adiantar conclusões sem indicar com clareza os factos que lhes estão subjacentes de modo a que a contraparte pudesse pronunciar-se sobre eles. É certo que a recorrente também afirma que juntou documentos donde podem extrair-se os factos que a sentença diz estarem em falta. Como se vê no art. 341º do CC "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos" sendo a prova toda a "actividade destinada a demonstrar a verdade de factos alegados em juízo ("Dicionário de Conceitos e princípios Jurídicos", Melo Franco e outro, 2.ª edição, Almedina)". Por outro lado, "Prova documental é a que resulta de documento", dizendo-se "documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (art. 362º). As provas, designadamente as provas documentais, assumem, assim, uma natureza marcadamente instrumental em relação à matéria do litígio. Se os documentos visam provar factos invocados pelas partes, perdem qualquer valor provatório se os factos probandos afinal nunca foram alegados. Na verdade, os documentos em caso algum podem visar suprir insuficiências alegatórias, tornando-se, ocorrendo essa omissão, inteiramente irrelevantes (acórdão STA de 29.9.05 no recurso 625/05).
4. O n.º 4 do art. 268º da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O art. 2º do CPTA, no âmbito da jurisdição administrativa, desenvolveu-o afirmando que o “Princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo …”. Exige-se, portanto, para sua operacionalidade, que a pretensão seja regularmente introduzida no tribunal. Essa regularidade tem a ver, necessariamente, com o respeito pelas normas vigentes, designadamente as de carácter processual. O art. 508º do CPC, aqui aplicável por via do art. 1º do CPTA, sob a epígrafe de “Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados” diz, no seu n.º 3, que “Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada…”, norma que a recorrente diz ter sido violada. Para a recorrente o preceito consagraria não uma faculdade mas um dever do juiz de formular tal convite. Veja-se, todavia, que o número anterior, o n.º 2, utiliza uma fórmula diferente, “O juiz convidará a suprir as irregularidades” nas situações nele previstas. E sobre esta dicotomia tanto a generalidade da doutrina (ver, por todos, Pais de Sousa e Cardona Ferreira, Processo Civil, 1997, pag. 39) como a jurisprudência do STJ (por exemplo, o acórdão de 21.5.99, BMJ 487, pag. 244) firmaram-se no sentido de que o n.º 2 impunha um dever enquanto o n.º 3 uma simples faculdade que o juiz, discricionariamente, poderia exercer ou não. O n.º 2 está directamente relacionado com o art. 265º do CPC (Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório) enquanto o n.º 3 não. Este, de resto, vê no n.º 3 desse mesmo preceito um travão na medida em que limita a obrigação de o juiz intervir “aos factos de que lhe é lícito conhecer” e esses factos são os alegados na petição inicial. Esta construção, ou melhor, este diferente tratamento entre as situações do n.º 2 e do n. 3 do art. 508º do CPC, introduzida pela reforma do DL 180/96, de 25.9, foi mantido pela reforma introduzida pelo DL 303/2007, de 24.8, de modo que só pode concluir-se que, conhecedor da situação anterior, o legislador quis mantê-la nos seus precisos termos. E sendo assim, só pode concluir-se que não estando o Sr. Juiz obrigado a exercer a faculdade prevista no n.º 3 do aludido preceito, a sentença recorrida não padece das ilegalidades que lhe são imputadas.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos (com a declaração de que admito, em raras hipóteses – em que o caso presente se não inclui – a possibilidade de se alegar mediante a junção de documentos) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.